brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 2.213, DE 15 DE JUNHO DE 1979

 

LEI Nº 1.781, DE 29 DE JUNHO DE 1973

 

Concede Gratificação de Representação aos Secretários de Estados.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder Gratificação de Representação aos Secretários de Estado, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos seus subsídios. (Representação extinta pela Lei n° 2.213, de 15 de junho de 1979)

 

Art. 2º A despesa decorrente da aplicação do disposto no art. 1º desta Lei, correrá por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 29 de junho de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Amintos Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde Pública

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário da Fazenda

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.07.1973.