LEI
Nº 1.679, DE 21 DE JUNHO DE 1971
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Sergipe
contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos
termos da Lei
Complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes
parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A.
a) 1% (um por cento)
das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras
entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e
meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;
b) 2% (dois por
cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de
Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de
julho de 1971.
Parágrafo Único. Não recairá, em
nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma
contribuição.
Art. 2º As autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Estado
contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita
orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1º de
julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por
cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
Art. 3º Beneficiar-se-ão
das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na
forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União, apenas os
servidores, em atividade, do Estado e os de suas entidades da Administração
indireta e fundações.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial, pela Secretaria da Fazenda no valor
correspondente à contribuição do Estado, correndo a despesa pelos recursos
disponíveis verificados no corrente exercício.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
"Olympio Campos", em Aracaju, 21 de julho de 1971, 150º da
Independência e 83º da República.
Joaquim Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.07.1971.