Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.195, DE 13 DE AGOSTO DE 1963

 

Cria o Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO E FINALIDADES

 

Art. 1º Fica criado o Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO), erigido em pessoa jurídica, forma autárquica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, diretamente subordinado ao Governo do Estado, para execução de obras de saneamento, água e esgoto na Capital e no interior do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Ao Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) compete:

 

I - Estudar, projetar e executar serviços de abastecimento de água e esgotos e obras de saneamento em qualquer localidade do território do Estado, por iniciativa própria ou mediante convênio com as prefeituras Municipais ou com órgãos federais diretamente interessados;

 

II - Organizar e dirigir os serviços de água e esgotos que execute ou que lhe sejam entregues.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

 

Art. 3º O Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) terá a seguinte organização:

 

a)    Diretoria Geral;

b)    Conselho Fiscal.

 

Parágrafo único. A estrutura completa do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe constará de Regulamento da presente Lei baixada por Decreto do Governador do Estado.

 

Art. 4º O pessoal do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe constituirá um quadro a parte denominado "Quadro de Pessoal do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe - DESO", o qual será constituído de funcionários efetivos, de pessoal contratado e de obras.

 

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA GERAL

 

Art. 5º A Diretoria Geral do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) será exercida, em comissão por pessoa de livre escolha do Governador do Estado, cuja atribuição e competência vão definidas no Regulamento do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO).

 

CAPÍTULO IV

CONSELHO FISCAL

 

Art. 6º O Conselho Fiscal será constituído de três (3) membros de livre escolha do Governador do Estado.

 

Parágrafo único. O Conselho Fiscal, reunir-se-á mensalmente, cabendo a seus membros uma gratificação por sessão, aprovada pelo Governador do Estado, por proposta de Diretor Geral, a títulos de compensação pelos seus serviços, os quais deverão ser realizados sem prejuízo de outras funções que exerceram.

 

Art. 7º Ao Conselho Fiscal compete exercer a mais completa fiscalização sobre a administração financeira e contábil do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe, podendo, para esse fim examinar, a qualquer tempo, a sua escrituração e documentação.

 

Parágrafo único. O regulamento do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe definirá a competência e atribuições do Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERIAIS

 

Art. 8º O Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe gozará de todas as vantagens e privilégios que forem concedidas a Fazenda Pública Estadual.

 

Art. 9º Continua incorporado ao Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO) bens imóveis, móveis, utensílios, instalações e rede de água e esgotos, inclusive valores e créditos a receber, pertencentes aos serviços de Água e Esgoto de Aracaju.

 

Art. 10 Fica revogada a Lei nº 1082, de 28 de novembro de 1961 e revigorada em toda plenitude a Lei nº 902, de 17 de maio de 1958, que criou os Serviços Estaduais Contra às Secas - SECAS, e lhe conferiu forma autárquica.

 

Parágrafo único. Excetuam-se as revogações da Lei nº 1082 de 28 de novembro de 1961 o seu art. 3º, cujas disposições incorporam-se ao texto do art. 3º da Lei 902, de 17 de maio de 1958.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 13 de agosto de 1963, 75º da República.

 

JOÃO DE SEIXAS DORIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.08.1963.