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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELO DECRETO-LEI N° 168, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

 

LEI Nº 1.413, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1966

 

Autoriza ao Poder Executivo a constituir uma sociedade por ações, sob denominação de Companhia de Serviços Gráficos do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que, tendo a Assembléia Legislativa recebido no dia 1º de setembro de 1966 mensagem acompanhada de Projeto de Lei autorizando ao Poder Executivo a constituir uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia do Serviço Gráficos do Estado de Sergipe, e como não deliberou dentro de 45 dias de seu recebimento, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 35 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 5, de 15/12/65), promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA SEGRASE E DAS SUAS FINALIDADES

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir, por intermédio do Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE), e na forma desta Lei, de Sociedades Anônimas e da legislação federal complementar, uma sociedade por ações, de economia mista, que se denominará Companhia de Serviços Gráficos do Estado de Sergipe e usará a sigla ou abreviatura de SEGRASE.

 

Art. 2º A SEGRASE tem por finalidade a produção e a venda de jornais e outros periódicos, artigos de livraria e de artes gráficas, para o Governo do Estado e outras entidades públicas e privadas, competindo-lhe especialmente:

 

I - imprimir o Diário Oficial e outras publicações oficiais do Governo do Estado;

 

II - expor à venda jornais e publicações oficiais, bem como os demais produtos de suas oficinas;

 

III - Executar trabalhos gráficos de expediente ou especiais para a administração estadual;

 

IV - executar trabalhos gráficos de sua especialidade para outras entidades públicas ou particulares, mediante encomendas, contratos ou convênios.

 

Parágrafo Único. A execução dos serviços de que trata o item IV se fará sem prejuízo do atendimento das necessidades de trabalhos gráficos de administração estadual.

 

CAPÍTULO II

DO CAPITAL DA SEGRASE

 

Art. 3º O capital inicial da Sociedade será de trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros (350.000.000), dividido em trinta e cinco mil (Cr$ 35.000) ações ordinárias, normativas, do valor de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000) cada uma.

 

Parágrafo Único. O capital da SEGRASE poderá ser aumentado pela Assembléia Geral de Acionistas.

 

Art. 4º O Estado subscreverá pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital inicial da Sociedade e para sua integralização dos bens e direitos que possui, relacionados com o patrimônio da Imprensa Oficial do Estado de Sergipe, constituído por instalações, máquinas e equipamentos, móveis e utensílios, imóveis e demais bens de sua propriedade, feita sua avaliação por uma comissão constituída na forma da legislação vigente. Também subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51%(cinqüenta e um por cento) do capital votante.

 

§ 1º Se o valor dos bens e direitos referidos neste artigo não bastar para a integralização do capital o Estado o fará em dinheiro.

 

§ 2º O valor das ações subscritas poderá ser integralizado em uma só vez ou em prestações na forma estabelecida nos Estatutos.

 

§ 3º Considera-se como subscrição do Estado, para fins deste artigo, a participação de órgãos autárquicos estaduais e das sociedades de economia mista em que o Estado detenha pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.

 

Art. 5º Poderão participar, como acionistas, do capital da SEGRASE, pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.

 

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA E DOS CONSELHOS DA SEGRASE

 

Art. 6º A sociedade será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e um Diretor Superintendente.

 

Art. 7º O Conselho de Administração será composto de:

 

I - O Diretor Superintendente, eleito pela Assembléia Geral, que será seu Presidente;

 

II - O Diretor do Diário Oficial;

 

III - um (1) representante do Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE);

 

IV - um (1) representante da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe.

 

§ 1º O representante e seu suplente da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe serão indicados pela entidade à Assembléia Geral.

 

§ 2º Os suplentes dos demais membros do Conselho de Administração serão os seus substituídos legais nos respectivos cargos.

 

Art. 8º Compete ao Conselho de Administração, além do que for estabelecido nos respectivos Estatutos:

 

I - aprovar a política da empresa e exercer permanente fiscalização dos atos do Diretor - Superintendente;

 

II - aprovar o programa anual de trabalho e bem assim o orçamento da receita e despesa;

 

III - aprovar o Regimento e as normas internas do serviço;

 

IV - aprovar o Quadro e Regulamento de Pessoal e fixar seus respectivos salários e gratificações, bem como as modalidades e normas de admissão;

 

V - aprovar a tabela de preços de todos serviços e obras executadas pela Empresa;

 

VI - autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis, ad- referendum da Assembléia Geral;

 

VII - autorizar a alienação de bens móveis;

 

VIII - autorizar a operações de compra de valor superior a cem (100) vezes maior salário- mínimo vigente no Estado de Sergipe;

 

IX - autorizar a realização de operações de créditos ;

 

X - aprovar os balancetes mensais da empresa e opinar sobre o Balanço, Relatório e Demonstração da Conta Lucros e Perdas anuais;

 

XI - resolver os casos omissos que escapam à competência da Assembléia Geral.

