Cria o Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO), erigido em pessoa jurídica, forma autárquica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, diretamente subordinado ao Governo do Estado, para execução de obras de saneamento, água e esgoto na Capital e no interior do Estado de Sergipe.
Art. 2º Ao Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) compete:
I - Estudar, projetar e executar serviços de abastecimento de água e esgotos e obras de saneamento em qualquer localidade do território do Estado, por iniciativa própria ou mediante convênio com as prefeituras Municipais ou com órgãos federais diretamente interessados;
II - Organizar e dirigir os serviços de água e esgotos que execute ou que lhe sejam entregues.
Art. 3º O Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) terá a seguinte organização:
a) Diretoria Geral;
b) Conselho Fiscal.
Parágrafo único. A estrutura completa do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe constará de Regulamento da presente Lei baixada por Decreto do Governador do Estado.
Art. 4º O pessoal do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe constituirá um quadro a parte denominado "Quadro de Pessoal do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe - DESO", o qual será constituído de funcionários efetivos, de pessoal contratado e de obras.
Art. 5º A Diretoria Geral do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) será exercida, em comissão por pessoa de livre escolha do Governador do Estado, cuja atribuição e competência vão definidas no Regulamento do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO).
Art. 6º O Conselho Fiscal será constituído de três (3) membros de livre escolha do Governador do Estado.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal, reunir-se-á mensalmente, cabendo a seus membros uma gratificação por sessão, aprovada pelo Governador do Estado, por proposta de Diretor Geral, a títulos de compensação pelos seus serviços, os quais deverão ser realizados sem prejuízo de outras funções que exerceram.
Art. 7º Ao Conselho Fiscal compete exercer a mais completa fiscalização sobre a administração financeira e contábil do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe, podendo, para esse fim examinar, a qualquer tempo, a sua escrituração e documentação.
Parágrafo único. O regulamento do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe definirá a competência e atribuições do Conselho Fiscal.
Art. 8º O Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe gozará de todas as vantagens e privilégios que forem concedidas a Fazenda Pública Estadual.
Art. 9º Continua incorporado ao Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) bens imóveis, móveis, utensílios, instalações e rede de água e esgotos, inclusive valores e créditos a receber, pertencentes aos serviços de Água e Esgoto de Aracaju.
Art. 10 Fica revogada a Lei nº 1082, de 28 de novembro de 1961 e revigorada em toda plenitude a Lei nº 902, de 17 de maio de 1958, que criou os Serviços Estaduais Contra às Secas - SECAS, e lhe conferiu forma autárquica.
Parágrafo único. Excetuam-se as revogações da Lei nº 1082 de 28 de novembro de 1961 o seu art. 3º, cujas disposições incorporam-se ao texto do art. 3º da Lei 902, de 17 de maio de 1958.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 13 de agosto de 1963, 75º da República.
JOÃO DE SEIXAS DORIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.08.1963.