brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.440, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1966

 

Incorpora abono e reajusta vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Quadro do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os abonos atualmente percebidos pelos servidores públicos civis do Quadro do Poder Executivo ficam incorporados aos seus vencimentos para todos os efeitos.

 

§ 1º Os valores dos níveis de vencimentos, dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são reajustados de acordo com os anexos I e II, desta Lei.

 

§ 2º Os Membros do Ministério Público, os ocupantes de cargos vinculados e os policiais militares, não terão direito a percepção do reajustamento a que se refere o § 1º deste artigo.

 

Art. 2º O aumento decorrente do reajustamento de vencimentos, previsto no artigo anterior, terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1967, porém a inclusão em folha e início do seu pagamento dependerão de autorização do Chefe do Executivo, caso a arrecadação estadual não atinja o quantitativo monetário suficiente, ou o Estado não haja recebido da União as primeiras parcelas do "Fundo de Participação".

 

Art. 3º O salário-família passará a Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros) por dependente do servidor civil, ou do policial-militar.

 

Art. 4º Os ocupantes de cargos, exceto os vinculados, cujo ingresso no serviço público estadual exige diploma de curso universitário, os professores catedráticos do ensino superior e o Técnico de Educação, terão vencimentos- base correspondente ao nível "21", constante do Anexo I, desta Lei. (Vide Lei nº 1.898, de 06 de dezembro de 1974)

 

Art. 5º O funcionário público estadual, municipal ou autárquico, quando eleito para cargo executivo ou legislativo, poderá optar pelos vencimentos integrais do seu cargo.

 

Art. 6º Os funcionários que atualmente percebem vencimentos- base superiores aos dos níveis para os quais foram classificados, por força da Lei nº 1.251, de 28 de janeiro de 1964, passarão a perceber os vencimentos aprovados pela presente Lei, obedecendo os níveis anteriormente estabelecidos para os seus cargos.

 

Art. 7º No Anexo III, da Lei nº 1.251, de janeiro de 1954, na parte referente ao Grupo Ocupacional - Fisco, Código F-700, Parte Permanente do Quadro do Poder Executivo, ficam extintos os quantitativos até Cr$ 350.000 e acima de Cr$ 350.000, para efeito dos cálculos da parte variável da remuneração, passando o mesmo Anexo a vigorar com a seguinte redação:

 

Vide Lei n° 1.466, de 11 de maio de 1967

Vide Lei nº 1.530, de 10 de maio de 1968

ANEXO III

GRUPO OCUPACIONAL: FISCO CÓDIGO F-700

 

 

SITUAÇÃO

-              NOVA

 

CÓDIGO

Classe ou série de classe

Nível e Classe

Percentual de cargos

F-701

Fiscal de Rendas

20 (1/3) 0,038%

100

F-702

Exator

19F (1/3) 0,030%

4

18E (1/3) 0,028%

9

17D (1/3) 0,026%

14

16C (1/3) 0,024%

19

15B (1/3) 0,022%

24

14A (1/3) 0,020%

30

 

CÓDIGO

Classe ou série de classe

Nível e Classe

Percentual de cargos

F-703

Auxiliar de Exatoria

14D (1/3) 0,020%

10

130 (1/3) 0,018%

20

126 (1/3) 0,016%

30

11A (1/3) 0,014%

40

F-704

Polícia Fiscal (Parte Permanente)

11D (1/3) 0,014%

30

100 (1/3) 0,013%

60

096 (1/3) 0,012%

90

08A (1/3) 0,011%

120

F-704

Polícia Fiscal (Parte Suplementar)

14D (1/3) 0,020%

30

130 (1/3) 0,018%

60

126 (1/3) 0,016%

90

11A (1/3) 0,014%

02

 

Art. 8º A despesa com a execução da presente Lei correrá por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei de Meios para o exercício de 1967, as quais serão suplementares por decreto do Poder Executivo, no tempo oportuno.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 07 de dezembro de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.12.1966

 

ANEXO I

VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

 

NÍVEIS

VENCIMENTOS (REF. BASE)

01

60.000

02

65.000

03

70.000

04

75.000

05

80.000

06

85.000

07

90.000

08

95.000

09

100.000

10

110.000

11

120.000

12

130.000

13

140.000

14

150.000

15

160.000

16

170.000

17

180.000

18

190.000

19

200.000

20

220.000

21

300.000