brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.412, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1966

 

Orça a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1967.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A RECEITA DO ESTADO DE SERGIPE, para o exercício de 1967, é orçada em VINTE E SETE BILHÕES, TREZENTOS E SETENTA E DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS (Cr$ 27.372.500.000), obedecendo a seguinte classificação:

 

1.0 - RECEITAS CORRENTES

 

 

1.1 - Receita Tributária

 

 

a) Impostos      

13.530.000.000

 

b) Taxas              

258.000.000

13.788.000.000

1.2 - Receita Patrimonial             

               

35.400.000

1.3 - Receita Industrial  

 

144.000.000

1.4 - Transferência Correntes

 

6.706.000.000

1.5 - Receitas Diversas  

               

197.100.000

Total de Receitas Correntes

 

20.870.500.000

2.0 - RECEITAS DE CAPITAL

 

2.2 - Alienação de Bens Móveis e Imóveis           

1.000.000

2.4 - Transferência de Capital    

6.500.000.000

2.5 - Outras Receitas de Capital

1.000.000

Total de Receitas de Capital       

6.502.000.000

TOTAL GERAL DA RECEITA          

27.372.500.000

 

Art. 2º AS DESPESA a ser realizada no exercício de 1967, com o custeio e manutenção dos Serviços Públicos Estaduais, bem como as transferências e despesas de Capital, na satisfação dos encargos do Estado, são fixada em VINTE E SETE BILHÕES, TREZENTOS E SETENTA E DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS (Cr$ 27.372.500.000), na forma dos Anexos, I, II e III, devendo ser assim distribuída:

 

0 - GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO GERAL             

12.610.471.000

1 - ENCARGOS GERAIS 

6.716.901.000

2 - RECURSOS NATURAIS E AGRO-PECUÁRIOS

686.187.000

3 - ENERGIA      

-

4 - TRANSPORTE S E COMUNICAÇÕES   

 1.040.000.000

5 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO       

41.558.000

6 - EDUCAÇÃO E CULTURA         

4.105.501.000

7 - SAÚDE          

1.107.886.000

8 - TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA

SOCIAL

934.196.000

9 - HABILITAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS

130.000.000

TOTAL GERAL DA DESPESA         

27.372.500.000

 

Art. 3º A RECEITA será arrecadada de acordo com as normas e as Tabelas previstas no CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO e demais disposições legais em vigor.

 

Art. 4º Por antecipação da RECEITA, poderá o Governador do Estado realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias a esse fim, até o limite de DOIS BILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 2.000.000.000), liquidáveis dentro do exercício.

 

Art. 5º De acordo com a última parte do item I § 1º do artigo 40 da Constituição do Estado, fica o Governador autorizado a abrir créditos suplementares, quando houver recursos disponíveis, até o limite total de TRÊS BILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 3.000.000.000), obedecendo às normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade em vigor.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 03 de novembro de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.11.1966