Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.190, DE 05 DE JUNHO DE 1963

 

Altera dispositivo da Lei nº 981, de 05 de abril de 1960 que cria a Secretaria de Educação, Cultura e Saúde e dá outras providências, tendo em vista as sugestões da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Texto Compilado

 

Vide Lei nº 2.305/1980

Vide Lei nº 2.656/1988

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 5º e seus parágrafos, 6º e seus parágrafos, e 13 da Lei nº 981, de 5 de abril de 1960 os quais passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5º O Conselho Estadual de Educação, com competência de estudar, planejar e orientar as atividades ligadas ao sistema estadual de educação, bem como exercer as atribuições que lhe são atribuídas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961), será constituído por 12 membros nomeados pelo Governador do Estado, por seis anos, dentre pessoas de notável saber e experiência em matéria de educação. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

 

§ 1º Na escolha do membro dos conselhos, o Governador do Estado levará em conta a necessidade de nele serem devidamente representado os diversos graus de ensino e o magistério oficial e particular. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

 

§ 2º O magistério particular terá três representantes escolhidos dentre listas tríplices, eleitas pelos respectivos órgãos de classe. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

 

§ 3º De dois em dois anos, cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho, permitida a recondução por uma só vez. Ao ser constituído o Conselho, um terço dos respectivos membros terá mandato apenas de dois anos, e um terço, de quatro anos. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

 

§ 4º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído.

 

§ 4º O Governador do Estado nomeará também um Suplente para cada Conselheiro, obedecendo ao mesmo critério estabelecido neste artigo, que será convocado nos casos de vaga, licença, impedimento ocasional, ou de ausência previamente justificada e, quando em exercício, terá as mesmas atribuições e vantagens do titular. (Dispositivo revogado tacitamente Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

(Redação dada pela Lei n° 1.377, de 30 de março de 1966)

 

§ 5º As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse público, e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer cargos estaduais e municipais, de que sejam titulares os conselheiros. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

 

§ 6º Os conselheiros terão direito a transporte, quando convocados, e a diária ou jetons de presença a serem fixados, anualmente, pelo Secretário de Educação. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

 

§ 7º O Conselho será dividido em câmaras, para deliberar sobre assuntos pertinentes ao ensino primário, médio e superior, e a cultura, e se reunirá, em sessão plena, para decidir sobre matéria de caráter geral. Caberá ao regimento Interno fixar as competências das Câmaras e do Plenário. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

 

§ 8º O Conselho será presidido pelo Secretário de Educação, Cultura e Saúde, e terá um vice-presidente, escolhido dentre os seus pares, por escrutínio secreto, pelo prazo de um ano. O Secretário de Educação, Cultura e Saúde, quando no exercício da presidência, terá direito ao voto de desempate.

 

§ 8º O Conselheiro será presidido pelo Secretário de Educação e Cultura e terá um vice - presidente escolhido dentre os seus pares, por escrutínio secreto, pelo prazo de um ano. O Secretário de Educação e Cultura, quando no exercício da presidência, terá direito ao voto de desempate. (Dispositivo revogado tacitamente Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

(Redação dada pela Lei n° 1.377, de 30 de março de 1966)

 

§ 9º Ao Conselho Estadual de Educação, além de outras atribuições conferidas por Lei, compete: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

 

a) elaborar o seu Regimento Interno. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

b) organizar e dirigir os seus serviços administrativos. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

c) elaborar e rever o Plano Estadual de Educação, de para aplicação dos recursos estaduais, destinados à educação. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

d) propor critérios gerais para a aplicação harmônica dos recursos públicos federais, estaduais e municipais, destinados à manutenção do ensino e ao desenvolvimento cultural, assim como opinar sobre os respectivos convênios de ação interadministrativa. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

e) fixar as normas de autorização, reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de ensino primário e médio oficiais e particulares, pertencentes ao sistema estadual de ensino. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

f) aprovar a instalação de estabelecimentos estaduais de ensino primário médio e superior, e os respectivos regimentos. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

g) autorizar o funcionamento de cursos ou escolas experimentais de ensino primário e médio, com currículos, métodos e períodos escolares próprios, e julgar de seus resultados. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

