Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 384, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1951

 

Faz alteração no Código de Organização Judiciária do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Organização Judiciária do Estado de Sergipe rege-se pelo vigente Código de Organização Judiciária do Estado (Lei nº 150, de 17 de junho de 1949) com as modificações constantes desta Lei.

 

Art. 2º O artigo 2º passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º O território do Estado, para a administração da Justiça, divide-se em Comarcas, Termos e Distritos.

 

§ 1º Cada Comarca compreenderá o território de um ou mais Termos e estes o de um ou mais Distritos, desde que uns e outros se constituam de áreas contínuas.

 

§ 2º Cada Município compreenderá um Termo e cada Distrito Administrativo um Distrito Judiciário.

 

§ 3º A Comarca da Capital compreenderá um Distrito único."

 

Art. 3º A substituição dos membros de cada uma das Câmaras do Tribunal de Justiça, nos casos de vaga, impedimentos ou faltas ocasionais, licença ou férias, far-se-á reciprocamente, na ordem da antiguidade.

 

Parágrafo Único. Quando esgotadas as substituições recíprocas, não houver número para o julgamento da causa, serão os Desembargadores substituídos, quer nas Comarcas, quer no Tribunal Pleno, pelos Juízes de Direito da Capital, na ordem de sua antiguidade e, nas faltas ou impedimentos destes, pelos Juízes de Direito das Comarcas mais próximas.

 

Art. 4º Na Comarca da Capital, os Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas, substituir-se-ão reciprocamente, e, esgotadas estas substituições, pelos Juízes de Direito das Comarcas mais próximas.

 

§ 1º Nas Comarcas do interior do Estado, serão os Juízes de Direito das Comarcas mais próximas.

 

§ 2º Quando o Juiz de Direito do interior já estiver substituído o titular da Comarca mais próxima e ocorrer caso de nova substituição, caberá ao Juiz de Direito da Comarca que lhe seguir, sendo o critério da proximidade.

 

Art. 5º Em cada Comarca, haverá um Juiz de Direito, exceto a da Capital que terá cinco, sob a designação de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas, incumbindo-lhes o preparo e julgamento de todas as causas de sua competência, quer no cível, quer no crime.

 

§ 1º Se os fatos em que se fundar a petição inicial, queixa ou denúncia, ou a contestação, dependerem de prova testemunhal ou de exames periciais, o Juiz de Direito poderá transportar-se ao Distrito em que residirem as testemunhas ou onde se encontrar a coisa, objeto de exame, para aí dirigir as provas.

 

§ 2º Na Comarca da Capital, os processos de habilitação para casamento civil e o ato de sua celebração serão da competência dos Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas, correspondendo a cada um desses titulares uma zona: 1ª Vara - 1ª Zona - (6º ofício); 2ª Vara - 2ª Zona (7º ofício); 3ª Vara - 3ª Zona (11º ofício).

 

Art. 6º Em cada Distrito, haverá um Juiz de Paz.

 

Parágrafo Único. Os Termos dividir-se-ão em Distritos ficando neles mantidos o Tribunal do Júri e o Tribunal de Delitos de Imprensa.

 

Art. 7º Ficam supressos os cargos de Pretores, passando os Juízes de Direito das Comarcas do interior as atribuições que lhes cabiam (Arts. 215 e 216, do Código de Organização Judiciária) nos Termos, inclusive a de julgar as habilitações para casamento civil, processadas em todos os Distritos da Comarca, e celebrá-los, na sede deste.

 

Art. 8º Os titulares das Pretorias extintas, que contarem mais de dez anos de serviço público e tenham, por isso adquirido vitaliciedade, na conformidade da vigente Constituição Federal, serão postos em disponibilidade remunerada, e os demais, isto é, os que tenham menos de dez anos de serviço público, serão também postos em disponibilidade remunerada, mas, somente até o término dos respectivos quatriênios.

 

Art. 9º Servirá de Escrivão os Juízes de Paz, nos Termos, o serventuário do 2º ofício, sem prejuízo de suas demais atribuições.

 

Art. 10 Fica criada, com sede na Comarca da Capital, o Juízo de Direito de Menores e da Justiça Gratuita, com a designação de 5ª Vara, competindo:

 

Em todo o Estado:

 

a) a execução das sentenças criminais relativas a menores de 18 anos;

b) conceder a menores internados em escolas de reforma a liberdade vigiada ou revogá-la;

c) fiscalizar os estabelecimentos de preservação e de reforma e outros quaisquer, públicos ou particulares, onde se achem menores, tomando as medidas necessárias.

