Dá nova redação à Lei nº 1.279, de 14 de setembro de 1964. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer doação das terras pertencentes ao Estado, situadas no lugar denominado "Lagos da Volta", no Município de Porto da Folha, aos seus atuais ocupantes, até o limite de 30 (trinta) hectares.
Art. 2º As doações de que trata o artigo anterior, só terão lugar depois de comprovado:
a) que o atual ocupante não possui outra propriedade rural;
b) que o ocupante reside, com sua família, na gleba a ser doada;
c) que o ocupante vem utilizando a terra, há mais de 2 (dois) anos, em atividade agrícola ou pecuária.
Art. 3º As terras excedentes de 30 (trinta) hectares, mesmo ocupadas e cultivadas, poderão ser vendidas pelo Estado, dando-se preferência, em igualdade de preço e condições, aos ocupantes da área delimitada, que a requererem.
Art. 4º Mandará o Estado proceder à medida das terras, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, podendo os ocupantes requerer as Escrituras de Doação de Terras não superiores a 30 (trinta) hectares, após as verificações necessárias.
Art. 5º Os lotes doados na forma da presente Lei não podem ser objeto de compra e venda, doação, ou permuta, podendo entretanto, ser onerados por empréstimos hipotecários ou financiamentos passivos, com finalidades agropecuárias, tomando em estabelecimentos de crédito oficiais.
§ 1º Se o donatário abandonar o seu lote, sem o imediato cumprimento de suas obrigações hipotecárias ou pignoratícias perderá o direito de propriedade e ficará proibido de transacionar com estabelecimentos de créditos oficiais, pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 2º Em caso de inadimplemento contratual por parte do devedor hipotecário, fica assegurado ao doador o direito de resgatar a dívida e de transferir a terceiro o imóvel doado, nos limites circunscritos por esta Lei.
Art. 6º O donatário que abandonar o seu lote, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, perde o direito de propriedade sobre o imóvel doado, o qual reverterá ao doador.
Art. 7º Aplica- se o disposto nos artigos 5º, §§ 1º e 2º, e artigo 6º desta Lei, aos atuais donatários de terras situadas no lugar denominado "Lagoa da Volta", no Município de Porto da Folha.
Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1.279, de 14 de setembro de 1964 e qualquer disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 17 de junho de 1968, 80º da República.
Lourival Baptista
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.06.1968.