brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.754, De 05 de dezembro de 1972

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1973 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe para o exercício de 1973 estima a Receita em Cr$ 206.645.000,00 (duzentos e seis milhões seiscentos e quarenta e cinco mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual valor.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, fundos e outras receitas correntes e/ou de capital, na forma da legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

Cr$ 1,00

Tributária

Cr$ 81.067.000,00

 

Patrimonial

Cr$ 2.551.000,00

 

Industrial

Cr$ 2.400.000,00

 

Transferências Correntes

Cr$ 33.700.000,00

 

Receitas Diversas

Cr$ 2.033.000,00

121.751.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

Alienação de Bens Imóveis

2.500.000,00

 

Transferência de Capital

71.900.000,00

 

Outras Receitas de Capital

10.494.000,00

84.894.000,00

TOTAL

206.645.000,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes nas tabelas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, conforme o seguinte desdobramento sintético:

 

DESPESAS POR PROGRAMAS

Cr$ 1,00

1 – Administração

76.281.607,00

2 – Planejamento

38.327.792,00

3 - Bem-Estar Social

3.755.000,00

4 - Educação e Cultura

33.205.770,00

5 - Saúde e Saneamento

5.986.541,00

6 - Justiça e Segurança

12.770.390,00

7 - Agricultura e Abastecimento

4.000.000,00

8 - Indústria e Comércio

177.900,00

9 – Energia

6.475.000,00

10 - Transporte e Comunicação

24.400.000,00

11 - Recursos Naturais

1.265.000,00

TOTAL

206.645.000,00

 

DESPESAS POR SUB-ANEXOS

01 - Poder Legislativo

1.1. - Assembleia Legislativa

2.602.642,00

 

 

1.2. - Tribunal de Contas

1.872.465,00

 

 

02 - Poder Judiciário

2.1 - Tribunal de Justiça

1.566.300,00

 

 

2.2 - Tribunal do Júri e Juizado

2.987.100,00

 

 

2.3 - Juizado de Menores

% 389.250,00

XXXX

 

3 - Poder Executivo

3.1 - Governadoria

 

 

 

3.1.1 - Gabinete do Governador

86.817.000,00

 

 

3.1.2 - Gabinete do Vice-Governador

150.000,00

 

 

3.1.3 - Consultoria Jurídica

43.000,00

 

 

3.1.4 - Ministério Público

1.341.000,00

 

 

3.1.5 - Procuradoria do Estado da Guanabara

169.000,00

88.520.500,00

 

 

 

 

 

3.2 - Secretaria da Administração

 

18.936.390,00

 

3.3 - Secretaria de Educação e Obras

 

34.177.760,00

 

3.4 - Secretaria de Saúde Pública

 

6.796.891,00

 

3.5 - Secretaria da fazenda

 

34.184.650,00

 

3.6 - Secretaria da Justiça

 

2.966.352,00

 

3.7 - Secretaria da Segurança Pública

 

11.641.700,00

197.227.243,00

TOTAL

206.645.000,00

 

DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICAS

01. Despesas Correntes

 

 

Custeio

63.138.729

 

Transferências Correntes

54.465.881

117.604.610

02. Despesas de Capital

 

 

Investimentos

23.020.390

 

Transferência de Capital

66.020.000

89.040.390,00

Total

206.645.000,00

 

Art. 4º Os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo organizarão e aprovarão, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação desta Lei, quadros de detalhamento das despesas, com indicação das respectivas unidades orçamentárias os quais deverão, obrigatoriamente ser uniformes e publicados no Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º O detalhamento a que se refere o presente artigo obedecerá, rigorosamente, às dotações de cada elemento de despesas constantes dos anexos da presente Lei.

 

§ 2º Quando necessário, a partir de 31 de março e até o fim do exercício financeiro, os quadros de detalhamento de despesas poderão ser alterados, desde que sejam observados em cada sub-anexo orçamentário, rigorosamente, os limites de cada Programa e de cada elemento de despesa.

 

Art. 5º Nos respectivos quadros de detalhamentos de despesa, aprovados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, pelo Presidente do Tribunal de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Governador do Estado, os recursos referidos no art.3º serão discriminados em projetos e atividades a cargo das unidades orçamentárias, segundo programas e subprogramas, e sua efetiva aplicação condiciona-se á prévia aprovação, pelo Poder Executivo, dos planos de Cotas Trimestrais de Aplicação, na forma da Lei.

 

§ 1º Os recursos destinados aos órgãos da administração descentralizada somente poderão ser movimentados depois de publicados correspondente orçamentos sintéticos e quadrados de detalhamento de despesa, de acordo com a programação financeira estabelecida nos Planos Trimestrais de Aplicação.

 

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos fundos especiais regularmente instituídos.

 

Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual;

 

II - Abrir créditos suplementares, até um limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa total prevista nesta Lei e desde que respeitado o disposto no art.43º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º A fixação da Despesa por subprograma indicados em quadros constantes do Anexo II tem caráter indicativo e não servirá de base para o controle externo.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 05 de dezembro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

 

Paulo Barreto de Meneses

Governador do Estado

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Joaquim Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

José da Silva Ribeiro Filho

Secretário de Segurança Pública

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde Pública

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.