Altera dispositivo da Lei nº 981, de 05 de abril de 1960 que cria a Secretaria de Educação, Cultura e Saúde e dá outras providências, tendo em vista as sugestões da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 5º e seus parágrafos, 6º e seus parágrafos, 7º e 13 da Lei nº 981, de 5 de abril de 1960 os quais passam a ter a seguinte redação:
"Art. 5º O Conselho Estadual
de Educação, com competência de estudar, planejar e orientar as atividades
ligadas ao sistema estadual de educação, bem como exercer as atribuições que lhe
são atribuídas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal
nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961), será constituído por 12 membros nomeados
pelo Governador do Estado, por seis anos, dentre pessoas de notável saber e
experiência em matéria de educação. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
§ 1º Na escolha do membro
dos conselhos, o Governador do Estado levará em conta a necessidade de nele
serem devidamente representado os diversos graus de ensino e o magistério
oficial e particular. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
§ 2º O magistério
particular terá três representantes escolhidos dentre listas tríplices, eleitas
pelos respectivos órgãos de classe. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
§ 3º De dois em dois anos,
cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho, permitida a recondução
por uma só vez. Ao ser constituído o Conselho, um terço dos respectivos membros
terá mandato apenas de dois anos, e um terço, de quatro anos. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823,
de 14 de dezembro de 1973)
§ 4º Em
caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato
do substituído.
§ 4º O Governador do
Estado nomeará também um Suplente para cada Conselheiro, obedecendo ao mesmo
critério estabelecido neste artigo, que será convocado nos casos de vaga,
licença, impedimento ocasional, ou de ausência previamente justificada e,
quando em exercício, terá as mesmas atribuições e vantagens do titular. (Dispositivo
revogado tacitamente Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.377, de 30 de março de 1966)
§ 5º As funções de
conselheiro são consideradas de relevante interesse público, e o seu exercício
tem prioridade sobre o de quaisquer cargos estaduais e municipais, de que sejam
titulares os conselheiros. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
§ 6º Os conselheiros
terão direito a transporte, quando convocados, e a diária ou jetons de presença
a serem fixados, anualmente, pelo Secretário de Educação. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823,
de 14 de dezembro de 1973)
§ 7º O Conselho será
dividido em câmaras, para deliberar sobre assuntos pertinentes ao ensino
primário, médio e superior, e a cultura, e se reunirá, em sessão plena, para decidir
sobre matéria de caráter geral. Caberá ao regimento Interno fixar as
competências das Câmaras e do Plenário. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823,
de 14 de dezembro de 1973)
§ 8º O
Conselho será presidido pelo Secretário de Educação, Cultura e Saúde, e terá um
vice-presidente, escolhido dentre os seus pares, por escrutínio secreto, pelo
prazo de um ano. O Secretário de Educação, Cultura e Saúde, quando no exercício
da presidência, terá direito ao voto de desempate.
§ 8º O Conselheiro será
presidido pelo Secretário de Educação e Cultura e terá um vice
- presidente escolhido dentre os seus pares, por escrutínio secreto,
pelo prazo de um ano. O Secretário de Educação e Cultura, quando no exercício
da presidência, terá direito ao voto de desempate. (Dispositivo
revogado tacitamente Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.377, de 30 de março de
1966)
§ 9º Ao Conselho Estadual
de Educação, além de outras atribuições conferidas por Lei, compete:
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n°
1.823, de 14 de dezembro de 1973)
a) elaborar o seu
Regimento Interno. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
b) organizar e
dirigir os seus serviços administrativos. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823,
de 14 de dezembro de 1973)
c) elaborar e rever
o Plano Estadual de Educação, de para aplicação dos recursos estaduais,
destinados à educação. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
d) propor critérios
gerais para a aplicação harmônica dos recursos públicos federais, estaduais e
municipais, destinados à manutenção do ensino e ao desenvolvimento cultural,
assim como opinar sobre os respectivos convênios de ação interadministrativa.
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n°
1.823, de 14 de dezembro de 1973)
e) fixar as normas
de autorização, reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de ensino
primário e médio oficiais e particulares, pertencentes ao sistema estadual de
ensino. (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
f) aprovar a
instalação de estabelecimentos estaduais de ensino primário médio e superior, e
os respectivos regimentos. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
g) autorizar o
funcionamento de cursos ou escolas experimentais de ensino primário e médio,
com currículos, métodos e períodos escolares próprios, e julgar de seus
resultados. (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
h) completar, pára o currículo de ensino médio, o número e distribuição
das disciplinas obrigatórias, e relacionar as de caráter optativo, definindo a
amplitude e desenvolvimento dos respectivos programas, em cada ciclo.
