Estima a receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1980. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1980, estima a receita em Cr$ 4.433.500.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e trinta e três milhões e quinhentos mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual montante.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I desta Lei com o seguinte desdobramento:
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(Cr$ 1,00) |
1 - RECEITAS CORRENTES |
2.877.286.00 |
1. - Receita Tributaria |
1.645.917.001 |
1.2 - Receita Patrimonial |
5.687.00 |
1.3 - Transferências Correntes |
1.211.182.001 |
1.4 - Receitas Diversas |
14.500.00 |
2 RECEITAS DE CAPITAL |
1.556.214.001 |
2.1 - Alienação de Bens Moveis e Imóveis |
252.001 |
2.2 - Transferências de Capital |
1.555.862.001 |
2.3 - Outras Receitas de Capital |
100.001 |
TOTAL GERAL |
4.433.500.001 |
Art. 3º A despesa à conta de Recursos do Tesouro será aplicada segundo a discriminação constante do Anexo II desta Lei, que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:
1 - DESPESA POR FUNÇÕES |
(Cr$ 1,00) |
Legislativa |
89.924,00 |
Judiciaria |
129.402,00 |
Administração e Planejamento |
826.789,00 |
Agricultura |
239.910,00 |
Defesa Nacional e Segurança Publica |
179.820,00 |
Desenvolvimento Regional |
324.320,00 |
Educação e Cultura |
752.610,00 |
Energia e Recursos Minerais |
70.350,00 |
Habitação e Urbanismo |
5.150,00 |
Industria» Comércio e Serviços |
279.966,00 |
Saúde e Saneamento |
417.758,00 |
Assistência e Previdência |
171.495,00 |
Transporte |
548.636,00 |
Reserva de Contingência |
397.370,00 |
TOTAL |
4.433.500,00 |
2 - DESPESAS POR PODERES E ÓRGÃOS |
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2.1 - PODER LEGISLATIVO |
89.924,00 |
Assembléia Legislativa |
52.450,00 |
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe |
37.474,00 |
2.2 - PODER JUDICIÁRIO |
116.228,00 |
Tribunal de Justiça |
63.630,00 |
Tribunais do Juri e Juizados |
46.620,00 |
Julgado de Menores |
3.958,00 |
2.3 - PODER EXECUTIVO |
3.829.978,00 |
Secretaria de Governo |
53.217,00 |
Gabinete do Vice-Governador |
2.585,00 |
Ministério Publico |
17.985,00 |
Secretaria do Planejamento |
334.333,00 |
Secretaria da Administração |
199.670,00 |
Secretaria da Fazenda |
541.871,00 |
Secretaria da Agricultura |
239.910,00 |
Secretaria da Educação e Cultura |
752.610,00 |
Secretaria da Industria e Comercio |
221.966,00 |
Secretaria da Saúde |
417.738,00 |
Secretaria da Justiça e Ação Social |
212.807,00 |
Secretaria da Segurança Publica |
179.820,00 |
Secretaria de Obras Transportes e Energia |
653.446,00 |
Reserva de Contingência |
397.370,00 |
TOTAL |
4.433.500,00 |
3 - DESPESA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS |
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3.1 - DESPESAS CORRENTES |
2.206.246.00 |
Despesas de Custeio |
1.113.163.00 |
Transferências Correntes |
1.093.083.00 |
3.2 - DESPESAS DE CAPITAL |
1.829.884,00 |
Investimentos |
990.547,00 |
Inversões Financeiras |
57.840,00 |
Transferências de Capital |
781.497,00 |
SUBTOTAL |
4.036.130,00 |
4 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
397.370,00 |
TOTAL |
4.433.500,00 |
Art. 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de administração geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos do art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º As despesas das entidades da Administração Indireta, a serem realizadas à conta de Recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminadas nos seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer mesma forma do Orçamento do Estado.
Art. 6º Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
II - Reforçar dotações, especialmente as relativas e encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a reserva de contingências;
III - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual;
IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando disposto no art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º A distribuição dos créditos às unidades Orçamentárias far-se-á segundo os Projetos e Atividades, dentro da Programação estabelecida.
Parágrafo Único. As dotações de que trata este artigo poderão ser transferidas de um elemento de despesas para outro dentro do mesmo Projeto ou Atividade, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividade financiada à conta de receitas com destinação específica, utilizando os recursos referidos no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, ficam dispensada a abertura de créditos suplementares, nos casos em que a Lei determina e entrega automática dos produtos das receitas com destinação específica aos órgãos, Entidades ou Fundos a que forem transferidos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1979, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 61 da Constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada na presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art. 11 Revogam-se disposições em contrário.
Aracaju, 29 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Francisco Rosa Santos
Secretário De Governo
Antônio Fernando Campos
Secretário da Fazenda
Manuel Rezende Neto
Secretário do Planejamento, em exercício
Evaldo Fernandes Campos
Secretário da Administração
Luiz Simões de Faria
Secretário da Agricultura, em exercício
Antônio Carlos Valadares
Secretário da Educação e Cultura
Antônio Souza Ramos
Secretário da Segurança Pública
Francisco Rosa Santos
Secretário da Saúde, em exercício
Carlos Fernandes de Melo Filho
Secretário de Obras, Transporte e Energia, em exercício
Marcos Antônio de Melo
Secretário da Indústria e Comércio
Júlio Vieira Prado
Secretário da Justiça e Ação Social, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.