 

Em toda a Comarca:

 

a) processar e julgar a abandono de menores de 18 anos e os crimes e contravenções por eles praticados;

b) ordenar medidas concernentes ao tratamento, colocação, guarda, preservação vigilância e educação dos menores abandonados e delinqüentes;

c) inquerir o estado físico, mental e econômico dos pais, tutores e responsáveis pela guarda de menores;

d) decretar e suspensão, perda e reintegração do pátrio poder, u nomear tutores e destituí-los nos casos sujeitos à sua jurisdição;

e) praticar todos os atos de jurisdição voluntária tendentes a proteção e assistência de maiores delinquentes;

f) nomear curador especial para a defesa de menores, solicitando ao Presidente da Ordem dos Advogados, secção deste Estado, a indicação de um advogado;

g) proceder criminalmente contra os pais, tutores, ou encarregados de menores que lhes derem maltratos, ou deixa-los em abandono.

h) fixar a pensão devida pelo pai, mãe, ou pessoa obrigada a prestação de alimentos do menor, nos casos sujeitos à sua jurisdição;

i) cumprir em suma todas as disposições do Código de Menores;

j) o preparo e julgamento de todas as causas civis, quando a parte não estiver e condições de pagar as custas ou espessas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

 

Art. 11 O parágrafo único do artigo 149, passará a ter a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. Nenhum serventuário poderá obter aposentadoria sem que prove haver recolhido os 5% da lotação do respectivo Cartório, ficando, no entanto, dispensados de tanto recolhimento aqueles que na data em que entrar em vigência a presente Lei contar mais de trinta anos de serviço público."

 

Art. 12 No juízo de Menores (5ª Vara), haverá um advogado de ofício, cargo isolado, de provimento efetivo, para patrocinar causas de menores e de gestantes.

 

§ 1º O advogado de ofício será nomeado pelo Governador do Estado, satisfeitos os seguintes requisitos:

 

a) ser bacharel ou doutor em direito, diplomado por Faculdades oficiais ou legalmente equiparada;

b) ter mais de vinte e cinco anos de idade;

c) haver exercido função ou cargo público de relevo;

d) ter, pelo menos, cinco anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 13 O advogado de ofício, a que se refere o artigo anterior, fica integrado no quadro do Ministério Público, a ele se aplicando as garantias constitucionais referente a essa classe, o respectivo Código e demais leis sobre a espécie, exceto os vencimentos que são equiparados aos Juízes de Direito da primeira entrância.

 

Art. 14 O art. 53 passará a ter mais o seguinte número:

 

"XIV - 11º - Ofício: Tabelionato, 3º Escrivão de Paz, Oficial do Registro de Nascimentos, Casamentos e Óbitos e Registro de Imóveis e Hipotecas".

 

Art. 15 O artigo 235 passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 235 Na Comarca da Capital, a escrivania de paz e registro respectivo, estarão a cargo dos 6º, 7º e 11º Ofícios (Art. 53, nº s. IX, X e XIV).

 

§ 1º A jurisdição do 6º Ofício compreendendo o lado norte da cidade, até a Avenida Coelho e Campos, tomando por ponto inicial a linha leste-oeste traçada da frente do prédio da Delegacia Fiscal, seguindo pela Praça Fausto Cardoso, à travessa Benjamim Constant, parque Teófilo Dantas, Rua de Própria e daí na mesma direção até a estrada de ferro, seguindo pelos trilhos desta até o limite do Município de São Cristóvão. Pelo lado norte começa no Rio Sergipe, tomando-se por ponto divisório a estrada de ferro, seguindo pelos trilhos desta até o limite do Município de Cotinguiba.

 

§ 2º A jurisdição do 7º Ofício compreende todo o território do sul do Município, tomando-se por base a linha traçada em primeiro lugar da jurisdição do 6º Ofício.

 

§ 3º A jurisdição nº 11º Ofício, compreende o povoado Barra dos Coqueiros, Atalaia Nova, Bairros Industrial, Santo Antônio e Joaquim Távora e todo o território urbano, suburbano e rural da zona norte do Município de Aracaju, a partir da linha que delimita a jurisdição do 6º Ofício pelo lado norte."

 

Art. 16 O Artigo 244 passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 244 Na Comarca da Capital, o registro de imóveis e hipotecas estará a cargo dos 1º, 5º e 11º Ofícios (Art. 53, nº s. IX, X e XIV), que exercerão as suas funções até os limites de sua jurisdição."

 

Art. 17 O Artigo 245 passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 245 As zonas correspondentes aos 1º, 5º e 11º Ofícios são as estabelecidas respectivamente nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 235."

 

Art. 18 Fica revigorado o Decreto-Lei nº 953 de 3 de dezembro de 1945, na parte que, explicita ou implicitamente não venha colidir com as disposições da presente Lei.

 

Art. 19 Os Juízes de Direito que contarem mais de trinta e dois anos de serviço serão aposentados: os de primeira entrância com os vencimentos percebidos pelos de segunda entrância, e estes últimos com os vencimentos dos Desembargadores.

 

Art. 20 Nos termos onde os cartórios não se encontrarem divididos de acordo com o disposto na Lei nº 150, de 17 de junho de 1950, fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 60 dias, o desmembramento respectivo, assegurando ao serventuário detentor dos mesmos, o direito de opção no prazo de 30 dias.

 

Art. 21 Fica criada a Comarca de Itaporanga da Ajuda, com sede no Termo do mesmo nome e compreende o Termo Judiciário de Salgado.

 

Art. 22 O artigo 68 passará a ter a seguinte redação.

