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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.009, DE 30 DE ABRIL DE 1976

 

Autoriza e Poder Executivo constituir a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DO REGIME E DO FORO

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM-SE), vinculada à Secretaria da Justiça e Ação Social.

 

Art. 2º A FEBEM-SE se regerá pela Legislação Federal pertinente, por esta Lei e por estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.

 

Art. 3º A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM-SE) gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.

 

Parágrafo Único. A FEBEM-SE terá personalidade jurídica de direito privado, a partir da inscrição, no Cartório do Registro Civil das pessoas jurídicas, do seu Ato Constitutivo, com o qual serão apresentados os estatutos e o Decreto que os aprovar.

 

Art. 4º A FEBEM-SE terá sede e foro na Cidade de Aracaju, com jurisdição em todo o território do Estado.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 5º A FEBEM-SE terá como objetivo o Bem-Estar do Menor, adaptando às peculiaridades locais as diretrizes que informam a Política Nacional traçada de acordo com a Legislação Federal em vigor.

 

Art. 6º Compete à FEBEM-SE:

 

I - Formular e desenvolver programas comunitários de prevenção da marginalização do menor e de seu tratamento;

 

II - Prestar assistência aos menores desassistidos, abandonados e de conduta antissocial;

 

III - Promover articulação entre as entidades públicas e privadas, visando a implantação dos programas de trabalho e assistência ao menor;

 

IV - Realizar estudos e pesquisas e efetuar o levantamento da incidência do problema do menor na área Estadual;

 

V - Promover cursos, seminários e congressos;

 

VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar necessário para conseguir seus objetivos;

 

VII - Opinar nos processos de concessão de auxílios e subvenções estaduais a entidades públicas ou particulares que se dediquem ao problema do menor;

 

VIII - Acompanhar e avaliar o cumprimento da política oficial de assistência ao menor;

 

IX - Suscitar o interesse da opinião pública e mobiliza-la para participação na solução do problema do menor e da família;

 

X - Proporcionar assistência técnica às entidades públicas ou privadas que a solicitarem;

 

XI - Celebrar convênios e contratos com entidades que objetivem o bem-estar do menor;

 

XII - Atribuir prioridade a programas que visam à integração social do menor, divulgando os meios mais hábeis para alcança-la;

 

XIII - Adotar medidas capazes de prevenir ou corrigir as causas da desassistência, abandono, desajuste e conduta antissocial do menor.

 

Parágrafo Único. As atribuições do atual Serviço de Assistência ao Menor (S.A.M.), inclusive as programadas ora o Centro de Recepção e Triagem (C R T), passam à competência da FEBEM-SE.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 7º O Patrimônio da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor será constituído:

 

I - Pelos bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado e atualmente ocupados, administrados utilizados pelo Serviço de Assistência aos Menores (S.A.M.), neles incluídos os do Centro de Recepção e Triagem (C.R.T.), e para cuja doação fica desde logo autorizado o Poder Executivo;

 

II - De dotações orçamentárias e subvenções da União, do Estado e dos Municípios;

 

III - De dotações de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais pessoas, físicas ou jurídicas;

 

IV - De rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviço;

 

V - De arrecadação de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para o funcionamento da Fundação;

 

VI - De doações, legados e contribuições;

 

VII - De outras receitas.

 

§ 1º A FEBEM-SE incentivará a participação dos recursos privados, na forma do disposto na Legislação Federal.

 

§ 2º Os bens, rendas e serviços da FEBEM-SE são isentos de tributos estaduais.

 

§ 3º Os bens de que trata o item I serão incorporados ao patrimônio da FEBEM-SE pelo valor que vier a ser estimado por comissão de servidores estaduais.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DA FEBEM-SE

 

Art. 8º São Órgãos da FEBEM-SE:

 

I - Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor;

 

II - Presidência;

 

III - Diretoria Executiva;

 

IV - Conselho Curador.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno poderá instituir, na estrutura técnico-administrativa da FEBEM-SE, outros Órgãos necessários ao desempenho de suas atividades.

 

Seção I

Do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor

 

Art. 9º O Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor compor-se-á de 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes indicados pelos seguintes Órgãos:

 

I - Secretaria da Justiça e Ação Social;

 

II - Secretaria da Educação e Cultura;

 

III - Secretaria da Saúde Pública;

 

IV - Secretaria do Planejamento;

 

V - Secretaria da Segurança Pública;

 

VI - Arquidiocese de Aracaju;

 

VII - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);

 

VIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).

 

Parágrafo Único. Cada membro terá um suplente, que substituirá o titular em seus impedimentos, e, no caso de vaga, suceder-lhe-á pelo prazo restante do mandato.

