Dispõe sobre a transformação da Imprensa
Oficial do Estado de Sergipe em Empresa Pública e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969. Decreta:
Art. 1º A Imprensa Oficial do Estado de Sergipe fica transformada em Empresa Pública, vinculada à Secretaria da Justiça e Interior, com a denominação de Serviços Gráficos de Sergipe e usará a sigla ou abreviatura de “SEGRASE”.
Parágrafo único. A SEGRASE terá sede e fôro na cidade de Aracaju, Capital do Estado e jurisdição em todo seu território.
Art. 2º A SEGRASE tem por finalidade a produção e venda de jornais e outros periódicos, artigos de livraria e produtos de artes gráficas, para o Governo do Estado e outras entidades públicas e privadas, competindo-lhe especialmente:
I - imprimir, prioritariamente, o Diário Oficial e outras
publicações oficiais do Governo do Estado, compreendendo os três poderes;
II - expor à venda jornais e publicações oficiais, bem como os
demais produtos de suas oficinas;
III - executar
trabalhos gráficos de expediente ou especiais para administração estadual,
direta ou indireta;
VI - executar trabalhos gráficos e sua especialidade para outras
entidades, mediante encomendas, contratos ou convênios.
Parágrafo único. A execução dos serviços de que trata o item IV se fará sem prejuízo do atendimento das necessidades de trabalhos gráficos da administração estadual.
Art. 3º A SEGRASE, será administrada por um Diretor, demissível “ad-nutum”, indicado pelo Secretário da Justiça e Interior e nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com os vencimentos correspondentes ao Símbolo CC-1.
Art. 4º A SEGRASE terá um Conselho de Administração (C.A) que funcionará sob a presidência do Diretor da empresa e cuja composição, escolha, nomeação prazo de mandato e atribuições serão definidas nos seus Estatutos.
Art. 5º Os Estatutos da SEGRASE, que serão expedidos por decreto, dentro de cento e vinte (120) dias, estabelecerão a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura básica.
Parágrafo único. A execução das atividades da SEGRASE, far-se-á de forma descentralizada.
Art. 6º Caberá ao Diretor representar a SEGRASE em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente podendo constituir mandatários.
Art. 7º O capital da Empresa será constituído integralmente pelo Estado de Sergipe, na forma deste Decreto-Lei.
§ 1º O Capital inicial será constituído pelos bens, móveis e imóveis, valores, direitos e ações que, pertencentes ao Estado de Sergipe, na data da publicação deste Decreto-Lei, estejam à serviço, ou à disposição da Imprensa Oficial.
§ 2º Os bens e direitos de que trata este artigo, serão incorporados ao ativo da Empresa mediante inventário e levantamento a cargo de comissão, composta de três (3) membros, designada pelo Secretário da Justiça e Interior depois de submeter os nomes à apreciação do Governador do Estado.
§ 3º O capital inicial da SEGRASE poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósitos de capital feitos pelo Estado com o fim específico.
§ 4º Poderão vir a participar dos futuros aumentos do capital da Empresa outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades integrantes da Administração Estadual indireta.
Art. 8º A SEGRASE poderá contrair empréstimos no País ou no Exterior, com garantia do Governo do Estado, que objetivem atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observadas a legislação e regulamentação em vigor.
Art. 9º O regime jurídico do pessoal da SEGRASE será o da Consolidação das Leis do Trabalho, classificados os seus empregados na categoria profissional de industriários.
§ 1º Os servidores públicos hoje a serviço da Imprensa Oficial, ficam a disposição da SEGRASE, sem ônus para o Tesouro do Estado, aplicando-se-lhes o regime jurídico estatutário.
§ 2º O pessoal a que se refere o parágrafo anterior poderá ser aproveitado no quadro do pessoal da SEGRASE na forma e no prazo que forem estabelecidos em seus Estatutos.
§ 3º A admissão de novos empregados ao Quadro de Pessoal da SEGRASE somente se dará mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvados os casos de livre investidura, nos termos do Estatuto desta mesma Empresa, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, do Conselho de Administração da Empresa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.379, de 31 de março de 2008)
§ 4º Serão da competência do Conselho de Administração da SEGRASE a estruturação e definição do seu Quadro de Pessoal, que deverá ser homologado pelo Governador do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.379, de 31 de março de 2008)
§ 5º Após a homologação referida no § 4º deste artigo, a Diretoria Executiva da SEGRASE, através da Secretaria de Estado de Governo - SEG, deve encaminhar à Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, a estruturação e definição do Quadro de Pessoal da mesma entidade, e, quando for o caso, as respectivas alterações, especialmente quanto às funções de livre investidura, informando quantidade, valor unitário e global, e respectivas atribuições. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.379, de 31 de março de 2008)
Art. 10 A SEGRASE gozará de isenção tributária, direta ou indireta impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a fôro, prazos e custas processuais.
Art. 11 Observada a programação financeira do Governo do Estado, serão transferidas para a SEGRASE, nas épocas próprias, como parcela integrante do seu capital, as dotações orçamentárias e os créditos adicionais abertos em seu favor, assim como quaisquer importâncias a que lhe forem devidas pelos serviços prestados, o que por força deste Decreto-Lei, passam a constituir receita da Empresa.
Art. 12 a Direção da SEGRASE enviará a Secretaria da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Justiça e Interior, as suas contas gerais relativas a cada exercício financeiro, na forma da legislação em vigor.
Art. 13 Até que sejam expedidos os Estatutos da Empresa, continuarão em vigor as normas regulamentares e regimentais que não contrariarem o disposto neste Decreto-Lei.
Art. 14 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e a Lei Nº 1.413, de 4 de novembro de 1966.
Palácio “Olympio Campos” em Aracaju, 21 de outubro 1969, 81° da República.
Ernani de Souza
Freire
Carlos Alberto
Barros Sampaio
Paulo Gomes Dantas
Fernando Vieira de
Matos
Manoel Achiles
Lima
José Walter de
Andrade Kasprzykowski
Eduardo Vital
Santos Melo