Abre pela Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$ 70.000,00
(setenta mil cruzeiros), para regularização contábil e baixa do débito. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, crédito especial de até Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), para regularização contábil e anulação de débito existente no Balanço Patrimonial de 1973, na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS", dos exercícios de 1966 e 1970.
Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrem dos valores já recebidos pelo Instituo de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe referentes ao Convenio firmado entre a PETROBRÁS - petróleo Brasileiro S/A e o Governo do Estado de Sergipe, em favor daquele Instituto em 1965, no valor de 44.000,00 (quarenta e quatro mil cruzeiros) e a importância da Cr$ 26.000.000,00 (vinte e seis mil cruzeiros), referentes a recursos oriundos do tesouro do Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 29 de novembro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.12.1974.