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Estado de
Sergipe |
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício
financeiro de 1973 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe para o exercício de 1973 estima a Receita em Cr$ 206.645.000,00 (duzentos e seis milhões seiscentos e quarenta e cinco mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, fundos e outras receitas correntes e/ou de capital, na forma da legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES |
Cr$ 1,00 |
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Tributária |
Cr$ 81.067.000,00 |
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Patrimonial |
Cr$ 2.551.000,00 |
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Industrial |
Cr$ 2.400.000,00 |
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Transferências Correntes |
Cr$ 33.700.000,00 |
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Receitas Diversas |
Cr$ 2.033.000,00 |
121.751.000,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
||
Alienação de Bens Imóveis |
2.500.000,00 |
|
Transferência de Capital |
71.900.000,00 |
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Outras Receitas de Capital |
10.494.000,00 |
84.894.000,00 |
TOTAL |
206.645.000,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes nas tabelas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, conforme o seguinte desdobramento sintético:
DESPESAS POR PROGRAMAS |
Cr$ 1,00 |
1 – Administração |
76.281.607,00 |
2 – Planejamento |
38.327.792,00 |
3 - Bem-Estar Social |
3.755.000,00 |
4 - Educação e Cultura |
33.205.770,00 |
5 - Saúde e Saneamento |
5.986.541,00 |
6 - Justiça e Segurança |
12.770.390,00 |
7 - Agricultura e Abastecimento |
4.000.000,00 |
8 - Indústria e Comércio |
177.900,00 |
9 – Energia |
6.475.000,00 |
10 - Transporte e Comunicação |
24.400.000,00 |
11 - Recursos Naturais |
1.265.000,00 |
TOTAL |
206.645.000,00 |
DESPESAS POR SUB-ANEXOS |
|||
01 - Poder Legislativo |
|||
1.1. - Assembleia Legislativa |
2.602.642,00 |
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1.2. - Tribunal de Contas |
1.872.465,00 |
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02 - Poder Judiciário |
|||
2.1 - Tribunal de Justiça |
1.566.300,00 |
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2.2 - Tribunal do Júri e Juizado |
2.987.100,00 |
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2.3 - Juizado de Menores |
% 389.250,00 |
XXXX |
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3 - Poder Executivo |
|||
3.1 - Governadoria |
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3.1.1 - Gabinete do Governador |
86.817.000,00 |
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3.1.2 - Gabinete do Vice-Governador |
150.000,00 |
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3.1.3 - Consultoria Jurídica |
43.000,00 |
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3.1.4 - Ministério Público |
1.341.000,00 |
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3.1.5 - Procuradoria do Estado da Guanabara |
169.000,00 |
88.520.500,00 |
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|
|
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3.2 - Secretaria da Administração |
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18.936.390,00 |
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3.3 - Secretaria de Educação e Obras |
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34.177.760,00 |
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3.4 - Secretaria de Saúde Pública |
|
6.796.891,00 |
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3.5 - Secretaria da fazenda |
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34.184.650,00 |
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3.6 - Secretaria da Justiça |
|
2.966.352,00 |
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3.7 - Secretaria da Segurança Pública |
|
11.641.700,00 |
197.227.243,00 |
TOTAL |
206.645.000,00 |
DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICAS |
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01. Despesas Correntes |
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Custeio |
63.138.729 |
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Transferências Correntes |
54.465.881 |
117.604.610 |
02. Despesas de Capital |
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Investimentos |
23.020.390 |
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Transferência de Capital |
66.020.000 |
89.040.390,00 |
Total |
206.645.000,00 |
Art. 4º Os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo organizarão e aprovarão, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação desta Lei, quadros de detalhamento das despesas, com indicação das respectivas unidades orçamentárias os quais deverão, obrigatoriamente ser uniformes e publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O detalhamento a que se refere o presente artigo obedecerá, rigorosamente, às dotações de cada elemento de despesas constantes dos anexos da presente Lei.
§ 2º Quando necessário, a partir de 31 de março e até o fim do exercício financeiro, os quadros de detalhamento de despesas poderão ser alterados, desde que sejam observados em cada sub-anexo orçamentário, rigorosamente, os limites de cada Programa e de cada elemento de despesa.
Art. 5º Nos respectivos quadros de detalhamentos de despesa, aprovados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, pelo Presidente do Tribunal de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Governador do Estado, os recursos referidos no art.3º serão discriminados em projetos e atividades a cargo das unidades orçamentárias, segundo programas e subprogramas, e sua efetiva aplicação condiciona-se á prévia aprovação, pelo Poder Executivo, dos planos de Cotas Trimestrais de Aplicação, na forma da Lei.
§ 1º Os recursos destinados aos órgãos da administração descentralizada somente poderão ser movimentados depois de publicados correspondente orçamentos sintéticos e quadrados de detalhamento de despesa, de acordo com a programação financeira estabelecida nos Planos Trimestrais de Aplicação.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos fundos especiais regularmente instituídos.
Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual;
II - Abrir créditos suplementares, até um limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa total prevista nesta Lei e desde que respeitado o disposto no art.43º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 7º A fixação da Despesa por subprograma indicados em quadros constantes do Anexo II tem caráter indicativo e não servirá de base para o controle externo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 05 de dezembro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.
Paulo Barreto de Meneses
Governador do Estado
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça
Joaquim Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
José da Silva Ribeiro Filho
Secretário de Segurança Pública
Jorge Cabral Vieira
Secretário de Saúde Pública
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.