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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a desvinculação, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta, bem como as Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, do Estado de Sergipe ficam desvinculados do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar Federal nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os referidos Órgãos e Entidades deixam de contribuir para o mencionado PASEP.
Art. 2º Fica assegurado o abono anual previsto nos termos e critérios do Art. 239 da Constituição Federal, que passa a ser pago pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, referidos no art. 1º desta Lei, àqueles seus servidores que atendam as respectivas condições estabelecidas nas mesmas disposições constitucionais.
Art. 3º Os valores depositados ou acumulados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, antes da vigência desta Lei, poderão ser retirados ou sacados, pelos servidores beneficiados, nas condições ou situações ou conforme critérios estabelecidos na legislação federal pertinente.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei correrão por conta da redução ou eliminação das despesas com o PASEP, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder, ainda no corrente exercício, e, se for o caso, no exercício seguinte, a apropriação dos créditos constantes do respectivo Orçamento Anual do Estado, destinados ou consignados ao mesmo PASEP, abrindo, se necessário, com a utilização dos referidos créditos apropriados, os devidos créditos adicionais, observada a legislação específica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.679, de 21 de julho de 1971.
Aracaju, 11 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.