 

Art. 10 O mandato dos membros do Conselho Estadual será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 11 Perderá o mandato o membro do Conselho Estadual, titular ou suplente convocado, que faltar a três sessões ordinária consecutivas ou seis interpoladas, no curso do mesmo ano.

 

Art. 12 Não poderá fazer parte do Conselho Estadual quem for proprietário, sócio ou dirigente de entidade com fins lucrativos, cuja atividade se relacione, de qualquer modo, com os objetivos da FEBEM-SE.

 

Art. 13 Presidirá as sessões do Conselho o próprio Presidente da FEBEM-SE, com direito ao voto de desempate.

 

Art. 14 Aos membros do Conselho Estadual será atribuída uma gratificação de presença, fixada em Decreto do Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata este artigo limitar-se-á a uma sessão ordinária, em cada mês, e a uma sessão extraordinária no mesmo espaço de tempo.

 

Art. 15 Compete ao Conselho Estadual:

 

I - Traçar diretrizes gerais para a aplicação da Política Nacional do Bem-Estar do Menor, no âmbito Estadual;

 

II - Mediante proposta do Presidente:

 

a) fixar a remuneração dos membros da Diretoria, designa-los e destruí-los, com anuência e aprovação previa do Governador do Estado;

b) aprovar os planos anuais de trabalho, elaborados pela Diretoria e zelar por sua execução;

c) aprovar o quadro de pessoal da Fundação;

d) criar e extinguir cargos;

e) fixar salários;

f) dispor sobre as condições gerais de admissão e dispensa dos seus empregados;

g) votar anualmente o orçamento e decidir sobre suas modificações;

h) aprovar pedidos de créditos especiais para despesas extraordinárias;

i) deliberar, após o parecer do Conselho Curador, sobre a prestação de contas da Diretoria.

 

III - Autorizar a Diretoria a:

 

a) praticar ato relativo a bens patrimoniais da Fundação, que não sejam gravames ou alienação;

b) realizar operações de crédito, por antecipação da receita orçamentária, ouvido o Conselho Curador;

c) firmar contrato ou convênio com Governos, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

V - Elaborar o seu regimento interno.

 

Seção II

Da Presidência

 

Art. 16 A Presidência da FEBEM-SE será exercida por um Presidente de nível universitário, nomeado pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. O Presidente terá um suplente, também de nível superior, designado pelo Governador do Estado.

 

Art. 17 O mandato do Presidente e do suplente será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 18 Incumbe ao Presidente:

 

I - Superintender e gerir as atividades técnicas e administrativas da Fundação com a Diretoria Executiva da Entidade;

 

II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e presidi-la, com direito ao voto de qualidade;

 

III - Admitir, louvar, punir e dispensar os empregados da Fundação;

 

IV - Representar a Fundação em Juízo e fora dele, ativa e passivamente.

 

Art. 19 Incumbe ao suplente do Presidente substituí-lo em seus impedimentos e, no caso de vaga, suceder-lhes pelo restante do mandato.

 

Art. 20 Nos impedimentos simultâneos do Presidente e do seu suplente, o Conselho Estadual elegerá um dos seus membros para exercer a Presidência da Fundação.

 

Art. 21 Ocorrendo a vaga simultânea nos cargos de Presidente e seu suplente, o Governador do Estado designará substitutos para complemento dos respectivos mandatos.

 

Art. 22 O Presidente da FEBEM-SE trabalhará em regime de tempo integral, percebendo vencimentos arbitrados pelo Governador do Estado.

 

Seção III

Da Diretoria Executiva

 

Art. 23 A Diretoria Executiva compor-se-á de dois (02) Diretores, escolhidos entre profissionais de formação universitária, conhecedores dos problemas do menor.

 

Parágrafo Único. Os Diretores trabalharão em regime de tempo integral e terão funções especificadas nos estatutos.

 

Art. 24 Compete à Diretoria:

 

I - Administrar a FEBEM-SE, com observância das suas disposições estatutárias e organizacionais, previstas no Regimento Interno;

 

II - Apresentar ao Conselho Estadual, por intermédio do Presidente da Fundação:

 

a) até o dia 30 de janeiro de cada ano, o relatório geral das atividades do ano anterior;

b) até o dia 30 de outubro, os planos de trabalho e o projeto de orçamento do exercício seguinte:

 

Seção IV

Do Conselho Curador

 

Art. 25 O Conselho Curador será composto de:

 

I - Um representante do Governador do Estado, por ele designado com o respectivo suplente;

 

II - Um representante do Secretário de Estado da Fazenda, por ele designado com o respectivo suplente;

 

III - Um representante do Ministério Público Estadual, com o respectivo suplente.

