Cria a
Secretaria de Educação, Cultura e Saúde. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Saúde que terá por finalidade:
1. Supervisionar os problemas da Educação e difundir o ensino em todos os seus graus, no território do Estado;
2. Desenvolver a Cultura em suas diversas modalidades;
3. Supervisionar os serviços da Saúde a cargo do Estado.
Art. 2º A Secretaria de Educação Cultura e Saúde terá a seguinte organização:
1. Gabinete do Secretário;
2. Serviço de Administração;
3. Conselho Estadual de Educação e Cultura;
4. Conselho Estadual de Saúde;
5. Departamento de Educação;
6. Departamento de Saúde Pública;
7. Biblioteca, Filmoteca e Discoteca.
§ 1º Ficam diretamente subordinadas ao Secretário de Educação, Cultura e Saúde os seguintes órgãos e serviços:
1. Faculdade de Ciências Econômicas de Sergipe;
2. Escola de Química de Sergipe;
3. Biblioteca Pública do Estado.
§ 2º O Instituto "Parreiras Horta", funcionando em regime autárquico de acordo com a Lei nº 717 de 28 de janeiro de 1956, articular-se-á com o Chefe do Poder Executivo por intermédio da Secretaria da Educação e Saúde.
Art. 3º O Gabinete do Secretário de Educação, Cultura e Saúde compor-se-á:
1. Um Oficial de Gabinete;
2. Um Assistente-Técnico de Educação;
3. Assistente-Técnico de Saúde.
Art. 4º O Serviço Administrativo compreenderá:
1. Diretoria;
2. Seção de Comunicação e Arquivo;
3. Seção de Controle Financeiro;
4. Portaria.
Art. 5º O Conselho
Estadual de Educação e Cultura compor-se-á:
1. Do Diretor Geral do
Departamento de Educação;
2. Do Diretor do Colégio Estadual
de Sergipe;
3. Do Diretor do Instituto de
Educação "Rui Barbosa";
4. Do Inspetor Geral de Ensino
Primário;
5. Do Instituto de Música e Canto
Orfeônico;
6. Do Diretor da Escola Técnica de
Comercio de Sergipe;
7. Do Diretor da Escola de Química
de Sergipe;
8. Do Diretor da Faculdade de
Ciências Econômicas de Sergipe;
9. Do Técnico de Educação;
10. Do Assistente Técnico da
Educação.
Parágrafo Único. O
Governador do Estado designará para o Conselho Estadual de Educação e Cultura
três membros de sua livre escolha entre personalidades do elevado saber e
reconhecida capacidade em assuntos de educação e cultura.
Art. 5º O Conselho Estadual
de Educação, com competência de estudar, planejar e orientar as atividades
ligadas ao sistema estadual de educação, bem como exercer as atribuições que
lhe são atribuídas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961), será constituído por 12 membros
nomeados pelo Governador do Estado, por seis anos, dentre pessoas de notável
saber e experiência em matéria de educação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de
1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
§ 1º Na escolha do membro
dos conselhos, o Governador do Estado levará em conta a necessidade de nele
serem devidamente representado os diversos graus de ensino e o magistério
oficial e particular. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
§ 2º O magistério
particular terá três representantes escolhidos dentre listas tríplices, eleitas
pelos respectivos órgãos de classe. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
§ 3º De dois em dois
anos, cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho, permitida a
recondução por uma só vez. Ao ser constituído o Conselho, um terço dos
respectivos membros terá mandato apenas de dois anos, e um terço, de quatro
anos. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
§ 4º Em caso de vaga, a
nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
§ 5º As funções de
conselheiro são consideradas de relevante interesse público, e o seu exercício
tem prioridade sobre o de quaisquer cargos estaduais e municipais, de que sejam
titulares os conselheiros. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
§ 6º Os conselheiros
terão direito a transporte, quando convocados, e a diária ou jetons de presença
a serem fixados, anualmente, pelo Secretário de Educação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
§ 7º O Conselho será
dividido em câmaras, para deliberar sobre assuntos pertinentes ao ensino
primário, médio e superior, e a cultura, e se reunirá, em sessão plena, para decidir
sobre matéria de caráter geral. Caberá ao regimento Interno fixar as
competências das Câmaras e do Plenário. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
§ 8º O Conselho será
presidido pelo Secretário de Educação, Cultura e Saúde, e terá um
vice-presidente, escolhido dentre os seus pares, por escrutínio secreto, pelo
prazo de um ano. O Secretário de Educação, Cultura e Saúde, quando no exercício
da presidência, terá direito ao voto de desempate. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
§ 9º Ao Conselho Estadual
