Introduz modificações
nos Serviços Estaduais Contra as Secas (SECAS) e dá outras providências. |
Vide revogação dada pela Lei nº 1.195/1963
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º OS Serviços
Estaduais contra as Secas (SECAS), criadas pela Lei
nº 902, de 17 de maio de 1958, passam a denominar-se Departamento de
Saneamento e Obras Contra as Secas (DESO). (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.195, de 13 de
agosto de 1963)
Art. 2º Além das finalidades
previstas na Lei nº 902, incluem-se entre
as atribuições do Departamento de Saneamento e Obras Contra as Secas (DESO), as
seguintes: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 1.195, de 13 de agosto de 1963)
1. Estudar, projetar
e executar serviços de abastecimento de água e esgoto e outras obras de
saneamento em qualquer localidade do território do Estado, por sua iniciativa
ou mediante convênios com as Prefeituras Municipais ou com órgãos federais
diretamente interessados; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.195, de 13 de agosto de 1963)
2. Estudar, projetar
e executar as obras de aproveitamento das bacias e sistemas de irrigação, por
sua iniciativa ou em convênio com particulares ou órgãos públicos diretamente
interessados; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 1.195, de 13 de agosto de 1963)
3. Organizar e
dirigir os serviços de Água e Esgoto, que venha a executar ou que me venham a
ser entregues. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 1.195, de 13 de agosto de 1963)
Art. 3º Fica o Município de Poço Verde incluído na "Zona seca" a que se refere o art. 3º da Lei nº 902.
Art. 4º Os recursos
provenientes da quota prevista no art. 215 da Constituição do Estado, somente
poderão ser aplicados pelo Departamento de Saneamento e Obras Contra as Secas
nos serviços e obras constantes do art. 2º
da Lei nº 902, executados na "Zona da Seca".(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.195, de 13 de
agosto de 1963)
Parágrafo único. A execução das obras
de saneamento e irrigação fora da "Zona da Seca" correrá por conta de
dotações orçamentárias próprias ou de recursos provenientes de convênios
firmados com órgãos ou pessoas interessadas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.195, de 13 de
agosto de 1963)
Art. 5º Ficam incorporados
ao Departamento de Saneamento e Obras Contra as Secas os atuais Serviços de
Água e Esgoto de Aracaju. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.195, de 13 de agosto de 1963)
Art. 6º Fica fazendo parte
do patrimônio do Departamento de Saneamento e Obras Contra as Secas os bens
imóveis, móveis, utensílios, instalações e redes de água e esgoto, inclusive
valores e créditos a receber pertencentes ao Serviço de Água e Esgoto de
Aracaju, excluídos os bens desnecessários ao seu funcionamento ou
desenvolvimento. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 1.195, de 13 de agosto de 1963)
Parágrafo Único. A transferência dos
bens a que se refere este artigo será feito mediante inventário procedido por
uma comissão designada pelo Governador do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.195, de 13 de
agosto de 1963)
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.195, de 13 de
agosto de 1963)
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 28 de novembro de 1961, 73ª da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.