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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.299, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1964

 

Código de Organização Judiciária do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Livro I

Disposições Gerais

 

Título I

Da Divisão Territorial Judiciária do Estado

 

Art. 1º Regula esta Lei a instituição e competência dos Tribunais, Juízes e funcionários incumbidos dos serviços de Justiça no Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O território do Estado, para os efeitos da administração da justiça e dos serviços que lhes são anexos ou auxiliares, divide-se em Comarcas, Termos e Distritos constituindo, porém, para os atos de competência do Tribunal de Justiça, uma só circunscrição.

 

Art. 3º O número e limites das comarcas, sua subdivisão em varas, termos e distritos, permanecerão inalteráveis, durante o período de cinco (5) anos, salvo proposta motivada do Tribunal de Justiça.

 

Art. 4º Cada Comarca, tendo a sua sede na cidade da qual recebe o nome, compreenderá o território de um ou mais termos e este o de um ou mais Distritos.

 

Parágrafo Único. Quando a densidade de população e o movimento forense de uma comarca forem de grande vulto, esta poderá ser subdividida em duas ou mais varas, por proposta do Tribunal da Justiça.

 

Art. 5º A criação de comarcas pressupõe:

 

a) município de população não inferior a 10.000 habitantes;

b) receita ordinária prevista superior a Cr$ 2.000.000,00;

c) no mínimo 2.000 eleitores;

d) comprovado movimento forense.

 

Art. 6º Cada município compreenderá um termo e cada Distrito administrativo um Distrito Judiciário.

 

Art. 7º São condições exigidas para a criação de Distritos:

 

a) existência, no mínimo, de 500 casas em seu território, sendo 200 na localidade destinada a sede;

b) população mínima de 3.000 habitantes;

c) delimitação previa do território, dos quadro urbanos e suburbanos da sede, ato que será sempre acompanhado da respectiva planta;

d) acesso marítimo, fluvial, ferroviário ou rodoviário.

 

Art. 8º Para se apurar os requisitos essenciais à criação de Comarca, ou de Distritos Judiciários, recorrer-se-á a informações do Prefeito do Município, do Juiz de Direito e do Representante do Ministério Público, assim como aos subsídios de geografia e estatística nos órgãos técnicos competentes.

 

Art. 9º Para a instalação de qualquer subdivisão territorial judiciária, o Poder Executivo baixará decreto designando dia, depois de providos nos cargos os respectivos funcionários e serventuários.

 

§ 1º Presidirá à instalação o Juiz de Direito da Comarca desmembrada, ou, no impedimento, o que for designado pelo Presidente do Tribunal. Ao ato, deverão estar presentes, no edifício do Fórum ou da Prefeitura, os serventuários da nova subdivisão judiciária.

 

§ 2º Da solenidade, lavrará o escrivão competente, no protocolo das audiências, uma ata, na qual mencionará o dia instalação, a Lei que criou a subdivisão judiciária, a posse dos serventuários, sendo a mesma assinada pelos presentes.

 

§ 3º Dessa ata serão extraídas cinco (5) copias, que terão o seguinte destino:

 

Publicação no "Diário da Justiça";

Secretaria do Tribunal de Justiça;

Secretaria da Justiça e Interior;

Departamento Estadual de Estatística;

Arquivo Público.

 

TÍTULO II

DAS ENTRÂNCIAS

 

Art. 10 As Comarcas são de duas entrâncias. De segunda entrância: as de Aracaju, Estância, Própria, Lagarto, Itabaianinha, São Cristóvão,...Vetado... e, de primeira, as demais.

 

§ 1º Vetado.

 

§ 2º Vetado.

 

§ 3º Vetado.

 

Livro Segundo

Dos órgãos do Poder Judiciário

 

Título I

Das Autoridades Judiciárias

 

Art. 11 São Órgãos do Poder Judiciário:

 

a) com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado:

 

I - O Tribunal de Justiça;

 

II - A Corregedoria Geral;

 

III - O Conselho Disciplinar;

 

IV - O Conselho de Justiça Militar;

 

V - O Juiz de Menores;

 

VI - O Juiz das Execuções Criminais e Livramento Condicional;

 

VII - O Juiz dos Feitos da Fazenda Pública;

 

b) com sede e jurisdição na Comarca da Capital:

 

I - Os Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas.

 

II - O Tribunal do Júri;

 

III – o Tribunal de Imprensa;

 

IV - O Tribunal de Economia Popular.

 

c) nas comarcas do interior, no termo sede:

 

I - O Juiz de Direito;

 

II - O Tribunal do Júri;

 

III - O Tribunal de Impressa;

 

IV - O Tribunal de Economia Popular.

 

d) nos demais termos:

 

I - O Tribunal do Júri;

 

e) nos distritos:

 

I - Os Juízes de Paz.

 

f) onde forem instituídos pelas partes:

 

I - Os Juízes Árbitros.

 

Art. 12 Inclui-se nas atribuições dos Juízes de Direito da Capital, conforme a distribuição que lhes é dada neste Código, os Juizados especiais indicados no art. 11, letra a, nºs IV, V, VI e VII.

 

TÍTULO II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Composição

 

Art. 13 O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território do Estado, é o órgão supremo do Poder Judiciário Estadual. Compõe-se de nove (9) Desembargadores, nomeados na forma da Constituição e das Leis.

 

Parágrafo Único. Esse número só poderá ser alterado mediante proposta motivada do Tribunal.

 

Art. 14 Os Desembargadores serão nomeados pelo Governador do Estado, Sob a indicação do Tribunal da Justiça, dentre os Juízes de Direito, os advogados e os membros do Ministério Público.

 

Art. 15 Em ocorrendo vaga, o Tribunal verificará, preliminarmente, se o seu preenchimento cabe à Juiz, a advogado ou a membro do Ministério Público.

 

Art. 16 Verificado que o preenchimento da vaga cabe a Juiz de Direito, será fixado o critério da promoção, e, na secção-imediata, em caráter secreto, será feita a indicação ou organizada a lista tríplice.

 

§ 1º No caso de antiguidade, apurada na última entrância ressalvado o dispositivo no art. 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, o Tribunal, em sessão e escrutínio secreto, resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o Juiz mais antigo, e, se este for recusado por três quartos dos votantes, repetirá a votação em relação ao imediato e assim por diante, até se fixar a indicação.

 

§ 2º Se houver empate na antiguidade, será indicado o mais antigo na magistratura ou o que mais prática de foro tiver; se for igual, ainda assim, antiguidade, a preferência caberá ao que tiver maior número de filhos e, por último, ao que for mais velho.

 

Art. 17. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice organizada dentre os Juízes de Direito, sem distinção de entrância.

 

Art. 18 Na estimação do merecimento, levar-se-á em conta a conduta do Juiz na sua vida pública e privada, a sua operosidade no exercício do cargo, as demonstrações de cultura jurídica que houver dado, os predicados revelados no desempenho de funções públicas especialmente judiciais, a circunstância de haver figurado em lista anterior.

 

Art. 19 Para a apreciação do merecimento, além de novos elementos que o candidato possa apresentar, haverá, na Secretaria do Tribunal, um "Ordenador Nominal".

 

§ 1º Nesse Ordenador deverão ser registrados os despachos, sentença, razões, relatórios, memórias, ou outros quaisquer trabalhos jurídicos, publicados em livros, revistas ou editoriais.

 

§ 2º A qualquer tempo poderá o candidato requerer ao Presidente do Tribunal a junção ao ordenador de quaisquer atestados ou títulos de idoneidade moral e profissional.

 

Art. 20 Ocorrendo vaga no Tribunal, a indicação nominal, no caso de antiguidade, ou em lista tríplice, no caso de merecimento, dever-se-á realizar na sessão plena imediata à em que ocorreu a vaga e em caráter secreto.

 

Art. 21 O Presidente do Tribunal remeterá, de logo, a indicação ao Governador do Estado para baixar o Decreto da promoção no prazo de 10 (dez) dias, a contar do seu recebimento.

 

Art. 22 A quinta parte dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchida por advogados e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos de prática forense.

 

§ 1º Para cada vaga, o Tribunal em sessão e escrutínios secretos votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério Público a vaga seguinte será preenchida por advogado.

 

§ 2º O Procurador Geral, quando não for membro efetivo do Magistério Público, somente poderá concorrer a vaga de advogado.

 

§ 3º Na determinação do quinto a que se refere este artigo, completar-se-á a fração, se houver.

 

Art. 23 Verificando-se vaga a ser preenchida por advogado, ou por membro do Ministério Público, o Presidente do Tribunal de Justiça mandará publicar edital de abertura de inscrição, pelo prazo de quinze (15) dias, a contar da primeira (1ª) publicação.

 

§ 1º O edital, que será publicado, pelo mentos, três (3) vezes no "Diário de Justiça" e duas em forma de Jornal da Capital, de grande circulação, mencionará os requisitos essenciais à inscrição, esclarecendo se a vaga é de advogado, ou de membro do Ministério Público.

 

§ 2º São condições para a inscrição:

 

a) ser brasileiro nato;

b) ser doutor ou bacharel em direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ou no exercício do cargo de Promotor Público;

c) ser maior de trinta e cinco (35) e menor de cinquenta (50) anos de idade;

d) prova de dez (10) anos, pelo menos, de prática forense no desempenho das funções promotoriais ou advocatícias;

e) integridade física e psíquica;

f) prova de quitação ou isenção com o serviço militar;

g) estar em gozo dos direitos civis e políticos.

 

Art. 24 O requerimento de inscrição será dirigido ao Presidente do Tribunal, com as firmas reconhecidas.

 

§ 1º A prova de que trata a letra "b", do § 2º do art. anterior, dar-se-á:

 

a) quando advogado, com a carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

b) quando Promotor Público, mediante certidão fornecida pela Secretaria da Justiça e Interior, visada pelo Procurador Geral do Estado.

 

§ 2º Encerrada o prazo para as inscrições, dentro de cinco (5) dias, o Tribunal pleno, em sessão secreta, reunir-se-á para decidir sobre as mesma e, pela votação da maioria dos Desembargadores presente organizará uma lista tríplice extraída da relação dos candidatos que satisfaçam os requisitos legais.

 

§ 3º Dentre os nomes indicados, o Governador do Estado nomeará o Desembargador.

 

Art. 25 O Desembargador nomeado terá assento na Câmara em que ocorreu a vaga.

 

Secção II
Do funcionamento

 

Art. 26 O Tribunal de Justiça é dirigido por um dos seus membros como Presidente, eleito por um ano. Dois outros Desembargadores, eleitos na mesma oportunidade, exercerão as funções de Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça. Não será permitida a reeleição.

 

Art. 27 As eleições referidas no artigo anterior, serão realizados em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de fevereiro, com a participação dos Desembargadores que estiverem no exercício, e, a posse nos cargos respectivos, em caráter solene, será na última sessão do mês.

 

Art. 28 É indispensável, para a eleição, a presença, pelo menos, de dois terços dos Desembargadores e só se considerará eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos dos presentes. Se nenhum reunir esta votação far-se-á novo escrutínio entre os mais votados, e, se houver empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no Tribunal.

 

Parágrafo Único. Se durante duas sessões seguidas, designadas para realização das eleições, não se obtiver a presença de 2/3 dos Desembargadores, a eleição deverá ser realizada com a maioria absoluta dos membros do Tribunal.

 

Art. 29 Ocorrendo vaga no curso do mandato, realizar-se-á a eleição na primeira sessão do Tribunal Pleno após a sua verificação, devendo o eleito exercer o cargo pelo período restante.

 

Art. 30 O eleito tomará posse perante o Tribunal, em sessão plena.

 

Art. 31 O Tribunal de Justiça divide-se em três Câmaras, que se denominam, respectivamente Primeira e Segunda Câmaras Cíveis e Câmara Criminal, cada qual composto de três Desembargadores.

 

Art. 32 O Tribunal funcionará em Tribunal Pleno, em Conselho Disciplinar, em Câmaras Cíveis Reunidas, em Câmaras Cíveis Isoladas e em Câmaras Criminal.

 

Art. 33 O Tribunal Pleno, o Conselho Disciplinar, as Câmaras Cíveis reunidas e a Primeira Câmara Cível funcionarão sob a Presidência do Desembargador que for eleito para dirigir os destinos do Tribunal, cabendo ao Vice-Presidente dirigir a Segunda Câmara Cível. Será Presidente da Câmara Criminal o Desembargador eleito por seus componentes.

 

Art. 34 O sorteio para as Câmaras será realizado na sessão imediata à de posse dos órgãos diretivos do Tribunal.

 

Art. 35 O Tribunal Pleno e as Câmaras Cíveis Reunidas reunir-se-ão, em sessões ordinárias, as quartas-feiras, as Primeiras e Segundas Câmaras Cíveis, respectivamente, às segundas e terças-feiras, e, a Câmara Criminal, às quintas-feiras.

 

§ 1º Além dos casos previstos no Regimento, o Tribunal e cada uma das Câmaras reunir-se-ão, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, ou a requerimento do Procurador Geral, ou de qualquer Desembargador, quantas vezes se fizer necessário.

 

§ 2º O Presidente do Tribunal, ou de qualquer das Câmaras, é obrigado a convocar sessões extraordinárias, uma por semana, deste que haja algum recurso com o julgamento adiado por mais de quinze dias.

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, as partes cabe, também, requerer convocação extraordinária.

 

Título III

Da Corregedoria Geral da Justiça

 

Art. 36 O Corregedor Geral, será eleito dentre os membros do Tribunal e, às funções judicantes da Câmara a que pertencer adicionará as do novo cargo.

 

TÍTULO IV

DO CONSELHO DISCIPLINAR

 

Art. 37 O Conselho Disciplinar da Magistratura é constituído pelo Presidente, o Corregedor Geral da Justiça e um membro do Tribunal mediante sorteio, reunidos sob a presidência do primeiro.

 

Art. 38 A sede do Conselho é a do Tribunal de Justiça com os mesmos funcionários que a este servirem.

 

Art. 39 O Conselho Disciplinar reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, logo após a sessão do Tribunal Pleno. Das reuniões que serão secretas, lavrar-se-á ata circunstanciada.

 

Art. 40 As decisões serão tomadas por maioria de votos, inclusive o do Presidente.

 

Art. 41 Todos os membros do Conselhos Disciplinar terão vista dos processos por prazo não superior a cinco dias, com exceção do Relator cujo prazo é de dez dias.

 

Art. 42 O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, e este pelo Desembargador mais antigo do Tribunal que não seja membro efetivo do Conselho, em seus impedimentos e faltas.

 

TÍTULO V

DO CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR

 

Art. 43 A Justiça da Polícia Militar do Estado será exercida:

 

I - Pelo Conselho Militar, em primeira instância;

 

II - Pelo Tribunal de Justiça, em segunda instância;

 

Art. 44 As funções do Auditor, serão exercidas pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Capital; as de promotor da Justiça Militar serão exercidas, por distribuição, pelos promotores públicos da Capital; e as de advogado de ofício, pelo titular do cargo criado pelo art. 12, da Lei nº 384, de 24 de novembro de 1951.

 

§ 1º O Promotor de Justiça Militar e o advogado de ofício exercem esses cargos cumulativamente com as suas respectivas funções.

 

§ 2º Para os cargos de Escravidão e Oficial de Justiça, requisitará o Auditor um oficial inferior e um sargento da Polícia Militar respectivamente.

 

Art. 45 Quanto a composição de Conselho Militar observar-se-á no que for aplicável, o disposto no código de Justiça Militar da União.

 

TÍTULO VI

DOS JUÍZES DE DIREITO

 

CAPÍTULO I

Da nomeação, promoção, remoção, reintegração, reversão e aproveitamento

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 46 A carreira da Magistratura compreende, em primeira instância, dois estágios, correspondente às entrâncias seguintes: primeira e segunda.

 

Art. 47 O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Juiz de Direito de primeira entrância, mediante concurso de provas, e a promoção dar-se-á de entrância para entrância pelo critério alternado de antiguidade e merecimento, levando-se em consideração a última indicação feita pelo Tribunal.

 

Art. 48 No caso da comarca sofrer rebaixamento de classificação o respectivo Juiz de Direito conservará, ainda que nela permaneça, a categoria anterior.

 

Art. 49 Não se fará distinção entre quantos queiram seguir a carreira da Magistratura em virtude de sexo.

 

Art. 50 Vetado.

 

Parágrafo Único. Vetado.

 

Art. 51 Recebida a indicação do Tribunal de Justiça, o Governador baixará decreto de nomeação, no prazo de 10 dias.

 

Seção II

Da Nomeação

 

Art. 52 Verificando-se a criação, ou vaga, de Comarca de primeira (1º) entrância, decididos os requerimentos de remoção, ou, na ausência deste, e, se não existirem, pelo menos, três (3) candidatos habilitados em concurso valido para cada vaga, o Presidente do Tribunal fará publicar editais de abertura de concurso, com o prazo de trinta (30) dias.

 

Art. 53 Esse edital, que será publicado pelo menos três vezes no Diário da Justiça e duas, por extrato, em jornal da Capital, de grande circulação, mencionará os requisitos essenciais à inscrição e os demais esclarecimentos úteis aos interessados.

 

§ 1º Além das publicações determinadas neste artigo, a Secretaria do Tribunal remeterá cópia do edital aos Tribunais de Justiça dos demais Estados.

 

§ 2º Feita a primeira publicação, o Presidente do Tribunal dará ciência ao Presidente do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe.

 

§ 3º O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados indicará um dos seus membros para, com os três Desembargadores escolhidos pelo Tribunal, construir a comissão examinadora do concurso.

 

§ 4º Se, até cinco dias, antes da realização do concurso, o Presidente do Tribunal não tiver recebido a indicação de que trata o parágrafo anterior, promoverá que ela se efetue por eleições do Tribunal Pleno.

 

Art. 54 As inscrições para o concurso serão feitas na Secretaria do Tribunal, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal.

 

Art. 55 São Condições para a inscrição:

 

a) ser brasileiro nato;

b) ser maior de vinte e cinco e menor de 50 anos;

c) ser doutor ou bacharel em direito com diploma devidamente registrado;

d) prova:

 

1 - De haver concluído há dois anos, no mínimo, o curso jurídico;

 

2 - Do desempenho de funções promotorias ou advocativa por igual período;

 

e) integridade moral;

f) gozo de sanidade física e mental;

g) prova de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais.

 

Art. 56 O Tribunal de Justiça, em sessão plena e secreta, decidirá de plano de conclusivamente, à vista dos documentos apresentados, sobre a admissão do candidato ao concurso, atendendo, também, às suas qualidades morais, apreciadas por livre convencimento, designará o dia do início das provas, fazendo publicar, no Diário de Justiça, a relação dos admitidos e a lista dos pontos sobre os quais versarão as provas.

 

Art. 57 O concurso, constante de prova escrita e oral, realizar-se-á perante uma comissão examinadora constituída de quatro membros, sendo dois Desembargadores escolhidos mediante sorteio e um advogado, cabendo a presidência ao Presidente do Tribunal.

 

Art. 58 O Concurso versará sobre as seguintes matérias:

 

a) Direito Civil;

b) Direito Comercial;

c) Direito Constitucional;

d) Direito Penal;

e) Direito Judicial Civil e Penal;

f) Direito Administrativo;

g) Direito do Trabalho.

 

§ 1º A Prova escrita consistirá na solução de uma hipótese formulada no momento pelos membros da comissão examinadora dentro da matéria do ponto sorteado, devendo ser concluída no prazo de 3 horas, não sendo permitida consulta a legislação comentada.

 

§ 2º O papel destinado a prova escrita será fornecida pelo Tribunal e rubricado pela comissão examinadora. O candidato assinará, tão somente, na parte destacável.

 

§ 3º Terminadas as provas escritas, o Secretário do Tribunal as recolherá e, após destacar a parte contendo a assinatura do candidato e atribuir, a cada uma, um número, a partir da unidade, fará entrega das provas ao Presidente da comissão que as distribuirá pelos examinadores para o necessário julgamento.

 

§ 4º A prova oral consistirá na arguição dos candidatos sobre o ponto sorteado no momento e, ainda, a respeito do assunto objeto da prova escrita.

 

§ 5º Cada examinador terá o prazo mínimo de quinze minutos e o máximo de sessenta, para a arguição, podendo o Presidente da comissão, arguir o candidato.

 

Art. 59 Findas provas, a comissão examinadora se reunirá, em sessão secreta, para classificar os candidatos, atendendo às condições de capacidade de cada um apuradas no concurso e documento no ato da inscrição.

 

Parágrafo Único. Na oportunidade, o secretário do Tribunal perante os membros da comissão, procederá à identificação das provas escritas, que já contém a média obtida pelos candidatos.

 

Art. 60 Cada examinador, inclusive o Presidente da comissão, atribuirá aos candidatos, nas provas escritas e orais, uma nota de zero a dez. A nota final será a média aritmética das duas provas.

 

Art. 61 De cada reunião da comissão, será lavrada ata, servindo como secretário, o secretário do Tribunal.

 

Art. 62 Considerar-se-á classificado o candidato com nota final, igual ou superior a cinco.

 

Art. 63 O Presidente da comissão examinadora enviará, de logo, ao Tribunal de Justiça, o relatório aprovado pela mesma. O Tribunal, na sua primeira sessão plenária, secretamente, e com a presença tão só, dos titulares que estiverem em exercício, em quorum regimental, o apreciará.

 

Parágrafo Único. Aprovado este será publicada a classificação dos candidatos, no Diário da Justiça.

 

Art. 64 É assegurado, a qualquer candidato que haja feito o concurso, o direito de pedir ao Tribunal reconsideração da sua classificação, no prazo de cinco dias, a contar da publicação. O Tribunal decidirá da espécie em sessão plena e secreta.

 

Art. 65 Resolvidos os pedidos de reconsideração, o Presidente do Tribunal organizará, sempre que possível, para cada vaga, lista tríplice em rigorosa ordem de classificação, e a remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, ao Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. Havendo mais de uma vaga, cada lista tríplice será encimada pelos candidatos que obtiverem as melhores classificação, completando-se, em cada lista, as demais indicações, com os habilitados que restarem mediante escolha alternada e idêntico critério.

 

Art. 66 O Governador do Estado, no prazo de dez dias, fará as respectivas nomeações.

 

Secção III

Da Remoção

 

Art. 67 A remoção do Juiz de Direito far-se-á:

 

a) a pedido mediante requerimento aprovado pelo Tribunal;

b) compulsoriamente, em virtude de recomendação do Conselho Disciplinar do Trabalho Pleno e aprovação da medida pelo voto de dois terços dos Desembargadores presentes à sessão.

 

Art. 68 Ocorrendo vaga, ou a criação de Comarca, os Juízes de Direito de igual entrância, na ordem de antiguidade, poderão requerer remoção, dentro no prazo de dez (10) dias contados da data em que for publicado, no Diário Oficial, o ato que motivou a vacância, ou a criação da nova divisão Judiciária.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por antiguidade o tempo de serviço como Juiz de Direito, prevalecendo, no caso de empate, o critério estabelecido no artigo 16, § 2º.

 

Art. 69 Onde houver mais de uma vara, no caso de vaga, será assegurada a remoção dos Juízes com exercício na comarca e observada a antiguidade na mesma.

 

Art. 70 A remoção compulsória somente se dará por motivo de interesse público, com previa audiência do Juiz acusado e aprovação da medida pelo voto de dois terço (2/3) dos Desembargadores presentes à sessão.

 

§ 1º Enquanto a remoção não se tornar efetiva, por falta de vaga em qualquer outra comarca, o Juiz ficará em disponibilidade com as vantagens integrais do cargo.

 

§ 2º Se o Juiz recusar a remoção decretada, será declarado avulso por decisão do Tribunal Pleno, decorrido trinta (30) dias contados da publicação do decreto, sem direito a promoção.

 

§ 3º Considera-se motivo de interesse público, para efeito da remoção, se a permanência do Juiz na comarca for incompatível com a ordem pública e a boa administração da Justiça.

 

Art. 71 Em caso de mudança de sede do Juizado ou extinção da comarca, é facultado ao Juiz descolar-se par a nova sede ou requerer remoção para comarca de igual entrância, ou ainda, pedir disponibilidade com vencimentos integrais, assegurado, em qualquer caso, o direito de promoção por antiguidade ou merecimento.

 

Art. 72 Independentemente da hipótese de vaga, aos Juízes e auxiliares se permite a remoção por permuta dos cargos ou ofícios desde quando da mesma entrância ou categoria.

 

Art. 73 É competente para conceder a permuta;

 

a) o Tribunal de Justiça, aos Juízes;

b) a autoridade a quem competir a nomeação nos demais casos.

 

Art. 74 Os interessados na permuta devem satisfazer as seguintes condições:

 

a) petição dos permutantes, com as firmas reconhecidas;

b) audiência dos Juízes de Direito das respectivas comarcas.

 

Secção IV

Da Promoção

 

Art. 75 Não havendo pedidos de remoção, o Tribunal de Justiça, findo o prazo do edital a que se refere o art. 53º, na sua primeira sessão plena, fará a indicação, ao Governo do Estado, de Juízes de Direito para o preenchimento das vagas.

 

§ 1º Tratando-se de promoção por antiguidade, será indicado o Juiz mais antigo da entrância imediatamente inferior àquela em que ocorreu a vaga, e, no caso de igualdade, aplicar-se-á o disposto no § 2º, do art. 16º

 

§ 2º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça em sessão e escrutínio secreto.

 

Art. 76 A alteração de entrância da comarca não modifica a situação do Juiz, na carreira.

 

§ 1º O Juiz da comarca cuja entrância for elevada continuará, querendo, a jurisdicioná-la, conservando, no entanto, a sua categoria na carreira, e, quando promovido, nela será classificado, se o desejar.

 

§ 2º Em tal hipótese, o Juiz a quem couber a promoção, permanecerá em sua comarca, percebendo os vencimentos da entrância para que foi promovido e poderá ser classificado na primeira vaga que nesta última ocorrer, respeitado o disposto no art. 68.

