Cria os serviços estaduais contra as secas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados os Serviços Estaduais contra as Secas (S.E.C.A.S.), erigidos em pessoa jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, diretamente subordinados ao Governador do Estado, para execução, na zona estabelecida pela presente lei, de tudo que for necessário ao combate à seca em suas causas e em seus efeitos.
Art. 2º Aos S.E.C.A.S. Compete:
I - O estudo, projeto e construção de açudes, cisternas de irrigação e tanques públicos ou em cooperação com as Municipalidades e particulares;
II - A perfuração de poços tabulares públicos, ou em cooperação com as Municipalidades e particulares;
III - Promover, por si ou em cooperação:
a) reflorestamento;
b) cultura de palma;
c) a fenação, a ensilagem e a armazenagem.
IV - As observações e estudos climáticos, em todo o Estado;
V - A articulação com as Repartições Federais, Estaduais e Municipais, Autarquias e Entidades Públicas e Privadas, a fim de facilitar a realização de seus objetivos na zona seca;
VI - As assistências às populações vitimadas pelo flagelo nas grandes crises climáticas;
VII - Promover todos os trabalhos, serviços e realizações julgados oportunos e necessários às finalidades dos S.E.C.A.S.
Art. 3º Para os efeitos desta lei é considerada "Zona Seca" a área compreendida pelos atuais Municípios de Amparo do São Francisco, Aquidabã, Campo do Brito, Canhoba, Carira, Cumbe, Canindé de São Francisco, Frei Paulo Gararu, Itabaiana, Itabi, Lagarto, Macambira, Monte Alegre de Sergipe, N. S. da Glória, N. S. das Dores, Pinhão, Poço Redondo, Porto da Folha, Riachão do Dantas, Ribeirópolis, Simão Dias, Gracho Cardoso e Tobias Barreto.
Art. 4º Os S.E.C.A.S. terão a seguinte organização:
a) Conselho Deliberativo;
b) Conselho Fiscal;
c) Diretorias Geral, de Divisões e Serviços Técnicos e Administrativos.
Art. 5º O Conselho Deliberativo será constituído dos seguintes membros:
a) 1 Diretor Geral dos S.E.C.A.S.;
b) 4 Diretores de Divisão;
e) 1 Consultor Jurídico.
Art. 6º As atribuições e competências do Conselho Deliberativo serão fixados o regulamento dos S.E.C.A.S.
Art. 7º O Conselho Deliberativo reunir-se-á quinzenalmente, constituindo falta funcional e não comparecimento salvo por motivo justo, dos membros que estiverem na Capital do Estado.
Parágrafo Único. As deliberações do Conselho Deliberativo caberão ao Diretor Geral, seu Presidente nato, além do voto comum o de desempate.
Art. 8º O Conselho Fiscal será constituído de 5 membros de livre escolha do Governador do Estado.
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, cabendo a seus membros uma gratificação por seção, aprovada pelo Governador do Estado, por proposta do Conselho Deliberativo, a título de compensação pelos seus serviços, os quais deverão ser realizados sem prejuízo de outras funções que exercerem.
Art. 9º Ao Conselho Fiscal compete exercer a mais completa fiscalização sobre a administração financeira e contábil do S.E.C.A.S., podendo, para esse fim examinar a qualquer tempo, a sua escrituração e documentação.
Parágrafo Único. O regulamento do S.E.C.A.S. definirá a competência e as atribuições do Conselho Fiscal.
Art. 10 A Diretoria Geral do S.E.C.A.S. será exercida por Engenheiro Civil de comprovados conhecimentos da técnica e administração de serviços contra os efeitos das secas periódicas, de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 11 Em linhas gerais os S.E.C.A.S. terão além da Consultoria Jurídica, quatro divisões, a saber:
a) Divisão Administrativa;
b) Divisão de Engenharia;
c) Divisão de Agronomia;
d) Divisão de Serviço Social.
Art. 12 As atribuições da Diretoria Geral, das Divisões e da Consultoria Jurídica serão estabelecidas no regulamento a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei.