h) completar, pára o currículo de ensino médio, o número e distribuição das disciplinas obrigatórias, e relacionar as de caráter optativo, definindo a amplitude e desenvolvimento dos respectivos programas, em cada ciclo. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

i) dispor, na forma da legislação própria, sobre os cursos de aprendizagem industrial e comercial, ministradas por entidades industriais e comerciais, apreciando o relatório de suas atividades e acompanhando a sua prestação de contas. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

j) fixar normas para a instalação e o funcionamento de escolas ou centros de educação, na zona rural, capazes de favorecer a adaptação do homem e ao meio e o estímulo de vocações e atividades profissionais. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

l) fixar, para os estabelecimentos de ensino, subordinados a sua jurisdição, as condições de adaptação para a transferência de alunos, inclusive as de escolas de países estrangeiros. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

m) elaborar as normas para a organização e o funcionamento de escolas públicas, mantidas por fundações, que forem instituídas pelo Governo do Estado. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

n) promover sindicâncias, por meio de comissões especiais, em qualquer estabelecimento de ensino, sujeitos a sua jurisdição, sempre que julgar conveniente, tendo em vista o fiel cumprimento desta Lei. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

o) exercer, (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973) em relação aos estabelecimentos, de ensino isolados, superiores, estaduais e municipais, a competência do Conselho Universitário, em grau de recurso. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

p) receber e decidir os recursos interpostos, para o cumprimento do dispositivo constitucional que obriga as empresas industriais, comerciais e agrícolas em que trabalhem mais de 100 pessoas, a manter ensino primário gratuito para servidores e os filhos destes. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

q) conhecer os recursos interpostos pelos candidatos ao magistério estadual e municipal e decidir sobre eles. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

r) fixar o número e os valores das bolsas de estudos a serem oferecidas anualmente, de acordo com o custo médio do ensino nos municípios e com o grau de escassez do ensino oficial, em relação à população em idade escolar, obedecidas as normas pertinentes da legislação federal. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

s) organizar as provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos, para bolsas de estudos, sob condições de autenticidade e imparcialidade, que assegurem oportunidades iguais para todos. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

t) estabelecer as condições de renovação anual das bolsas, de acordo com o aproveitamento escolar, demonstrado pelos bolsistas. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

u) fixar condições, para a concessão do financiamento por parte do Governo do Estado, a estabelecimento de ensino municipal ou particular, assim como a entidades culturais. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

v) promover e realizar estudos sobre o sistema estadual de ensino adotando ou propondo medidas para melhorar a qualidade e elevar ao índices de produtividade do ensino em relação ao seu custo, e fazendo publicar anualmente as estatísticas e dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos para os anos subsequentes. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

X) pronunciar-se sobre a transferência de institutos de ensino superior, de um para outro mantenedor, quando o respectivo patrimônio houver sido constituído, no todo ou em parte, por auxílio do Governo do Estado. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

z-1) emitir parecer sobre questões ou assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governador do Estado, ou pelo Secretário de Educação, Cultura e Saúde.

z-1 - Emitir parecer sobre questões ou assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Educação e Cultura. (Dispositivo revogado tacitamente Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

(Redação dada pela Lei n° 1.377, de 30 de março de 1966)

z-2) promover a análise das estatísticas anuais do ensino e dos dados complementares. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

z-3) manter intercâmbio com Conselho Federal de Educação e os Conselhos Estaduais congêneres. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

 

§ 10 Às autoridades do ensino e à direção dos estabelecimentos sujeitos à legislação estadual, será permitido entender-se com o Conselho por intermédio do Secretário de Educação, Cultura e Saúde.

 

§ 10 Às autoridades do ensino e à direção dos estabelecidos sujeitos `a legislação estadual será permitido entender-se com o conselho por intermédio do Secretário de Educação e Cultura. (Dispositivo revogado tacitamente Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

(Redação dada pela Lei n° 1.377, de 30 de março de 1966)

 

§ 11 Dependem de homologação do Secretário de Educação, Cultura e Saúde o disposto nas letras a, b, c, e, f, g, i, 1, m, r, s, u, x, deste artigo.