 

Art. 9º O Conselho Fiscal será constituído de três (3) membros efetivos e igual número de suplentes, acionistas ou não, eleitos anualmente pela Assembléia Geral

 

Parágrafo Único. Na composição do Conselho Fiscal constará obrigatoriamente um contabilista, habilitado na forma da Lei.

 

Art. 10 Os honorários do Diretor Superintendente e a remuneração dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão fixados pela Assembléia Geral.

 

Art. 11 Os membros do Conselho de Administração e o Diretor Superintendente serão, na forma da Lei, responsabilizados administrativa e criminalmente pelos prejuízos que causarem à SEGRASE ou ao seu patrimônio, por incúria, má fé, inclusive por aplicação indevida dos seus recursos e desrespeito aos Estatutos e Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PESSOAL DA SEGRASE

 

Art. 12 Aos empregados da SEGRASE aplicar-se-ão os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

 

Art. 13 Reserva-se à SEGRASE o direito de aproveitar no seu quadro de pessoal os atuais funcionários e extranumerários da Imprensa Oficial do Estado de Sergipe.

 

§ 1º Aos funcionários e extranumerários que tiverem de ser aproveitados no seu quadro de pessoal, na forma deste artigo, ficará assegurado o direito de opção entre a permanência no quadro de pessoal do Estado e a nova relação de emprego com a SEGRASE, conforme dispõe o artigo 12 desta Lei.

 

§ 2º Os funcionários que optarem por nova relação de emprego com a SEGRASE, terão computado a seu favor, para os efeitos legais, o tempo de serviço público estadual.

 

§ 3º Os funcionários e extranumerários da Imprensa Oficial do Estado de Sergipe que não forem incluídos no quadro de pessoal da SEGRASE serão postos à disposição do Departamento do Serviço Público que promoverá sua distribuição segundo as necessidades dos órgãos da administração estadual.

 

§ 4º O Governador do Estado poderá colocar à disposição da SEGRASE, mediante solicitação, os funcionários que optarem pela sua permanência no quadro de pessoal do Estado, sem prejuízo da contagem do seu tempo de serviço para efeito de aposentadoria.

 

§ 5º Serão automaticamente extintos, à medida que vagarem, os cargos e funções que compõem o atual quadro de pessoal da Imprensa Oficial do Estado de Sergipe.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Fica extinta a Imprensa Oficial do Estado de Sergipe, incorporando- se ao patrimônio da SEGRASE todo o seu acervo, bens, direitos e obrigações.

 

Art. 15 Fica atribuída à Secretaria da Justiça e Interior a competência para coordenar e controlar, no âmbito da administração direta estadual, as atividades referentes às publicações oficiais.

 

Parágrafo Único. Oportunamente o Poder Executivo baixará, por decreto, regulamento dispondo sobre as publicações oficiais, sua coordenação administrativa e ainda definindo a vinculação referida neste artigo.

 

Art. 16 Para atender ao disposto no artigo 15 desta Lei, fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria da Justiça e Interior, o Serviço de Documentação, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 17 Fica criado o cargo de Chefe do Serviço de Documentação, de provimento em comissão, símbolo C-2, lotado no quadro da Secretaria da Justiça e Interior.

 

Parágrafo Único. O Chefe do Serviço de Documentação da Secretaria da Justiça e Interior será o Diretor do Diário Oficial do Estado.

 

Art. 18 Os preços de venda do Diário Oficial e demais publicações oficiais de responsabilidade do Serviço de Documentação da Secretaria da Justiça, serão fixados pelo Governo do Estado.

 

Art. 19 É vedada à SEGRASE a execução de serviços gratuitos, inclusive para repartições públicas de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. No Orçamento de Despesa do Estado serão incluídas dotações específicas para pagamento à SEGRASE da impressão do Diário Oficial, obras e serviços executados para o Governo e repartições públicas estaduais.

 

Art. 20 O Governo do Estado poderá garantir as operações de crédito realizadas pela SEGRASE.

 

Art. 21 A SEGRASE gozará de todas as isenções fiscais e imunidades tributárias deferidas pela legislação vigente aos órgãos da administração estadual.

 

Art. 22 A SEGRASE poderá firmar convênios e acordos com entidades públicas ou privadas.

 

Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial, até Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), destinados à subscrição do capital da SEGRASE.

 

Art. 24 Fica o Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE) autorizado a subscrever ações da SEGRASE até o valor de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros).

 

Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe ,em Aracaju, 04 de novembro de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.11.1966.