de Educação, além de outras atribuições conferidas por Lei, compete: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
a) elaborar o seu
Regimento Interno. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
b) organizar e
dirigir os seus serviços administrativos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
c) elaborar e rever
o Plano Estadual de Educação, de para aplicação dos recursos estaduais,
destinados à educação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
d) propor critérios
gerais para a aplicação harmônica dos recursos públicos federais, estaduais e
municipais, destinados à manutenção do ensino e ao desenvolvimento cultural,
assim como opinar sobre os respectivos convênios de ação interadministrativa.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
e) fixar as normas
de autorização, reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de ensino
primário e médio oficiais e particulares, pertencentes ao sistema estadual de
ensino. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
f) aprovar a
instalação de estabelecimentos estaduais de ensino primário médio e superior, e
os respectivos regimentos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
g) autorizar o
funcionamento de cursos ou escolas experimentais de ensino primário e médio,
com currículos, métodos e períodos escolares próprios, e julgar de seus
resultados. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
h) completar, pára o currículo de ensino médio, o número e distribuição
das disciplinas obrigatórias, e relacionar as de caráter optativo, definindo a
amplitude e desenvolvimento dos respectivos programas, em cada ciclo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
i) dispor, na forma
da legislação própria, sobre os cursos de aprendizagem industrial e comercial,
ministradas por entidades industriais e comerciais, apreciando o relatório de
suas atividades e acompanhando a sua prestação de contas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
j) fixar normas para
a instalação e o funcionamento de escolas ou centros de educação, na zona
rural, capazes de favorecer a adaptação do homem e ao meio e o estímulo de
vocações e atividades profissionais. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
l) fixar, para os
estabelecimentos de ensino, subordinados a sua jurisdição, as condições de
adaptação para a transferência de alunos, inclusive as de escolas de países
estrangeiros. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
m) elaborar as
normas para a organização e o funcionamento de escolas públicas, mantidas por
fundações, que forem instituídas pelo Governo do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
n) promover
sindicâncias, por meio de comissões especiais, em qualquer estabelecimento de
ensino, sujeitos a sua jurisdição, sempre que julgar conveniente, tendo em
vista o fiel cumprimento desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
o) exercer, em
relação aos estabelecimentos, de ensino isolados, superiores, estaduais e
municipais, a competência do Conselho Universitário, em grau de recurso. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
p) receber e decidir
os recursos interpostos, para o cumprimento do dispositivo constitucional que
obriga as empresas industriais, comerciais e agrícolas em que trabalhem mais de
100 pessoas, a manter ensino primário gratuito para servidores e os filhos
destes. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
q) conhecer os
recursos interpostos pelos candidatos ao magistério estadual e municipal e
decidir sobre eles. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
r) fixar o número e
os valores das bolsas de estudos a serem oferecidas anualmente, de acordo com o
custo médio do ensino nos municípios e com o grau de escassez do ensino
oficial, em relação à população em idade escolar, obedecidas as normas
pertinentes da legislação federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
s) organizar as
provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos, para bolsas de
estudos, sob condições de autenticidade e imparcialidade, que assegurem
oportunidades iguais para todos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
(Redação
dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
t) estabelecer as
condições de renovação anual das bolsas, de acordo com o aproveitamento
escolar, demonstrado pelos bolsistas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
u) fixar condições,
para a concessão do financiamento por parte do Governo do Estado, a
estabelecimento de ensino municipal ou particular, assim como a entidades
culturais. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
v) promover e
realizar estudos sobre o sistema estadual de ensino adotando ou propondo
