Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.887, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974

 

Abre pela Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), para regularização contábil e baixa do débito.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, crédito especial de até Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), para regularização contábil e anulação de débito existente no Balanço Patrimonial de 1973, na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS", dos exercícios de 1966 e 1970.

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrem dos valores já recebidos pelo Instituo de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe referentes ao Convenio firmado entre a PETROBRÁS - petróleo Brasileiro S/A e o Governo do Estado de Sergipe, em favor daquele Instituto em 1965, no valor de 44.000,00 (quarenta e quatro mil cruzeiros) e a importância da Cr$ 26.000.000,00 (vinte e seis mil cruzeiros), referentes a recursos oriundos do tesouro do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 29 de novembro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.12.1974.