LEI
Nº 1.279, DE 14 DE SETEMBRO DE 1964
|
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a fazer doação das terras pertencentes ao Estado, situados
no lugar Lagoa da Volta, do município de Porto da Folha, aos seus atuais
ocupantes, até o limite máximo de 25 hectares.
Art. 2º As doações de que
trata o artigo anterior, só terão lugar depois de comprovado;
a) que o atual
ocupante não possui outra propriedade agrícola;
b) que o ocupante
reside com sua família na gleba a ser doada;
c) que o ocupante
vem utilizando a terra há mais de cinco anos em atividade agrícola ou pecuária.
Art. 3º As terras excedentes
de 25 hectares, mesmo ocupadas e cultivadas, poderão ser vencidas pelo Estado,
dando-se preferência aos ocupantes que a requerem, em igualdade de condições.
Art. 4º O Estado mandará
proceder a medição das terras dentro do prazo de 90 dias, podendo os ocupantes
requererem as escrituras de doação de terras não superiores a 25 hectares, após
as verificações necessárias.
Art. 5º Os lotes doados na
forma da presente Lei são inalienáveis.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de setembro de 1964, 76º da República.
Sebastião Celso de Carvalho
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.09.1964.