 

§ 3º Se o Juiz ficar em disponibilidade, não sofrerá qualquer prejuízo para o efeito de promoção à categoria imediatamente superior.

 

Art. 77 Somente após dois anos de efetivo exercício na entrância poderá o Juiz ser promovido.

 

§ 1º Sempre que não houver Juízes com interstício, ou os que o tiverem não aceitarem promoção, far-se-á esta, com dispensa desse requisito.

 

§ 2º Neste caso, o Juiz promovido somente contará tempo na nova entrância, após completar o interstício anterior.

 

Art. 78 É facultado ao Juiz, sem prejuízo de seus direitos, recusar a promoção.

 

Seção V

Da Reintegração

 

Art. 79 A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, passada em julgado, é o retorno do magistrado ou auxiliar da Justiça ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber, em razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço.

 

§ 1º Achando-se ocupado a cargo no qual foi reintegrado o Juiz, o ocupante passará à disponibilidade remunerada, até seu aproveitamento.

 

§ 2º Estando extinta a comarca, ou mudada sua sede, o magistrado reintegrado, caso não posto em disponibilidade remunerada.

 

§ 3º O Juiz reintegrado será submetido à inspeção médica, e, se julgado incapaz, será aposentado com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.

 

Seção VI

Da Reversão

 

Art. 80 A reversão é o reingresso do Juiz aposentado nos quadros da magistratura, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 

§ 1º A reversão dependerá de requerimento do interessado ao Tribunal de Justiça que poderá deixar de fazer a indicação sempre que o exigir o interesse público.

 

§ 2º O Procurador Geral do Estado, em tais pedidos, terá vista, para opinar, em cinco dias.

 

§ 3º A reversão dependerá da existência de vaga, preenchível pelo critério do merecimento, da mesma categoria que ocupava o requerente.

 

§ 4º É indispensável a comprovação da aptidão física e mental do requerente para o exercício da função mediante inspeção de saúde em departamento especializado do Estado.

 

Art. 81 Não será permitida a reversão aos que contarem mais de sessenta anos de idade ou 30 de serviço público.

 

Art. 82 O tempo de afastamento, por motivo de aposentadoria, não seria computado para efeito de nova aposentadoria.

 

Seção VII

Do Aproveitamento

 

Art. 83 Aproveitamento é o retorno do magistrado em disponibilidade ao exercício efetivo do cargo.

 

Art. 84 O pedido de aproveitamento dependerá de requerimento do interessado ao Tribunal de Justiça que poderá negar a indicação sempre que o exigir os altos interesses públicos.

 

§ 1º É indispensável, em tais pedidos, a audiência do Procurador Geral do Estado, no prazo de cinco dias.

 

§ 2º O Juiz interessado no aproveitamento deverá provar a sua aptidão física e mental para o exercício das funções mediante laudo de inspeção de saúde passado por departamento especializado do Estado.

 

§ 3º O Juiz será aproveitado na comarca que ocupou pela última vez, caso esteja vaga, ou noutra da mesma entrância.

 

Art. 85 O Juiz em disponibilidade compulsória continua em gozo dos direitos e vantagens asseguradas a todos os magistrados em atividade, inclusive os de promoção, ficando sujeito em qualquer caso, às vedações constitucionais dispostas no art. 96 da Carta Magna.

 

Seção VIII

Da Disponibilidade

 

Art. 86 A disponibilidade remunerada outorga ao magistrado a percepção de seus vencimentos e vantagens incorporáveis e a contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer à promoção por merecimento e antiguidade, neste último caso contando-se apenas, o período anterior, à disponibilidade.

 

Art. 87 Os magistrados em disponibilidade continuarão sujeito as vedação constitucionais.

 

Secção IX

Da Aposentadoria

 

Art. 88 A aposentadoria dos Desembargador e Juízes de Direito será facultativa ou compulsória.

 

§ 1º Facultativa, a requerimento do interessado e independente de inspeção de saúde, havendo completado trinta anos de serviço, contados na forma da Lei.

 

§ 2º Compulsória, ao completar setenta anos de idade, ou em caso de invalidez comprovada.

 

Art. 89 Os vencimentos da aposentadoria serão integrais nas hipóteses previstas no artigo anterior, na conformidade do que estabelece a Constituição Estadual e os Estatutos dos Funcionários Públicos civis do Estado de Sergipe.

 

§ 1º O Desembargador que contar mais de trinta anos de serviço público, ou for acometido de moléstia grave, contagiosa, ou incurável, acidentado no exercício de suas funções por ato involuntário, que o invalide, ao se aposentar voluntária, ou compulsoriamente, terá direito a uma gratificação especial de trinta por cento (30%) sobre os vencimentos.

 

§ 2º Além das condições do parágrafo anterior, aos Juízes de Direito serão asseguradas as seguintes vantagens ao se aposentar:

 

a) os de 1ª entrância com vencimentos iguais aos de 2ª;

b) os de 2ª entrância com vencimentos iguais aos dos Desembargadores.

 

§ 3º Considera-se moléstia grave, ou incurável, para os efeitos deste artigo, e tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia e outras que a Lei indicar, na base de medicina especializada.

 

Art. 90 Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço público, federal, estadual, municipal e de exercício da advocacia.

 

Art. 91 Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo referente as licenças prêmio não gozadas.

 

Art. 92 No caso de aposentadoria compulsória, por invalidez, o processo será promovido pelo Procurador Geral do Estado, ou instaurado ex-ofício pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§ 1º A recusa do magistrado a submeter-se à inspeção de saúde perante a junta médica oficial, importa em prova de invalidez.

 

§ 2º Se o magistrado for Juiz de Direito de Comarca do interior e não puder se locomover até a Capital, o Presidente do Tribunal solicitará ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Justiça e Interior, a designação de uma junta médica especial, que o examinará no local onde estiver.

 

Art. 93 Remetido ao Presidente do Tribunal o laudo médico, terá o Procurador Geral vista do processo por cinco (5) dias.

 

§ 1º Ao magistrado, ou seu advogado, se dará vista do processo por igual prazo.

 

§ 2º Se o magistrado estiver afetado das faculdades mentais, dar-se-lhe-á curador, que o assistirá no processo.

 

§ 3º Depois de devidamente informado o processo, o Presidente do Tribunal convocará uma sessão especial para o julgamento, sendo o seu relator, sem voto.

 

§ 4º O julgamento será secreto, sendo a decisão tomada por maioria dos membros efetivos.

 

§ 5º Se a decisão for pela invalidez, o Presidente do Tribunal fará a devida comunicação ao Governador do Estado que decretará a aposentadoria.

 

Art. 94 Independe de qualquer formalidade é aposentado por limite de idade.

 

Título VII

Do Tribunal de Imprensa

 

Art. 95 O Tribunal de Imprensa tem organização, funcionamento e competência estatuídos em Lei federal.

 

Parágrafo Único. O Tribunal de Imprensa reunir-se-á sempre que houver progresso a julgar e funcionará no mesmo salão onde se realizam as sessões do Tribunal do Júri.

 

TÍTULO VIII

DO TRIBUNAL DO JÚRI

 

Art. 96 O Tribunal do Júri tem a sua organização, funcionamento e competência regulados por Lei federal.

 

Art. 97 O Tribunal do Júri realizará obrigatoriamente sessões ordinárias:

 

a) na Capital do Estado, nos meses de março, junho, setembro e dezembro.

b) na sede das demais comarcas, nos meses de abril, julho e outubro;

c) nos termos que não forem sede de comarca, nos meses de maio, agosto e novembro.

 

Art. 98 Quando, por motivo justificado, se não realizar a sessão do Júri na época determinada, considerar-se-á adiada para o mês seguinte.

 

Parágrafo Único. Da ocorrência dará o Juiz de Direito conhecimento ao Presidente do Tribunal e Corregedor Geral da Justiça.

 

Art. 99 O dia da abertura da sessão do Júri será anunciado por edital, com antecipação de três dias, no mínimo, para a Capital, e de Cinco dias para as demais comarcas.

 

Art. 100 Se no intervalo dos meses marcados para a reunião do Júri ficarem preparados dois ou mais processo de réus presos, o Juiz de Direito convocará uma sessão extraordinária, tendo o mesmo comportamento quando assim o determinar o Tribunal de Justiça.

 

TÍTULO IX

DO TRIBUNAL DE ECONOMIA POPULAR

 

Art. 101 O Tribunal de Economia Popular tem organização, funcionamento e competência estatuídos em Lei federal.

 

Parágrafo Único. O Tribunal de Economia Popular reunir-se-á sempre que houver processo a julgar e funcionará no mesmo local onde se realizam as sessões do Tribunal do Júri.

 

TÍTULO X

DOS JUÍZES DE PAZ

 

Art. 102 Em cada Distrito haverá um Juiz de Paz e dois suplentes, nomeados pelo Governador do Estado dentre os cidadãos brasileiros que preencham os seguintes requisitos:

 

a) ser maior de vinte e um anos de idade;

b) regular instrução;

c) idoneidade moral atestada pelo Juiz de Direito da Comarca;

d) integridade física e psíquica;

e) quitação ou isenção com o serviço militar;

f) ser eleitor e estar no gozo dos direitos civis e políticos.

 

Art. 103 Os Juízes de Paz são nomeados por tempo indeterminado e demissíveis ad-nutum.

 

Título XI

Dos Juízes Árbitros

 

Art. 104 Os Juízes Árbitros são os livremente instituídos e aceitos pelas partes, de acordo com os artigos 1.031 e 1.032 do Código do Processo Civil.

 

Livro II

Órgãos Auxiliares

 

Título I

Dos Auxiliares da Justiça

 

Art. 105 São auxiliares da Justiça:

 

I - O Secretário do Tribunal de Justiça;

 

II - O Escrivão do Tribunal de Justiça;

 

III - O Advogado do Ofício;

 

IV - Tabeliães e Escrivães;

 

V - Escreventes Compromissados;

 

VI - Oficiais de Registro de Imóveis e hipótese;

 

VII - Oficiais de Registro civil: nascimento, casamento, óbitos;

 

VIII - Oficiais de Registro das pensões jurídicas;

 

IX - Oficiais do registro de títulos e documentos;

 

X - Oficiais do Registro de propriedade literária, científica e artística;

 

XI - Oficiais de protestos de letras, notas promissórias, cambiais, duplicatas e contas assinadas;

 

XII - Avaliadores;

 

XIII - Distribuidores, contadores e partidores;

 

XIV - Depositários públicos e síndicos;

 

XV - Porteiros dos auditórios;

 

XVI - Oficiais de Justiça;

 

XVII - Comissários de Menores.

 

Capítulo I

Distribuição dos Auxiliares

 

Art. 106 Os auxiliares da Justiça se distribuem pela Capital, Comarca, Termos e Distritos na ordem abaixo estabelecida.

 

Art. 107 Na Capital:

 

I - A Secretaria do Tribunal de Justiça;

 

II - O Escrivão do Tribunal de Justiça;

 

III - O Advogado do Ofício;

 

IV - Os Oficiais de Justiça do Tribunal;

 

V - O 1º Ofício: Tabelionato, escrivão da provedoria e registro de imóveis e hipotecas;

 

VI - O 2º Ofício: Tabelionato, escrivão do Cível, comércio, ofício, órfãos, interditos e ausentes;

 

VII - O 3º Ofício: Tabelionato, escrivão do Cível, comércio, protestos de letras, notas promissoras e cambiais;

 

VIII - O 4º Ofício: Tabelionato, escrivão do Cível, comércio, acidente do trabalho, moléstias profissionais e registro de tutelas e curatelas;

 

IX - O 5º Ofício: Tabelionato, registro de imóvel e hipotecas, protestos de contas assinadas e duplicadas;

 

X - O 6º Ofício: Tabelionato, 1º escrivão de paz e oficial de registro civil de nascimento, casamento e óbitos;

 

XI - O 7º Ofício: Tabelionato, 2º escrivão de paz e oficial do registro civil de nascimento, casamentos e óbitos;

 

XII - O 8º Ofício: Escrivão do crime, júri, execuções criminais, livramento condicional, medidas de segurança e crimes militares;

 

XIII - O 9º Ofício: Escrivão de Menores Abandonados e Delinquentes;

 

XIV - O 10º Ofício: Oficial de Registro das pessoas jurídicas títulos e documentos e propriedade literária, científica e artística;

 

XV - O 11º Ofício: Tabelionato, 3º escrivão de paz, oficial do registro de nascimento, casamentos e óbitos e registro de imóveis e hipotecas;

 

XVI - O 12º Ofício: Escrivão da Fazenda Pública, autarquias, sociedades de economia mista, organizações paraestatais e sindicatos;

 

XVII - O 13º Ofício: - Escrivão do Crime;

 

XVIII - Tantos escreventes compromissados quantos necessários aos ofícios de justiça e forem legalmente autorizados;

 

XIX - Um distribuidor, partidor e contador;

 

XX - Um depositário, avaliador e síndico;

 

XXI - Um porteiro dos auditórios;

 

XXII - Sete (7) oficiais de justiça;

 

Nas comarcas do Interior:

 

Da Primeira e Segunda entrância:

 

XXIII - No termo sede:

 

a) 1º Ofício: Tabelionato, escrivão de cível, comércio, provedoria, crime, registro de imóvel, protesto de letras, notas promissórias, cambiais, contas assinadas e duplicatas;

b) 2º Ofício: Tabelionato, escrivão de cível, comércio, trabalho, órfãos, interditos e ausentes, crime, júri, acidente no trabalho e moléstias profissionais, autarquias e caixas de aposentadoria e pensões;

c) 3º Ofício: Escrivão de Paz, Oficial do registro civil, casamento, nascimentos e óbitos, registro de títulos e documentos.

d) um partidor, contador e distribuidor;

e) um depositário, avaliador e síndico;

f) dois Oficiais de justiça;

g) um porteiro dos auditórios;

h) Vetado.

 

XXIV - Nos demais termos:

 

a) 1º Ofício: Tabelionato, escrivão de cível, comércio, trabalho, provedoria, órfão, interditos e ausentes, crimes, júri, acidente no trabalho e moléstias profissionais, protestos de letras, notas promissórias, cambiais, contas assinadas e duplicatas;

b) 2º Ofício: Escrivão de Paz, Oficial do registro civil de casamento, nascimentos e óbitos e registro de títulos e documentos.

c) um partidor e contador;

d) um depositário, avaliador e síndico;

e) um porteiro dos auditórios;

f) um Oficial de justiça;

 

XXV - Nos Distritos:

 

Ofício Único - Escrivão de paz, oficial do registro civil de casamentos, nascimentos e óbitos.

 

Art. 108 Os Ofícios de Justiça que estejam anexados em contraposição ao que dispõe este Código serão desanexado quando ocorrer vaga, ou a requerimento de titular, assegurado o direito de opção. Quando um dos ofícios desanexados for o do Registro Civil (3º Ofício) optando o titular por este, ser-lhe-ão assegurados as funções de tabelionato em toda a plenitude.

 

Art. 109 Os feitos, livros e papéis findos ou pendentes, de ofício que tenham sido divididos, serão entregues ao novo titular mediante inventário ou, sob distribuição, se as respectivas atribuições competirem a dois ou mais ofícios conjuntamente.

 

Art. 110 Sempre que não houver, ou estiver ausente ou impedido o porteiro dos auditórios, o Juiz designará para essas funções um oficial de Justiça.

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

 

Art. 111 Além do Secretário, do Escrivão e dos Oficiais de justiça, a Secretaria do Tribunal de Justiça terá os funcionários que forem admitidos na forma da Lei.

 

Art. 112 Todos estes funcionários terão seu padrão fixado em Lei.

 

Parágrafo Único. Fica assegurado aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, a gratificação trienal, sem prejuízos de outras vantagens, na forma estabelecida da Lei 90-A.

 

CAPÍTULO III

Do Provimento dos Auxiliares

 

Seção I

Da Nomeação

 

Art. 113 O Secretário do Tribunal de Justiça é nomeado pelo Presidente do mesmo Tribunal, que o escolherá em lista tríplice de doutores, ou bacharéis em direito que lhe for submetida, observando o disposto nesta Lei.

 

§ 1º Em ocorrendo vaga, o Presidente do Tribunal determinará a publicação de editais, pelo prazo de 30 dias, convocando candidatos.

 

§ 2º Terminado o prazo, será a relação dos candidatos submetida ao Tribunal, que em sessão plena e secreta, fará a classificação em lista tríplice, tendo em vista os melhores títulos apresentados.

 

Art. 114 O Escrivão do Tribunal de Justiça, é nomeado pelo seu Presidente, que o escolherá da lista tríplice que for submetida, observado o disposto nesta Lei.

 

§ 1º O Escrivão do Tribunal de Justiça deverá ser bacharel em Direito com dois anos de prática forense, no mínimo.

 

§ 2º Em ocorrendo vaga, o Presidente determinará que a Secretaria do Tribunal providencie a realização do concurso de acordo com o estabelecido nesta Lei para os Escrivães em Geral.

 

Art. 115 Os demais auxiliares da Secretaria, são nomeados pelo Presidente do Tribunal, observando condições prescritas pelo Regimento Interno.

 

Art. 116 Os tabeliães de notas, os escrivães e oficiais de registro civil das pessoas jurídicas, naturais de títulos e documentos e de imóveis, são nomeados pelo Governador do Estado, dentre os brasileiros que apresentarem os requisitos e se habilitarem em concurso pela forma estabelecida neste Capítulo.

 

Parágrafo Único. Os demais auxiliares da justiça serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo requisitos mínimos para o provimentos do cargo:

 

a) ser brasileiro e ter mais de vinte e um anos de idade;

b) estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

c) possuir capacidade física e mental;

d) folha corrida dos cartórios criminais - da comarca - ou das comarcas em que tiver residido nos últimos três anos;

e) comprovante de conclusão do curso primário, secundário ou superior;

f) possuir aptidão para o exercício do cargo.

 

Art. 117 Em ocorrendo vaga o Juiz de Direito na Capital, o da 1ª vara - fará publicar, dentro de oito dias, e com o prazo de trinta dias, edital de convocação de candidatos.

 

§ 1º Este edital, publicado no "Diário da Justiça", e afixado na porta dos auditórios da subdivisão judiciária respectiva, declarará o ofício ou cargo a preencher e os requisitos mínimos para o provimento do cargo.

 

§ 2º Igual afixação se fará no Tribunal de Justiça, cujo Presidente será cientificado da vaga pelo Juiz de Direito competente.

 

§ 3º Se esgotado o prazo referido neste artigo, o Juiz de Direto não houver determinado a convocação, por edital, dos candidatos à vaga, o Presidente do Tribunal providenciará a realização do concurso.

 

Art. 118 Não poderão inscrever-se parente até o terceiro grau do Juiz de Direito ou o Promotor Público da comarca a que pertencer o ofício vago.

 

Art. 119 Findo o prazo de inscrição, realizar-se-á o concurso de provas perante ema mesa examinadora composta de dois Desembargadores sorteados, do Dr. Procurador Geral do Estado e do Presidente do Tribunal que a presidirá e terá voto nas deliberações.

 

Art. 120 A mesa examinadora organizará e fará publicar o programa do concurso com o convite aos candidatos para comparecerem no dia, hora e local que designar para a sua realização.

 

§ 1º Haverá prova escrita, prova prática e prova oral.

 

§ 2º A prova escrita, feita em conjunto por todos os candidatos, consistirá na redação de ofícios, editais, certidões, autos, termos, instrumentos ou escrituras, cálculos e rateios, e, especialmente, na elaboração, de qualquer ato próprio do ofício em concurso.

 

§ 3º Na prova prática deverá o candidato datilografar um texto de trinta linhas, mediante ditado do presidente do concurso.

 

§ 4º A prova oral consistirá na arguição, pelos membros da mesa examinadora, de um ponto do programa sorteado no momento.

 

§ 5º No caso de empate na classificação, terá preferência o candidato que houver revelado melhores conhecimentos do vernáculo e maior rapidez na prova de datilografia.

 

§ 6º As provas escritas e datilográficas serão rubricadas pelos membros da mesa examinadora, e só identificável após atribuído o grau a cada uma, pelos julgadores.

 

Art. 121 Terminadas as provas e classificados os candidatos pela comissão, será lavrada, em livro próprio, a ata do concurso, devendo constar da mesma a relação dos candidatos e a ordem de classificação, bem como os nomes dos que foram desclassificados.

 

Art. 122 O relatório do concurso, acompanhado de uma cópia da ata final contendo a classificação obtida pelos candidatos, será remetido ao Tribunal de Justiça que, na sua primeira sessão plenária, aprovará ou não o concurso realizado.

 

Art. 123 O Presidente do Tribunal organizará a lista tríplice, e a remeterá ao Governador do Estado, com os que obtiverem melhor classificação.

 

Art. 124 Enquanto se não realizar o concurso, ou não for provido o ofício, será este exercido por quem o deva substituir legalmente.

 

Art. 125 Os doutores ou bacharéis em Direito, os titulares e escreventes compromissados de ofício de justiça da mesma natureza daquele em que se verificar a vaga, serão dispensados das provas exigidas para concurso, ...Vetado....

 

a) Vetado.

b) Vetado.

c) escreventes compromissados com mais de 8 anos de serviços ... Vetado ...

 

Parágrafo Único. Aberto o concurso, os candidatos em tais condições devem promover as suas inscrições e exibir os necessários documentos porquanto a isenção diz respeito, tão somente, às provas escritas, datilográficas e orais.

 

Art. 126 Os escreventes compromissados, por proposta dos tabeliães, escrivães, ou oficiais competentes, são autorizados pelo Governador do Estado, feita a seguinte prova:

 

a) ter idade superior a dezoito anos;

b) folha corrida;

c) idoneidade moral, atestada pelo Juiz de Direito da Comarca;

d) integridade física e psíquica;

e) necessidade do serviço público;

f) estar em gozo do direito civis e políticos.

 

Art. 127 São proibidos nomeações interinas para cargos vitalícios da Justiça.

 

Secção II

Da Remoção

 

Art. 128 A remoção se operará na mesma entrância ou da entrância superior para a inferior, dentro das respectivas categorias e para serviço da mesma natureza.

 

Parágrafo Único. Por serviços da mesma natureza, entendem-se os desempenhados pelos servidores de uma mesma classe funcional.

 

Art. 129 Ocorrendo vaga, os servidores da mesma classe e entrância, dentro do prazo de dez (10) dias, contados da publicação do ato declaratório da vacância, poderão requerer remoção ao Presidente do Tribunal submeterá o pedido à decisão do Tribunal Pleno.

 

Parágrafo Único. Se o Tribunal julgar a remoção conveniente à administração de Justiça, indicará ao Governador do Estado o nome do candidato para que a decrete.

 

Art. 130 A remoção será assegurada ao servidor mais antigo da classe.

 

Parágrafo Único. Havendo, na comarca, mais de um serviço da mesma natureza, aos respectivos titulares é assegurado a preferência na remoção para o que vagar, levando-se em consideração, apenas, o mérito dos candidatos.

 

Art. 131 A remoção por permuta, também admissível entre serventuários e funcionários da justiça da mesma classe e entrância, dependerá de aprovação do Tribunal de Justiça que apreciará o pedido, levando em consideração o fator conveniência do serviço.

 

Art. 132 Obtida a remoção, o servidor receberá os livros e arquivos do cartório respectivo, independente de qualquer indenização.

 

Seção III

Da Reintegração

 

Art. 133 Aos auxiliares da Justiça, no que couber, aplicam-se as normas estabelecidas, no particular, para os Juízes.

 

Art. 134 Para efeito de indenização, quando o auxiliar da Justiça receber custas ou emolumentos, estes serão estimados de acordo com os proventos da aposentadoria.

 

Art. 135 Achando-se ocupado o cargo, no qual foi reintegrado o auxiliar da justiça, o ocupante, se vitalício, será posto em disponibilidade remunerada, com os vencimentos do cargo ou correspondentes aos proventos da aposentadoria, ou aproveitado, se estável, em outro serviço de Justiça, de igual categoria.

 

Art. 136 Extinto o cargo no qual foi reintegrado, o auxiliar da Justiça, se vitalício, será posto em disponibilidade remunerada, e, se estável, aproveitado nas mesmas condições do art. anterior.

 

Art. 137 O auxiliar de Justiça, em disponibilidade remunerada aquiescendo, poderá ser aproveitado em outro cargo da mesma classe e entrância.

 

Art. 138 Comprovada a incapacidade do reintegrado para o exercício das funções, será aposentado, segundo a forma estabelecida neste Código.

 

Seção IV

Da Readmissão

 

Art. 139 Com a readmissão, fica assegurada ao auxiliar da Justiça a contagem do tempo de serviço anterior, tão somente para efeito de estabilidade, gratificações adicionais e aposentadoria.

 

Art. 140 A readmissão dependerá de aprovação do Tribunal de Justiça, existência de vaga em serviço da mesma natureza na entrância em que era classificado o auxiliar da Justiça, idade não superior a cinquenta anos e à circunstância de inexistir pedidos de remoção para a função pretendida.

 

Seção V

Da Reversão

 

Art. 141 Existindo vaga, preenchível por concurso, na classe e entrância do auxiliar de Justiça interessado, a reversão far-se-á a pedido e aprovação do Tribunal de Justiça.

 

Art. 142 Não será permitido a reversão aos que contarem mais de sessenta anos de idade.

 

Art. 143 É indispensável a comprovação da aptidão física e mental do requerente para o exercício da função mediante inspeção médica em departamento especializado do Estado.

 

Seção VI

Da Aposentadoria

 

Art. 144 Os proventos da aposentadoria dos auxiliares da Justiça que perceberem remuneração pelos cofres públicos, serão calculados de acordo com as normas estabelecidas na legislação especial e Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

Parágrafo Único. Vetado.