medidas para melhorar a qualidade e elevar ao índices
de produtividade do ensino em relação ao seu custo, e fazendo publicar
anualmente as estatísticas e dados complementares, que deverão ser utilizados
na elaboração dos planos de aplicação de recursos para os anos subsequentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
X) pronunciar-se
sobre a transferência de institutos de ensino superior, de um para outro
mantenedor, quando o respectivo patrimônio houver sido constituído, no todo ou
em parte, por auxílio do Governo do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
z-1) emitir parecer
sobre questões ou assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governador do Estado,
ou pelo Secretário de Educação, Cultura e Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
z-2) promover a
análise das estatísticas anuais do ensino e dos dados complementares. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
z-3) manter
intercâmbio com Conselho Federal de Educação e os Conselhos Estaduais
congêneres. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
§ 10 Às autoridades do
ensino e à direção dos estabelecimentos sujeitos à legislação estadual, será
permitido entender-se com o Conselho por intermédio do Secretário de Educação,
Cultura e Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
§ 11 Dependem de
homologação do Secretário de Educação, Cultura e Saúde o disposto nas letras a,
b, c, e, f, g, i, 1, m, r, s, u, x, deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
§ 12 Perderá o mandato o
conselheiro que, sem grave motivo, a juízo do Conselho, faltar, por mais de
trinta dias, às reuniões plenas e às da câmara a que pertencer. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
§ 13 À Secretaria de
Educação, Cultura e Saúde, incube velar pelo cumprimento das decisões do
Conselho Estadual de Educação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.823, de 14 de
dezembro de 1973)
(Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
§ 14 Fica extinto o
Conselho Estadual de Educação e Cultura, criado pela Lei nº 981, de 5 de abril
de 1960. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 1.823, de 14 de dezembro de 1973)
(Redação
dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
Art. 6º O Conselho
Estadual de Saúde compor-se-á:
1. Do Diretor Geral do
Departamento de Saúde;
2. Do Diretor do Centro de Saúde
da Capital;
3. Do Chefe de Serviço de Saúde do
Interior;
4. Do Assistente-Técnico de Saúde;
5. Do Diretor do Serviço de Amparo
à Maternidade, à Infância e à Adolescência (SAMIA);
6. Do Diretor do Serviço de
Assistência à Psicopatas;
7. Do Diretor do Serviço de
Profilaxia da Lepra;
8. Do Diretor do Instituto
"Parreiras Horta".
Parágrafo Único. O
Governador do Estado designará para o Conselho Estadual de Saúde três médicos
de sua livre escolha, de reconhecida capacidade em assuntos de saúde pública.
Art. 6º O Conselho de Saúde e Assistência Social será constituído de 12 membros, nomeados pelo Governo do Estado, com mandato de seis anos, escolhidos dentre as pessoas de notório saber e experiência em matéria saúde, asseguradas as representações dos órgãos estaduais de Saúde, do Serviço de Cooperativo de Saúde, do Instituto Parreiras Horta, da Faculdade de Medicina, dos órgãos federais, que exercem funções de saúde no Estado e órgão de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
§ 1º De dois em dois anos, cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho, permitida a recondução, por uma só vez. Ao ser constituído o Conselho, um terço dos respectivos membros terá mandato apenas de dois anos, e um terço de quatro anos. (Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
§ 2º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído. (Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
§ 3º As funções do Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e o deu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer cargos estaduais e municipais, de que sejam titulares os Conselheiros. (Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
§ 4º Os conselheiros terão direito a transporte quando convocados, e as diárias ou jetons de presença a serem fixados anualmente, pelo Secretário de Educação, Cultura e Saúde. (Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
§ 5º O Conselho será
presidido pelo Secretário de Educação, Cultura e Saúde, terá um
vice-presidente, que será sempre o Diretor do Departamento de Saúde. O
Secretário de Educação, Cultura e Saúde, quando no exercício da presidência,
terá direito ao voto de desempate. (Redação
dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
Art. 7º Os Conselhos
de Educação e Cultura e de Saúde serão presididos pelo Secretário de Educação,
Cultura e Saúde.