 

"Art. 68 Poderão ser providos independentemente de concurso:

 

a) o doutor ou bacharel em direito, e o advogado provisionado;

b) o cidadão que haja exercido ofício de Justiça no Estado e se tenha exonerado a pedido;

c) o escrevente compromissado ou o que tenha exercido ofício de justiça, interinamente, por espaço de um ano.

 

Parágrafo Único. Nestes casos é sempre necessário a prova de idoneidade moral e integridade física e psíquica."

 

Art. 23 A letra i do art. 214 passará a ter a seguinte redação:

 

"i) o processo e julgamento dos mandados de segurança contra os atos do Prefeito da Capital e do Presidente ou Mesa da Câmara de Vereadores da Capital."

 

Art. 24 O artigo 208 passará a ter mais o seguinte número:

 

"XIII - Processar e julgar os mandados de segurança contra os atos dos Prefeitos e dos Presidentes das Câmaras de Vereadores dos Municípios da Comarca."

 

Art. 25 O parágrafo primeiro do artigo 11, passará a ter a seguinte redação:

 

"§ 1º Nas promoções por antiguidade o Tribunal de Justiça antes de deliberar sobre a indicação do Juiz mais antigo, ouvirá a respeito dele, em sessão secreta, e Corregedor, podendo pelo voto de três quartos dos seus membros efetivos deixar de indicar aquele cujos requisitos para regular desempenho de cargo se mostre insuficiente, repetindo-se o mesmo em relação ao imediato em antiguidade, e assim por diante, até se fixar a indicação, que somente poderá recair em Juiz de entrância mais elevada."

 

Art. 26 O artigo 217, passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 217 Compete ao Juiz de Paz:

 

I - Conciliar as partes que espontaneamente recorrerem ao seu Juízo, valendo como sentença o acordo por ele e por elas assinado no protocolo das audiências;

 

II - Celebrar os casamentos no Distrito, salvo no da Capital e no das sedes das Comarcas e Termos do interior, quando estiver presentes os respectivo Juiz, processando as respectivas habilitações:

 

III - Arrecadas e acautelar, provisoriamente os bens vagos, e até que o Juiz competente disponha a respeito;

 

IV - Cumprir quaisquer diligência e requisições solicitadas pelo Juiz;

 

V - representar ao Juiz competente contra os auxiliares da Justiça que houverem cometido violações passíveis de sanção disciplinar;

 

VI - Dar posse, na ausência ou impedimento do Juiz de Direito, aos Suplentes de Juiz de Paz.

 

Parágrafo Único. No Termo sede da Capital o Juiz de Paz só funcionará em relação às pessoas domiciliadas nas Zonas suburbanas, e tomará posse do respectivo cargo perante o Juiz da 1ª Vara."

 

Art. 27 À família do Desembargador ou Juiz de Direito que falecer, será concedida, a título de auxílio para funeral, importância correspondente aos vencimentos de um mês.

 

Parágrafo Único. Os benefícios deste artigo serão extensivos às famílias dos inativos, que terão direito a um auxílio correspondente aos proventos de um mês.

 

Art. 28 O artigo 298 passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 298 A parte que se considerar agravada por despacho do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor, do Presidente de qualquer Câmara ou do Relator, poderá requerer, no prazo de cinco dias, contados da publicação do mesmo no "Diário da Justiça", a apresentação do feito ou petição em Mesa para que o Tribunal conheça o despacho, confirmando-o ou reformando-o.

 

§ 1º Apresentada em Mesa a reclamação, o prolator do despacho exporá a matéria e as razões do seu despacho, decidindo para logo o Tribunal, seu voto do reclamado, sobre a procedência ou improcedência da reclamação.

 

§ 2º Caso o julgamento conclua pela reforma do despacho, o processo seguirá o seu curso na conformidade da decisão."

 

Art. 29 O julgamento de qualquer feito, quando interrompido porque algum Desembargador haja pedido vista do processo, continuará na primeira sessão que se realizar após décimo dia imediato ao pedido, devendo o Presidente do Tribunal ou da Câmara inicia-la por esse julgamento.

 

Parágrafo Único. Observar-se-á o disposto neste artigo ainda que mais de um Juiz tenha pedido vista do processo.

 

Art. 30 O artigo 161 passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 161 O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, bem assim o Corregedor Geral, terão direito a uma gratificação mensal, a título de representação."

 

Art. 31 No Tribunal e suas Câmaras, as questões preliminares ou prejudiciais, inclusive as não debatidas nos autos, serão suscitadas pelos relatores ou por qualquer dos julgadores, quando possam ser ex-ofício, antes que os advogados usem da palavra, e se forem no curso da votação, terão os advogados direito a sobre elas falar, antes da emissão de qualquer voto a respeito.

 

Art. 32 Os tabeliães e escrivães, aplicarão em seus atos, o que determina o artigo 238, do Decreto Federal nº 4.858, de 9 de novembro de 1949.

 

Art. 33 Ficam criados os Distritos Judiciários de Macambira e Pinhão no Termo de Campo do Brito, com sede nos respectivos povoados.

 

Art. 34 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 24 de novembro de 1951, 63º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG LEITE

 

Pedro Barreto de Andrade

Renato Cantidiano Vieira Ribeiro

Manoel Ribeiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.