 

Art. 145 Os proventos da aposentadoria dos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos, e Óbitos, Títulos e Documentos dispensada a lotação dos respectivos cartórios e recolhimentos serão computados na base de 75% dos vencimentos do Juiz de Direito em cuja comarca servirem.

 

§ 1º Vetado.

 

§ 2º Vetado.

 

§ 3º Vetado.

 

Art. 146 Considera-se como fundo para ocorrer as despesas de que trata o artigo anterior e seu parágrafo e produto da arrecadação do imposto de selo de emolumentos de que cogita o Decreto nº 47, de 24 de dezembro de 1.936.

 

Art. 147 O afastamento ex-ofício será determinado pelo Tribunal de Justiça, em processo instaurado, com ampla defesa dos serventuários pelo Presidente do Conselho Disciplinar ou em virtude de requerimento do Procurador Geral do Estado, observando-se o mesmo ritmo estabelecido para os Desembargadores e Juízes de Direito.

 

Livro III

Disposições Gerais

 

Título I

Da posse e exercício dos cargos

 

Art. 148 A posse dos cargos mencionados neste Código se efetua mediante o compromisso de bem e fielmente cumprir os seus deveres.

 

§ 1º Munido do título de nomeação, com os requisito legais, o auxiliar da justiça, se apresentará a quem lhe deva tomar o compromisso, no prazo de trinta dias, contados na publicação de decreto, ato, ou portaria.

 

§ 2º Este prazo poderá ser prorrogado, por igual período, pela autoridade que houver feito a nomeação provado motivo justo.

 

§ 3º Em livre para tal fim destinado é tomado por termo o compromisso assinado por quem o defere e por quem o presta.

 

Art. 149 A fórmula de compromisso é a seguinte: prometo cumprir bem e fielmente as funções do cargo de ......................................

 

Parágrafo Único. Tomado o compromisso adotar-se-á no verso do título, decreto, ato, previsão, ou portaria.

 

Art. 150 O Auxiliar de Justiça, nomeado, fará comunicação ao Presidente do Tribunal, Secretária de Justiça e Interior e Diretor do Tesouro do Estado de haver tomado posse e entrado no exercício do cargo.

 

Parágrafo Único. A autoridade competente para tomar o compromisso de Auxiliar de Justiça, comunicará o compromisso ao Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor Geral, ao Secretário de Justiça e ao Tesouro do Estado.

 

Art. 151 São Competentes para dar posse e receber compromisso:

 

a) o Presidente do Tribunal de Justiça, aos Desembargadores, Juízes de Direito, Funcionários e empregados da Secretaria do Tribunal;

b) o Juiz da 1ª Vara, na Capital, e os Juízes de Paz, Funcionários e Serventuários, nas respectivas subdivisões Judiciárias;

c) o Juiz de Direito que presidir o Tribunal da Imprensa aos respectivos jurados;

d) o Juiz de Direito que presidir o Júri aos respectivos jurados.

 

Art. 152 As designações, remoções ou permutas, independem de novo compromisso. O exercício, porém, fica obrigado aos prazos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 148.

 

Art. 153 Será sempre solene a posse dos Desembargadores.

 

Capítulo I

Da residência

 

Art. 154 É obrigatória a residência:

 

I - Na Capital:

 

a) dos Desembargadores;

b) dos Juízes de Direito da Comarca de Aracaju;

c) dos Funcionários da Secretaria do Tribunal, serventuários e Auxiliares de Justiça das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas;

 

II - No termo sede das demais Comarcas;

 

a) do Juiz de Direito, serventuário e Auxiliares de Justiça.

 

III - Nos demais termos:

 

a) dos Serventuários e Auxiliares de Justiça.

 

Art. 155 Os Desembargadores e Juízes de Direito não poderão retirar-se por mais de setenta e duas (72) horas da divisão judiciária de sua residência, salvo em caso de serviço público, no exercício da própria função ou em missão oficial que lhe seja compatível.

 

Parágrafo Único. Em excedendo este prazo, são obrigados a passar o exercício do cargo aos substitutos legais, dando conhecimento ao superior hierárquico.

 

Art. 156 Para os serventuários e Auxiliares de Justiças o prazo da audiência não pode ir além de 24 horas.

 

Art. 157 Excedido este prazo o Corregedor Geral poderá determinar que os substitutos legais assumam o exercício.

 

Parágrafo Único. Determinada essa providência, o Corregedor Geral comunicá-la-á ao Presidente do Tribunal para apurar o fato submetendo o faltoso ao Conselho disciplinar.

 

Art. 158 Além da parda dos vencimentos, não se contarão ao faltoso, para aposentadoria, os dias em que estiver ausente.

 

Art. 159 Além do Direito de representação escrita, que assiste qualquer interessado, são obrigados os funcionários, serventuários e auxiliadores de justiça da Divisão Judiciária, a comunicar a ausência, nos casos dos arts. 155 e 156, ao Presidente do Tribunal sob pena de responderem pela omissão, conjuntamente como o faltoso.

 

Art. 160 Até por duas sessões pode ausentar-se o Desembargador sem causa justificada. Além de duas sessões é lhe dever justificar a falta, ficando substituído nos feitos que lhe estiverem distribuído.

 

Parágrafo Único. Excedendo este prazo, além da perda dos vencimentos correspondentes, ser-lhe-ão descontados os dias de ausência na contagem de tempo para aposentadoria.

 

CAPÍTULO II

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 161 Far-se-ão as substituições na ordem seguinte:

 

I - No Tribunal de Justiça

 

a) o Presidente pelo Vice-Presidente e este pelo Corregedor;

b) o Corregedor pelo Desembargador mais antigo;

c) o Secretário do Tribunal e escrivão e demais funcionários da Secretaria por quem for designado pelo Presidente do Tribunal.

 

II - Nas Câmaras

 

a) a Substituição dos membros de cada uma das Câmaras será feita por Desembargador de outra Câmara, obedecida, rigorosamente, a antiguidade no Tribunal, e o rodízio. A Presidência das câmaras, no caso de impedimento, tocará ao Desembargador mais antigo que nela tenha ascento.

 

§ 1º O relator vencido, no Tribunal Pleno ou nas Câmaras, por um dos vencedores, designado pelo respectivo Presidente para lavrar o Acórdão.

 

§ 2º Ao reassumir, receberá o substituído os feitos que tenham sido distribuídos aos substitutos, exceto as que já tiverem, relatório ou designação de dia para julgamento, que continuarão com o substituto até final.

 

III - Na Comarca da Capital:

 

a) os Juízes de Direito da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas reciprocamente, não podendo nenhum Juiz exercer, ao mesmo tempo, mais de uma substituição plena salvo hipótese de absoluta necessidade a critério do Tribunal.

b) esgotadas estas substituições, pelos Juízes de Direito das Comarcas mais próximas;

c) os Tabeliães, escrivães e oficiais do Registro, pelos respectivos escreventes, e, na falta deste, pelos serventuários dos outros ofícios na sua ordem;

d) o distribuidor, contador e partidor pelo oficial de registro de títulos e documentos;

e) os demais auxiliares da justiça se substituirão entre si por designação do Juiz;

f) ao escrevente substituto incubem substituir o serventuário nas suas faltas, ausências ou impossibilidades ocasionais, férias e licenças, independentemente de qualquer ato.

 

IV - Nas Demais Comarcas:

 

a) os Juízes de Direito pelos das comarcas mais próximas, de acordo com Tabela organizada pelo Tribunal de Justiça;

b) quando o Juiz de Direito do interior já estiver substituindo o titular da Comarca mais próxima e ocorrer caso de nova substituição caberá ao Juiz de Direito da Comarca que se lhe seguir, segundo o critério da proximidade;

c) os tabeliães, escrivães, oficiais do registro e demais auxiliares da justiça pela forma prescrita para Capital.

 

V - Nos Termos:

 

a) os tabeliães, escrivães, oficiais de registros e demais auxiliares da justiça pela forma prescrita para a Comarca.

 

VI - Nos Distritos:

 

a) os Juízes de Paz pelos respectivos suplentes;

b) os escrivães, oficiais do registro e demais auxiliares da justiça pela forma prescrita para os termos.

 

Art. 162 As substituições dos tabeliães, escrivães e oficiais do registro civil, quando estiverem impedidos, serão feitas pelos respectivos escreventes e, na falta deste, pelos serventuários dos outros ofícios, na sua ordem.

 

Art. 163 Para regular as substituições, em vista das distancias das Comarcas entre si, delas com a Capital, e dos termos entre si, o Tribunal de Justiça organizará um quadro levando em conta a maior proximidade as condições de trânsito mais rápido, facilidades de comunicações e a identidade sócio - econômico geográfico das duas Comarcas.

 

Art. 164 No caso do art. 160 a substituição processar-se-á pelo que nele se dispõe.

 

Art. 165 Nos atos de celebração de casamento, pede o respectivo escrivão fazer-se substituir pelo seu escrevente.

 

CAPÍTULO III

DAS INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTOS

 

Art. 166 São incompatíveis as funções da magistratura, em geral, com as dos outros poderes políticos da União do Estado ou do Município, salvo comissões técnicas de caráter provisório e as acumulações permitidas pela Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. A aceitação de função incompatível importa na perda do cargo judiciário e das vantagens correspondentes.

 

Art. 167 São impedidos de servir conjuntamente como membros do mesmo Tribunal, ou Juízes, e ter exercício judiciário simultâneo na mesma Comarca, termo ou Distrito:

 

I - Na linha reta, ascendente, ou descendente, os parentes consanguíneos, afins, até o 3º grau por direito civil;

 

II - Na linha colateral, os mesmos, até o 3º grau por direito civil;

 

III - Os cônjuges;

 

Art. 168 No preparo ou julgamento das causas é impedido de funcionar o Juiz:

 

a) em que for parte, ou seu cônjuge, descendentes, ou colaterais consanguíneos ou, afins, até o 3º grau inclusive por direito civil;

b) em que já tenha funcionado como órgão do Ministério Público, advogado, árbitro, ou perito;

c) em que já tenha deposto como testemunha, ou venha arrolado como tal.

 

Art. 169 Em ocorrendo qualquer dos impedimentos do art. Anterior, o Juiz é obrigado a declará-lo expressamente nos autos.

 

§ 1º Se o não fizer, a parte poderá requerer que o declare, sabendo-lhe agravar de sua denegação.

 

§ 2º Da mesma sorte, se não for legítimo o impedimento declarado pelo Juiz, a parte poderá requerer que o reconsidere cabendo-lhe agravar de sua denegação.

 

Art. 170 Em se verificando impedimento entre Desembargadores, será afastados:

 

a) antes da posse, o último nomeado;

b) se da mesma data a nomeação, mais novo serviço judiciário;

c) se superveniente à posse de ambos, o que de causa à incompatibilidade.

 

Art. 171 O Desembargador, ou Juiz de Direito, que for afastado do cargo, pelos impedimentos previsto no art. 170 deste Código, será posto em disponibilidade com os vencimentos integrais, até que esse o motivo.

 

Art. 172 Toda vez que estiver no Tribunal uma causa em que como Juiz da 1ª instancia, haja proferido julgamento fica Desembargador impedido de julgá-lo.

 

Art. 173 Não podem servir conjuntamente Desembargador, Juiz ou escrivão, com advogado, ou solicitador que seja seu ascendente, descendente cônjuge, sogro, genro, irmão, cunhado, tio e sobrinho.

 

Art. 174 Em se verificando este impedimento, observar-se-ão as seguintes regras:

 

a) se o instrumento do mandato a advogado, solicitado, ou provisionado, apresentado com a petição inicial de qualquer feito (em relação ao autor) for anterior ou da mesma data da referida petição, ou se o apresentado com o pedido de vista para defesa (com relação ao réu) for anterior ou da mesma data do mencionado pedido, será excluído do Juiz, escrivão ou funcionário da Justiça impedido ou proibido;

b) se o instrumento do mandado for posterior à petição inicial ou ao pedido de vista para defesa, nomeado advogado, solicitador ou provisionado, em substituição ou para funcionar com os anteriormente constituídos, serão novamente nomeados ou impedidos de funcionar, ainda mesmo que apareçam por substabelecimento do mandado anteriormente conferido.

 

Art. 175 Se o impedimento se verificar entre Juiz de Direito e membro do Ministério Público, será este o afastado.

 

Art. 176 No caso do artigo anterior, o que for afastado ficará em disponibilidade com todos os vencimentos.

 

Art. 177 Se a incompatibilidade se verificar entre o Juiz de Direito ou membro do Ministério Público, com o Juiz de Paz, será este o afastado.

 

Art. 178 Se o impedimento se verificar entre Juiz de Direito, escrivães tabeliães e oficiais do registro (art. 170) será afastado o titular não vitalício, e, quando ambos vitalício o último nomeado.

 

Art. 179 Considerar-se-ão sem efeito as nomeações interinas, ou as remoções feitas a pedido, que motivarem impedimento.

 

Art. 180 Não há impedimento entre tabeliães e escrivães, oficiais do registro e escrevente.

 

Livro IV

Disposições Gerais

 

Título I

Dos Direitos e Deveres

 

Art. 181 Desde que investidos nos cargos, assiste aos membros da Justiça e seus auxiliares direitos e vantagens que correspondem deveres e responsabilidades.

 

Parágrafo Único. Além do que a respeito prescreve este código, aplica-se-lhes, nos casos omissos, por analogia, a legislação federal, no que disser respeito à magistratura.

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS

 

CAPÍTULO I

DA VITALIDADE E DA ESTABILIDADE

 

Art. 182 Os Desembargadores e Juízes de Direito goza das garantias seguintes:

 

a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária, ou exoneração a pedido;

b) irredutibilidade de vencimentos;

c) inamovibilidade, nos termos da Constituição Federal, art. 95, nº II.

 

Art. 183 Os Juízes de Paz poderão ser exonerados, mediante prova de não servirem bem.

 

Art. 184 São vitalícios os tabeliães, escrivães e oficiais do registro, quando nomeado por concurso, ou o bacharel em direito provado sem concurso, nos termos deste Código.

 

Art. 185 Todos os demais Auxiliares de Justiça, admitidos mediante concurso, ou não, só poderão ser demitidos através de processo judicial ou administrativo onde fique comprovada a existência de justa causa.

 

CAPÍTULO II

DA ANTIGUIDADE E DO MERECIMENTO

 

Art. 186 A antiguidade dos Desembargadores e dos Juízes de Direito, para os efeitos previstos neste Código, será comprovada mediante o registro competente na Secretaria do Tribunal.

 

Art. 187 Este registro será organizado pelo Secretário do Tribunal, em livro próprio, rubricado e encerrado pelo Presidente.

 

Art. 188 São anotações de registro para antiguidade:

 

a) o nome, idade e o Título de doutor, ou bacharel em direito, segundo a carta respectiva;

b) a data da nomeação, posse: exercício, licença, férias, comissões e toda e qualquer interrupção de exercício.

 

Art. 189 Organizado o registro, o Secretário do Tribunal o apresentará ao Presidente, que o submeterá a deliberação de seus pares, na segunda sessão de cada ano.

 

Parágrafo Único. O Desembargador não vetará no registro próprio, ou no Juiz com o qual tenha impedimento, ou suspeição.

 

Art. 190 Do registro aprovado pelo Tribunal, fará o Presidente publicar no "Diário da Justiça" uma cópia dentro no prazo de oito dias.

 

Art. 191 Qualquer Desembargador, ou Juiz de Direito, que se julgar prejudicado, poderá pedir ao Tribunal a revisão do registro indicando-lhe as comissões, ou erros.

 

§ 1º O prazo para este pedido é de quinze dias, depois da publicação referida no artigo anterior.

 

§ 2º O Tribunal providenciará sobre diligência e esclarecimentos que julgar necessários.

 

§ 3º Ultimadas as diligências e obtidos os esclarecimentos, o relator pedirá designação de dia para julgamento.

 

§ 4º De acordo com a decisão, será mantido, ou retificado o registro.

 

Art. 192 Para regular o registro de antiguidade serão contados como tempo de exercício.

 

a) o período de férias individuais;

b) o em que estiver no desempenho de comissão permitida em Lei;

c) as faltas abonadas, ou justificadas, até oito dias;

d) o tempo que for necessário, para viagem à Comarca, nos casos de remoção ou permuta, excluindo-se o relativo à prorrogação;

e) o tempo empregado em concurso, na Capital, e o necessário as viagens de ida e volta à Comarca;

f) o tempo em que estiver suspenso por motivo de processo e do qual seja absolvido;

g) o tempo em que estiver em disponibilidade, enquanto não for designado para nova Comarca;

h) o tempo anteriormente presente na judicatura, se volta ao exercício da magistratura, após ter perdido o cargo;

i) o tempo em que estiver no gozo de licença prêmio, ou licença para tratamento de saúde.

 

Art. 193 Para efeito de antiguidade, será contado pelo dobro o tempo de campanha de guerra.

 

Art. 194 A antiguidade dos Juízes de 1ª entrância será contado para efeito de promoção à entrância imediatamente superior e a antiguidade para efeito de promoção ao Tribunal de Justiça será contado adotando-se o mesmo critério, independentemente da entrância a que servir o magistrado.

 

§ 1º Para efeito de acesso ao Tribunal, tratando-se de Juiz de Direito nomeado antes da vigência do Decreto-lei nº 651, de 06 de junho de 1945, a antiguidade será computada tendo-se em vista o tempo de serviço nas 1ª e 2ª entrâncias, nos termos da Constituição do Estado.

 

§ 2º A mobilização, mediante convocação, quando posterior ao ingresso na judicatura, não alterará a ordem de antiguidade.

 

Art. 195 O merecimento será anotado de acordo com o estabelecimento neste Código.

 

Parágrafo Único. Além de que já se acha prescrito constituem merecimento as comissões, ou cargos gratuitos e honoríficos, nos Mistérios da Justiça.

 

CAPÍTULO III

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 196 Vetado.

 

§ 1º Vetado.

 

§ 2º Vetado.

 

§ 3º Vetado.

 

§ 4º Vetado.

 

§ 5º Vetado.

 

Art. 197 Vetado.

 

Art. 198 O pagamento dos vencimentos e gratificações far-se-á normalmente, mediante prova do exercício das funções:

 

a) aos Desembargadores, na sede do Tribunal na primeira sessão de cada mês, mediante folha organizada pelo Secretário do Tribunal e visada pelo Presidente;

b) aos Juízes de Direito, Advogado de Ofício e demais auxiliares da Justiça da Comarca da Capital, que percebam vencimentos, ou gratificações, no Tesouro do Estado, mediante folha organizada pelo escrivão do primeiro ofício e visada pelo Corregedor Geral;

c) ao Secretário, Escrivão funcionários e empregados da Secretaria é do Cartório de Tribunal de Justiça, no Tesouro do Estado, mediante folha organizada pelo referido Secretário em face do livro de ponto e visada pelo Desembargador Presidente;

d) aos Juízes de Direito das Comarcas do Interior, mediante folha organizada pelo escrivão do primeiro ofício e visada pelo respectivo Juiz.

e) o pagamento dos proventos dos magistrados aposentados, ou em disponibilidade remunerada, far-se-á normalmente em folha anexada à dos na atividade, sendo; aos Desembargadores, na sede de Tribunal de Justiça; nos Juízes de Direito que residem em Aracaju, na sede do Juizado da 1ª vara do Capital; e aos demais Juízes de Direito, nas Exatorias Estaduais dos lugares onde residem.

 

Art. 199 Apurado, mediante correição, ou denuncia escrita de pessoa interessada, que o Juiz, ou qualquer auxiliar de Justiça, não reside na sede da Comarca, ou do termo Judiciário, ou dela se ausente além do tempo e fora dos casos permitidos nesta Lei, o Corregedor Geral ordenará por escrito ao escrivão do primeiro ofício que lhe remete mensalmente a folha de pagamento, para que ele mesmo fiscaliza apondo seu visto e autorize os documentos permitidos, até ulterior deliberação.

 

§ 1º Logo em seguida, o Corregedor Geral oficiará ao chefe da repartição pagadora, cientificando-lhe que somente terá autenticidade a folha de pagamento por ele visada.

 

§ 2º O infrator do disposto neste artigo será punido com a pena de suspensão.

 

§ 3º Caberá recurso para o Tribunal de Justiça, dentro de cinco (5) dias e com efeito devolutivo, da medida tomada pelo Corregedor.

 

§ 4º No caso de denúncia escrita o Juiz, antes, de qualquer atitude do Corregedor, deve ser ouvido.

 

Art. 200 É vedada a vinculação do estipêndio da Magistratura ao de qualquer outra classe de servidores do Estado respeitados os direitos adquiridos.

 

Parágrafo Único. Vetado.

 

Capítulo IV

Das Custas

 

Art. 201 O Regimento de custa fixará os elementos atribuídos a cada ato, serviço ou diligência, e discriminará os membros da Justiça e auxiliares, a quem competem.

 

Parágrafo Único. As custas atribuídas aos Juízes serão cobradas em selo adesivo.

 

Capítulo V

Das vantagens pecuniárias

 

Art. 202 Constituem vantagens pecuniárias:

 

a) representação e gratificação de função e por substituições;

b) ajuda de custo e diárias;

c) abono familiar;

d) salário-esposa;

e) auxílio funeral;

f) pensão;

g) gratificação adicional, e

h) gratificação trienal, em prejuízo de outras vantagens de 24 de julho de 1962.

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao disposto nas alíneas "g e h" o que prescreve o art. 82 da Constituição Estadual.

 

Seção I

Da representação e das Gratificações

 

Art. 203 O Presidente do Tribunal receberá a título de representação, pago em quotas mensais, a gratificação de Cr$ 20.000,00 e, o Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça, a de Cr$ 10.000,00.

 

Art. 204 Vetado.

 

Art. 205 Vetado.

 

Parágrafo Único. Vetado.

 

Art. 206 Perceberão ainda, a gratificação mensal de acordo com as tabelas B e C:

 

a) o Secretário da Presidência do Tribunal;

b) o Secretário da Corregedoria Geral;

c) o 1º Oficial que serve de Pagador do Tribunal;

d) o Direito do Fórum da Capital;

e) o Escrivão dos feitos da Fazenda

f) o Escrivão do Juiz de Menores Abandonados e Delinquentes;

g) os Escrivães do Júri e das Execuções Criminais;

h) o escrivão privativo de acidentes no trabalho na Comarca da Capital;

i) o distribuidor, na Comarca da Capital, dos feitos criminais;

j) os porteiros dos auditórios;

k) os escrivães que militarem com a Justiça gratuita.

 

Art. 207 Aos Desembargadores e Juízes de Direito será abonada, para aquisição de vestes talares, uma gratificação a Título de auxílio.

 

Seção II

Da Ajuda de Custa e Diárias

 

Art. 208 Aos Desembargadores e Juízes de Direitos será abonada ajuda de custo, correspondente a um mês de vencimentos a títulos de primeira instalação, despesas de transporte e bagagem, nos casos de nomeação promoção e remoção compulsória.

 

Art. 209 No caso de se deslocar da sede de sua jurisdição para os termos, em objeto de serviço, ou exercício das substituições normais noutra Comarca, no Juiz de Direito será abonada uma diária de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), a Título de alimentação de transporte.

 

Art. 210 As diárias e despesas de transporte, quando devidamente comprovadas, serão pagas pela Exatoria Estadual do lugar onde servir o Juiz, mediante ainda o visto próprio magistrado.

 

Art. 211 Quando em correção no interior do Estado, o Corregedor Geral perceberá diárias de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).

 

Seção III

Do Abono Familiar

 

Art. 212 O abono familiar será concedido ao magistrado nas mesmas condições previstas para os funcionários Públicos civis do Estado.

 

Seção IV

Do Auxílio Funeral

 

Art. 213 Ao cônjuge sobrevivente e em sua falta os herdeiros necessários do magistrado, será abonada uma importância igual ao mês dos vencimentos que percebia, para atender as despesas de funeral e luto.

 

§ 1º Na falta das pessoas enumerados, quem houver custeado o funeral do magistrado será indenizado das despesas até o montante referido neste artigo.

 

§ 2º A despesa correrá pela dotação própria do cargo, e pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora mediante a apresentação do atestado de óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes das despesas.

 

Seção V

Da Pensão

 

Art. 214 A pensão e o pecúlio deixado pelo magistrado como contribuintes do IPES, serão pagos na conformidade do que estabelece o artigo 16º e seus parágrafos da Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961.

 

Art. 215 A família do Juiz, falecido em consequência de acidente no trabalho ou de agressão não provocada no exercício ou em decorrência aos vencimentos que o mesmo percebia completando para tanto, a deixada como contribuinte do I.P.E.S..

 

CAPÍTULO VI

DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS

 

Art. 216 Constituem vantagens não pecuárias:

 

a) férias;

b) licença para tratamento de saúde;

c) licença por motivo de doença em pessoa da família;

d) Vetado;

e) licença-prêmio.

 

Secção I

Das Férias

 

Art. 217 As férias são individuais e coletivas, regulando-se pelo Código do Processo Civil (arts. 39 e 41), pelo Decreto-Lei nº 960, de dezembro de 1938 (art. 61), e pelos dispositivos deste Código.

 

Art. 218 As férias individuais não serão concedidas simultaneamente e para o mesmo período:

 

a) no Tribunal de Justiça: a mais de dois Desembargadores;

b) na Comarca da Capital: a mais de dois Juízes de Direito;

c) nas Comarcas do interior: aos Juízes que se substituem reciprocamente.

 

Art. 219 Não será concedida licença, salvo para tratamento de saúde, nas hipóteses previstas no artigo antecedente.

 

Art. 220 As férias coletivas compreendem os dias feriados, assim declarados por Lei Federal, ou Estadual, como os que decorrem do Domingo de Ramos ao da Ressurreição; os de 22 a 30 de junho, e os de 15 de dezembro a 31 de janeiro.

