Autoriza ao Poder
Executivo a constituir uma sociedade por ações, sob denominação de Companhia
de Serviços Gráficos do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que,
tendo a Assembléia Legislativa recebido no dia 1º de
setembro de 1966 mensagem acompanhada de Projeto de Lei autorizando ao Poder
Executivo a constituir uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia
do Serviço Gráficos do Estado de Sergipe, e como não deliberou dentro de 45
dias de seu recebimento, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 35 da
Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 5, de 15/12/65), promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a construir, por intermédio do Conselho do Desenvolvimento
Econômico de Sergipe (CONDESE), e na forma desta Lei, de Sociedades Anônimas e
da legislação federal complementar, uma sociedade por ações, de economia mista,
que se denominará Companhia de Serviços Gráficos do Estado de Sergipe e usará a
sigla ou abreviatura de SEGRASE.
Art. 2º A SEGRASE tem por
finalidade a produção e a venda de jornais e outros periódicos, artigos de
livraria e de artes gráficas, para o Governo do Estado e outras entidades
públicas e privadas, competindo-lhe especialmente:
I
- imprimir o Diário Oficial e outras publicações oficiais do Governo
do Estado;
II - expor à venda jornais e publicações
oficiais, bem como os demais produtos de suas oficinas;
III - Executar
trabalhos gráficos de expediente ou especiais para a administração estadual;
IV - executar trabalhos gráficos de sua
especialidade para outras entidades públicas ou particulares, mediante
encomendas, contratos ou convênios.
Parágrafo Único. A execução dos
serviços de que trata o item IV se fará sem prejuízo do atendimento das
necessidades de trabalhos gráficos de administração estadual.
Art. 3º O capital inicial da
Sociedade será de trezentos e cinqüenta milhões de
cruzeiros (350.000.000), dividido em trinta e cinco mil (Cr$ 35.000) ações
ordinárias, normativas, do valor de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000) cada uma.
Parágrafo Único. O capital da SEGRASE
poderá ser aumentado pela Assembléia Geral de
Acionistas.
Art. 4º O Estado subscreverá
pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital
inicial da Sociedade e para sua integralização dos bens e direitos que possui,
relacionados com o patrimônio da Imprensa Oficial do Estado de Sergipe,
constituído por instalações, máquinas e equipamentos, móveis e utensílios,
imóveis e demais bens de sua propriedade, feita sua avaliação por uma comissão
constituída na forma da legislação vigente. Também subscreverá, em todo aumento
de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51%(cinqüenta e um por cento) do capital votante.
§ 1º Se o valor dos bens
e direitos referidos neste artigo não bastar para a integralização do capital o
Estado o fará em dinheiro.
§ 2º O valor das ações
subscritas poderá ser integralizado em uma só vez ou em prestações na forma
estabelecida nos Estatutos.
§ 3º Considera-se como
subscrição do Estado, para fins deste artigo, a participação de órgãos
autárquicos estaduais e das sociedades de economia mista em que o Estado
detenha pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) das
ações com direito a voto.
Art. 5º Poderão participar,
como acionistas, do capital da SEGRASE, pessoas físicas e jurídicas de direito
público e privado.
Art. 6º A sociedade será
dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e um
Diretor Superintendente.
Art. 7º O Conselho de
Administração será composto de:
I
- O Diretor Superintendente, eleito pela Assembléia
Geral, que será seu Presidente;
II - O Diretor do
Diário Oficial;
III - um (1) representante do Conselho do
Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE);
IV - um (1) representante da Federação
das Indústrias do Estado de Sergipe.
§ 1º O representante e
seu suplente da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe serão indicados
pela entidade à Assembléia Geral.
§ 2º Os suplentes dos
demais membros do Conselho de Administração serão os seus substituídos legais
nos respectivos cargos.
Art. 8º Compete ao Conselho de
Administração, além do que for estabelecido nos respectivos Estatutos:
I
- aprovar a política da empresa e exercer permanente fiscalização dos
atos do Diretor - Superintendente;
II - aprovar o programa anual de
trabalho e bem assim o orçamento da receita e despesa;
III - aprovar o Regimento e as normas
internas do serviço;
IV - aprovar o Quadro e Regulamento de
Pessoal e fixar seus respectivos salários e gratificações, bem como as
modalidades e normas de admissão;
V
- aprovar a tabela de preços de todos serviços e obras executadas pela
Empresa;
VI - autorizar a aquisição e alienação
de bens imóveis, ad- referendum da Assembléia Geral;
VII - autorizar a alienação de bens
móveis;
VIII - autorizar a operações de compra de
valor superior a cem (100) vezes maior salário- mínimo
vigente no Estado de Sergipe;
IX - autorizar a realização de operações
de créditos ;
X
- aprovar os balancetes mensais da empresa e opinar sobre o Balanço, Relatório
e Demonstração da Conta Lucros e Perdas anuais;
XI - resolver os casos omissos que escapam
à competência da Assembléia Geral.