 

Art. 26 Ao Conselho Curador compete:

 

I - Apreciar e aprovar as contas apresentadas anualmente pela Presidência;

 

II - Emitir parecer sobre os assuntos de contabilidade e gestão financeira, quando solicitado pela Presidência ou pelo Conselho Estadual;

 

III - Outras atribuições que lhe sejam conferidas pelos Estatutos.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27 Fica extinto o Serviço de Assistência aos Menores (S.A.M.), criado pelo Decreto-Lei nº 39, de 28 de abril de 1939, e pertencente à estrutura da antiga Secretaria da Justiça (Lei 1.704, de 23 de novembro de 1971), atualmente Secretaria da Justiça e Ação Social (Lei nº 1.917, de 18 de dezembro de 1974), com suas atividades, e atribuições reguladas pelo Decreto nº 2.210, de 24 de fevereiro de 1972.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Estadual promovera, no corrente exercício, as transferências de créditos orçamentários consignados ao S.A.M., para o orçamento da FEBEM-SE.

 

Art. 28 Os Servidores da FEBEM-SE será executados por:

 

I - Servidores sob regime jurídico-trabalhista que estiverem à data da publicação desta Lei, servindo no Órgão extinto pelo artigo anterior e no Centro de Recepção e Triagem (CRT), sem prejuízo dos respectivos vencimentos, direitos e vantagens legais.

 

II - Servidores da Administração Estadual, direta ou indireta, requisitados pelo Presidente da Fundação com o prévio assentimento do Governador do Estado.

 

III - Servidores efetivos do Estado, servindo no Órgão extinto pelo artigo anterior e no Centro de Recepção e Triagem (CRT), que forem colocados à disposição da FEBEM-SE, ou que concordarem em se transferir para o quadro de pessoal contratado da Fundação. A transferência, em qualquer caso, dependerá do interesse da própria Fundação.

 

IV - Servidores contratados pela Fundação, não compreendidos no item I e na parte final do item III deste artigo.

 

Art. 29 A FEBEM-SE manterá um cadastro das instituições particulares existentes no Estado, que tratam do problema do menor.

 

Art. 30 As entidades que receberem do Estado dotações orçamentárias, subvenções e auxílios de qualquer natureza para a prestação de assistência à família, à infância ou à juventude, aplicarão tais recursos de acordo com a orientação do Conselho Estadual, a quem submeterão, anualmente, seus planos de trabalho e um relatório circunstanciado dos serviços realizados no exercício anterior.

 

§ 1º O inadimplemento dessa obrigação importará na perda da subvenção ou do auxílio.

 

§ 2º A Fundação fiscalizará o emprego das subvenções ou auxílios a que se refere este artigo, sem prejuízo de outros controles previstos por Lei.

 

Art. 31 Os recursos financeiros destinados a FEBEM-SE, cujos créditos sejam consignados no Orçamento do Poder Executivo Estadual, serão depositados no Banco do Estado de Sergipe S/A, à disposição da Fundação.

 

Parágrafo Único. Os recursos de outras origens serão igualmente depositados no Banco do Estado De Sergipe S/A, sempre que não houver impedimento legal.

 

Art. 32 Os membros do Conselho Estadual e Curador não poderão fazer parte da Diretoria Executiva da FEBEM-SE.

 

Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$  700.000,00(setecentos mil Cruzeiros), destinados à constituição e instalação da FEBEM-SE, observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 34 As contas da Fundação, com parecer do Conselho Curador e aprovação do Conselho Estadual, serão apresentadas, anualmente, ao exame de julgamento do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 35 O Poder Executivo criará, dentro de 30 (trinta) dias, Comissão Especial composta de servidores estaduais, que terá a competência de selecionar os bens de que trata o item I, do art. 7º, para o patrimônio da FEBEM-SE.

 

Art. 36 Em caso de dissolução da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, os seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado.

 

Art. 37 O Poder Executivo aprovará, através de Decreto, os Estatutos da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.

 

Art. 38 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Adroaldo Campos Filho

Secretário da Justiça e Ação Social, em exercício

 

Yolando José de Macedo

Secretário da Administração

 

Adroaldo Campos Filho

Secretário da Segurança Pública

 

Everaldo Aragão Prado

Secretário da Educação e Cultura

 

Eduardo Vital Santos Melo

Secretário da Saúde Pública

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Manoel Conde Sobral

Secretário Extraordinário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.