Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe, para o exercício de 1971, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estimada em Cr$ 102.480.632,00 (cento e dois milhões, quatrocentos e oitenta mil, seiscentos e trinta e dois cruzeiros) a Receita orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 1971, e fixada em igual montante a Despesa orçamentária para o mesmo exercício.
Art. 2º A Receita será obtida mediante a arrecadação de todos os tributos e rendas, inclusive do produto de operações de crédito, na forma da legislação em vigor, compreendendo o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES |
Cr$ 1,00 |
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Tributária |
35.250.000 |
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Patrimonial |
57.000 |
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Industrial |
470.000 |
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Transferências correntes |
33.817.000 |
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Receitas diversas |
844.000 |
70.438.000 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
Cr$ 1,00 |
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Operações de Crédito |
3.672.632 |
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Alienação de bens moveis e imóveis |
400.00 |
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Transferência de Capital |
27.930.000 |
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Outras receitas de Capital |
40.000 |
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32.042.632 |
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TOTAL |
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102.480.632 |
Art. 3º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes das tabelas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta lei, obedecendo à seguinte classificação:
I |
Cr$ 1,00 |
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0 - Governo e Administração Geral |
30.407.547 |
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1 - Administração Financeira |
6.840.148 |
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2 - Defesa e Segurança |
7.922.540 |
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3 - Recursos Naturais e agropecuários |
3.210,000 |
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4 - Viação, transportes e Comunicações |
17.040,000 |
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5 - Indústrias e Comércio |
262.197 |
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6 - Educação e Cultura |
18.159.219 |
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7 - Saúde |
3.584.129 |
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8 - Bem-Estar Social |
15.054.852 |
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TOTAL |
102.480.852 |
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II |
Cr$ 1,00 |
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DESPESAS CORRENTES |
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- Custeio |
35.182.472 |
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- Transferências correntes |
28.087.299 |
63.269.771 |
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DESPESAS DE CAPITAL |
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- Investimentos |
6.487.861 |
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- Transferência de capital |
32.723.000 |
39.210.861 |
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TOTAL |
102.480.632 |
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III |
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PODER LEGISLATIVO |
3.073.365 |
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PODER JUDICIÁRIO |
3.689.554 |
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PODER EXECUTIVO |
95.717.713 |
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TOTAL |
102.480.632 |
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IV |
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Assembléia Legislativa |
1.864.399 |
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Tribunal de Contas do Estado de Sergipe |
1.208.966 |
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Tribunal de Justiça |
2.255.468 |
|
Tribunal do Júri e Juizados |
1.327.496 |
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Juizados de Menores |
106.590 |
|
Gabinete do Governador e Palácio do Governo |
45.242.427 |
|
Gabinete do vice-governador |
58.436 |
|
Procuradoria do Estado na Capital da República |
129.047 |
|
Departamento do Serviço Público |
687.551 |
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Departamento Estadual de Estatística |
180.168 |
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Consultoria Jurídica |
40.620 |
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Ministério Público |
851.290 |
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Secretaria de Educação e Cultura |
20.651.603 |
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Secretaria de Saúde e Assistência Social |
3.490.763 |
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Secretaria da Fazenda |
12.171.914 |
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Secretaria de Justiça Interior |
918.781 |
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Secretaria de Segurança Pública |
11.295.113 |
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TOTAL |
102.480.632 |
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Art. 4º Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo organizarão e aprovarão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, quadros de detalhamento das despesas e respectivas unidades orçamentárias, os quais deverão, obrigatoriamente, ser uniforme e publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O detalhamento a que se refere o presente artigo obedecerá, rigorosamente, às dotações de cada elemento de despesa na forma dos anexos da presente Lei.
§ 2º Quando necessário, a partir de 1º de março e até 31 (trinta e um) de outubro, os quadros de detalhamento de despesa poderão ser alterados, desde que não seja modificado o total de cada elemento de despesa previsto para a Unidade.
Art. 5º Nos respectivos quadros de detalhamento da despesa, aprovados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, pelo Presidente do Tribunal de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Governador do Estado, os recursos referidos no artigo 3º serão discriminados em projetos e atividades, a cargos das unidades orçamentárias, segundo as Funções/Programas e Sub-Funções / Programas, e sua efetiva aplicação condiciona-se à previa aprovação pelo Governador das quotas trimestrais e obedecerão aos limites destas.
Parágrafo Único. Os recursos destinados aos órgãos da administração descentralizada somente poderão ser movimentados depois de publicados os correspondentes orçamentos sintéticos e quadros ou detalhamento da despesa, de acordo com a programação financeira estabelecida segundo as quotas trimestrais.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o máximo de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);
II - Abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita prevista, na forma do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Realizar operações de crédito até a importância de Cr$ 3.672.632,00 (três milhões seiscentos e setenta e dois mil seiscentos e trinta e dois cruzeiros), dentro ou fora do país, observado o disposto no artigo 78, inciso XVI da Constituição Estadual, e artigo 42 inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 7º As estimativas das Despesas por Sub-Funções/Programas, indicadas nos quadros constantes desta Lei, tem caráter indicativo e não servirão de base para o controle externo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias à compatibilidade dos dispêndios com o comportamento da Receita, de forma a manter, na execução, o equilíbrio orçamentário preconizado pela Constituição do Estado.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 20 de novembro de 1970, 82º da República.
Gilson Cajueiro de Hollanda
Nestor Piva
José de Silva Ribeiro
Filho
Antonio
Leite Cruz
Paulo Almeida Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.11.1970.