 

Art. 221 Não se suspendem durante as férias coletivas:

 

a) os efeitos indicados pela legislação federal;

b) os atos de jurisdição voluntária, e todos aqueles para conservação de direitos, que ficariam prejudicados e não realizados;

c) ações possessórias, arrestos, sequestros, penhoras, depósitos, embargos de obra nova e suspensão;

d) arrolamentos, inventários e partilhas;

e) causas de alimentação provisionais, soldada, doação e remoção, de tutores e curadores, interdições, consignações em pagamento;

f) causas de penhor e depósito despejos é de prédios urbanos ou rústicos;

g) formação de culpa medidas de segurança, habeas-corpus, fianças, apelações e recursos criminais;

h) reuniões do júri.

 

Art. 222 Além das férias já previstas, poderá e Governador do Estado decretar extraordinárias, pelo tempo necessário, para uma ou mais Comarcas em caso de epidemia, ou peste infecto-contagiosa de caráter grave.

 

Art. 223 As férias serão contínuas, não sendo permitido goza-las com interrupção.

 

Art. 224 O Juiz não poderá entrar em gozo de férias enquanto pender de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido.

 

Art. 225 Ao substituto do Juiz que tiver de entrar em férias serão encaminhadas, com antecedência de quinze dias os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência.

 

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde.

 

Art. 226 A licença para tratamento de saúde aos Desembargadores e Juízes de direito será concedida pelo Tribunal de Justiça à vista de laudo de inspeção expedido pela junta Médica Oficial do Estado.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se no que couber as normas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

Seção III

Da Licença por Motivo de doença em pessoa da família

 

Art. 227 O Juiz poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, mesmo que não viva à expensas do magistrado provando porém ser indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo.

 

Art. 228 A Licença será concedida pelo Tribunal de Justiça devendo juntar o interessado, ao seu pedido o laudo de inspeção de saúde.

 

Art. 229 A Licença de que trata esta secção será concedida com vencimentos integrais até três messes; excedendo este prazo, com desconto de um terço, até seis messes; depois de seis até doze meses com desconto de dois terço, e sem vencimentos do décimo segundo mês em diante.

 

Seção IV

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

 

Art. 230 Vetado.

 

§ 1º Vetado.

 

§ 2º Vetado.

 

§ 3º Vetado.

 

§ 4º Vetado.

 

§ 5º Vetado.

 

§ 6º Vetado.

 

Secção V

Da Licença Prêmio

 

Art. 231 A licença prêmio será concedida nas mesmas condições previstas para os funcionários públicos civis do Estado.

 

Parágrafo Único. A concessão não se dará em frase de intensidade do alistamento eleitoral ou na proximidade do pleito.

 

TÍTULO II

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 232 Todos os membros da Justiça e seus auxiliares estão sujeitos ao regime disciplinar instituído neste Código e são responsáveis, no exercício de seus cargos pelos atos comissivos, ou omissivos, que praticarem e dos quais resultem crime, ou falta punível.

 

Art. 233 Na esfera de sua competência, exercerão regime disciplinar:

 

a) o Tribunal de Justiça;

b) o Conselho Disciplinar da Magistratura;

c) o Corregedor Geral;

d) os Juízes de Direito.

 

Art. 234 Sempre que os membros da Justiça, ou seus auxiliares cometerem falta pela qual lhes seja imposta pena disciplinar, não ficam por isso, isentos do processo por crime comum, ou funcional, que no caso couber.

 

CAPÍTULO I

DAS FALTAS PUNÍVEIS

 

Art. 235 Constituem faltas puníveis, as quais estão os membros da Justiça e seus auxiliares:

 

a) não residir no lugar onde exerce o cargo, e afastar-se por tempo superior ao permitido;

b) não ser assíduo ao serviço, faltando ao foro, as audiências as diligências que necessitem da sua presença, ao cartório, nas horas devidas, com prejuízo das partes, ou interessados.

c) revelar os segredos conhecidos em razão do cargo ou função;

d) ter incontinência de costumes, com ofensa à dignidade ou decoro no cargo;

e) quebrar o dever de obediência hierárquica, ou faltar com respeito as subordinadas, ou as partes;

f) reiniciar em erro no desempenho do cargo, ou função, depois de advertência.

g) remeter autos, ou papéis forenses ou retardar, além do prazo legal as sentenças ou despachos;

h) usar as expressões injuriosas nos autos ou papéis forenses, ou nas audiências e sessões;

i) aliciar causas para determinadas pessoas ou cometer atos do mistér de advogado ou solicitador;

j) dar lugar à nulidade dos feitos, deixando de observar por dolo, culpa, ou má fé as formalidades substanciais do processo;

k) receber custas indevidas.

 

Capítulo II

Das Sanções

 

Art. 236 Sem prejuízo das penalidades previstas em outras Leis, pelas faltas cometidas, aplicam-se aos responsáveis as seguintes sanções:

 

a) advertência verbal, ou escrita;

b) censura particular, ou pública;

c) restituição das custas indevidamente recebidas e perdas das que forem contadas por atos inúteis, ou excessivos;

d) multa de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00;

e) suspensão;

f) remoção compulsória;

g) disponibilidade;

h) demissão.

 

Art. 237 Na aplicação das penas disciplinares que independem da ordem em que estão enumeradas, levar-se-á em consideração a natureza, à gravidade da falta e os prejuízos que dela decorram para as partes e para o serviço público.

 

Art. 238 A pena de suspensão importará na perda dos vencimentos, e na do tempo de serviço público para todos os efeitos, observando-se o seguinte limite:

 

a) desconto de vencimentos até um mês;

b) suspensão até noventa dias (90).

 

§ 1º Quando o desconto de vencimentos decorrer do fato de não haver reassumido o exercício do cargo ele incidirá em todo período da falta.

 

§ 2º Quando se tratar de magistrado a pena de suspensão somente acarretará a perda de tempo de serviço.

 

Art. 239 As faltas cometidas pelos membros da justiça puníveis com penalidades previstas no art. 239 deste código, depois da decisão condenatória definitiva, serão registradas no livro "Ordenador Nominal".

 

§ 1º A autoridade que impuser, ou confirmar a pena de multa, tornada irrevogável, fará as devidas comunicações a fim de ser descontada no primeiro pagamento do multado. Tratando-se de serventuário ou auxiliar da Justiça que não receba vencimentos ou gratificações, a multa deverá ser paga dentro de cinco dias sob pena de ser cobrada judicialmente.

 

§ 2º Se a suspensão decorrer de fato que constitua crime ou contravenção, sendo o acusado absolvido, cessarão, ipso facto, os efeitos da suspensão.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 240 As sanções referidas nas letras "e a h" do art. 236 não serão impostas, sem prévia audiência e defesa do acusado.

 

Art. 241 No caso de processo de competência do Conselho Disciplinar, o Presidente, ex-ofício, quando tiver conhecimento direto da face, ou mediante representação de qualquer interessado, mandará instaurar o processo, e, atuado o ofício, a representação, ou portaria, dará ao acusado, por meio da carta reservada, expedida por via postal, como aviso de recepção, exato conhecimento da acusação, fixando-lhe o prazo de dez (10) dias para a defesa.

 

§ 1º Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, far-se-á a citação por edital como prazo de quinze dias, publicado no "Diário Oficial" da Justiça.

 

§ 2º Na Defesa o acusado poderá juntar documentos, arrolar testemunhos e requerer diligências.

 

§ 3º Ao acusado revel será dado defensor.

 

§ 4º Transcorrido o prazo, apresentada a defesa previa, ou não, proceder-se-á à inquirição das testemunhos até o Máximo de cinco (5) para cada uma das partes, e, feitas as diligências que se tornarem necessária para a apuração do fato, terão vista do processo por cinco dias, respectivamente, o Procurador Geral do Estado e o acusado ou seu defensor.

 

§ 5º Terminada a instrução, cada membro do Conselho terá vista do processo por cinco dias, findo o que designará o Presidente a sessão de julgamento.

 

§ 6º Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultativo a palavra ao acusado, pessoalmente, ou a seu procurador ou defensor dativo, pelo prazo de meia hora, improrrogável.

 

§ 7º Encerrada a discussão, a sessão passará a funcionar secretamente para o julgamento.

 

Art. 242 Na apreciação dos fatos apurados no processo, o Conselho Disciplinar decidirá conforme a sua livre convicção.

 

Art. 243 Quando a representação, no caso do art. 241 for feita por pessoa interessada, ou autoridade não judiciária, o Presidente do Conselho Disciplinar exigirá que sejam reconhecidas as firmas da mesma representação e dos documentos que a instruírem.

 

Art. 244 Quando o Corregedor Geral verificar, durante as correições, haver qualquer Juiz de Direito, ou auxiliar de Justiça cometido crime comum ou funcional, determinará a extração de cópia documentos e reunirá a outros quaisquer elementos de prova que haja encontrado, ordenado se faça remessa ao Tribunal de Justiça, ou ao Juiz competente para que proceda na forma de Lei.

 

Seção Única

Dos recursos

 

Art. 245 A todo membro da Justiça, ou auxiliar, é assegurado o direito de recorrer, para a autoridade competente, das decisões que lhes imponham pernas disciplinares.

 

Parágrafo Único. O recurso terá efeito devolutivo e será interposto no prazo de cinco (5) dias, a contar da intimação.

 

Art. 246 É facultativo ao recorrente pedir à autoridade que impôs a sanção, seja a mesma reconsiderada.

 

Parágrafo Único. Neste caso, o prazo para o recurso será contado do indeferimento do pedido.

 

Livro V

Disposições Gerais

 

Título I

Das Atribuições

 

Art. 247 Cabe exclusivamente aos Tribunais e Juízes, mencionados neste Código, salvo jurisdição especial conferida por Lei federal, a atribuição de conhecer das causas, julgá-las e excutar-lhes as sentenças.

 

Art. 248 Por causas, se tem todos os feitos, de qualquer natureza, civis, comerciais, trabalhistas, orfanológicas, de provedores, administrativas, fiscais, autárquicas e criminais de jurisdição graciosa ou contenciosa.

 

Art. 249 É Vetado aos Tribunais e Juízes exercer função que lhes não hajam sido cometidas por Lei, ou praticar atos de atribuição privativa dos outros poderes.

 

Art. 250 Os Tribunais e Juízes não poderão exercer as suas atribuições senão a requerimento de parte legitimamente interessada, salvo nos casos em que a Lei expressamente manda proceder ex-ofício.

 

Art. 251 Os Tribunais e Juízes só poderão decidir das partes mediantes ação, ou processo estabelecido, sob pena de nulidade de feito e sanção disciplinar neste Código.

 

Art. 252 Salvo os casos de legítimo impedimento ou suspeição, os Tribunais e Juízes não se podem eximir a julgar, sentenciar, ou despachar, nos feitos de sua competência.

 

Art. 253 Os Tribunais e Juízes, na esfera de sua competência, deixarão de aplicar, nos casos ocorrentes, as Leis decretos, regulamentos, ou posturas, manifestamente inconstitucionais.

 

Art. 254 Para a execução de seus julgados, sentenças, ou atos, os Tribunais e Juízes requisitarão ao Poder Executivo, quando necessária, o Auxílio da Polícia Militar.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo, não entrará na apreciação dos motivos da requisição.

 

Título II

Da Jurisdição

 

Art. 255 A jurisdição se biparte em civil e criminal, exercida em duas instancias: 1ª e 2ª.

 

Parágrafo Único. Na Jurisdição civil se compreende além da matéria civil, todo o direito comercial, marítimo, terrestre, trabalhista, aeronáutico e administrativo.

 

Art. 256 Salve as expressões em Lei federal, e jurisdição se exerce pelos seguintes órgãos:

 

I - No Civil:

 

a) Tribunal de Justiça;

b) Juízes de Direito;

c) Juízes de Paz;

d) Juízes Árbitros.

 

II - No Crime:

 

a) Tribunal de Justiça;

b) Juízes de Direito;

c) Tribunal do Júri;

d) Tribunal de Imprensa;

e) Tribunal de Economia Popular;

f) Conselho de Justiça Militar.

 

Art. 257 Constitui Jurisdição especial a do regime disciplinar, exercida na forma estabelecida neste Código.

 

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 258 A competência é geral, especial, privativa, exerce na forma das Leis processuais e dos dispositivos deste Código.

 

CAPÍTULO I

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Art. 259 Ao Tribunal Pleno, integrado pela totalidade dos Desembargadores, além das atribuições já especificadas em capítulos outros deste Código, compete:

 

I - Deliberar sobre assuntos de ordem interna;

 

II - Elaborar o regimento interno do Tribunal, emendá-lo e interpretá-lo;

 

III - Organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da Lei;

 

IV - Propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos ou outras qualquer providência legal de sua iniciativa exclusiva ou concorrente;

 

V - Conceder licença e férias, nos termos da Lei, aos seus membros e aos Juízes de direito;

 

VI - Propor a alteração do número dos Desembargadores;

 

VII - Organizar listas;

 

a) para nomeação de Desembargadores

b) para nomeação e promoção de Juízes de Direito

c) de antiguidade dos Desembargadores e Juízes;

 

VIII - resolver sobre pedido de permutas, reversões e aproveitamento de Juízes.

 

IX - Propor, pelo voto de dois terços dos membros efetivos e remoção compulsória dos Juízes de Direito e declarar-lhes a vacância do cargo;

 

X - realizar os concursos para o provimento dos cargos vagos da magistratura, na forma da Lei, e para serventuário dos ofícios de Justiça indicados neste Código;

 

XI - Determinar a repetição de provas em concursos para o cargo de Juiz de Direito ou outro qualquer da competência do Tribunal;

 

XII - Decidir as reclamações contra as listas de antiguidade dos Desembargadores Juízes;

 

XIII - Propor e decidir sobre as aposentadorias compulsória previstas neste Código;

 

XIV - Organizar a tabela de Proximidade das Comarcas entre si e delas com a Capital;

 

XV - Decidir sobre as reclamações das partes, quando esta forem desatendidas pelo Presidente do Tribunal, ou das Câmaras, pelo Presidente do Conselho Disciplinar, ou pelo Corregedor, a respeito dos embaraços opostos ao uso dos recursos e execução dos julgados;

 

XVI - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral, deferi-lhes o compromisso de estilo, dar-lhes o compromisso de estilo, dar-lhes posse e conhecer dos pedidos de renúncia;

 

XVII - Solicitar ao Supremo Tribunal Federal a intervenção nos termos da Constituição;

 

XVIII - Propor, motivadamente, a alteração das Leis de organização judiciária, no quinquênio de sua vigência;

 

XIX - Conceder licença ao Presidente do Tribunal e aos Desembargadores;

 

XX - Executar as decisões que proferir com a faculdade de delegar aos Juízes de Direito a prática de atos não decisórios;

 

XXI - Desaforar, mediante representação do Juiz, ou a requerimento de qualquer das partes, o julgamento da competência do Tribunal de Júri, atendendo a interesse de ordem pública, a imparcialidade dos jurados, a segurança do réu, na conformidade da Lei processual vigente;

 

XXII - Decretar, na própria decisão que proferir em matéria criminal, a suspensão da execução da pena, nos casos estatuídos em Lei;

 

XXIII - Proceder ao sorteio dos membros componentes das Câmaras Civis e Criminal;

 

XXIV - Eleger os magistrados que devem integrar o Tribunal Regional Eleitoral;

 

XXV - Processar e julgar originariamente:

 

a) o Governador do Estado nos crimes comuns, ressalvado o disposto no art. 58 da Constituição do Estado;

b) os Secretários de Estado, o Procurador Geral, os Juízes de Direito, os Promotores Públicos, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvado, quanto aos primeiros, o disposto nos arts. 31 e 64 da Constituição Estadual;

c) os litígios entre o Estado e os Municípios ou entre estes;

d) os conflitos de jurisdição entre as Câmaras, entre elas e o Tribunal, ou o Conselho Disciplinar, ou entre autoridades judiciárias e administrativas, bem assim os suscitados entre os Juízes;

e) o habeas-corpus, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos ao Governador do Estado ou a seus Secretários;

f) os mandatos de seguranças, quando se tratar de ato do próprio Tribunal, seu Presidente, suas Câmaras, Governador e Secretários de Estado, Mesa da Assembléia e Procurador Geral do Estado, ou Juízes;

g) as ações rescisórias dos seus acórdãos;

h) as revisões criminais, devendo a escolha do relator recair em Juiz que não tenha processo a rever;

i) os embargos de nulidade ou infringentes, opostos aos acórdãos que proferir e aos da Câmara Criminal;

j) as revistas, quando a decisão recorrida for do Tribunal Pleno, ou quando a decisão deste for indicada como a de diverge àquele;

k) os recursos das decisões de aceitação, ou rejeição, de queixa ou denúncia, nos crimes de sua competência, e das demais hipóteses previstas no § Único do art. 557, do Código de Processo Penal;

l) as suspeições opostas aos Desembargadores e ao Procurador Geral;

m) o abandono do cargo por parte de magistrados.

 

XXVI - Julgar:

 

a) a inconstitucionalidade das Leis, decretos, ou atos do Poder Público, decidindo por maioria absoluta dos seus membros na forma do art. 200º da Constituição Federal;

b) os recursos sobre concurso para nomeação de Juízes de Direito;

c) o agravo em mesa do despacho do Presidente do Tribunal, ou de Relator;

d) os embargos na execução, quando arguida nulidade da decisão do Tribunal;

e) as suspeições opostas aos Juízes de Direito;

f) o pedido de desistência dos recursos interpostos para o Tribunal Pleno;

g) os recursos dos membros do Ministério Público sobre remoção por conveniência do serviço;

h) os recursos das sanções disciplinares impostas pelo Conselho Disciplinar da Magistratura, qualquer Câmara ou Juízes de Direito;

i) as dúvidas sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço, em material de suas atribuições;

j) os recursos sobre livramento condicional;

k) os recursos sobre lotação de cartórios;

l) os processos por crime contra a honra em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita a jurisdição do Tribunal, quando oposto e admitida a exceção da verdade.

 

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

 

Art. 260 Ao Presidente do Tribunal, compete:

 

I - Superintender, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres, expedindo para esse fim as ordens ou recomendações, que entender convenientes;

 

II - Representar o Poder Judiciário nas suas relações com os demais poderes e corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos, que se relacionarem com a administração da justiça;

 

III - Presidir às sessões do Tribunal, das Câmaras Cíveis Reunidas, da Primeira Câmara Civil e do Conselho Disciplinar:

 

a) regulando-lhes os debates, concedendo a palavra aos Desembargadores e as partes, ou lhe retirando;

b) propondo, de acordo com a discussão, as questões suscitadas nas preliminares e no mérito, e apurando-lhes os votos;

c) mantendo a ordem nas sessões que presidir, a bem da regularidade dos trabalhos, com o emprego de regularidade dos trabalho, com o emprego de meios suasórios ou, quando necessário, coercitivos;

d) dando lugar distinto, no recinto, aos advogados;

e) permitindo a assistência do Público, em lugar que lhe é destinado, exigindo respeito, atuando e prendendo os desobedientes.

 

IV - Apurar as votações e proclamar os seus resultados, na conformidade do Regimento;

 

V - Convocar sessões extraordinárias;

 

VI - Designar substitutos ocasionais, nas suas faltas e impedimento, ao Secretário, escrivão, e demais funcionários da Secretaria do Tribunal;

 

VII - Definir compromisso e dar posse aos Desembargadores, Juízes de Direito e funcionários da Secretaria do Tribunal;

 

VIII - Impor as sanções disciplinares das letras "a" a "e" do art. 236 deste Código, aos funcionários da Secretaria do Tribunal;

 

IX - Expedir editais de convocação de candidatos para provimentos dos cargos indicados neste Código e presidir aos respectivos concursos.

 

X - Indicar ao Conselho Disciplinar da Magistratura as faltas em que hajam incorrido os membros da justiça ou auxiliares para lhes serem impostas as sanções disciplinares cabíveis.

 

XI - Conferir as folhas de pagamento do Tribunal e respectiva Secretaria;

 

XII - Conhecer das petições de recurso extraordinário para, justificadamente, lhe dar seguimento ou não, decidindo ou incidentes suscitados.

 

XIII - Assinar, com os Desembargadores, os acórdãos proferidos pelo Tribunal e, com o relator, as cartas de sentenças;

 

XIV - Distribuir os feitos;

 

XV - Designar para redigir o acórdão, quando vencido o relator, o Desembargador que tiver voto vencedor;

 

XVI - Conceder licença para casamento, nos casos do art. 183, nº XVI, do Código Civil;

 

XVII - Expedir, em seu nome e com a sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão, ou não forem da competência privativa dos relatores e dos Presidente das Câmaras;

 

XVIII - Prestar as informações solicitadas pelo Governador do Estado ou pela Assembléia Legislativa a respeito dos serviços da justiça;

 

XIX - Prestar informações ao Supremo Tribunal Federal, quando este as solicitar;

 

XX - Remeter ao Governador do Estado a lista, ou o nome conforme a hipótese prevista em Lei, para a nomeação de Desembargadores, Juízes de direito e auxiliares da Justiça;

 

XXI - Expedir ordens de pagamento em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil;

 

XXII - Assinar as ordens de habeas-corpus concedidas pelo Tribunal;

 

XXIII - Relatar a suspensão, na hipótese do art. 103, § 4º, do Código de Processo Penal;

 

XXIV - Submeter as suspeições opostas ao Secretário e Escrivão do Tribunal;

 

XXV - Presidir o Tribunal Especial, no Julgamento por crime de responsabilidade do Governador do Estado;

 

XXVI - Intervir nos julgamentos sobre assuntos de natureza administrativa ou constitucional e nas deliberações do Conselho Superior da Magistratura, tendo, na Primeira Câmara, plena função judicante na conformidade da legislação em vigor;

 

XXVII - Proferir voto de qualidade quando houver empate, se a solução deste não estiver de outro modo regulada;

 

XXVIII - Participar do julgamento dos processos de habeas-corpus e seus recursos;

 

XXIX - Determinar o início do processo de restauração de autos perdidos na Secretaria do Tribunal;

 

XXX - Processar e decidi sobre desistência manifestada antes da distribuição, ou, quando se tratar de recurso extraordinário, antes da remessa dos autos à instancia superior;

 

XXXI - Julgar deserção dos recursos por falta de preparo;

 

XXXII - Justificar as faltas de comparecimento dos Desembargadores e dos funcionários do Tribunal;

 

XXXIII - Expedir provisões para advocacia e carta de solicitador na forma da Lei;

 

XXXIV - Receber, mandar autuar e remeter ao juízo arbitral os compromissos relativos a causas pendentes no Tribunal de Justiça.

 

Art. 261 Na sessão solene de posse dos órgãos diretivos, o Presidente apresentará o relatório dos trabalhos do Tribunal e do movimento da Justiça do Estado, expondo as dívidas encontradas na aplicação das Leis, decretos e regulamentos, sugerindo medidas convinháveis.

 

Parágrafo Único. Esse relatório será publicado no "Diário da Justiça".

 

Capítulo III

Do Vice-Presidente do Tribunal

 

Art. 262 Ao Vice-Presidente do Tribunal compete:

 

I - Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

 

II - Presidir a Segunda Câmara Civil;

 

III - Ordenar baixa dos autos, após julgamento definitivo ou deserção de recurso;

 

IV - Dirigir os serviços de publicação do "Diário da Justiça" e da jurisprudência do Tribunal;

 

V - Rubricar os livros da Secretaria do Tribunal.

 

CAPÍTULO IV

Dos Relatores

 

Art. 263 Compete aos Relatores:

 

I - Presidir a todos os atos do processo, com exceção dos que se realizarem em sessão;

 

II - Resolver as questões incidentes, que não forem da competência do Tribunal e do seu Presidente, e ordenar as diligências necessárias para o julgamento do recurso.

 

III - Receber ou rejeitar in limine os embargos de nulidades e infringentes opostos ao acórdão;

 

IV - Processar as desistências, habilitações e restaurações de autos;

 

V - Indeferir, liminarmente, as petições de habeas-corpus e revisões criminais, quando não suficientemente instruídas, quando for incompetente o Tribunal, ou o pedido for reiteração de outro, pelos mesmos fundamentos, salvo se julgar relevante a matéria.

 

VI - Requisitar os autos originais, nos processos que subirem ao Tribunal em traslado ou certidões, se julgar necessário.

 

VII - Processar e julgar o pedido de assistência judiciária e requisitar do Presidente de Ordem dos Advogados, Secção Estadual, a nomeação do respectivo patrono;

 

VIII - Fazer relatório verbal do feito, ou ler o que tiver escrito;

 

IX - Requerer preferência para julgamento do efeito, quando lhe parecer urgente;

 

X - Pedir adiamento do julgamento, quando as partes alegarem matéria não estudada, ou quando não e achar suficientemente esclarecido sobre o caso em debate, faculdade extensiva aos demais Desembargadores;

 

XI - Votar em primeiro lugar, assim nas preliminares, como no mérito;

 

XII - Escrever o acórdão e apresentá-lo para a assinatura dos quais Desembargadores na sessão seguinte a do julgamento;

 

XIII - Facultar vista dos autos aos demais Desembargadores e ao Procurador Geral;

 

XIV - Pedir designação de dia para julgamento;

 

XV - Devolver os autos, em seu poder, ao Presidente, em caso de licença, férias, ou impedimento;

 

XVI - O Presidente do Tribunal é relator primitivo, além de outros já mencionados, nos seguintes feitos:

 

a) suspeição oposta à desembargadores;

b) processo de incapacidade de magistrado.

 

§ 1º Quando o Presidente for vencido em qualquer destes casos, designará um dos Desembargadores de voto vencedor para lavrar o acórdão.

 

§ 2º Se o suspeitado for o Presidente do Tribunal, o Relator será o Vice-Presidente.

 

XVII - Tomar parte no julgamento das causas em cujos autos houver aposto o seu "visto" como revisor, ou como relator, lançado o relatório, quando passar para outra Câmara.

 

XVIII - Apresentar, em mesa, e relatar, para julgamento, agravo a despacho seu.