 

§ 11 Dependem de homologação ou de voto do Secretário de Educação e Cultura, no prazo de 15 dias. (Dispositivo revogado tacitamente Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

(Redação dada pela Lei n° 1.377, de 30 de março de 1966)

 

I - Os atos compreendidos nas letras a, b, c, e, f, g, i, l, m, r, v, u, e x do § 9º deste artigo; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

(Redação dada pela Lei n° 1.377, de 30 de março de 1966)

 

II - Findo o prazo, o não pronunciamento do Secretário será considerado homologação tácita; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

(Redação dada pela Lei n° 1.377, de 30 de março de 1966)

 

III - A deliberação vetada voltará a ser apreciada - pelo C.E.E. dentro de igual prazo, o qual poderá rejeitar o voto por, no mínimo, dois terços da totalidade de seus membros. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

(Redação dada pela Lei n° 1.377, de 30 de março de 1966)

 

§ 12 Perderá o mandato o conselheiro que, sem grave motivo, a juízo do Conselho, faltar, por mais de trinta dias, às reuniões plenas e às da câmara a que pertencer.

 

§ 12 Perderá o mandato o Conselheiro que, sem justo motivo, a juízo da maioria absoluta dos membros do Conselho, faltar ás reuniões durante dois meses consecutivos. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

(Redação dada pela Lei n° 1.377, de 30 de março de 1966)

 

§ 13 À Secretaria de Educação, Cultura e Saúde, incube velar pelo cumprimento das decisões do Conselho Estadual de Educação.

 

§ 13 À Secretaria de Educação e Cultura incumbe velar pelo cumprimento das decisões do Conselho Estadual de Educação. (Dispositivo revogado tacitamente Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

(Redação dada pela Lei n° 1.377, de 30 de março de 1966)

 

§ 14 Fica extinto o Conselho Estadual de Educação e Cultura, criado pela Lei nº 981, de 5 de abril de 1960. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

 

Art. 6º O Conselho de Saúde e Assistência Social será constituído de 12 membros, nomeados pelo Governo do Estado, com mandato de seis anos, escolhidos dentre as pessoas de notório saber e experiência em matéria saúde, asseguradas as representações dos órgãos estaduais de Saúde, do Serviço de Cooperativo de Saúde, do Instituto Parreiras Horta, da Faculdade de Medicina, dos órgãos federais, que exercem funções de saúde no Estado e órgão de Assistência Social.

 

§ 1º De dois em dois anos, cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho, permitida a recondução, por uma só vez. Ao ser constituído o Conselho, um terço dos respectivos membros terá mandato apenas de dois anos, e um terço de quatro anos.

 

§ 2º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído.

 

§ 3º As funções do Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e o deu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer cargos estaduais e municipais, de que sejam titulares os Conselheiros.

 

§ 4º Os conselheiros terão direito a transporte quando convocados, e as diárias ou jetons de presença a serem fixados anualmente, pelo Secretário de Educação, Cultura e Saúde.

 

§ 4º Os Conselheiros terão direito a transporte, quando convocados, e a diárias ou jetons de presença a serem fixados anualmente pelo Secretário de Educação e Cultura. (Dispositivo revogado tacitamente Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)

(Redação dada pela Lei n° 1.377, de 30 de março de 1966)

 

§ 5º O Conselho será presidido pelo Secretário de Educação, Cultura e Saúde, terá um vice-presidente, que será sempre o Diretor do Departamento de Saúde. O Secretário de Educação, Cultura e Saúde, quando no exercício da presidência, terá direito ao voto de desempate.

 

Art. 7º Ao Conselho Estadual de Saúde e Assistência Social, além de outras atribuições conferidas por Lei, compete, estudar e planejar os problemas de Saúde e Assistência Social do Estado de Sergipe.

 

Art. 13 Os membros do Conselho Estadual de Saúde Assistência Social perceberão gratificações por sessão, que serão arbitradas, em regime anual, por ato do Governador do Estado.

 

§ 1º Instalados os Conselhos Estaduais de Educação e o de Saúde e Assistência Social, os seus regimentos internos, no prazo de 60 dias, serão baixados por ato do Governador do Estado.

 

§ 2º Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, à Secretaria de Educação, Cultura e Saúde, um crédito especial de oito milhões de cruzeiros, que será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 05 de junho de 1963.

 

JOÃO DE SEIXAS DÓRIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.06.1963.