Art. 9º O Conselho Fiscal
será constituído de três (3) membros efetivos e igual número de suplentes,
acionistas ou não, eleitos anualmente pela Assembléia
Geral
Parágrafo Único. Na composição do
Conselho Fiscal constará obrigatoriamente um contabilista, habilitado na forma
da Lei.
Art. 10 Os honorários do
Diretor Superintendente e a remuneração dos membros do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal serão fixados pela Assembléia
Geral.
Art. 11 Os membros do
Conselho de Administração e o Diretor Superintendente serão, na forma da Lei,
responsabilizados administrativa e criminalmente pelos prejuízos que causarem à
SEGRASE ou ao seu patrimônio, por incúria, má fé, inclusive por aplicação
indevida dos seus recursos e desrespeito aos Estatutos e Regimento Interno.
Art. 12 Aos empregados da
SEGRASE aplicar-se-ão os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e
legislação complementar.
Art. 13 Reserva-se à SEGRASE
o direito de aproveitar no seu quadro de pessoal os atuais funcionários e
extranumerários da Imprensa Oficial do Estado de Sergipe.
§ 1º Aos funcionários e
extranumerários que tiverem de ser aproveitados no seu quadro de pessoal, na
forma deste artigo, ficará assegurado o direito de opção entre a permanência no
quadro de pessoal do Estado e a nova relação de emprego com a SEGRASE, conforme
dispõe o artigo 12 desta Lei.
§ 2º Os funcionários que
optarem por nova relação de emprego com a SEGRASE, terão computado a seu favor,
para os efeitos legais, o tempo de serviço público estadual.
§ 3º Os funcionários e
extranumerários da Imprensa Oficial do Estado de Sergipe que não forem
incluídos no quadro de pessoal da SEGRASE serão postos à disposição do
Departamento do Serviço Público que promoverá sua distribuição segundo as
necessidades dos órgãos da administração estadual.
§ 4º O Governador do
Estado poderá colocar à disposição da SEGRASE, mediante solicitação, os
funcionários que optarem pela sua permanência no quadro de pessoal do Estado,
sem prejuízo da contagem do seu tempo de serviço para efeito de aposentadoria.
§ 5º Serão
automaticamente extintos, à medida que vagarem, os cargos e funções que compõem
o atual quadro de pessoal da Imprensa Oficial do Estado de Sergipe.
Art. 14 Fica extinta a
Imprensa Oficial do Estado de Sergipe, incorporando- se ao patrimônio da
SEGRASE todo o seu acervo, bens, direitos e obrigações.
Art. 15 Fica atribuída à
Secretaria da Justiça e Interior a competência para coordenar e controlar, no
âmbito da administração direta estadual, as atividades referentes às
publicações oficiais.
Parágrafo Único. Oportunamente o
Poder Executivo baixará, por decreto, regulamento dispondo sobre as publicações
oficiais, sua coordenação administrativa e ainda definindo a vinculação
referida neste artigo.
Art. 16 Para atender ao
disposto no artigo 15 desta Lei, fica criado, na estrutura administrativa da
Secretaria da Justiça e Interior, o Serviço de Documentação, a ser
regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 17 Fica criado o cargo
de Chefe do Serviço de Documentação, de provimento em comissão, símbolo C-2,
lotado no quadro da Secretaria da Justiça e Interior.
Parágrafo Único. O Chefe do Serviço
de Documentação da Secretaria da Justiça e Interior será o Diretor do Diário
Oficial do Estado.
Art. 18 Os preços de venda
do Diário Oficial e demais publicações oficiais de responsabilidade do Serviço
de Documentação da Secretaria da Justiça, serão fixados pelo Governo do Estado.
Art. 19 É vedada à SEGRASE a
execução de serviços gratuitos, inclusive para repartições públicas de qualquer
natureza.
Parágrafo Único. No Orçamento de
Despesa do Estado serão incluídas dotações específicas para pagamento à SEGRASE
da impressão do Diário Oficial, obras e serviços executados para o Governo e
repartições públicas estaduais.
Art. 20 O Governo do Estado
poderá garantir as operações de crédito realizadas pela SEGRASE.
Art. 21 A SEGRASE gozará de
todas as isenções fiscais e imunidades tributárias deferidas pela legislação
vigente aos órgãos da administração estadual.
Art. 22 A SEGRASE poderá
firmar convênios e acordos com entidades públicas ou privadas.
Art. 23 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir o crédito especial, até Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), destinados à subscrição do
capital da SEGRASE.
Art. 24 Fica o Conselho do
Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE) autorizado a subscrever ações da
SEGRASE até o valor de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta
milhões de cruzeiros).
Art. 25 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe ,em Aracaju, 04 de novembro de
1966, 78º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.11.1966.