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Estado de
Sergipe |
Estima a Receita fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o
exercício financeiro de 1976. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Orçamento dc Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1976, estima a Receita em Cr$ 556.840.000,00 (quinhentos e cinquenta e seis milhões e oitocentos e quarenta mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual montante.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas, Fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor relacionada no anexo I, obedecendo à seguinte classificação:
1. RECEITAS
CORRENTES |
Cr$
1,00 |
1.1. Receita
Tributária |
227.730.000 |
1.2. Receita
Patrimonial |
1.760.000 |
1.3. Transferências
Correntes |
133.810.000 |
1.4. Receitas
Diversas |
3.720.000 |
TOTAL DAS RECEITAS
CORRENTES |
367.000.000 |
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2. RECEITAS DE
CAPITAL |
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2.1. Alienação de
Bens Móveis e Imóveis |
1.000.000 |
2.2. Transferências
de Capital |
188.810.000 |
2-3. Outras
Receitas de Capital |
10.000 |
TOTAL DAS RECEITAS DE
CAPITAL |
189.810.000 |
TOTAL GERAL DA
DESPESA |
556.840.000 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do anexo II, que apresenta a sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:
1. DESPESA POR
FUNÇÕES |
Cr$
1,00 |
1.1 Legislativa |
12.145.400 |
1.2 Judiciária |
31.577.407 |
1.3 Administração e
Planejamento |
182.467.837 |
1.4 Agricultura |
12.400.000 |
1.5 Comunicações |
300.000 |
1.6 Defesa Nacional
e Segurança Pública |
32.190.000 |
1.7 Desenvolvimento
Regional |
46.830.000 |
1.8 Educação e
Cultura |
106.500.000 |
1.9 Energia e
Recursos Minerais |
15.600.000 |
1.10 Habitação e
Urbanismo |
1.880.000 |
1.11 Saúde e
Saneamento |
20.900.000 |
1.12 Assistência e
Previdência |
43.449.356 |
1.13 Transporte |
50.600.000 |
TOTAL DA DESPESA
POR FUNÇÕES |
556.840.000 |
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2. DESPESA POR
PODERES E ÓRGÃOS |
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— — — — |
2.1 Poder
Legislativo |
12.200.000 |
Assembléia Legislativa |
6.500.000 |
Tribunal de Contas
do Estado |
5.700.000 |
2.2 Poder
Judiciário |
20.000.000 |
Tribunal de Justiça |
11.143.000 |
Tribunais de Juri e
Juizados |
7.518.000 |
Juizado de Menores |
1.339.000 |
2.3 Poder Executivo |
524.640.000 |
Gabinete do Governador/Secretaria
Geral do Governo/Gabinete Militar/Consultoria Geral do Estado |
9.270.000 |
Gabinete do
Vice-Governador |
640.000 |
Ministério Público |
5.000.000 |
Escritório no Rio
de Janeiro |
300.000 |
Consultoria
Jurídica |
150.000 |
Secretaria da
Administração |
35.350.000 |
Secretaria da
Educação e Cultura |
106.500.000 |
Secretaria da Saúde
Pública |
18.900
000 |
Secretaria da
Fazenda |
298.210.000 |
Secretaria da
Justiça e Ação Social |
18.100.000 |
Secretaria da
Segurança Pública |
32.150.000 |
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TOTAL DA DESPESA
POR PODERES E ÓRGÃOS |
556.840.000 |
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3. DESPESA POR
CATEGORIAS ECONÔMICAS |
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3.1 Despesas
Correntes |
354.366.993 |
Despesas de Custeio |
184.147.577 |
Transferências
Correntes |
170.219.416 |
3.2 Despesas de
Capital |
202.473.000 |
Investimentos |
63.030.490 |
Inversões
Financeiras |
37.517 |
Transferências de
Capital |
139.405.000 |
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TOTAL DA DESPESA
POR CATEGORIAS ECONÔMICAS |
556.840.000 |
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— — — — — |
§ 1º A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta a ser realizada com recursos transferidos deste Orçamento, será discriminada nos Orçamentos de cada um deles desdobrada ao nível de Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades, obedecendo à legislação em vigor e de acordo com as dotações globais discriminadas no anexo II desta Lei.
§ 2º Os recursos de que trata o § 1º deste artigo somente poderão ser movimentados depois de publicados os seus Orçamentos e de acordo com a programação financeira estabelecida nos Planos Trimestrais de Aplicação.
Art. 4º Na forma do artigo 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos Centrais de Administração Geral para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 5º Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo organizarão e aprovarão, até 31 de dezembro de 1975, quadros de detalhamento de despesas, segundo a natureza destas, para cada projeto ou atividade.
Art. 6º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite correspondente à quarta parte da Receita Total estimada nesta Lei, podendo, para tal fim, dar em garantia cotas do Fundo de Participação e/ou a Receita oriunda da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 7º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa lixada nesta Lei, respeitado o disposto no art. 43, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Tomar as devidas providências, no sentido de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Adalberto Moura
Secretário da Fazenda
Enivaldo Araújo
Secretário da Administração
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo, em exercício
Eduardo Vital Santos Melo
Secretário da Saúde Pública
Everaldo Aragão Prado
Secretário da Educação e Cultura
Adroaldo Campos Filho
Secretário da Segurança Pública
Adroaldo Campos Filho
Secretário da Justiça e Ação Social, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.12.1975.