Orça a receita
e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1966. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A receita do Estado de Sergipe, para o exercício de 1966, é orçada em dez bilhões, quinhentos e treze milhões, quinhentos e setenta e cinco mil cruzeiros (CR$ 10.513.575.000), obedecendo a seguinte classificação:
1.0 - RECEITAS
CORRENTES |
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1.1 - Receita
Tributária |
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a) Imposto. |
8.853.575.000 |
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b) Taxas. |
1.336.450.000 |
10.190.025.000 |
1.2 - Receita
Patrimonial |
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21.000.000 |
1.3 - Receita
Industrial |
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44.015.000 |
1.4- Transferência
Correntes |
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184.185.000 |
1.5 - Receitas
Diversas |
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72.850.000 |
Total de Receitas
Correntes |
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10.512.075.000 |
2.0 - RECEITA DE
CAPITAL |
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2.2 - Alienação de
Bens Móveis e Imóveis |
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1.500.000 |
Total de Receitas
de Capital |
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1.500.000 |
TOTAL GERAL DA RECEITA |
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10.513.575.000 |
Art. 2º A despesa a ser realizada no exercício de 1966, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais, bem como as transferências e despesas de Capital, na satisfação dos encargos do Estado, é fixada em treze bilhões, trezentos e dois milhões, sessenta e dois mil e noventa e quatro cruzeiros (Cr$ 13.302.062.094), na forma das Tabelas discriminativas anexas, devendo ser assim distribuídas:
0 - Governo e
Administração Geral. |
9.234.714.778 |
1 - Encargo Gerais |
1.839.704.400 |
2 - Recursos
Naturais e Agropecuários |
554.599.150 |
3 – Energia |
411.512.500 |
4 - Transportes e
Comunicações |
785.950.250 |
5 - Indústrias e
Comércio |
461.896
.600 |
6 - Educação e
Cultura |
1.813.560.600 |
7 – Saúde |
852.291.900 |
8 - Trabalho,
Previdência e Assistência Social |
2.347.831,91 |
9 - Habitação e
Serviços Urbanos |
- |
TOTAL GERAL DA
DESPESA |
13.302.062.094 |
Art. 3º A receita será arrecadada de acordo com as normas e as Tabelas previstas no Código Tributário do Estado e demais disposições legais em vigor.
Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura do déficit previsto até o valor de dois bilhões, setecentos e oitenta e oito milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil noventa e quatro cruzeiros (Cr$ 2.788.487.094), podendo tomar outras providencias indispensáveis ao mesmo fim.
Art. 5º Por antecipação da Receita, poderá o Governador do Estado realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias a esse fim até o limite de quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$ 500.000.000). liquidáveis dentro do exercício.
Art. 6º De acordo com a última parte do item I § 1º do Artigo 40 da Constituição do Estado, fica o Governador do Estado autorizado a abrir créditos suplementares, quando houver recurso disponíveis, até o limite total de dois bilhões de cruzeiros (CR$ 2.000.000.000), obedecendo às normas orçamentárias, financeira e de contabilidade em vigor.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 25 de novembro de 1965, 77º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.