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n°
1.823, de 14 de dezembro de 1973)
i) dispor, na forma
da legislação própria, sobre os cursos de aprendizagem industrial e comercial,
ministradas por entidades industriais e comerciais, apreciando o relatório de
suas atividades e acompanhando a sua prestação de contas. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823,
de 14 de dezembro de 1973)
j) fixar normas para
a instalação e o funcionamento de escolas ou centros de educação, na zona
rural, capazes de favorecer a adaptação do homem e ao meio e o estímulo de
vocações e atividades profissionais. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
l) fixar, para os
estabelecimentos de ensino, subordinados a sua jurisdição, as condições de
adaptação para a transferência de alunos, inclusive as de escolas de países
estrangeiros. (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
m) elaborar as
normas para a organização e o funcionamento de escolas públicas, mantidas por
fundações, que forem instituídas pelo Governo do Estado. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823,
de 14 de dezembro de 1973)
n) promover
sindicâncias, por meio de comissões especiais, em qualquer estabelecimento de
ensino, sujeitos a sua jurisdição, sempre que julgar conveniente, tendo em
vista o fiel cumprimento desta Lei. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
o) exercer,
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n°
1.823, de 14 de dezembro de 1973) em relação aos
estabelecimentos, de ensino isolados, superiores, estaduais e municipais, a
competência do Conselho Universitário, em grau de recurso. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823,
de 14 de dezembro de 1973)
p) receber e decidir
os recursos interpostos, para o cumprimento do dispositivo constitucional que
obriga as empresas industriais, comerciais e agrícolas em que trabalhem mais de
100 pessoas, a manter ensino primário gratuito para servidores e os filhos
destes. (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
q) conhecer os
recursos interpostos pelos candidatos ao magistério estadual e municipal e
decidir sobre eles. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
r) fixar o número e
os valores das bolsas de estudos a serem oferecidas anualmente, de acordo com o
custo médio do ensino nos municípios e com o grau de escassez do ensino
oficial, em relação à população em idade escolar, obedecidas as normas
pertinentes da legislação federal. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
s) organizar as
provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos, para bolsas de
estudos, sob condições de autenticidade e imparcialidade, que assegurem
oportunidades iguais para todos. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
t) estabelecer as
condições de renovação anual das bolsas, de acordo com o aproveitamento
escolar, demonstrado pelos bolsistas. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823,
de 14 de dezembro de 1973)
u) fixar condições,
para a concessão do financiamento por parte do Governo do Estado, a
estabelecimento de ensino municipal ou particular, assim como a entidades
culturais. (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
v) promover e
realizar estudos sobre o sistema estadual de ensino adotando ou propondo
medidas para melhorar a qualidade e elevar ao índices
de produtividade do ensino em relação ao seu custo, e fazendo publicar
anualmente as estatísticas e dados complementares, que deverão ser utilizados
na elaboração dos planos de aplicação de recursos para os anos subsequentes.
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n°
1.823, de 14 de dezembro de 1973)
X) pronunciar-se
sobre a transferência de institutos de ensino superior, de um para outro
mantenedor, quando o respectivo patrimônio houver sido constituído, no todo ou
em parte, por auxílio do Governo do Estado. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823,
de 14 de dezembro de 1973)
z-1) emitir
parecer sobre questões ou assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governador do
Estado, ou pelo Secretário de Educação, Cultura e Saúde.
z-1 - Emitir parecer
sobre questões ou assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governador do Estado
ou pelo Secretário de Educação e Cultura. (Dispositivo
revogado tacitamente Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.377, de 30 de março de
1966)
z-2) promover a
análise das estatísticas anuais do ensino e dos dados complementares.
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n°
1.823, de 14 de dezembro de 1973)
z-3) manter
intercâmbio com Conselho Federal de Educação e os Conselhos Estaduais
congêneres. (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
§ 10 Às
autoridades do ensino e à direção dos estabelecimentos sujeitos à legislação
estadual, será permitido entender-se com o Conselho por intermédio do
Secretário de Educação, Cultura e Saúde.
