brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.046, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1976

 

Fixa novos valores dos membros do ministério público estadual e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos, novos valores para os Níveis de vencimentos dos Membros do Ministério Público Estadual, nos termos do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º São majorados em 40% (quarenta por cento) os proventos do pessoal inativo da categoria funcional de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

 

Art. 3º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1976.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 23 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Yolando José de Macedo

Secretário da Administração

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

Anexo único

 

CARGOS

NÍVEL

VALOR

Procurador Geral

MP-1

11.000,00

Sub-Procurador

MP-2

10.560,00

Promotor Público de 2ª Entrância

MP-3

10.010,00

Promotor Público de 1ª Entrância

MP-4

9.100,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.118, de 21 de novembro de 1977)

ANEXO ÚNICO

 

CARGOS

NÍVEL

VALOR

Procurador Geral

MP-1

16.400,00

Sub-Procurador

MP-2

13.730,00

Promotor Público de 2ª Entrância.

MP-3

13.030,00

Promotor Público de 1ª Entrância

MP-4

11.830,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.167, de 16 de agosto de 1978)

ANEXO ÚNICO

 

CARGOS

NÍVEL

VALOR

Procurador Geral

MP-1

22.960,00

Subprocurador

MP-2

20.664,00

Promotor Público de 2ª Entrância

MP-3

18.250,00

Promotor Público de 1ª Entrância

MP-4

16.570,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TABELA DE VENCIMENTO

 

CARGO

NÍVEL

VALOR

Procurador Geral do Estado

MP-1

41.328,00

Subprocurador do Estado

MP-2

37.000,00

Promotor Público da 2ª Entrância

HP-3

32.144,00

Promotor Público da 1ª Entrância

MP-4

27.830,00