§ 1º As chefias das Divisões de Engenharia e de Agronomia serão exercidas respectivamente, por Engenheiro Civil e por Engenheiro Agrônomo, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
§ 2º A Consultoria Jurídica, cargo de provimento efetivo, padrão 4, será exercida por Bacharel em Direito, nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 13 A receita dos S.E.C.A.S será constituída:
a) da quota determinada no artigo 215 da Constituição do Estado de Sergipe, recolhida mensalmente à Tesoureiro dos S.E.C.A.S. até o dia dez (10) do mês subseqüente;
b) de dotações orçamentárias;
c) da receita resultante de acordos e convênios com os municípios ou com o Governo Federal;
d) de dotações federais destinadas aos S.E.C.A.S. ou à assistência as populações flageladas;
e) de créditos especiais;
f) do produto de operações de crédito e financiamentos realizados nos termos desta lei, ou em virtude de leis especiais;
g) de produto de juros bancários de quantias pertencentes aos S.E.C.A.S.;
h) de produto de arrendamentos e aluguéis de bens patrimoniais dos S.E.C.A.S.;
i) do produto da venda de sementes, máquinas e material agrícola;
j) do produto da venda de materiais inservíveis, ou de alienação de bens patrimoniais;
m) do produto das taxas de anúncios nos Serviços de Propaganda e Divulgação dos S.E.C.A.S.;
n) do produto das cauções ou depósitos que reverterem aos cofres dos S.E.C.A.S. por inadimplemento contratual;
o) do produto dos salários não reclamados após consumado o prazo prescricional;
p) dos legados, donativos e outras rendas que, por sua natureza, devem competir aos S.E.C.A.S.
§ 1º Os recursos a que se refere a alínea "a" do artigo anterior serão pagos aos S.E.C.A.S. pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, por duodécimos, até o dia 10 de cada mês dependendo tais pagamentos de comprovação perante a referida Secretaria.
§ 2º Os recursos especificados nas alíneas do presente artigo que forem arrecadados pela Secretaria da Fazenda Produção e Obras Públicas, ou outros órgãos estaduais serão a medida que se verificarem, recolhidos em bancos oficiais à ordem dos S.E.C.A.S.
§ 3º Os créditos especiais a que se refere a alínea e serão postos à disposição dos S.E.C.A.S. pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas de uma só vez ou nas épocas prescritas nas leis respectivas.
Art. 14 Para perfeito cumprimento do disposto no art. anterior:
I - A contribuição da alínea "a" do artigo anterior figurará no Orçamento da Despesa do Estado como verba global a favor dos S.E.C.A.S.;
II - Se as receitas dos S.E.C.A.S. arrecadadas pelas repartições da Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, ou por outros órgãos estaduais forem inscritas no Orçamento da Receita do Estado, serão as respectivas previsões inscritas também no Orçamento da Despesa como verbas globais a favor dos S.E.C.A.S.;
III - Para efeito do cálculo da estimativa da contribuição prevista no art. 215 da Constituição do Estado, será tomada por base a receita prevista em cada ano;
IV - No caso da arrecadação ser superior à receita prevista, será incluída no orçamento do ano seguinte a diferença a mais, que será paga aos S.E.C.A.S. no mês de Janeiro, juntamente com a quota do referido mês;
V - A especificação das verbas pelas diversas obras e serviços dos S.E.C.A.S. somente será feita no seu orçamento interno, cuja elaboração obedecerá ao que for disposto no respectivo Regulamento.
Art. 15 Os S.E.C.A.S. terão um serviço completo de contabilidade para todo o seu movimento financeiro-orçamentário, patrimonial e industrial, que abrangerá:
a) a documentação e escrituração das receitas;
b) o controle orçamentário;
c) a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;
d) o preparo, processo e recebimento das contas de fornecimento e serviços prestados a terceiros:
e) o processo e pagamento das contas de fornecimento e serviços recebidos;
f) o preparo, processo e pagamento das contas de medições de obras e serviços contratados;
g) o registro de custo e global e analítico dos diversos serviços e obras;
h) o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periódico do seu inventário e estado;
Art. 16 A contabilidade financeiro-orçamentária será organizada de modo a registrar a previsão e arrecadação da receita dos S.E.C.A.S., as verbas e consignações do orçamento anual aprovado pelo Governador do Estado, as autorizações de despesas emitidas pelo Diretor Geral e mês correspondentes de empenhos de verbas.
