Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 1.823, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973

 

LEI Nº 1.377, DE 30 DE MARÇO DE 1966

 

Altera a dispositivos da Lei nº 1.190, de 5 de junho de 1963, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os §§ 4º, , 9º, letra z-1, § 10, § 11, § 13 do art. 5º da Lei nº 1.190, de 5 de junho de 1963, passam a ter a seguintes redações:

 

"§ 4º O Governador do Estado nomeará também um Suplente para cada Conselheiro, obedecendo ao mesmo critério estabelecido neste artigo, que será convocado nos casos de vaga, licença, impedimento ocasional, ou de ausência previamente justificada e, quando em exercício, terá as mesmas atribuições e vantagens do titular.

 

§ 8º O Conselheiro será presidido pelo Secretário de Educação e Cultura e terá um vice-presidente escolhido dentre os seus pares, por escrutínio secreto, pelo prazo de um ano. O Secretário de Educação e Cultura, quando no exercício da presidência, terá direito ao voto de desempate.

 

§ 9º (...)

 

letra Z-1 - Emitir parecer sobre questões ou assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Educação e Cultura.

 

§ 10 Às autoridades do ensino e à direção dos estabelecidos sujeitos `a legislação estadual será permitido entender-se com o conselho por intermédio do Secretário de Educação e Cultura.

 

§ 11 Dependem de homologação ou de voto do Secretário de Educação e Cultura, no prazo de 15 dias.

 

I - Os atos compreendidos nas letras a, b, c, e, f, g, i, l, m, r, v, u, e x do § 9º deste artigo;

 

II - Findo o prazo, o não pronunciamento do Secretário será considerado homologação tácita;

 

III - A deliberação vetada voltará a ser apreciada - pelo C.E.E. dentro de igual prazo, o qual poderá rejeitar o voto por, no mínimo, dois terços da totalidade de seus membros.

 

§ 12 Perderá o mandato o Conselheiro que, sem justo motivo, a juízo da maioria absoluta dos membros do Conselho, faltar ás reuniões durante dois meses consecutivos.

 

§ 13 À Secretaria de Educação e Cultura incumbe velar pelo cumprimento das decisões do Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 6º (...)

 

§ 4º Os Conselheiros terão direito a transporte, quando convocados, e a diárias ou jetons de presença a serem fixados anualmente pelo Secretário de Educação e Cultura."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de março de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.04.1966.