Art. 7º Ao Conselho Estadual de Saúde e Assistência Social, além de outras atribuições conferidas por Lei, compete, estudar e planejar os problemas de Saúde e Assistência Social do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
Art. 8º O Departamento de Saúde manterá um Serviço de Assistência Social que será dirigido por um Assistente Social.
Art. 9º O Governador do Estado organizará a lotação da Secretaria de Educação, Cultura e Saúde aproveitado para esse fim os servidores existentes nos quadros de pessoal do Estado.
Art. 10 O Secretário de Educação Cultura e Saúde perceberá subsídio mensal igual ao dos demais Secretários do Estado.
Art. 11 Ficam incluídas entre as atribuições do Secretário de Educação Cultura e Saúde, no âmbito desta Secretaria:
1. Propor ao Chefe do Poder Executivo a nomeação a admissão a lotação a remoção a exoneração ou aposentadoria de servidores;
2. Designar os substitutos dos funcionários técnicos e administrativos de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
3. Indicar ao Governo os professores, médicos e técnicos comissionados para estudar ou se especializar fora do Estado.
Art. 12 Ficam criadas as seguintes funções gratificadas no Quadro Único do Estado, lotadas na Secretaria de Educação, Cultura e Saúde:
1. Duas de Assistente-Técnico e uma do Diretor do Serviço de Administração mensal de dois mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 2.500,00)
2. Uma Oficial de Gabinete, com a gratificação mensal de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00);
3. Uma do Chefe do Serviço de Assistência Social do Departamento de Saúde com a gratificação mensal de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00);
4. Três de Chefe de Seção com a gratificação mensal de mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00).
Parágrafo Único. A Biblioteca, filmoteca e discoteca, da Secretaria de Educação, Cultura e Saúde, para efeitos de chefia será considerada uma seção.
Art. 13 Os membros
dos Conselhos Estaduais de Educação e Cultura e de Saúde, perceberão uma
gratificação de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) por sessão a que compareçam
cabendo ao Presidente a gratificação de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00),
também, por sessão a que compareça.
Art. 13 Os membros do Conselho Estadual de Saúde Assistência Social perceberão gratificações por sessão, que serão arbitradas, em regime anual, por ato do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
§ 1º Instalados os Conselhos Estaduais de Educação e o de Saúde e Assistência Social, os seus regimentos internos, no prazo de 60 dias, serão baixados por ato do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n° 1.190, de 05 de junho de 1963)
§ 2º Para atender às
despesas decorrentes da execução desta Lei, no corrente exercício, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, à
Secretaria de Educação, Cultura e Saúde, um crédito especial de oito milhões de
cruzeiros, que será coberto com os recursos provenientes do excesso de
arrecadação. (Redação dada pela Lei n° 1.190,
de 05 de junho de 1963)
Art. 14 Para ocorrer às despesas com a instalação e funcionamento, no corrente exercício das Secretarias do Educação, Cultura e Saúde fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial da importância de um milhão e duzentos mil cruzeiros (Cr$ 1.200.000,00) assim especificados:
1. Pessoal Fixo |
Cr$ 450.000,00 |
2. Pessoal Variável |
Cr$ 200.000,00 |
3. Material Permanente |
Cr$ 300.000,00 |
4. Material de Consumo |
Cr$ 100.000,00 |
5. Despesas Diversas |
Cr$ 150.000,00 |
Art. 15 Dentro de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará o Regimento da Secretaria do Educação, Cultura e Saúde.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 5 de abril de 1960, 72º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.04.1960.