Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

REVOGADA PELA LEI Nº 1.543, DE 17 DE JUNHO DE 1968

 

LEI Nº 1.279, DE 14 DE SETEMBRO DE 1964

 

Dá nova redação à Lei nº 83-A de 5 de julho de 1962.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer doação das terras pertencentes ao Estado, situados no lugar Lagoa da Volta, do município de Porto da Folha, aos seus atuais ocupantes, até o limite máximo de 25 hectares.

 

Art. 2º As doações de que trata o artigo anterior, só terão lugar depois de comprovado;

 

a) que o atual ocupante não possui outra propriedade agrícola;

b) que o ocupante reside com sua família na gleba a ser doada;

c) que o ocupante vem utilizando a terra há mais de cinco anos em atividade agrícola ou pecuária.

 

Art. 3º As terras excedentes de 25 hectares, mesmo ocupadas e cultivadas, poderão ser vencidas pelo Estado, dando-se preferência aos ocupantes que a requerem, em igualdade de condições.

 

Art. 4º O Estado mandará proceder a medição das terras dentro do prazo de 90 dias, podendo os ocupantes requererem as escrituras de doação de terras não superiores a 25 hectares, após as verificações necessárias.

 

Art. 5º Os lotes doados na forma da presente Lei são inalienáveis.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de setembro de 1964, 76º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.09.1964.