Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 1.530, DE 10 DE MAIO DE 1968

 

Incorpora milésimos para efeito de remuneração do pessoal do Fisco Estadual.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para efeito de pagamento da parte variável da remuneração do pessoal do fisco estadual, os 0, 005% (cinco milésimos por cento) estabelecidos pela Lei nº 1.466, de 11 de maio de 1967, ficam incorporados ao milésimos de que trata o Anexo III da Lei nº 1.440, de 07 de dezembro de 1966.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 10 de maio de 1968, 80º da República.

 

Lourival Baptista

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.05.1968.