Art. 17 A contabilidade patrimonial e industrial terá por fim registrar o movimento de fundos, as aquisições e alienações de bens patrimoniais, sua depreciação, bem como determinar os custos dos estudos das construções, dos serviços do S.E.C.A.S., com desdobramento analítico aplicado às diversas fases ou partes dessas obras e serviços, segundo o plano de contas aprovado.
Art. 18 Os balanços anuais dos S.E.C.A.S., aprovados pelo Governador, serão em tempo próprio, enviados ao Tesouro do Estado para a publicação, juntamente com os balanços gerais do Estado.
Art. 19 Os S.E.C.A.S. terão um Regulamento de Contabilidade próprio, o qual será aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 20 O orçamento da Receita e Despesa anual dos S.E.C.A.S. será aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 21 O pessoal dos S.E.C.A.S. constituirá um quadro à parte, denominado "Quadro de Pessoal dos Serviços Estaduais contra os S.E.C.A.S.", o qual será constituído de funcionários efetivos, de pessoal contratado e de obras.
§ 1º O pessoal dos S.E.C.A.S., com exceção dos servidores estaduais requisitados e nomeados, reger-se-á pela Legislação do Trabalho.
§ 2º Os S.E.C.A.S. poderão requisitar, ao Governador, servidores estaduais para a execução de seus serviços, os quais serão postos à sua disposição.
Art. 22 Os S.E.C.A.S. terão regulamento de pessoal próprio, aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 23 Mediante proposta do Conselho Deliberativo, o Governador do Estado, uma vez observado o disposto no artigo 34, item III da Constituição Estadual, poderá autorizar os S.E.C.A.S. a realizar operações de crédito com estabelecimentos bancários nacionais, Institutos de Previdência Social e Caixa Econômicas.
Parágrafo Único. Independente de autorização da Assembléia, o Conselho Deliberativo poderá propor ao Governador do Estado e este autorizar qualquer modalidade financiamentos de obras, fornecimentos de serviços, cabendo aos S.E.C.A.S. atender, com seus recursos aos serviços desses empréstimos.
Art. 24 As operações de crédito e os financiamentos a que se refere o artigo anterior serão realizados em condições previamente aceitas pelo Conselho Deliberativo não podendo os encargos anuais relativos aos serviços dos empréstimos exceder, em conjunto, a cinqüenta (50) por cento da quota referida na alínea "a" do artigo 13.
Art. 25 Se os S.E.C.A.S. vierem a ser extintos, passarão para o Estado todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por eles praticados.
Art. 26 As transações dos S.E.C.A.S. far-se-ão mediante os mesmos instrumentos, as mesmas finalidades, perante os mesmos ofícios e registros públicos e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos aplicáveis aos atos da mesma natureza praticados pelo Governo do Estado.
Art. 27 Os S.E.C.A.S. gozarão de todas as vantagens e privilégios que caibam aos Servidores Públicos do Estado.
Art. 28 A receita dos S.E.C.A.S. será recolhida dos Bancos Oficiais em conta denominada "Serviços Estaduais Contra as Secas".
Art. 29 O Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal se considerarão constituídos e entrarão em exercício de suas funções na data em que se acharem regularmente nomeados os respectivos Presidentes e a maioria dos seus Membros. Enquanto os Conselhos não estiverem constituídos, suas atribuições serão exercidas pelo Diretor Geral dos S.E.C.A.S.
Art. 30 Dentro de cento e cinqüenta (150) dias da data da sanção desta lei, os Conselhos Deliberativo e Fiscal encaminharão ao Governador do Estado os projetos do regulamento desta lei e dos regulamentos de Contabilidade e do Pessoal, cabendo ao Governador baixá-los por decreto dentro dos sessenta (60) dias subseqüentes.
Art. 31 Enquanto não aprovados pelo Governador o regulamento desta lei e os regulamentos de Contabilidade e de Pessoal, observar-se-ão nos S.E.C.A.S. os preceitos dos regulamentos gerais do Serviço Estadual, com as execuções que se fizerem necessárias aprovadas por Decreto do Governador.
Art. 32 A contribuição do Estado prevista na alínea "a" do artigo 13 referente ao corrente exercício e aos duodécimos vencidos será entregue aos S.E.C.A.S. logo que constituído em dez (10) prestações iguais e mensais.
Art. 33 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 17 de maio de 1958, 70º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.