 

Capítulo V

Das Câmaras Cíveis Reunidas

 

Art. 264 É da competência das Câmaras Cíveis Reunidas:

 

I - Processar e julgar;

 

a) as ações rescisórias que não forem da competência do Tribunal Pleno;

b) as revistas, quando forem alegadas divergências entre as suas decisões e as das câmaras, ou desta entre si;

c) os embargos de nulidade ou infringentes opostos aos seus acórdãos ou aos das câmaras;

d) os recursos em matéria de falência ou concordata.

 

Art. 265 A revista e os embargos serão relatados por Desembargadores que não tenha tomado parte no primeiro julgamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS CÂMARAS CÍVEIS

 

Art. 266 Compete às câmaras cíveis, isoladamente:

 

I - Julgar:

 

a) as recursos das sentenças e despachos dos Juízes de primeira instância não incluídos na competência privativa do Tribunal Pleno, ou Câmara Criminal;

b) os recursos das decisões sobre acidentes no trabalho e moléstias profissionais:

 

Capítulo VII

Da Câmara Criminal

 

Art. 267 compete à Câmara Criminal:

 

I - Processar e julgar:

 

a) os habeas-corpus não atribuídos neste Código à competência do Tribunal Pleno;

b) os recursos das sentenças dos Juízes de primeira instancia em matéria criminal;

c) os recursos ex-offício previstos nos incisos I e II, do art. 574, do código de Processo Penal;

d) os recursos das decisões do Tribunal do Júri, Tribunal de Imprensa e de Economia Popular;

e) as cartas testemunháveis, segundo o disposto no art. 644 do código de Processo Penal.

 

II - Conceder a suspensão condicional de pena, fixar-lhe as condições e delegar atribuição de presidir a audiência respectiva ao Juiz do processo ou a qualquer outro;

 

III - Executar, no que couber, as suas decisões, podendo delegar a Juiz de Direito a prática de atos não decisórios.

 

IV - Ordenar o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal.

 

Capítulo VIII

Conselho Disciplinar da Magistratura

 

Art. 268 É da competência do Conselho Disciplinar da Magistratura:

 

I - Exercer a inspeção suprema da magistratura, cumprindo-lhe obstar a que Juízes de qualquer entrância e categoria:

 

a) residam fora da sede da respectiva circunscrição judiciária;

b) ausentem-se de sua sede frequentemente, sem licença ou autorização do Presidente do Tribunal;

c) deixem de atender às partes a qualquer momento, quando se tratar de assunto urgente;

d) excedem os prazos para decisão;

e) demorem a execução de atos e diligências judiciais;

f) maltratem as partes, testemunhas, serventuários, funcionários e demais auxiliares da Justiça;

g) deixem de presidir pessoalmente às audiências e aos atos para os quais a Lei exige, a sua presença;

h) deixem de exercer assídua fiscalização sobre os seus subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

i) frequentem lugares onde a sua presença possa diminuir a confiança pública na Justiça;

j) cometam repetidos erros de ofício, denotando incapacidade, desídia ou pouco amor ao estudo;

k) pratiquem, no exercício das suas funções, ou fora delas, faltas que prejudiquem a dignidade do cargo;

 

II - Mandar proceder a correições e sindicâncias, quando constar que, em algum juízo, se pratiquem abusos, que perturbem a distribuição da Justiça;

 

III - Instaurar processo administrativo para remoção e aposentadoria compulsória de magistrados;

 

IV - Conhecer, em segredo de Justiça, da suspeição declarada pelos magistrados por motivos íntimos;

 

V - Impor pena disciplinares;

 

VI - Instaurar, em segredo de justiça, inquérito judicial para averiguação de crime comum ou de responsabilidade, atribuído a desembargos, encaminhando-o ao Supremo Tribunal Federal, para os fins de Direito;

 

VII - Instaurar, ex-offício, ou mediante representação, inquérito judicial para a averiguação do crime comum, ou de responsabilidade, atribuído a Juízes de Direito e ao Procurador Geral do Estado, encaminhando-o ao Presidente do Tribunal para fins de Direito, ut art. 74, letra b, da Constituição do Estado;

 

VIII - Instaurar, mediante representação, ou ex-offício, processos para apurar falta atribuída a membros da Justiça e seus auxiliares, aplicando-lhes a pena que couber;

 

IX - Determinar, em geral, todas as providências que forem necessárias para garantir o regular funcionamento dos órgãos da Justiça, manter-lhe o prestígio e assegurar a disciplina forense.

 

CAPÍTULO IX

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

Art. 269 Compete ao Corregedor Geral da Justiça, além da inspeção e correição permanente dos serviços Judiciários:

 

I - Substituir o Vice-Presidente do Tribunal, nas suas faltas e impedimentos;

 

II - Participar do Conselho Disciplinar da Magistratura;

 

III - Verificar, em correição, os títulos dos Juízes de Direito, Juízes de Paz e auxiliares da Justiça, para:

 

a) fiscalizar a sua autenticidade e regularidade de suas anotações;

b) suspender do exercício os que estiverem servindo com Título ilegítimo, comunicando o fato ao Conselho Disciplinar;

c) determinar que assumam o exercício, nesses casos, os substitutos legais, comunicando o fato ao Presidente do Tribunal.

 

IV - Informar-se do procedimento dessas autoridades, para:

 

a) adverti-las, em caso de falta;

b) saber se exigem ou recebem emolumentos excessivos, ou indevidos, e glosá-los;

c) se as audiências se fazem regularmente e nos dias e horas em Lei determinados;

d) se os cartórios estão sempre de portas abertas e se a eles são sempre assíduos os respectivos serventuários;

e) se os serventuários retardem os processos, atos, recursos e diligências de interesse público, a pretexto, de falta de pagamento de custas;

 

V - Examinar se os livros dos cartórios e das audiências:

 

a) estão abertos, numerados, rubricados e encerrados por quem de direito;

b) se estão escritos por pessoa legítima e pela forma legal;

c) se a escrituração está seguida sem interrupção o espaço em branco;

d) se tem rasuras, riscaduras e borrões e se as emendas e entrelinhas estão ressalvadas;

e) se estão selados;

f) se os termos, autos e escrituras estão com as formalidades em Lei exigidas;

 

VI - Examinar as nulidades, erros e irregularidades em processos findos, ou pendentes, para:

 

a) proceder ex-offício ou mandar proceder a toda as diligências necessárias no sentido de sanar as nulidades;

b) ordenar o andamento dos processos pendentes, que se acharem demorados, qualquer que seja o termo em que estiverem e a jurisdição a que pertencerem;

c) a instauração de novos processos, nos crimes de ação pública, enquanto não prescreverem, sempre que novas vieram esclarecer os fatos delituosos;

d) representar ao Conselho Disciplinar nos casos de preterição ou erro, constituindo crime, ou denotando inaptidão evidente para o cargo.

 

VII - Quanto a Tutores:

 

a) rever as contas de tutores e curadores, providenciando para que sejam tomadas dos faltosos e promovendo-lhes a responsabilidade;

b) providenciar, assinado com cominação de pena disciplinar, o prazo dentro do qual devem ser:

 

1 - Dados tutores e curadores a menores e interditos;

 

2 - Removidos tutores e curadores inidôneos ou ilegalmente nomeados, ou que não tiveram hipoteca legalmente inscrita;

 

3 - Feito o inventario ainda não começado ou dado andamento ao que estiver parado;

 

4 - Seja efetuada a cobrança dos alcances de tutores e curadores ou indenização por danos causados, inclusive juros de mora;

 

VIII - Averiguar e providenciar:

 

a) sobre o que se relacione com os direitos dos menores abandonados ou órgãos;

b) o sequestro dos bens dos menores e pessoa equiparadas, que hajam sido adquiridos direta, ou indiretamente, pelos Juízes, escrivães, tutores, curadores, ou quaisquer oficiais do Juízo, representando ao Conselho Disciplinar para contra eles se proceder criminalmente;

c) a educação e soldada dos menores;

d) comunicações ao Juízo de menores das medidas tutelares que forem necessárias, antecipando-se em tomá-las, se de caráter urgente;

e) a anulação de contratos de alienação, lesivos de bens, pelos meios competentes;

f) se os dinheiros dos menores, ou pessoas equiparadas, tem sido recolhidos ao Banco do Brasil, representando ao Conselho Disciplinar para que promova a responsabilidade dos faltosos;

 

IX - Providenciar sobre os inventários não começados, ou retardados, sanado quaisquer faltas, se as partilhas não houverem sido julgadas;

 

X - Quanto a testamentos:

 

a) providenciar sobre os testemunhos não registrados, suspendendo e representando ao Conselho Disciplinar contra o escrivão que sonegar algum testemunho, ou deixar de registrá-lo;

b) remover os testamenteiros ilegalmente nomeados; os que mal administrarem o acervo, os que forem negligentes, ou prevaricadores; os que não propugnarem, dentro nas forças do espólio, a validade do testemunho;

c) chamar à testamentária, nos casos da letra antecedente, os outros testemunhos nomeados pelo testador, ou na sua falta, providenciar a conservação, administração e aproveitamento dos bens do testador;

d) fazer efetiva a arrecadação das indenizações e penas pecuniárias devidas ao resíduo pelo testamenteiro;

e) fazer efetiva a entrega de bens que forem, afinal, destinados ao resíduo, e a dos legados aos hospitais e casas de caridade ou beneficentes do Estado;

f) revogar as prorrogações de prazo, concedidos aos testamenteiros, quando não houver litígio sobre o espólio, ou outro impedimento real.

 

XI - Quanto a bens de ausentes:

 

a) fiscalizar a execução de tudo quanto for relativo à arrecadação e administração dos bens de herança jacente e de ausentes, que mandará pôr sempre em boa guarda;

b) promover o andamento dos respectivos inventários e a efetiva remessa do produto dos bens arrecadados às participações fiscais competentes, assinando prazos razoáveis e peremptórios, sob a cominação de penas disciplinares ou de responsabilidade, para a conclusão dos respectivos inventários.

c) sequestrar os bens de herança jacente e de ausentes, que, por comissão ou ignorância, não tenham sido arrecadados, e os que tiverem sido sonegados, ou passados, direta ou indiretamente, para os Juízes, curadores, escrivães, ou quaisquer oficiais do juízo, representando ao Conselho Disciplinar;

 

XII - Quanto a Prisões:

 

a) visitá-las, verificando se está sendo obedecido o regime penal a que foi o réu condenado;

b) examinar se oferecem condições de segurança e salubridade;

c) determinar a separação de criminosos primários;

d) retirar os menores, dando-lhes o destino traçado em Lei;

e) não permitir a promiscuidade dos sexos;

f) dar audiência aos presos, cooperando com o Conselho Penitenciário e o Patronato de Liberados;

g) verificar se há julgamentos retardados, providenciando junto aos Juízes respectivos a conclusão dos processos.

 

XIII - Rever as contas dos depositários públicos; providenciar a efetivação das que não estiverem prestadas; proceder ao balanço do depósito geral, ou determinar que esse balanço seja dado em prazo breve que fixará, com a cominação de pena disciplinar, ou de processo funcional que couber.

 

XIV - Examinar a execução dos livramentos condicionais e tomar as providências necessárias, comunicando-as ao Presidente do Conselho Penitenciário e Juiz das execuções criminais;

 

XV - Providenciar sobre a arrecadação de impostos devidos em autos, livros ou papéis submetidos à correição;

 

XVI - Representar ao Conselho Disciplinar e ao Juiz de Direito da Vara Criminal, sempre que encontrar algum réu ilegalmente preso, ou ameaçado de prisão sem apoio em Lei.

 

XVII - Impor as sanções disciplinares do art. 239, letras a, b, c, d, e representando ao Conselho nas demais hipóteses que específica;

 

XVIII - Requisitar serventuários e funcionários da Justiça necessários aos serviços de correição;

 

XIX - Receber e decidir as reclamações apresentadas para emenda de atos executados em prejuízo das partes, quanto à espécie não esteja consignando, em Lei, recurso regular;

 

XX - Requisitar ao Procurador Geral do Estado um promotor público para funcionar junto às correições.

 

XXI - Proceder à lotação dos cartórios, na forma estabelecida neste Código, e, caso não possa fazê-lo, nas comarcas do interior, poderá delegá-los aos respectivos Juízes de direito.

 

CAPÍTULO X

Disposições Gerais

 

Art. 270 Compete ao Tribunal Pleno, às Câmaras Cíveis Reunidas isoladamente, à Câmara Criminal, nas matérias das suas respectivas atribuições:

 

I - Conceder habeas-corpus, de ofício;

 

II - Determinar a remessa ao Procurador Geral do Estado, em original ou por cópia, dos papéis ou atos, que demonstrarem a existência de crime de ação pública ou a necessidade de se tomarem medidas de proteção a incapazes;

 

III - Comunicar ao Conselho da Ordem dos Advogados as faltas dos advogados, provisionados e solicitadores;

 

IV - Determinar o pagamento de selos, taxas e outros direitos fiscais omitidos;

 

V - Converter em diligência o julgamento de qualquer processo para a realização de providências confidências convenientes ao esclarecimento da verdade.

 

VI - Ordenar a abertura de sindicâncias e a realização de correições extraordinárias;

 

VII - Requisitar autos ou papéis necessários à elucidação dos julgamentos ou ao esclarecimento de crimes comuns ou de responsabilidades;

 

VIII - Determinar o cancelamento, nos autos ou petições, das palavras, expressões ou frases desrespeitosas, que transgredirem o tratamento devido aos membros da Magistratura, do Ministério Público e das autoridades em geral, no exercício de suas funções;

 

IX - Impor penas disciplinares;

 

X - Exercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem, expressa ou implicitamente das Leis ou deste Código;

 

XI - Processar e julgar;

 

a) as habilitações e outros incidentes, nos autos pendentes de seu julgamento;

b) os embargos de declaração aos seus acórdãos;

c) a restauração de autos perdidos;

 

Art. 271 No Tribunal e suas Câmaras, as questões preliminares e prejudiciais serão julgadas antes do mérito e separadamente.

 

Parágrafo Único. As preliminares ou prejudiciais, inclusive as não debatidas nos autos, serão suscitadas pelo relator ou por qualquer dos julgadores, quando possam ser ex-ofício, antes que os advogados usem da palavra.

 

Art. 272 Os feitos submetidos a julgamentos, quando figurarem em pauta por mais de três sessões, serão julgados em sessão extraordinária, convocada pelo respectivo Presidente para esse fim.

 

CAPÍTULO XI

DOS JUÍZES DE DIREITO EM GERAL

 

Art. 273 Além de outras atribuições que lhes couberem em virtude de Leis federais ou estaduais, compete aos Juízes de Direito, nas Comarcas do interior:

 

Quanto ao Crime

 

I - Processar e Julgar:

 

a) os crimes e contravenções que não sejam da competência privativa de outros órgãos da Justiça;

b) os casos de extinção da ação penal;

c) os incidentes relativos a esses processos;

d) os pedidos da "habeas-corpus".

 

II - Processar:

 

a) os Crimes que forem da competência julgadora do Tribunal do Júri.

 

III - Julgar:

 

a) as infrações de posturas e de regulamentos municipais.

 

IV - Conceder:

 

a) fianças;

b) mandados de busca e apreensão, ou ordena-los "ex-offício".

 

V - Ordenar exames de corpo de delito, complementares ou qualquer vistorias e diligências necessárias ao esclarecimento do fato;

 

VI - Decretar medidas de segurança, bem como a internação de insanos mentais, nos casos em Lei permitidos;

 

VII - Fazer a revisão da lista de jurados, na forma da Lei, comunicando à Corregedoria Geral o respectivo sorteio;

 

VIII - Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal do Júri e presidi-las;

 

IX - Pronunciar, impronunciar e absolver in limine, com recurso necessário, para o Tribunal de Justiça, nos termos da legislação vigente;

 

X - Absolver, pelo conhecimento de qualquer justificativa ou dirimente;

 

XI - Ordenar quaisquer diligência necessárias à regularidade e saneamento do processo;

 

XII - Nomear defensor, ou curador aos réus, nos casos estabelecidos em Lei;

 

XIII - Nomear promotor ad-hoc, nas emergências previstas em Lei;

 

XIV - Decretar suspensão condicional da pena, nos casos estabelecidos em Lei;

 

Quanto ao Cível

 

XV - Processar e julgar:

 

a) as causas não privativas inclusive arrolamentos, inventários e partilhas;

b) os acidentes de trabalho e moléstias profissionais;

c) as interdições;

d) as contas de tutores e curadores;

e) a arrecadação e inventário de bens de ausentes e a habilitação se seus herdeiros;

f) a sucessão provisória, nos casos estabelecidos em Lei;

g) a suspensão do pátrio poder;

h) a nomeação de tutores e curadores e sua destituição;

i) as contas de testamenteiros e a remoção dos mesmos quando verificada a sua culpa, ou dolo;

j) os papéis de casamentos civil, celebrando-lhes os atos, nas sedes das Comarcas;

k) as arrecadações de heranças jacentes e vacância dos respectivos bens;

l) os embargos opostos à sentenças que haja proferido;

m) as habilitações e outros incidentes nas causas pendentes de seu julgamento;

n) quaisquer justificações, para documentos;

O) o mandado de segurança contra ato de Prefeito Municipal e Câmaras.

 

XVI - Promover a inscrição de hipoteca legal dos menores e interditos;

 

XVII - Abrir, mandar registrar e dar cumprimento aos testamentos, em forma legal;

 

XVIII - Conceder prorrogação para execução de testamentos;

 

XIX - Arbitrar a vintena dos testamenteiros;

 

XX - Confirmar o testamento particular;

 

XXI - Nomear curador ad litem, nos casos previstos em Lei;

 

XXII - Os mandados de segurança contra atos dos Prefeitos e das Câmaras de Vereadores dos municípios da Comarca;

 

XXIII - Resolver as dúvidas dos auxiliares da Justiça quanto ao desempenho das respectivas funções;

 

XXIV - Decidir das reclamações das partes contra os embaraços opostos ao andamento dos feitos e ao uso dos recursos para seu Juízo;

 

XXV - Conhecer das reclamações sobre exigências, ou percepção de emolumentos indevidos;

 

XXVI - Conceder carta de emancipação e suprimento de idade;

 

XXVII - Autorizar a alienação de bens imóveis de menores, nos casos previstos em Lei;

 

XXVIII - Julgar:

 

a) as habilitações de casamentos em toda a Comarca;

 

XXIX - Autorizar a ratificação, retificação ou restauração do registro de nascimento, ou óbito.

 

Art. 274 Além das atribuições mencionadas nos artigos antecedentes, compete mais aos Juízes de Direito, em toda a Comarca:

 

I - Publicar e executar as sentenças que proferirem salvo o que for privativo de Juiz das Execuções Criminais;

 

II - Cumprir e mandar cumprir as decisões do Tribunal de Justiça e Conselho Disciplinar da Magistratura, bem como as requisições, precatórias, ou rogatórias, de Juízes e Tribunais (de Estado), de outros Estados, ou da União;

 

III - Aplicar as sanções disciplinares das letras a, b e c do art. 236 aos auxiliares da justiça, comunicando o fato ao Conselho Disciplinar;

 

IV - Representar ao Conselho Disciplinar, quanto a qualquer infração, ou crime, em que incidem os Juízes de paz e auxiliares da Justiça, e que sejam da competência julgadora desse Conselho e ao Procurador Geral, quando tais faltas forem praticadas por membro do Ministério Público;

 

V - Julgar as suspeições opostas aos Juízes de Paz, membros do Ministério Público e auxiliares da Justiça;

 

VI - Conceder férias aos auxiliares da Justiça;

 

VII - Prorrogar o prazo para conclusão dos inventários, nos casos estabelecidos em Lei;

 

VIII - Abrir, encerrar e rubricar os livros dos auxiliares da Justiça;

 

IX - Apresentar até o dia cinco (5) de janeiro de cada ano ao Presidente do Tribunal, um relatório de todo movimento da Comarca, expondo as dúvidas embaraços encontrados na distribuição da Justiça e sugerido as medidas convinháveis;

 

X - Remeter, no mês de janeiro de cada ano, ao Presidente do Conselho Penitenciário, uma estatística discriminada de todos os crimes e contravenções ocorridas na comarca;

 

XI - Remeter ao Presidente do Conselho Penitenciário, as guias de réus condenados na Comarca bem como atender a quaisquer informações sobre a situação dos liberados condicionais.

 

Capítulo XII

Dos Juízes de Direito da Capital

 

Seção I

Do Juiz de Direito da 1ª Vara Crime

 

Art. 275 Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara:

 

Privativamente:

 

I - Em todo o Estado:

 

a) a execução das sentenças criminais;

b) as sentenças do livramento condicional;

c) exercer as funções de membro do Conselho de Justiça Militar, de acordo com a respectiva legislação especial.

 

Na Comarca:

 

a) organizar o alistamento dos jurados, e proceder, anualmente, a sua revisão;

b) os processos criminais de julgamento pelo júri, a presidência deste Tribunal e atos que lhe dizem respeito e os dos delitos de imprensa e de economia popular.

c) a estatística criminal e o relatório sobre os crimes na comarca;

d) a solução das dúvidas e reclamações entre os auxiliares da Justiça, ou entre estes e as partes;

e) as atribuições contidas na letra b, do art. 151;

f) conceder férias aos auxiliares da Justiça de sua Jurisdição;

g) o disposto na letra b, nº I, do art. 273;

h) toda e qualquer matéria criminal não prevista nas atribuições privativas do Juiz da 2ª Vara.

 

Secção II

Do Juiz de Direito da 2º Vara Crime

 

Art. 276 Ao Juiz de Direito da 2ª Vara compete:

 

Privativamente:

 

a) os processos contravencionais;

b) os processos de julgamento singular ou sumários;

c) os processos de rito especial previstos no Código do Processo Penal ou legislação específica.

 

Secção III

Disposições Comuns

 

Art. 277 São atribuições comuns aos Juízes da 1ª e 2ª Vara;

                                                          

a) contidas na letra A, do nº III, do art. 273 nos feitos de suas competências:

b) as do art. 274 nº II, III e IV, de referência a auxiliares da Justiça de sua jurisdição.

c) cumprir e mandar cumprir as decisões do Tribunal da Justiça e Conselho Disciplinar da Magistratura e, por força de distribuição, as requisições, precatórias, ou rogatórias.

d) conceder habeas-corpus quando o constrangimento ou ameaça de constrangimento partir de autoridade inferior;

e) expedir ex-offício ordem de habeas-corpus, quando, no curso de um processo, verificar que alguém sofre de constrangimento ilegal.

 

Seção IV

Do Juiz de Direito da 3ª Vara

 

Art. 278 Compete ao Juiz de Direito da 3ª Vara:

 

I - Privativamente:

 

a) o relatório sobre o movimento forense de sua jurisdição;

b) a solução das dúvidas e reclamações entre os auxiliares da Justiça, ou entre estes e as partes, nos feitos de sua competências;

c) as providências a que se referem os nºs. III e IV do art. 274 de referência aos serventuários e auxiliares de justiça de sua Jurisdição;

d) o dispostos na letra j, do item XV, do art. 273, referente a 2ª Zona;

e) toda a matéria sobre falências, as questões de Direito comercial, marítimo e navegação, salvados, perda de carga, ou avarias;

f) os acidentes no trabalho e moléstias profissionais.

 

II - Por distribuição com o Juiz de Direito da 4ª Vara, todos os feitos cíveis, inclusive os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como contenciosa, que a estes, ou ao Juiz da 5ª Vara, não competirem, privativamente.

 

Seção V

Do Juiz de Direito da 4ª Vara

 

Art. 279 Compete ao Juiz de Direito da 4ª Vara

 

I - Privativamente:

 

a) o relatório sobre o movimento forense de sua jurisdição;

b) a solução das dúvidas e reclamações entre estes e as partes, nos feitos de sua competência;

c) as providências a que se referem os nº III e IV, do Art. 274 de referência aos serventuários e auxiliares da justiça de sua jurisdição;

d) o disposto na letra J item XV do art. 273, referência à 3ª Zona;

e) a separação de teto;

f) o desquite amigável, ou litigioso;

g) as questões de nulidade, ou à anulação de casamento;

h) o processo e julgamento de todas as causas, não especializadas, concernentes ao Direito de família;

i) todas as providências necessárias ao registro de nascimento e óbitos;

j) o processo e julgamento das retigicações do registro civil;

k) o processo e julgamento de todos os feitos relativos à aplicação de legislação reguladora do registro civil de nascimento, casamento e óbito;

i) a retificação de casamento feito em iminente risco de vida;

 

II - Por distribuição com o Juiz de Direito da 3ª Vara, todos os feitos cíveis, inclusive os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os atos preparatórios, preventivos, ou incidentes, de jurisdição voluntária ou contenciosa, que este, ou ao Juiz da 5ª Vara, não competirem privativamente.

 

Seção VI

Do Juiz de Direito da 5ª Vara

 

Art. 280 Compete ao Juiz de Direito da 5ª Vara:

 

Privativamente:

 

I - Em todo o Estado;

 

a) as questões de Direito Aéreo;

b) as questões de Direito Privado Internacional;

c) os pedidos de naturalização;

d) o processo e julgamento de todas as causas cíveis em que forem partes como autores, réus, assistentes, ou opoentes a União Federal, o Estado de Sergipe, os municípios e as autarquias, as sociedades de economia mista, as organizações paraestatais e os sindicatos, excluídos falências e inventários, em que as referidas entidades figurem como credores, e os executivos fiscais contra réus domiciliados nas Comarcas do interior do Estado;

e) a desapropriação por necessidade, ou utilidade pública, promovida por essas pessoas jurídicas;

f) as ações cominatórias previstas nos incisos X e XI do art. 299 do código de Processo Civil;

g) as habilitações de herdeiros, ou credores, no caso de bens vagos, ou devolutos, incorporados ao patrimônio do Estado ou do Município;

h) o extravio, perda, ou destruição de apólices e dívida pública da União, dos Estados, ou dos Municípios;

i) a especialização da hipoteca legal, nos processos de fiança dos responsáveis para com a Fazenda da União, do Estado, ou do Município;

j) os mandados de segurança contra atos das autoridades;

k) as ações de nulidade de privilégio de invenções ou marca de indústria e de comércio;

l) os processos de inventários ou arrolamentos, em que forem herdeiros ou interessados menores abandonados ou delinquentes, correção, privativamente, pelo Juizado da 6ª Vara da Capital e Cartório do 9º Ofício de Justiça.

m) os processos de casamento de menores abandonados e de pessoas reconhecidamente pobres, correrão privativamente pelo Juizado da 6ª Vara e Cartório do 9º Ofício de Justiça sem ônus de qualquer espécie.