§ 10 Às autoridades do
ensino e à direção dos estabelecidos sujeitos `a legislação estadual será permitido entender-se com o conselho por intermédio do
Secretário de Educação e Cultura. (Dispositivo
revogado tacitamente Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.377, de 30 de março de
1966)
§ 11
Dependem de homologação do Secretário de Educação, Cultura e Saúde o disposto
nas letras a, b, c, e, f, g, i, 1, m, r, s, u, x, deste artigo.
§ 11 Dependem de
homologação ou de voto do Secretário de Educação e Cultura, no prazo de 15
dias. (Dispositivo revogado tacitamente Lei n° 1.823, de 14
de dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.377, de 30 de março de
1966)
I
- Os atos compreendidos nas letras a, b, c, e, f, g, i, l, m, r, v, u,
e x do § 9º deste artigo; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823,
de 14 de dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.377, de 30 de março de 1966)
II - Findo o prazo, o não pronunciamento
do Secretário será considerado homologação tácita; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823,
de 14 de dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.377, de 30 de março de 1966)
III - A deliberação vetada voltará a ser
apreciada - pelo C.E.E. dentro de igual prazo, o qual poderá rejeitar o voto
por, no mínimo, dois terços da totalidade de seus membros. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 1.823,
de 14 de dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.377, de 30 de março de
1966)
§ 12
Perderá o mandato o conselheiro que, sem grave motivo, a juízo do Conselho,
faltar, por mais de trinta dias, às reuniões plenas e às da câmara a que
pertencer.
§ 12 Perderá o mandato o
Conselheiro que, sem justo motivo, a juízo da maioria absoluta dos membros do
Conselho, faltar ás reuniões durante dois meses
consecutivos. (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.377, de 30 de março de
1966)
§ 13
À Secretaria de Educação, Cultura e Saúde, incube velar pelo cumprimento das
decisões do Conselho Estadual de Educação.
§ 13 À Secretaria de
Educação e Cultura incumbe velar pelo cumprimento das decisões do Conselho
Estadual de Educação. (Dispositivo revogado tacitamente Lei n° 1.823, de 14
de dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.377, de 30 de março de
1966)
§ 14 Fica extinto o
Conselho Estadual de Educação e Cultura, criado pela Lei nº 981, de 5 de abril
de 1960. (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
Art. 6º O Conselho de Saúde e Assistência Social será constituído de 12 membros, nomeados pelo Governo do Estado, com mandato de seis anos, escolhidos dentre as pessoas de notório saber e experiência em matéria saúde, asseguradas as representações dos órgãos estaduais de Saúde, do Serviço de Cooperativo de Saúde, do Instituto Parreiras Horta, da Faculdade de Medicina, dos órgãos federais, que exercem funções de saúde no Estado e órgão de Assistência Social.
§ 1º De dois em dois anos, cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho, permitida a recondução, por uma só vez. Ao ser constituído o Conselho, um terço dos respectivos membros terá mandato apenas de dois anos, e um terço de quatro anos.
§ 2º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído.
§ 3º As funções do Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e o deu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer cargos estaduais e municipais, de que sejam titulares os Conselheiros.
§ 4º Os
conselheiros terão direito a transporte quando convocados, e as diárias ou
jetons de presença a serem fixados anualmente, pelo Secretário de Educação,
Cultura e Saúde.
§ 4º Os Conselheiros
terão direito a transporte, quando convocados, e a diárias ou jetons de
presença a serem fixados anualmente pelo Secretário de Educação e Cultura. (Dispositivo
revogado tacitamente Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.377, de 30 de março de
1966)
§ 5º O Conselho será presidido pelo Secretário de Educação, Cultura e Saúde, terá um vice-presidente, que será sempre o Diretor do Departamento de Saúde. O Secretário de Educação, Cultura e Saúde, quando no exercício da presidência, terá direito ao voto de desempate.
Art. 7º Ao Conselho Estadual de Saúde e Assistência Social, além de outras atribuições conferidas por Lei, compete, estudar e planejar os problemas de Saúde e Assistência Social do Estado de Sergipe.
Art. 13 Os membros do Conselho Estadual de Saúde Assistência Social perceberão gratificações por sessão, que serão arbitradas, em regime anual, por ato do Governador do Estado.
§ 1º Instalados os Conselhos Estaduais de Educação e o de Saúde e Assistência Social, os seus regimentos internos, no prazo de 60 dias, serão baixados por ato do Governador do Estado.
§ 2º Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, à Secretaria de Educação, Cultura e Saúde, um crédito especial de oito milhões de cruzeiros, que será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 05 de junho de 1963.
JOÃO DE SEIXAS DÓRIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.06.1963.