brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.466, DE 11 DE MAIO DE 1967

 

Altera o anexo n° III da Lei nº 1440, de 7 de dezembro de 1966 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para efeito de pagamento da parte variável da remuneração do pessoal do Fisco, os milésimos constantes do anexo nº III, da Lei nº 1440, de 7 de dezembro de 1966, serão acrescidos de 0,005% (cinco milésimos por cento), indistintamente, durante os meses de abril a dezembro de 1967.

 

Art. 2º Fica revogado o artigo 117 da Lei nº 1450, de 30 de dezembro de 1966.

 

Art. 3º Esta Lei terá em vigência a partir de 1º de abril de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 11 de maio de 1967, 78º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.05.1967.