 

II - Na Comarca da Capital:

 

a) o Processo e julgamento dos executivos fiscais;

b) os mandados de segurança contra ato de Prefeito, Câmara Municipal, suas mesas e Presidente e demais autoridades.

 

Seção VII

Do Juiz de Direito da 6ª Vara: Privativamente:

 

Art. 281 Compete ao Juiz de Direito da 6ª Vara:

 

Privativamente:

 

I - em todo o Estado:

 

a) execução das sentenças criminais relativas a menores de 18 anos;

b) conceder, ou revogar a liberdade vigiada aos menores internados em Escolas de Reforma, determinando pessoa idônea que a exercito;

c) fiscalizar o trabalho dos menores, por si e pelos seus auxiliares, e os estabelecimentos de preservação e de reforma ou de natureza análoga, públicos, ou particulares, tomando as providências que julgar convenientes aos interesse dos menores que os frequentem, ou neles estejam internados.

 

II - Em toda a Comarca:

 

a) processar e julgar o abandono de menores de 18 anos e os crimes e contravenções por elas praticados;

b) ordenar as medidas concernentes ao tratamento, colocação, guarda, preservação, vigilância e educação dos menores abandonados e delinquentes;

c) mandar proceder à verificação do estado físico, mental ou moral, dos menores abandonados, ou delinquentes, e, ao mesmo tempo, investigar a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsável por sua guarda, devendo os exames de sanidade física e mental, antropológica, psicológica e pedagógica ser procedidos os técnicos de comprovada idoneidade, de sua designação;

d) decretar a suspensão, perda e reintegração do pátrio poder, ou nomear tutores e destitui-los, nos casos sujeitos à sua jurisdição;

e) praticar todos os atos de jurisdição voluntária tendentes à proteção e assistência de menores delinquentes;

f) nomear curador especial para a defesa de menores, nos impedimentos do advogado de ofício;

g) processar e julgar os crimes de abandono e maus tratos praticados contra menores;

h) processar e julgar os pedidos de pensão de alimentos devidos a menores abandonados, nos casos sujeito à sua jurisdição;

i) declarar abandonados os menores que estiverem nos casos previstos pelo Código de Menores, dando-lhes convenientes destino, ou entregando-os aos responsáveis;

j) conceder permissão de trabalho a menores nos termos da legislação especial;

k) suprir o consentimento dos pais, ou tutores, para o casamento de menores subordinados à sua jurisdição;

l) conceder vênia para matrimonio com o fim de evitar imposição, ou cumprimento de pena criminal, e resolver sobre a medida prevista no artigo 214, parágrafo único, do Código Civil;

m) conceder a emancipação, nos termos do artigo 9º § 1º, nº I, do código Civil, aos menores sob sua jurisdição;

n) julgar as contas dos tutores responsáveis pelos menores abandonados;

O) expedir mandado de busca e apreensão de menores salvo em incidente de ação de nulidade, ou anulação de casamento, ou de desquite, ou tratando-se de casos da competência de outro Juiz;

P) processar e julgar os inventários, arrolamentos e partilhas em que forem interessados menores abandonados e delinquentes;

Q) impor as multas estabelecidas pelas infrações dos dispositivos do Código de Menores;

R) conceder, denegar, ou revogar o benefício da justiça gratuita, salvo se o pedido surgir no curso de ação e o efeito não for de sua competência;

S) processar e julgar todos os efeitos cíveis, bem como os atos preparatórios, ou incidentes, de jurisdição voluntária ou contenciosa, em que figurem como autores, ou réus, assistentes, ou oponentes menores abandonados, delinquentes e miseráveis, e, ainda, gestantes miseráveis;

T) cumprir, em suma, todas as disposições do Código de Menores.

 

Secção VIII

Dos Juízes de Paz

 

Art. 282 Compete aos Juízes de Paz;

 

I - Conciliar as partes que, espontaneamente, recorrem ao seu Juízo, valendo como sentença o acordo por ele e por elas assinado no protocolo das audiências;

 

II - Processar as habilitações e celebrar os casamentos nos termos e distritos, salvo nos das sedes das Comarcas;

 

III - Arrecadar e acautelar, provisoriamente, os bens vagos, até que o Júri competente disponha a respeito;

 

IV - Cumprir quaisquer diligência ordenadas e requisições feitas pelo Juiz de Direito;

 

V - Representar ao Juiz competente contra os auxiliares da Justiça que houverem cometido violações passiveis de pena disciplinar;

 

VI - Dar posse, na ausência ou impedimento do Juiz de Direito, aos suplentes do Juiz de Paz.

 

Capítulo XIII

Dos Auxiliares da Justiça

 

Seção I

Do Secretário do Tribunal de Justiça

 

Art. 283 É da competência do Secretário do Tribunal de Justiça, além do que for discriminado no Regimento Interno do Tribunal o seguinte:

 

I - Assistir às sessões, lavrar-lhes as atas, lê-las e assiná-las, depois de aprovadas;

 

II - Comunicar e ler todo o expediente;

 

III - Escrever:

 

a) nos processos em que for relator o Presidente do Tribunal;

b) nos conflitos de jurisdição;

c) nos processos de remoção, disponibilidade, ou aposentadoria de Juízes;

d) os termos de compromissos e posse, em livro próprio.

 

IV - Lavrar as portarias, provisões, ordens ou mandados do Tribunal, escrevendo toda a correspondência que tenha de ser assinada pelo seu Presidente;

 

V - Executar os trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente, dando-lhe, e aos demais Desembargadores os informes de que necessitarem;

 

VI - Apresentar ao Presidente as petições e papéis dirigidos ao Tribunal;

 

VII - Receber o ter sob sua guarda e responsabilidade os autos que forem apresentados ao Tribunal;

 

VIII - Fazer o duplo registro dos autos recebidos, sendo um por ordem cronológica e outro por ordem alfabética, dos nomes das partes;

 

IX - Apresentar os autos à distribuição, antes dos trabalhos de julgamento;

 

X - Lançar em livro próprio e anotar no resto dos autos a distribuição feita aos Desembargadores;

 

XI - Examinar se estão em devida forma, antes de serem dados a distribuir, os autos e mais papéis não sujeito à distribuição;

 

XII - Organizar a escrita e registro dos ordenadores nominais dos Juízes, dando certidão aos interessados, quando o solicitarem;

 

XIII - Funcionar nos trabalhos de organização das listas dos candidatos a Desembargadores e Juízes de Direito;

 

XIV - Prestar às partes interessadas, sempre que solicitarem informações verbais acerca do estado e andamento dos feitos, salvo sobre assuntos de segredo de Justiça;

 

XV - Passar às partes as certidões, que forem requeridas dos livros e documentos existentes na Secretaria;

 

XVI - Fazer selar com selo do Tribunal as cartas de sentenças e demais papéis, em que se torna mister esta autenticação;

 

XVII - Dirigir os serviços da Secretaria;

 

XVIII - Servir com as mesmas atribuições perante o Conselho Disciplinar da Magistratura;

 

XIX - Superintender todo o serviço da Biblioteca do Tribunal.

 

Seção II

Do Escrivão do Tribunal de Justiça

 

Art. 284 Ao escrivão do Tribunal de justiça compete, além das atribuições gerais dos escrivães:

 

a) dar às partes recibo de papéis por elas apresentadas;

b) passar recibo, no livro de distribuição, para descarga do Secretário;

c) receber e ter sob sua guarda e responsabilidade, para serem distribuídos pelo Secretário e demais serventuários do Tribunal, os emolumentos a que tem direto, revertendo em selos, os que forem devidos a Desembargadores e ao Procurador Geral.

d) exerce as atribuições que lhes são conferidas no Regimento Interno do Tribunal;

e) remeter ao arquivo do Tribunal todos os livros e autos findos, quando já houverem decorrido trinta anos, contados do último termo ou assunto, ou da última sentença, ou despacho que houver passado em julgado;

f) exercer a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Secção III

Da Assistência Judiciária

 

Art. 285 O benefício da Justiça gratuita se regerá pelo disposto nos artigos 68 e 79 do Código do Processo Civil e pela legislação específica.

 

§ 1º A assistência judiciária será exercida, na Capital, pelo advogado de ofício e pela Ordem dos Advogados, Secção do Estado, e, no interior, pelo advogado que for nomeado pelo Juiz, respeitando-se a preferência do interessado na indicação.

 

§ 2º No Juiz penal, o benefício da justiça gratuita será sempre concedido, à simples alegação de pobreza de pobreza.

 

§ 3º Ao advogado de Ofício, criado pela Lei nº 384, de 24/12/1951, compete:

 

I - Perante o Juiz da 6ª Vara:

 

a) prestar assistência gratuita, acompanhando os feitos em que forem interessados menores abandonados, delinquentes e miseráveis;

b) prestar assistência gratuita, acompanhando os feitos em que forem interessados as gestantes miseráveis.

 

II - Perante os Juízes das outras Varas:

 

a) prestar, nos processos cíveis, ou criminais, assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres, que não indicarem advogado da sua preferência;

b) exercer as funções que lhe são atribuídas no artigo 44 deste Código.

 

Secção IV

Dos Tabeliães em Geral

 

Art. 286 É da competência dos tabeliães:

 

I - Lavrar:

 

a) escrituras de atos, contratos e obrigações em geral, do cível ou comercial;

b) testamentos, codicilos, doações e quaisquer declaração de vontade;

c) procurações;

 

II - Reconhecer:

 

a) letra ou firma;

b) o sinal público dos outros tabeliães.

 

III - Aprovar, mediante o devido instrumento, os testamentos e codicilos cerrados;

 

IV - Tirar:

 

a) traslado e certidão dos instrumentos lavrados em livro de notas e dos documentos transcritos em outros livros de cartório;

b) pública-forma, cópia, traslado, ou certidão de quaisquer papéis;

c) instrumento de protesto de título, letra de cambio, nota promissória, ou duplicata.

 

V - Dar:

 

a) certidão, fé de conhecer as partes, ou não as conhecendo, de conhecer as testemunhas, e estas aquelas, sempre que lavrar quaisquer atos ou escrituras;

b) as partes, independentemente de despacho, as certidões que pedirem;

c) instrumento de posse que, pelas partes, for tomada em virtude de contratos, ou atos judiciais de transmissão de imóveis.

 

VI - Autenticar em geral com o seu sinal público, as declarações de vontade, em direitos permitidos;

 

VII - Registrar documentos que para tal fim, lhe forem apresentados;

 

VIII - Cotar à margem dos instrumentos, os salários e emolumentos devidos;

 

IX - Fiscalizar em todos os atos de ofício o pagamento dos impostos, declarando qualquer isenção, ou dispensa, por parte do fisco;

 

X - Propor à autoridade competente as nomeações de escreventes autorizados segundo as necessidades do serviço;

 

XI - Remeter ao escrivão de órfãos ou provedoria, certificando de cada escritura de doação, lavrada em favor do menor incapaz; ou de cada testamento em que contiver legado ou herança em favor dessas pessoas, e, igualmente, ao oficial do registro de imóveis, quando lavrar escritura de contrato antinupcial.

 

Art. 287 Os escreventes autorizados podem lavrar escritura, ou outros instrumentos que sejam subscritos e autenticados pelos tabeliães, a que servirem.

 

Parágrafo Único. Somente tabeliães podem ser lavrados:

 

a) os que encerrarem disposições testamentárias;

b) os de doação causa mortis;

c) os que tenham de se realizar fora do cartório.

 

Art. 288 Nos termos, onde existir um só tabelião, a conferência e o conserto de translado deverão ser feitos com o escrivão de paz, ou oficial de justiça.

 

Art. 289 O sinal público que usará o tabelião nos atos do seu ofício, ele o remeterá, juntamente com o de seu substituto, as Secretaria de Justiça e Interior e do Tribunal de Justiça.

 

Seção V

Dos Escrivães

 

Art. 290 São atribuições do escrivão em geral:

 

I - Passar:

 

a) procuração nos autos em andamento;

b) certidões que não versarem sobre objeto de segredo, independente de despacho do Juiz;

c) ex-ofício, ou por ordem do Juiz, alvará de soltura;

d) certidão, em ação proveniente do título creditório de que este se acha limpo e isento de vício ou defeito aparente;

e) certidão, à margem do registro das sentenças, se estas passarem em julgado ou se houver recurso.

 

II - Escrever em forma os processos cíveis ou criminais, a seu cargo lavrando e autenticando todos os termos, autos e assentadas.

 

III - Assistir às audiências ordinárias e extraordinárias de seu Juízo e a todos os atos de correição;

 

IV - Fazer:

 

a) citações, intimações, e notificações, quando não competirem aos Oficiais de Justiça (Art. 162 do Código do Processo Civil);

b) a sua custa, os atos e diligências que, por erro, omissão ou negligência de sua parte, se tiverem repetido;

c) lançamento no protocolo das audiências de requerimento das partes e do mais ocorrer, declarando o dia da audiência, nome do Juiz e demais formalidades de estilo.

 

V - Prepara o expediente do Juízo;

 

VI - Acompanhar o Juízo, perante quem servir, nas diligências de seus ofícios;

 

VII - Cotar os respectivos salários e emolumentos;

 

VIII - Ter:

 

a) em ordem e por inventário o seu cartório, com indicação alfabética, contendo os nomes das partes e a natureza dos feitos;

b) todos os livros exigidos por Lei, ou regulamento;

c) sob sua guarda e responsabilidade todos os autos, livros e papéis que lhe tocarem, ou lhe forem entregues pelas partes, deles não podendo dispor;

 

IX - Prestar à parte, ou a seus advogados e procuradores informações verbais sobre o estado e andamento dos feitos, salvo o caso de segredo de Justiça;

 

X - Registrar, dentro em dez dias da sua publicação, as sentenças proferidas na primeira instância, nos feitos do seu cartório;

 

XI - Rubricar todas as folhas dos processos em que não houver sua assinatura.

 

§ 1º Como Escrivão de Órfãos:

 

a) informar-se dos órfãos e interditos de sua jurisdição e escrever em livro o nome de cada um, com declaração de idade nome do tutor, curador, ou pessoa sob cuja guarda vivam, prestando ao Juiz competente todos os esclarecimentos a respeito;

b) lançar, em livro próprio, a relação dos bens de órfãos e interditos, de modo que, a simples inspeção, se possa saber do valor deles, importância dos seus rendimentos líquidos e aplicação que se lhe deu;

c) notificar o tutor e o curador para a inscrição da hipoteca legal do órfão, ou interdito;

 

§ 2º Como escrivão de provedoria:

 

a) lavrar testamentos públicos, termos de aprovação de testamentos cerrados, registrá-los, em livro próprio, levá-los à inscrição fiscal e arquiva-los, tendo em boa guarda os originais;

b) remeter aos Juízes, procedendo despacho, o testamento original requisitado para exame de falsidade, deixando traslado em seu lugar;

c) remeter ao escrivão de órfãos um certificado de testamento que contiver legado, em favor de algum menor, ou interdito, correndo, porém, pelo cartório da provedoria o respectivo inventário e partilha.

 

Seção I

Dos Escrivães Privativos

 

Art. 291 A competência dos escrivães, na Capital, obedece à discriminação dos respectivos ofícios, de acordo com o artigo.

 

Art. 292 Os escrivães privativos escreverão em forma de processo os efeitos que ocorrerem perante o Juiz da jurisdição do seu ofício, lavrando e autenticando todos os termos, autos e assentadas.

 

Parágrafo Único. Nas suas funções se compreendem, junto aos Juízes respectivos, todas as atribuições comuns ao escrivão do Judicial.

 

Art. 293 O escrivão das execuções criminais (8º Ofício) terá um prontuário, em ordem alfabética, onde serão inscritos pelos seus qualificativos e características de identidade, os nomes dos condenados.

 

Art. 294 Deste lançamento remeterá, cada semestre, uma cópia ao Presidente do Conselho Penitenciário.

 

Art. 295 Este lançamento compreenderá:

 

a) indicação do termo judiciário de sua procedência;

b) o nome de quem promoveu a ação penal;

c) o resumo da sentença;

d) a data da prisão e da condenação;

e) a pena imposta;

f) todos os incidentes da execução, interrupção, suspensão, livramento condicional, comutação ou extinção.

 

Art. 296 Os escrivães do judicial, na sede da Comarca, em causas cíveis não privativas, servirão por distribuição, observando o disposto no artigo.

 

Art. 297 Incumbe ao escrivão do Júri:

 

a) escrever nos processos criminais da competência do Juiz a começar da certificação exclusiva de intimação do despacho de pronuncia;

b) escrever, em todo seus termos, nos processos de crime funcional da competência do Juiz de Direito;

c) servir nas correições;

d) lançar o nome dos réus pronunciados no rol dos culpados;

e) funcionar perante a junta de revisão de jurados nos recursos de sua qualificação;

f) escrever, na sede da Comarca, em todos os processos cíveis e criminais dos outros termos à conclusão do Juiz de Direito.

 

Seção VII

Dos Escrivães de Paz

 

Art. 298 É da competência dos escrivães de paz:

 

a) o exercício, nos processos de Juiz de Paz, das mesma atribuições dos escrivães em geral;

b) lavrar termo de abertura dos testemunhos cerrados;

c) o registro das pessoas naturais;

d) exercer as funções de tabelião, no seu distrito, quando este não for do termo judiciário e dele distar mais de trinta quilômetros;

e) o processo de habilitação para casamento civil;

f) exerce as funções de escrivão da Polícia, onde não houver escrivão especial.

 

Art. 299 Deve o escrivão de Paz:

 

a) informar ao Juiz de Direito, onde se encravar distrito, da existência de órfãos, ou incapazes e de bens de ausentes, que reclame proteção judiciária;

b) remeter ao representante do Ministério Público do termo a que pertencer o distrito, a estatística, do civil e o movimento do seu cartório;

c) fazer entrega ao escrivão que o suceder, ou com quem for dividido o ofício, dos livros e documentos existentes em seu cartório.

 

Parágrafo Único. No caso de recusa, o Juiz de Direito, sob reclamação do interessado, ordenará o sequestro do cartório promovendo em seguida a responsabilidade do escrivão.

 

Art. 300 Na Comarca da Capital, a escrivania de paz e respectivo registro estarão a cargos dos 6º, 7º e 11º ofícios (art. 170 nº X, XI e XV) que exercerão as funções até o limite das zonas de sua jurisdição.

 

§ 1º A jurisdição do 6º ofício, compreendendo o lado norte da cidade, traçada na frente do prédio da delegacia Fiscal, seguindo pela praça Fausto Cardoso à travessa Benjamin Constant, Parque Teófilo Dantas, rua de Propriá e daí na mesma direção, até a estrada de ferro, seguindo pelos trilhos desta até o limite do município de São Cristóvão. Pelo lado norte, começa o rio Sergipe, tomando-se por ponto divisório a estrada de ferro, seguindo pelos trilhos desta até o limite do município de Cotinguiba.

 

§ 2º A jurisdição do 7º Ofício compreende todo o território do sul do município, tomando-se por base a linha traçada em primeiro lugar da jurisdição do 6º ofício.

 

§ 3º A jurisdição do 11º ofício compreende os bairros Industrial, Santo Antônio e Joaquim Távora e todo o território urbano, suburbano e rural da zona do município de Aracaju, a partir da linha que delimita a jurisdição do 6º ofício pelo lado norte.

 

Art. 301 Nenhum escrivão poderá exercer qualquer ato ou fazer qualquer registro referente a pessoas que residam fora da sua zona.

 

§ 1º O ato, ou registro praticado com violação deste artigo, não tem nenhum valor jurídico, incorrendo ainda o escrivão que fizer e em favor do escrivão competente, na perda dos emolumentos percebidos, além das penas disciplinares ou do processo de responsabilidade aplicável.

 

§ 2º O escrivão que tiver conhecimento da violação deste artigo o comunicará por escrito, ao Juiz competente, para os devidos fins, cabendo recurso na decisão do Juiz no efeito devolutivo.

 

Seção VIII

Dos Oficiais de Registro

 

Art. 302 A competência dos registradores se regula de acordo com arts. 109, nºs VI, VII, VIII, IX, X e 110, no que lhe diz respeito.

 

Art. 303 Ao registro civil das pessoas naturais se atribui:

 

I - A inscrição:

 

a) dos nascimentos, casamentos e óbitos;

b) da emancipação por outorga paterna, materna ou por sentença do Juiz;

c) da interdição dos loucos, surdos-mudos, e dos pródigos;

d) a sentença declaratória da ausência;

 

II - A averbação:

 

a) das sentenças que decidirem a nulidade ou anulação de casamento e desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

b) das sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e das que provarem a filiação legítima;

c) dos casamentos de que resultar legitimação dos filhos havidos ou concebidos anteriormente;

d) dos atos judiciais, ou extra judiciais, de reconhecimento de filhos ilegítimos;

e) das escrituras de adição e dos atos que o dissolverem.

 

Art. 304 Ao registro de tutelas e curatelas compete:

 

a) a inscrição de termos de tutela, ou de curatela, mediante certidão remetida pelo escrivão do feito em que se verificar;

b) a averbação de qualquer ato que a modificação, reforme ou extinga.

 

Art. 305 Ao registro das pessoas jurídicas compete:

 

a) a inscrição dos contratos, atos constitutivos, estatutos, ou compromissos, das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, das associações de utilidade pública e das fundações;

b) das sociedades civis que revestirem as normas estabelecidas nas Leis comerciais.

 

Art. 306 Ao registro geral de imóveis compete:

 

I - A inscrição:

 

a) a de instrumento da instituição de bem de família;

b) de instrumento público das convenções antenupciais;

c) do descobrimento de minas;

d) da hipoteca marítima;

e) das hipotecas legais, ou convencionais;

f) dos empréstimos por obrigações ou portador;

g) das penhoras, arestos ou sequestros de imóveis;

h) das citações de ações reais, ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis.

 

II - A transcrição:

 

a) da sentença do desquite e de nulidade, ou anulação de casamento, quanto nas respectivas partilhas existirem imóveis reais sujeitos à transcrição;

b) de contrato de locação na qual tenha sido consignados clausula da sua vigência no caso de alienação da coisa locada;

c) dos títulos translativos da propriedade imóvel entre vivos para sua aquisição e extinção;

d) das sentenças, que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz, em pagamento das dívidas de herança;

e) da arrematação e adjudicação em hasta pública;

f) da sentença declaratória da posse de imóvel pelo prazo legal, sem interrupção nem oposição para servir de título ao adquirente por usucapião;

g) da sentença declaratória da posse incontestada e contínua de uma servidão aparente pelo prazo legal, para servir de título aquisitivo;

h) dos títulos, ou atos entre vivos, relativos aos direitos reais sobre imóveis, assim para aquisição de domínio, como para validade contra terceiros;

i) dos títulos das servidões não aparente para a sua constituição, bem mais a averbação ou cancelamento respectivo;

j) de usufruto e de uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem de direito de família;

k) das rendas constituídas ou vinculadas e imóveis, por disposição de última vontade, e de contrato de penhor agrícola.

 

III - A averbação:

 

a) na inscrição da separação de dote;

b) do julgado sobre restabelecimento da sociedade conjugal;

c) da cláusula de inalienabilidade imposta a imóveis pelos testadores e doadores;

d) por cancelamento da extinção dos direitos reais.

 

Art. 307 Ao registro especial de títulos e documentos compete:

 

I - A transcrição:

 

a) dos instrumentos particulares para prova das obrigações convencionais de qualquer valor, bem como da cessão de crédito ou de outros direitos por eles criados, para valerem contra terceiros e do pagamento com sub-rogação;

b) de penhor comum sobre coisas imóveis, feitos por instrumento particular;

c) caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de bolsa ao portador;

d) de contrato, por instrumento particular, de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 781 nº V do Código Civil;

e) do contrato por instrumento particular, de parceria agrícola, ou pecuária;

f) facultativa de documentos, para a conservação dos mesmos;

g) protestos de letras de câmbio, notas promissórias, cheques e warrants.

 

II - A averbação de prorrogação de contrato particular de penhor de animais.

 

Art. 308 O registro de que não for atribuído, expressamente a qualquer desses ofícios, pertencerá ao registro especial de títulos e documentos.

 

Art. 309 Na Comarca da Capital, o registro de imóvel e hipotecas estará a cargo dos 1º, 5º e 11º ofícios (art. 107, nº V, IX, XV) que exercerão as suas funções até o limite das zonas de sua jurisdição.

 

Art. 310 A zona que corresponde ao 1º ofício é a estabelecida no § 1º do art. 300, a 5º ofício do § 2º e a 11º no § 3º do referido artigo.

 

Art. 311 Nenhum oficial do registro poderá invadir a zona que lhe não pertencer, ficando sujeito, pela transgressão, às penas estabelecidas neste Código e na legislação federal sobre a espécie, além da nulidade do ato praticado.

 

Seção IX

Dos Escreventes Autorizados

 

Art. 312 São da competência dos escreventes autorizados:

 

a) todos os atos e termos do escrivão;

b) escrituras e outros instrumentos.

 

Parágrafo Único. Sempre que os atos requeiram para sua validade a fé pública, eles serão subscritos pelo escrivão sob pena de sua responsabilidade.

 

Art. 313 É vedado aos escreventes:

 

a) lavrar disposição testamentária e instrumentos de aprovação de testamento;

b) doações causa mortis;

c) escrituras, ou atos, em geral, fora do cartório, salvo a celebração do casamento civil e as audiências cíveis.

 

Art. 314 Os escreventes desempenham as funções de sub-oficiais de registro, de acordo com a legislação especial a respeito.

 

Seção X

Dos Distribuidores

 

Art. 315 As distribuições se fazem por ordem, por dependência, ou por compensação.

 

§ 1º Na distribuição por ordem guardar-se-á a máxima igualdade entre escrivães e Juízes, de modo que toque a cada um, alternadamente, os efeitos de uma mesma classe.

 

§ 2º A distribuição por dependência constará de uma nota ou apontamento dos feitos, que pertençam aos escrivães privativos.

 

§ 3º A distribuição por compensação far-se-á todas as vezes que o escrivão, ou Juiz, em virtude de justo impedimento, deixar de funcionar na causa que lhe cabia por ordem.

 

Art. 316 Incube aos distribuidores observar a competência privativa dos Juízes, escrivães, tabeliães e oficiais do registro nos feitos que lhes forem distribuídos.

 

Art. 317 Classificam-se os atos para a distribuição:

 

I - Entre tabeliães:

 

a) escrituras de compra e venda;

b) outras quaisquer escrituras com denominação do ato respectivo;

c) registro.

 

II - Entre escrivães:

 

a) ações ordinárias;

b) ações especiais;

c) processos preparatórios, preventivos e incidentes;

d) cartas precatórias, rogatórias e outras quaisquer não especificadas;

e) inventários;

f) falência;

g) processos criminais da competência do júri;

h) processos criminais de julgamento singular;

i) processo de infração, posturas e regulamentos municipais;

j) feitos diversos, não compreendidos nas classes anteriores;

 

Art. 318 Não estão sujeitos à distribuição:

 

a) os instrumentos de procuração;

b) os instrumentos de aprovação de testamento, ou codicilo.

 

Art. 319 Em caso de urgência, pode o Juiz mandar que o escrivão escreva no feito independente de distribuição.

 

Parágrafo Único. Quanto assim ocorrer, fica o escrivão obrigado a levar o feito ao distribuidor, dentro de oito dias, sob pena de multa de Cr$ 25,00 a Cr$ 50,00.

 

Art. 320 As escrituras serão distribuídas entre os tabeliães a aprazimento das partes anotadas pelo serventuário que as levar em seus livros de notas e número e a data do bilhete de distribuição. Em casos de urgência, poderá o tabelião lavrar a escritura, ou o ato do seu ofício, antes de distribuição, ficando obrigado ao registro desta no prazo de 48 horas, sob pena de imposição de multa referida no parágrafo único do artigo antecedente.

 

Art. 321 Findo o processo, pode qualquer das partes requere ao Juiz que se faça baixa de distribuição.

 

Parágrafo Único. Ordena a baixa, o distribuidor anotá-la-á, à margem, com o resumo do requerimento e despacho e as suas datas.

 

Art. 322 Sempre que um ato distribuído ao tabelião se não realizar, este o comunicará ao distribuidor para a baixa respectiva, que será anotada, à margem.

 

Art. 323 Distribuído que seja um processo judicial, somente nos seguintes casos se dará a sua baixa:

 

a) em sendo procedente a exceção de incompetência arguida;

b) em sendo aceita e julgada provada a suspeição oposta ao Juiz, deslocando a competência do feito;

c) em sendo aceita e julgada provada a suspeição oposta ao escrivão do feito;

d) quando se puser termo à causa, antes de contestada a lide;

e) quando o processo ficar encerrado, de qualquer modo, com o não seguimento da queixa, ou denúncia;

f) se o inventário não prosseguir antes da descrição de bens.

 

Art. 324 A falta, erro, ou emissão, da distribuição, não anula feito, quando é competente o tabelião, ou escrivão, sujeitando, porém, a responsável à penas disciplinares.

 

Art. 325 O distribuidor é obrigado a fornecer às partes, ou ao seu advogado, uma certidão gratuita do bilhete de distribuição.

 

Art. 326 O distribuidor é obrigado a manter a fixada no Fórum uma tabela diária dos feitos distribuídos e não concluídos, seguida a data respectiva, remetendo uma cópia à Corregedoria Geral.

 

Seção XI

Dos Avaliadores

 

Art. 327 Ao avaliador do ofício incumbe, por parte da fazenda e em todos os atos, ou feitos, de interesse do Estado, ou do Município, proceder a todas as avaliações ordenadas pelo Juiz.

 

Seção XII

Dos Partidores

 

Art. 328 É de competência do partidor preceder à partilha de bens nos inventários, atendendo-se às deliberações do Juiz e constante as determinações legais.

 

Parágrafo Único. Em qualquer feito do Juiz divisório, sempre que houver composição de quinhões, ou distribuições de rendas incumbe ao partidor formular o esboço respectivo.

 

Secção XIII

Dos Contadores

 

Art. 329 Compete ao contador:

 

a) contar as custas, emolumentos e salários nos processos, podendo corrigir as quotas lançadas nos autos, quando excessivas, ou indevidas;

b) contar o capital e juros de títulos;

c) proceder ao cálculo para pagamento de impostos devidos à Fazenda do Estado.

 

Secção XIV

Dos Síndicos

 

Art. 330 Sempre que, nos processos de falência, os credores, ou interessados, não ministrarem ao Juiz indicações necessárias para a nomeação ou síndico, ou não oferecerem garantias de idoneidade do indicado, ao síndico oficial cabe exercer as funções definidas na Lei de falência.

 

Seção XV

Dos Depositários Públicos

 

Art. 331 Compete ao depositário, além das demais funções que lhe são atribuídas em geral, o seguinte:

 

a) receber, guarda e conservar, sob sua imediata responsabilidade, os bens, quantias e valores que, por despacho, sentença, ou mandado de autoridades judiciárias, lhe forem entregues, fazendo o respectivos registro;

b) arrecadar as rendas e frutos que os bens depositados produzirem;

c) mandar fazer o necessário reparo e conserto nos bens confiados à sua guarda, após autorização expressa Juiz competente;

d) alugar os que puderem ser alugados, depois de autorizados expressamente pelo Juiz que mandou fazer o depósito;

e) requerer a venda judicial, ouvidos os interessados, dos bens e objetos em depósito sujeitos à deterioração;

f) requerer a venda judicial, com audiência dos interessados, dos bens imóveis, imóveis e semoventes depositados, quando as despesas com a conservação e sustento forem, em relação aos seus valores, excessivos;

g) praticar todos os atos necessários para a conservação de direito sobre os títulos depositados e para a defesa dos bens em depósito;

h) assistir aos Leilões para evitar irregularidades;

i) ter em boa ordem e escriturados com clareza, sem emendas, ou rasuras, os livros destinados ao registro da receita, da despesa e dos bens depositados;

j) prestar, mensalmente e sempre que lhe forem exigidas, contas à autoridade que o depósito;

k) prestar ao Juiz, ao Promotor e a todos os interessados, as informações que solicitarem, bem como lhes franquear os exames dos livros e dos objetos depositados;

 

§ 1º O depósito que fizer uso, ou emprestar bens, objetos, ou valores depositados, incorrerá em pena disciplinar.

 

§ 2º O depósito público funcionará, por ordem escrita da autoridade competente, nos casos necessários, ou referidos em Lei.

 

§ 3º Quando se tratar de dinheiro, títulos e papéis de crédito, pedras, ou metais preciosos, serão depositados, dentro de vinte e quadro horas de recebimento, salvo motivo relevante na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil, ou nas Exatorias locais, mediante guia do escrivão de feito, à disposição do Juízo.

 

§ 4º As rendas recebidas pelo depositário serão também recolhidas, mediante guia por ele expedida.

 

§ 5º Qualquer quantia ou valor somente se poderá levantar por ordem expressa da autoridade que tiver autorizado o depósito.

 

§ 6º Quando se tratar de sequestro preliminar do pedido de falência, ou de dissolução de sociedade comercial, ou civil, nomeado o síndico, ou o liquidante, a ele serão os bens entregues pelo depositário, mediante comprovante.

 

§ 7º O conhecimento do depósito, com o teor dos lançamentos nos livros do depositário, será junto aos autos.

 

§ 8º Cada depositário possuirá obrigatoriamente os livros próprios previstos pelo artigo 408 deste Código, destinados ao registro de bens confiados à sua guarda e da escrituração da receita e despesa.

 

§ 9º Os depositários são responsáveis pelos erros, faltas e abusos que cometem no desempenho de suas funções.

 

Seção XVI

Do Porteiro dos Auditórios e dos Oficiais de Justiça

 

Art. 332 Incumbe ao porteiro dos auditórios:

 

I - Apregoar

 

a) a abertura e o encerramento das audiências;

b) a abertura das sessões do Tribunal do Júri e outros atos;

c) vendas em hasta pública e Leilões judiciais.

 

II - Lavrar certidões de pregões, citações e de publicação de editais, afixando-se.

 

III - Comparecer ao Juízo diariamente, segundo as determinações dos respectivos Juízes, para atender ao expediente, ou ao serviço judiciário;

 

IV - A guarda, conservação e asseio, assim do edifício do fórum, como imóveis e utensílios aí existentes, que lhes serão entregues por inventário.

 

Art. 333 A competência dos Oficiais de Justiça compreende:

 

a) fazer citações, intimações, notificações, penhores, sequestras, prisões e mais diligências ordenadas pelos Juízes, perante quem servirem e que não forem de atribuição dos escrivães segundo os Códigos de Processo Civil e Penal;

b) lavrar autos e certidões dos atos e diligências praticados;

c) convocar pessoas que as auxiliem em diligências para prisão, ou que testemunhem os atos de seus ofícios;

d) guardar segredo de justiça e conduzir armas, quando em diligência.

 

Art. 334 Ao Oficial de Justiça do Tribunal incumbe, além destas atribuições, as que são marcadas no Regimento Interno do Tribunal.

 

Parágrafo Único. Sempre que se tiver de praticar uma diligência e não houver, faltar, ou for impedido, o oficial de Justiça serão as suas funções desempenhadas pelo escrivão do Juízo competente, ou por oficial ad hoc, conforme determinar o Juiz do feito.

 

Seção XVII

Dos Comissários de Menores

 

Art. 335 Incumbe ao Comissário de Menores, junto ao Juiz da 6ª Vara e nos casos referidos na presente Lei, aos Juízes de Direito do Interior.

 

I - Proceder a todas as investigações relativas aos menores, se pais, tutores, ou encarregados da sua guarda, e cumprir as instruções que lhe forem dadas pelo Juiz, nos termos da Legislação especial, sobre o assunto;

 

II - Deter, ou apreender os menores abandonados, ou delinquentes por determinação do Juiz, levando-os a sua presença;

 

III - Vigiar os menores que lhe forem indicados pelas sentenças concessões de liberdade vigiada;

 

IV - Exercer vigilância nos restaurantes, cinemas, cafés, teatros, casas de bebidas, cassinos, bailes públicos, ou em qualquer outro local de diversões públicas afim de fiscalizar aos menores para o que terão, nesses lugares, livre ingresso;

 

V - Desempenhar todos os demais serviços, ligados à sua função ordenados pelo Juiz.

 

Livro VI

Disposições Gerais

 

Título I

Do Despacho Forense

 

CAPÍTULO Único

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Art. 336 Quando coincidir com algum feriado o dia da sessão do Tribunal Pleno ou das Câmaras do Tribunal de Justiça, realizar-se-á a sessão no dia útil imediato.

 

§ 1º A hora de abertura e do encerramento das sessões, os casos de suspensão e prorrogação, assim nas ordinárias como nas extraordinárias, vão definidos Regimentos Internos do Tribunal.

 

Art. 337 Observar-se-á, na ordem dos trabalhos das sessões o seguinte:

 

I - Verificação do número de Desembargadores presentes;

 

II - Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

 

III - Distribuição dos feitos para julgamento.

 

IV - Apresentação dos efeitos a serem julgados na sessão.

 

Art. 338 Os feitos serão julgados com observância da seguinte ordem de preferência:

 

I - Feitos Criminais:

 

a) habeas-corpus;

b) recurso de habeas-corpus;

c) recurso de sentindo estrito;

d) apelações;

e) embargos;

f) revisões;

g) conflitos;

h) cartas testemunhas;

i) suspeições;

 

II - Feitos cíveis:

 

a) processos ou questões de natureza administrativa;

b) mandados de segurança;

c) recursos de mandado de segurança;

d) prejulgados, nos feitos em que tiver sido arguida a inconstitucionalidade de Lei ou de ato do poder público;

e) embargos de declaração;

f) suspeições;

g) habilitações, reformas de autos, desistências;

h) agravos em mesa e outros incidentes;

i) conflitos;

j) revistas;

k) cartas testemunháveis;

l) agravos de petição;

m) agravos de instrumentos;

n) revisões em acidentes no trabalho;

O) embargos à execução de acórdãos;

P) ações rescisórias;

Q) apelações;

R) embargos a acórdãos;

S) quaisquer causa ou processo não compreendidos nesta enumeração.

 

Art. 339 A distribuição das causa é feita pelo Secretário do Tribunal, nas sessões, antes de serem iniciados os julgamentos dos feitos e pauta.

 

§ 1º Dá-se a distribuição mediante sorteio entre os Desembargadores que, na ordem da antiguidade, se seguirem ao último contemplado na distribuição anterior de feitos na mesma classe.

 

§ 2º Numerados os feitos a distribuir, far-se-á a numeração correspondente em células separadas, uma por uma. Postas numa urna as cédulas, o Presidente diz o nome do Desembargador a quem deve caber a distribuição e retira da urna cédula que lhe corresponda anunciando-a. O número desta célula dá o número do feito que o secretário lerá em voz alta, anotando no livro competente.

 

§ 3º Se o Desembargador for impedido na causa, sortear-se-á outra cédula, voltando a primeira à urna; e quando nenhuma outra existir mais, cabe o feito ao Desembargador imediato devendo na primeira distribuição, dar-se ao que era impedido mais um feito, além de que lhe havia de caber.

 

§ 4º Em sendo de uma classe apresentado um só feito, será o seu relator o Desembargadores sorteado dentre os que se seguirem imediatamente o último contemplado na distribuição da mesma classe.

 

§ 5º Após a distribuição lavrará o Secretário o respectivo termo que assinará com o Presidente.

 

Art. 340 O Desembargador impedido, por mais de trinta dias, fica excluído da distribuição.

 

Art. 341 A distribuição é feita por classe, tendo cada uma a sua numeração própria segundo a ordem de sua apresentação no Tribunal, a saber:

 

I - No Cível:

 

a) mandados de segurança;

b) recursos de mandados de segurança;

c) conflitos de jurisdição e de atribuição;

d) suspeições;

e) agravos;

f) revisões em processos de acidente do trabalho;

g) ações rescisórias;

h) embargos;

i) apelações;

j) revistas;

k) recursos fiscais;

l) todos os feitos não compreendidos nas classes antecedentes.

 

II - No Crime:

 

a) "habeas-corpus";

b) recursos de habeas-corpus;

c) conflitos de jurisdição e de atribuições;

d) suspeições;

e) recursos em sentido estrito;

f) cartas testemunháveis;

g) apelações;

h) embargos;

i) revisões criminais.

 

Art. 342 As distribuições, à medida que se efetuarem, serão laçadas em livro próprio, onde ficará constando a numeração do processo, a comarca, relator e data, além das observações relativas à distribuição por dependência, compensação e outras.

 

Art. 343 A distribuição dos feitos de competência das Câmaras Cíveis separadas se fará de modo que os processos venham a caber, sucessivamente, um a cada câmara.

 

Parágrafo Único. A Câmara Civil separada, que conhecer da causa ou decidir algum de seus incidentes, terá jurisdição preventa, na ação e na execução, para todos os recursos posteriores, cabendo a distribuição ao mesmo relator, na sua falta ao revisor e na falta deste ao Desembargador que tiver tomado parte no julgamento anterior.

 

Seção I

Do Julgamento

 

Art. 344 Os julgamentos designados obedecem à ordem de antiguidade dos feitos em relação aos outros da mesma espécie de modo a não haver preterições.

 

§ 1º Conta-se a antiguidade da data do despacho que concede dia para julgamento.

 

§ 2º Dar-se-á alteração nessa ordem:

 

a) quando não estiver presente algum dos julgadores do feito;

b) na eminência de ausência de um deles, por qualquer motivo, por tempo previsto neste código;

c) quando por impedimento de algum dos julgadores presentes não houver número legal para o julgamento da causa;

d) qualquer das partes requerer preferência e esta for concedida pelo Tribunal;

e) em outra qualquer circunstância extraordinária, a juízo do Tribunal.

 

Art. 345 Anunciado o julgamento, obtido a palavra pelo relator competente, este fará relatório verbal, ou lerá o que tenha escrito.

 

§ 1º O Procurador Geral requererá o que for de suas atribuições podendo tomar parte na discussão, sem voto deliberativo, e poderá intervir oralmente, sem limitação de prazo, após a defesa da parte em todas as causas que forem submetidas à apreciação do Tribunal Pleno ou da Câmara.

 

§ 2º Posta em discussão a matéria arguida na ordem das proposições apresentadas, falarão sucessivamente os Desembargadores.

 

§ 3º Nas sessões de julgamento, em se tratando de recursos civil, exceto agravo eu embargo declaratório, os recorrentes e recorridos terão o direito de falar por 15 minutos improrrogáveis. O prazo será de 10 minutos nos recursos criminais, salvo na apelações, que será de 15 minutos.

 

§ 4º Encerrando a discussão, seguir-se-á a votação com o voto expresso, oral ou escrito, de cada Desembargador, usando da palavra na ordem do § 2º deste artigo.

 

§ 5º Tendo manifestação o voto todos os Desembargadores o Presidente fará a sua apuração, tomando-se a decisão pela maioria dos Presidente a começar pelo relator.

 

§ 6º Votará o Presidente nos feitos em que for o relator privativo.

 

§ 7º Se da apuração dos votos resultar que fique vencido o relator, o Presidente designará um dos Desembargadores vencedores para redigir o acórdão, preferentemente, dentre estes, o que haver votado em primeiro lugar.

 

Art. 346 Os embargos serão julgados por quatro Desembargadores desimpedidos, no mínimo.

 

Art. 347 Os Desembargadores, como o Procurador Geral não poderão falar de duas vezes sobre o mesmo assunto, salvo para pedir esclarecimento, ou reformar a opinião que hajam emitido.

 

Art. 348 Para usar da palavra nas sessões, os Desembargadores, Procurador Geral e as partes solicitarão ao Presidente.

 

§ 1º Não é permitido interromper a quem estiver com a palavra, salvo o direito do Presidente, na regularização dos debates.

 

§ 2º São permitidos apartes, somente quando consentidos por quem estiver com a palavra e se forem pertinentes ao assunto em discussão.

 

Art. 349 Antes de colhidos os votos do julgamento, o Procurador Geral poderá apresentar as suas requisições, que, se aprovadas pelo Tribunal, serão insertas no acórdão.

 

Art. 350 Levantada qualquer preliminar, ou prejudicial do julgamento assim pelas parres, pelo relator, pelo Procurador Geral, como por qualquer dos julgadores, será a mesma discutida e votada em primeiro lugar.

 

§ 1º Se a decisão concluir pela procedência da preliminar ou prejudicial, não se julgará o mérito da causa, lavrando-se o acórdão somente de referência ao discutido e votado.

 

§ 2º Desprezada, porém, a preliminar, ou prejudicial, prossegue-se no mérito da causa, na forma ordinária.

 

Art. 351 Nos julgamentos cíveis, sempre que a divergência das soluções adotadas nos votos emitidos impedir a formação da maioria absoluta necessária a decisão, prevalecerá o voto médio. Apurar-se-á o voto médio submetendo-se a votação obrigatória de todos os Desembargadores, que tomarem parte no julgamento, duas quaisquer das soluções diversas; a que ficar em minoria será eliminada e a outra posta a votos, pela mesma forma com qualquer restantes, assim sucessivamente até fiquem afinal reduzidas a duas; destas, a quer for escolhida, constituirá o voto médio, ficando vencidos os que optarem pela outra.

 

Parágrafo Único. O Presidente submeterá a matéria à votação, por parte, sempre que estas forem separáveis e designará o relator para lavrar o acórdão.

 

Art. 352 Nos julgamentos criminais, havendo dispersão de voto quanto à pena, à aplicação da mais grave reunir-se-á ao que impuser pena imediatamente menos grave, e assim sucessivamente até conseguir-se a maioria necessária à decisão. Se não houver dispersão de votos relativamente a outras questões, de modo a impedir a formação da maioria absoluta necessária à decisão, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto no art. anterior.

 

Art. 353 Os Desembargadores são obrigados a expressar oralmente os motivos de seus votos, não bastando dizer que adotam um outro voto decisão; e quando o não fizerem, poderão as partes ou o Procurador Geral requerer que o façam.

 

Art. 354 O relator incumbido de redigir o acórdão poderá apresentá-lo na mesma sessão, ou na seguinte, conservando, para este fim, os autos em seu poder.

 

§ 1º Apresentado em sessão o acórdão e assinado pelo Presidente, relator e demais Desembargadores, publicá-los-á, na mesma sessão, o Presidente, transcorrendo o prazo dos recursos legais depois da intimação as partes.

 

§ 2º Aos Desembargadores é permitido lançarem por escrito os seus votos, em seguida à assinatura que derem ao acórdão, e ao Procurador Geral ratificar ou retificar o seu parecer, após a sua assinatura.

 

§ 3º Ocorrendo que na sessão em que for apresentado o acórdão para a respectiva assinatura, faltem alguns Desembargadores, que tenham tomado parte no julgamento, suprir-se-á, a falta de sua assinatura com a declararão, escrita pelo relator, do nome do julgador ausente e de natureza do seu voto.

 

§ 4º Passada em julgado a decisão poderá ser extraída, pois de cinco dias, a carta de sentença do respectivo processo a requerimento do interessado.

 

Art. 355 No despacho, ou expediente, do relator se compreende:

 

a) facultar vista dos autos aos demais Desembargadores ao Procurador Geral;

b) fazer juntar aos autos aos demais documentos apresentado pelas partes, estando em termo;

c) pedir designação do dia para julgamento;

d) servir, como relator, na reforma dos autos perdidos no Tribunal e em cuja decisão tenha funcionado nessa qualidade;

e) devolver os autos, em seu poder, ao Presidente, em caso de licença, férias, ou impedimento;

f) todos os atos do processo, no Tribunal, anteriores ao julgamento do feito;

g) fazer relatório verbal do feito, ou ler o que tiver escrito;

h) pedir adiamento do julgamento, quando as partes alegarem matéria não estudada, ou quando se não achar suficientemente esclarecido sobre o caso em debate, faculdade extensiva aos demais Desembargadores;

j) escrever o acórdão, e apresentá-lo para a assinatura dos demais Desembargadores, na mesma sessão de julgamento, ou na seguinte;

k) levantar as preliminares do feito e discutir em primeiro lugar as que forem arguidas pelos demais Desembargadores.

 

Art. 356 O relator, nos atos do processo, ou incidente do feito, no Tribunal, não pode proferir despacho terminativo ou prejudicial ao julgamento.

 

Art. 357 À parte que se sentir prejudicada com o despacho do relator no processo, ou incidente no feito, poderá requerer, no prazo de cinco dias, que ele o apresente em mesa para pronunciamento do Tribunal.

 

§ 1º Apresentado em mesa, o relator exporá a matéria e razoes do seu despacho, decidindo, para logo, o Tribunal e sem o seu voto sobre a procedência, ou improcedência da reclamação.

 

§ 2º Caso o Julgamento conclua pela reforma do despacho do relator, o Presidente sorteará novo relator para feito.

 

Seção II

Das Atas das Sessões

 

Art. 358 Aberta a sessão, e lida pelo Secretário a ata da sessão anterior, que é submetida a discussão e votos pelo Presidente.

 

§ 1º Qualquer Desembargador ou Procurador Geral, pode propor emendas, ou retificações, sobre algum ponto obscuro ou omissão que se verificar da sua Leitura.

 

§ 2º Aprovada, com as emendas, ou retificações, apresentadas será assinada, afinal, pelo Presidente e pelo Secretário.

 

§ 3º A ata será datilografada e enfeixada em livro próprio aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente, mencionado:

 

a) data, mês ano e hora da abertura da sessão;

b) o nome do Presidente ou Desembargador, que tiver substituído;

c) o número e os nomes dos Desembargadores presentes;

d) um resumo das ocorrências da sessão, especificando a qualidade do processo, recurso, ou requerimento apresentado; os nomes dos suplicantes e dos suplicados, recorrentes e recorridos, e a favor de quem se tomou a decisão; o feito de que não se tomou conhecimento, ou a respeito do qual se mandou proceder alguma diligência; se o julgamento foi adiado qual o motivo.

 

Art. 359 A resenha das atas, aprovadas, será publicada no "Diário da Justiça".

 

Título II

Das Correições

 

Art. 360 As correições se realizam, anualmente, em cada distrito correcional, composto de tantas Comarcas quantas lhe forem determinadas.

 

Art. 361 No mês de fevereiro de cada ano, o Corregedor Geral organizará a divisão dos distritos correcionais, com tantas Comarcas quantas lhe bastam, submetendo-a à aprovação do Tribunal de Justiça, que fará as modificações que julgue convenientes.

 

Art. 362 Iniciam-se as correições pelo 1º distrito, seguindo-se os outros na ordem numérica, de modo que se não deixem de realizar em cada distrito três anos.

 

§ 1º Para cada distrito durarão as correições noventa dias, depois da 1ª audiência, podendo haver prorrogação por mais trinta se for aprovada pelo Tribunal.

 

§ 2º Serão abertas na sede da Comarca, centralizando todo o serviço de sua jurisdição, a menos que o Corregedor, no interesse de serviço, ache por bem deslocar-se para os termos.

 

§ 3º O Corregedor é obrigado a realizar correições completas ao menos em dois distritos correcionais uma vez por ano.

 

Art. 363 São sujeitos à correição:

 

a) os Juízes de Direito, os Juízes privativos especiais, e os Juízes de Paz;

b) todos os auxiliares da Justiça compreendidos no art. 107, inciso III a XVI.

 

Art. 364 Serão apresentados a correição;

 

a) processos findos e pendentes;

b) os livros de termo de fiança e os de rol de culpados;

c) os livros de notas, dos tabeliães, dos escrivães de paz inclusive;

d) os protocolos e os livros de termos em geral;

e) os livros de tutelas e curatelas, contas de tutores e curadores, escrituras e contratos referentes a órfãos;

f) os livros e inventários de ausentes;

g) os livros do evento, os de registro de testamentos, e codicilos, os inventários e contas dos testamenteiros, os testamentos, livros e demais papéis relativos a resíduos;

h) o livro de distribuição;

i) os livros de registro civil;

j) os livros do depósito geral.

 

Art. 365 Com a apresentação deste livros, ou papéis, os escrivães, ou serventuários, a cuja guarda ou ofício pertencerem, são obrigados a fornecer os mais completos esclarecimentos sobre o estado dos feitos ou atos jurídicos constantes.

 

Art. 366 O Corregedor é, tanto quanto o faltoso, responsável por qualquer irregularidade existente nos serviços da justiça, quer tenha deixado de fazer a correição a que estava obrigado, quer a tenha feito sem promover a punição do responsável.

 

Parágrafo Único. Qualquer interessado poderá promover a responsabilidade do Corregedor perante o Conselho Disciplinador da Magistratura.

 

Art. 367 Tanto que exigir o Corregedor, os chefes das repartições fiscais são obrigados a apresentar uma relação dos testamentos aí averbados, bem como dos tabeliães de impostos de litígio e taxa judiciária tomando-se as providências cabíveis no caso.

 

Art. 368 O Corregedor fará anunciar a abertura das correições, marcando em edital o dia e hora da primeira audiência geral, com a notificação de todos os funcionários mencionados no artigo 366 afim de que dêem comprimento ao disposto no art. 367.

 

Parágrafo Único. Ao Juiz de direito, nas respectivas Comarcas, compete a publicação do edital e notificação das pessoas que devem comparecer à audiência geral, bem como a apresentação da lista de chamada.

 

Art. 369 O corregedor terá à sua disposição todos os oficiais de quaisquer Juízes e a força pública que requisitar das autoridades locais, ou do Governo do Estado.

 

Art. 370 O escrivão do 1º ofício, no respectivo termo, servirá de escrivão da correição para o crime, o cível, e jurisdições especiais, cumprindo normalmente todas as diligências do ofício e as que lhe forem determinadas em juízo correcional.

 

Parágrafo Único. Quando a correição se fizer no Cartório do 1º Ofício, servirá de escrivão o do 2º ofício, ou outro auxiliar de Justiça que o Corregedor designar, se houver impedimento daquele.

 

Art. 371 No dia designado, em comparecendo ao foro o Corregedor, acompanhado do Promotor Correcional e do Escrivão será pelo primeiro aberta a audiência geral, dados os pregões pelo porteiro, fazendo o escrivão a chamada pela lista referida no parágrafo único do artigo nº 368.

 

§ 1º À medida que forem chamados, tomarão assento à direita do Corregedor; o Juiz de Direito, o Juiz de Paz, o Promotor Público, o Adjunto e os Advogados; a esquerda os solicitadores, tabeliães, escrivão e demais serventuário.

 

§ 2º A ausência não justificada dará lugar a imposição de pena disciplinares.

 

§ 3º Feita a chamada e mencionados na ata em livro próprio das correições gerais, os nomes dos que comparecerem, faltarem, forem dispensados, condenados, ou multados, seguir-se-á a apresentação dos títulos, portarias de nomeação e, logo depois, a dos autos, livros e papéis devidos.

 

§ 4º Os autos, livros e papéis serão entregues ao escrivão da correição com uma lista em duplicata, rubricada, depois de conferida pelo Corregedor.

 

§ 5º Feita a conferência e estando exata, será uma das listas devolvidas ao seu representante e a outra conservada em poder do escrivão correcional.

 

§ 6º O Corregedor, encerrará, em seguida, a audiência geral, designado dia e hora para as audiências seguintes da correição e publicando deste logo, a ordem dos serviços e diligências ocorrentes.

 

§ 7º Nas demais audiências procederá o Corregedor de acordo com o previsto para as audiências em geral.

 

§ 8º Antes de encerrar a conceição, o Corregedor visitará na sede de cada um deles, todos os serviços judiciários da Comarca e seus Termos.

 

§ 9º A correição será encerrada por uma audiência geral com convocação por edital de todos os que a ela estiverem sujeitos sendo publicadas as cotas, despachos, sentenças e provimentos proferidos durante a mesma e devolvidos os autos e papéis aos oficiais ou funcionários, a quem pertencerem, mediante carga.

 

Art. 372 As cotas, despachos, sentenças e provimentos serão escritos e assinados, ou rubricados, pelo Corregedor.

 

Parágrafo Único. As cotas, escritas a margem servirão para as emendas ou remissão; os despachos para ordenar qualquer diligência; os provimentos para sanar nulidade, impor penas ou instaurar responsabilidades e para instrução dos serventuários e empregados, com ou sem cominação e penas.

 

Art. 373 Os escrivães, tabeliães, e demais serventuários de Ofícios de Justiça em recebendo os autos livros e papéis de Corregedor, os apresentarão aos Juízes competentes para o "cumpra-se", fazendo, para logo executar as contas, despachos ou provimentos neles exarados.

 

Parágrafo Único. Em se cumprir o determinado nas cotas, despachos, ou provimentos, subirão de novo os autos, livros ou papéis, ao Corregedor, para o visto respectivo.

 

Art. 374 Dos despachos e provimentos proferidos pelo Corregedor haverá recurso voluntário, no efeito devolutivo, para o Tribunal de Justiça. E quando se tratar de imposição de sanção disciplinar para o Conselho Disciplinar.

 

Art. 375 Finda a correição em cada Comarca, remeterá o Corregedor, ao Presidente do Tribunal, um relatório parcial de todo o ocorrido solicitando as providências que julgar necessárias.

 

Parágrafo Único. Encerrada a correição geral do distrito ainda lhe apresentará o Corregedor um relatório geral e discriminado, com todo os despachos, provimentos, diligências ordenadas, penas impostas e processos instaurados.

 

TÍTULO III

DOS DESPACHOS E AUDIÊNCIAS EM GERAL

 

Art. 376 Todos os dias úteis, durante uma hora, fixada pelo Juiz de Direito tendo em vista a situação peculiar de cada Comarca, são os Juízes obrigados a comparecer à Sala de Audiência, para despachar atender as partes, e extraordinariamente, tantas vezes se faça necessário ao serviço da Justiça.

 

Parágrafo Único. As horas de audiências deverão ser comunicadas dentro de quinze dias da publicação desta Lei ao Corregedor Geral do Estado, à Ordem dos Advogados Secção de Sergipe, à Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria da República em Sergipe, sob pena prevista no artigo 236 alínea e.

 

Art. 377 A audiência será sempre à hora e na conformidade de disposto no art. 263 do Código do Processo Civil, e do art. 791, do Código do Processo Penal.

 

Art. 378 As audiências e sessões só poderão realizar-se em cartório, em casa de residência do Juiz, ou em outra particular, quando por motivo de força maior, não possa efetuar-se no edifício destinado aforo.

 

Art. 379 As audiências e atos judiciais, em geral as sessões do Tribunal de Justiça, do Conselho Disciplinar, do Tribunal do Júri e dos Delitos, de imprensa, serão públicas, com a assistência dos escrivães porteiros, oficiais de justiça e do Secretário do Tribunal, respectivo.

 

§ 1º Realizam-se sempre em dias e horas certos, sendo a sua abertura anunciada publicamente pelo porteiro dos auditórios, ou quem substitua fazendo os pregões do estilo.

 

§ 2º Durante esses atos estarão de pé, junto ao Juiz ou Presidente do Tribunal e para os misteres do seu ofício, o porteiro, os oficiais de Justiça e os outros auxiliares.

 

Art. 380 No recinto reservado às audiências, ou sessões, só poderão tomar assento, sem prévia licença do Juiz, os representantes do Ministério Público e advogados.

 

§ 1º As pessoas judicialmente convocadas só terão entrada mediante licença, ou ordem, do Juiz, ou do Presidente do Tribunal, que lhe designará lugar.

 

§ 2º Os escrivães, auxiliares da justiça, solicitadores, partes, testemunhas e outras quaisquer pessoas judicialmente convocadas conservar-se-ão de pé enquanto falarem ou fizerem Leitura, salvo consentimento do Juiz ou Presidente, para que permaneçam sentados.

 

§ 3º Levantar-se-ão todos presentes, sempre que o fizer o Juiz ou Presidente do Tribunal.

 

§ 4º Haverá nas salas das audiências e sessões, à direita Juiz ou Presidente, ou conforme melhor distribuição, pelos mesmos, assentos para os advogados, e à esquerda para os solicitadores, falando estes depois daqueles, pela ordem de comparecimento.

 

§ 5º Durante a audiência, sessões ou ato judicial, não é permitido aos escrivães, auxiliares, solicitadores, partes e testemunhas saírem do recinto, sem licença do Juiz ou Presidente do Tribunal.

 

§ 6º Poderão fazê-lo, entretanto, os advogados e os membros do Ministério Público, aos quais serão também é facultado requererem de seus lugares sem se levantar.

 

Art. 381 O auxiliar de Justiça deverá sempre estar presente na hora designada para a audiência, sessão ou ato judicial, sob pena disciplinar, além da responsabilidade civil ao dano que sobreviver à parte pelo adiantamento da audiência, sessão ou ato.

 

Art. 382 Os escrivães nas audiências e sessão, tomarão assento segundo a ordem de sua antiguidade no ofício.

 

§ 1º Informação, de pronto, ao Juiz ou Presidente do Tribunal do Estado dos feitos, prazos, datas, dilações ou encerramentos.

 

§ 2º Tomarão nota, nos respectivos protocolos, das ocorrências verificadas, das quais tirarão cópia para juntar aos autos.

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DAS AUDIÊNCIAS

 

Art. 383 Aberta a audiência proceder-se-á pela forma seguinte:

 

§ 1º Os escrivães mencionarão em seus protocolos o nome do Juiz que a presidir, o dia, lugar e hora em que se realizou, aos advogados, solicitadores, e partes que compareceram.

 

§ 2º O Juiz fará a publicação das sentenças e despachos que não houver por publicadas em mão do escrivão.

 

§ 3º Findos os trabalhos e não havendo mais quem requeira, após o pregão do porteiro, ou oficial do Juiz, para que o façam, afinal, os que quiserem, mandará o Juiz encerrar a audiência com os pregões do estilo.

 

§ 4º O termo de audiência será imediatamente assinado nos protocolos pelo Juiz e escrivães, podendo também assiná-los os advogados e solicitadores que requererem.

 

§ 5º É obrigatória a assinatura do termo pelas partes, ou seus procuradores nos casos de transação, acordo, confissão, ou qualquer ato prejudicial.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA DAS SESSÕES E AUDIÊNCIAS

 

Art. 384 Sempre que houver conveniência para o serviço da Justiça, ou segurança da ordem pública, poderá a sessão, audiência, ou qualquer ato judicial realizar-se sem assistência de pessoas estranhos ao interessada causa do ato.

 

§ 1º O Juiz poderá também permitir limitado número de pessoas para mandar que se cerrem as portas do Tribunal, devendo ser todas as ocorrências consignadas no protocolo, ou por termo nos autos.

 

§ 2º Esta medida não alcança as partes, seus advogados e procuradores, que sempre serão admitidos.

 

Art. 385 Os que assistirem às sessões, audiências ou atos judiciais guardarão o devido respeito e silêncio, sendo-lhes vedada qualquer manifestação de aprovação ou reprovação.

 

Parágrafo Único. Para cumprimento e execução de suas ordens terá o Presidente do Tribunal, ou Juiz, a força pública que requisitar.

 

Art. 386 Ninguém poderá assistir, com armas, às sessões audiências e atos judiciais, salvo:

 

a) os agentes da autoridade pública, em diligência ou serviço;

b) os oficiais do Exército, da Armada, ou da Polícia, na conformidade de seus regulamentos, e, quando em serviço nos Tribunais, ou Juízos.

 

CAPÍTULO III

DO EXPEDIENTE DOS FEITOS

 

Art. 387 O Juiz deve entregar o processo, com o seu despacho o sentença, no prazo legal.

 

Parágrafo Único. Quando a demora do Juiz causar prejuízo à parte responderá a estas por perdas e danos, além da pena disciplinar que lhe for aplicável.

 

Art. 388 Tanto que o processo estiver em termos para despachos ou sentença, fá-lo-á o escrivão concluso ao Juiz competente, no prazo de vinte e quatro horas.

 

Parágrafo Único. Excedido este prazo, o Juiz, ex-ofício ou a requerimento da parte, ordenará que o escrivão informe o motivo da demora, aplicando-lhe, em caso de culpa, a pena disciplinar adequada.

 

Art. 389 O advogado, provisionado ou solicitador, que não entregar os autos, no prazo legal, tendo-lhe sido pedidos com protocolo ou cobrados judicialmente, sofrerá as penas da Lei, se a parte prejudicada e requerer.

 

Art. 390 Em não restituindo o representante do Ministério Público, ao Juiz competente, no prazo legal, os autos em seu poder, o escrivão dará certidão do fato à parte que a requeira.

 

Parágrafo Único. Com esta certidão instruirá a parte a representação que contra o mesmo fizer.

 

Capítulo IV

Do Fórum

 

Art. 391 Ao Diretor do Fórum incumbe:

 

a) dirigir e fiscalizar todos os serviços a cargo dos diversos funcionários do Fórum.

b) dispor da força pública para manter a ordem no edifício requisitando o seu esforço quando se fizer necessário;

c) solicitar da Secretaria da Justiça e Interior as providências indispensáveis ao regular funcionamento dos trabalhos forenses;

d) fazer manter a ordem e o respeito devido entre os funcionários serventuários, partes, ou seus procuradores, e entre as demais pessoas presentes no edifício do Fórum;

e) aplicar aos funcionários administrativos, ou atos Auxiliares de Justiça que lhe forem subordinados, as penas de advertência censura, multa e suspensão até quinze (15) dias, previstas neste Código, comunicando, em seguida, ao conselho disciplinar da Magistratura;

f) abrir encerrar e rubricar os livros dos auxiliares da Justiça da Comarca da Capital;

 

Art. 392 O direito do Fórum terá, como seus auxiliares, o porteiro dos auditórios e os oficiais de Justiça.

 

Art. 393 O diretor do Fórum e seus auxiliares têm direito a uma gratificação mensal estipulada em Lei.

 

LIVRO VII

Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 394 Continuam, no foro, as fórmulas, usos e estilos admitidos legalmente.

 

Art. 395 À autoridade judiciária se dará o Título de seu cargo precedido do tratamento de "Senhor". Ao Tribunal de Justiça, de "Egrégio Tribunal" - e os Desembargadores e Procurador Geral, o de "Excelência".

 

Art. 396 O selo do Tribunal consiste no emblema da justiça, com as legendas: Tribunal de Justiça - Estado de Sergipe em alto relevo, provado pelo mesmo Tribunal.

 

Art. 397 Os Desembargadores, Corregedor Geral, Juízes de Direito usarão nas sessões e audiências e em todos os atos solenes da judicatura vestes talares, de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal.

 

Art. 398 Nas audiências é sessões, ao Juiz de Direito, aos advogados e aos membros do Ministério Público é facultado o uso de veste talares.

 

Parágrafo Único. Aos Escrivães e Jurados, o uso de capa modelo uniforme, mandada confeccionar pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 399 As autoridades judiciárias, ao conhecerem de petições memoriais, ou arrazoados que contiverem expressões ou conceitos desprimorosos à Justiça, injuria, calúnia, ou difamação, a membros desta, ou a membros do Ministério Público, ordenarão, por despacho fundamentado, que sejam canceladas, comunicando o seu ato, imediatamente à Ordem dos Advogados se firmadas por advogado inscrito, ou ao Procurador Geral do Estado em se tratando de expressões, ou conceitos firmados por Promotor Público, para fins de direito.

 

§ 1º Em hipótese alguma, entretanto, deixará o Juiz do Tribunal de julgar o feito sob a alegação de conter, qualquer dos seus instrumentos desrespeito: fará riscar as expressões ofensivas, o prosseguirá no julgamento, até o final.

 

§ 2º Nos processos civis, quando a palavra for retirada ao advogado ou procurador da parte ficará adiada a sessão audiência, ou ato judicial, se a parte não estiver presente, salvo em comparecendo outro advogado ou procurador, para representá-lo.

 

§ 3º Nos processos criminais, sempre que a palavra for retirada assim ao acusador, como ao defensor, será no mesmo ato nomeado ou outro ad-hoc pelo Presidente ou Juiz.

 

Art. 400 Nenhuma sentença será proferida sem expressar os motivos de convicção jurídica em que se funda, considerando-se inexistente, a que não tiver estes requisitos, ou apenas se referir a outra decisão, ou legação das partes.

 

Art. 401 Toda sentença será registrada em cada cartório por onde de tiver corrido o feito, em livro especial, autenticado pelo Juiz competente.

 

§ 1º O prazo para este registro é de dez dias, a contar da publicação da sentença.

 

§ 2º Em passa em julgado e sentença, na primeira instância assim o certificará no registro no prazo de três dias.

 

Art. 402 Todas as falhas de processo, em que não houver assinatura do escrivão, serão por ele rubricadas.

 

§ 1º O Juiz rubricará as folhas de autos em que intervir salvo as que tiver assinada.

 

§ 2º Poderão também rubricar qualquer delas o advogado, ou curador das partes.

 

Art. 403 O escrivão pode passar certidão de todo os atos e termos judiciais, ainda mesmo em relatório, salvo do processo:

 

a) de interdição por demência, antes de publicada a sentença;

b) de arrestos, ou embargos antes de executados;

c) em que se tenha deliberado em segredo de Justiça;

d) de desquite e nulidade de casamento;

 

§ 1º Não tem lugar a execução enumerada, quando a certidão for requerida pelas partes interessadas nos seus processos.

 

§ 2º Em recusando o escrivão fornecer a certidão, a parte recorrerá ao Juiz e este ordenará que a forneça, sob pena de suspensão.

 

§ 3º Desatendido o Juiz e punido o escrivão, designará o mesmo Juiz que outro escrivão ou tabelião forneça a certidão pedida, ordenando outrossim, o sequestro dos livros, documentos ou processos, de onde se tivesse de extrair a certidão.

 

§ 4º Em recusando o Juiz de mandar fornecer a certidão solicitada verbalmente ou por escrito, pela parte ou por seu advogado, caberá representação contra magistrado ao Conselho Disciplinar.

 

Art. 404 O Escrivão, ou tabelião, não pode recusar, a qualquer advogado, provisionado ou solicitador, o exame, em cartório, dos livros, processos pendentes, ou arquivados, salvo exceção das letras a, b, c, e d do art. 403.

 

§ 1º Nos processos cíveis terão os advogados vista dos autos fora do cartório, assinando carga respectiva.

 

§ 2º Nos processos criminais, a vista é sempre dado em cartório salvo tolerância do escrivão, com a sua exclusiva responsabilidade.

 

Art. 405 O tabelião, ou escrivão, é obrigado a ter o cartório em lugar decente e de fácil procura do público, nele conservando os livros necessários ao ofício, com todas as condições à sua autenticidade.

 

Parágrafo Único. Além dos livros correspondentes a cada necessidade nova no ofício, são de rigor os seguintes:

 

a) procurações;

b) registro de procurações;

c) registro de firmas e sinais públicos;

d) escritura de compra e venda e outros atos translativos de propriedade;

 

Art. 406 Para os oficiais do registro de imóveis, de casamento, nascimento e óbitos, de tutelas e curatelas, de letras, notas promissoras, contas assinadas, de protestos de letras, de títulos e documentos, de disposto nos respectivos regulamentos.

 

Art. 407 O distribuidor terá um protocolo e um indicador para as classes de distribuição, autenticadas na forma da Lei.

 

Art. 408 O depositário público e o síndico terão os seguintes livros, com a devida autenticidade;

 

I - Inventário em que escreverão:

 

a) o auto ou termo de depósito, cópia do que assinar em Juiz conferido pelo escrivão do feito;

b) termo de entregas, ou saída de bens, arrecadação ou outro qualquer ato em bem da massa;

c) termo de declaração de perecimento, deterioração, desaparecimento, ou venda dos objetos, ou bens depositados, ou arrecadados.

 

II - De receita e despesas com a especificação de cada parcela.

 

Art. 409 Poderão as partes, ou qualquer interessado, em qualquer juízo, Tribunal ou instância, quando não queriam diretamente procurar o Juiz, fazer entrega de sua petições, em mão do oficial protocolistas, mediante recibo.

 

§ 1º Na primeira instância, em todo o Estado, estas funções cabem no escrivão de 1º ofício, ou de único ofício existente, salvo se, na Capital, por necessidade do serviço, constituí-lo o Governo em órgão próprio (nomeando-lhe o funcionário).

 

§ 2º Considera-se entregue em juízo a petição, deste que seja protocolado, não podendo eximir-se de fazê-lo o protocolista, sob pena disciplinar.

 

Art. 410 Nenhum requerimento será distribuído, ou despachado, sem estar devidamente selado, inclusive a taxa judiciária, salvo os aposentados pelo Ministério Público, o Advogado de Ofício, os representantes da Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, que por Lei estejam isentos e das partes que tiverem conseguido o benefício da justiça gratuita.

 

Art. 411 O "Diário Oficial" manterá sob o Título "Diário da Justiça", uma secção especial para a publicação de todo o expediente do Tribunal e dos Juízes da Capital, editais e tudo quanto relativo ao serviço de Justiça.

 

Parágrafo Único. O Diário da Justiça não poderá deixar de publicar os editais em que houver justiça gratuita decretada e concedida pelos magistrados.

 

Art. 412 Nos casos omissos valerão, subsidiariamente, em ordem sucessiva, as Leis do Estado e da União.

 

Art. 413 O Tribunal de justiça organizará o seu Regimento Interno de conformidade com os dispositivos deste Código.

 

Art. 414 A sede dos Cartórios e ofícios de Justiça do termo da comarca será obrigatoriamente instalada em dependência do Tribunal, sujeitos, todavia, os respectivos titulares ao pagamento de aluguéis ao Estado.

 

§ 1º O Escrivão de feitos da Fazenda terá vencimentos iguais do Escrivão do júri da Capital.

 

§ 2º Os vencimentos dos cargos de porteiro e de zelador do Fórum Gumersindo Bessa ficam equiparados aos do cargo de Zelador do Tribunal de Justiça do Estado.

 

§ 3º O Porteiro dos auditórios da Comarca da Capital, terá o mesmos vencimentos atribuídos aos oficiais de Justiça da 2ª entrância, de Aracaju.

 

§ 4º Vetado.

 

Art. 415 Fica instituído feriado forense o dia 11 de agosto, homenagem ao "Dia dos Magistrados".

 

Art. 416 Secretaria da Justiça e Interior organizará um fichário de todos os municípios, Comarcas, Termos e Distritos com a indicação respectiva da superfície, população urbana e rural, número de habitantes por quilômetros quadrados, meios de comunicação, movimento forense, indústria e produção principais, renda mínima, tudo isso apurado pelos trabalhos estatísticos de repartição estadual competente, para servir de base à divisão territorial, administrativa e judiciária do Estado, de Cinco em cinco anos.

 

Art. 417 Fica instituída a carteira de auxiliar e serventuário da Justiça, que será expedida pelo Presidente do Tribunal.

 

§ 1º Vetado.

 

§ 2º Vetado.

 

Art. 418 As autoridades judiciárias cumpre fiscalizar ex-ofício ou requerimento de qualquer interessado, as contas pagamentos das custas e emolumentos.

 

Art. 419 Ficam criados, na Comarca de Aracaju:

 

I - a 2ª vara Criminal;

 

II - O 12º Ofício e respectivo cargo de Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública, autarquias, sociedades de economia mixta, organizações paraestatais e Sindicatos;

 

III - O 13º Ofício e o respectivo cargo de Escrivão de Crime;

 

IV - Dois Cargos de Oficial de Justiça junto ao titular da vara privativa da Fazenda Pública.

 

Art. 420 Os atuais titulares 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas passarão a denominar-se respectivamente, Juízes de Direito da 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas;

 

Art. 421 Do orçamento do Estado deve constar verbas destinadas no expediente de cada Juizado de Direito do Interior e da Capital "nunca inferior a 2% dos vencimentos anuais do Juiz".

 

Parágrafo Único. O Juiz é obrigado a comprovar suas despesas até o dia 15 de janeiro de cada ano.

 

Art. 422 O serventuário do Cartório das Pessoas Jurídicas procederá gratuitamente, a transcrição e registro de todos os atos de Constituição das Sociedades de Amparo à Velhice e Orfanatos existentes no Estado inclusive o seu arquivamento.

 

§ 1º Nesta hipótese, o Oficial do Registro fica obrigado a opor em todos os documentos entregues às partes interessadas, a palavra "GRÁTIS" antecedendo o artigo, que para tanto, deu motivo;

 

§ 2º Vetado.

 

Art. 423 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação terá a vigência de cinco (5) anos, só podendo ser alteradas por propostas de Tribunal de Justiça, salvo na parte referente aos vencimentos e proventos dos membros da Magistratura, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 19 de novembro de 1964, 76º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.