Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.082, DE 28 NOVEMBRO DE 1961

 

Introduz modificações nos Serviços Estaduais Contra as Secas (SECAS) e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

Vide revogação dada pela Lei nº 1.195/1963

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º OS Serviços Estaduais contra as Secas (SECAS), criadas pela Lei nº 902, de 17 de maio de 1958, passam a denominar-se Departamento de Saneamento e Obras Contra as Secas (DESO). (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.195, de 13 de agosto de 1963)

 

Art. 2º Além das finalidades previstas na Lei nº 902, incluem-se entre as atribuições do Departamento de Saneamento e Obras Contra as Secas (DESO), as seguintes: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.195, de 13 de agosto de 1963)

 

1. Estudar, projetar e executar serviços de abastecimento de água e esgoto e outras obras de saneamento em qualquer localidade do território do Estado, por sua iniciativa ou mediante convênios com as Prefeituras Municipais ou com órgãos federais diretamente interessados; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.195, de 13 de agosto de 1963)

2. Estudar, projetar e executar as obras de aproveitamento das bacias e sistemas de irrigação, por sua iniciativa ou em convênio com particulares ou órgãos públicos diretamente interessados; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.195, de 13 de agosto de 1963)

3. Organizar e dirigir os serviços de Água e Esgoto, que venha a executar ou que me venham a ser entregues. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.195, de 13 de agosto de 1963)

 

Art. 3º Fica o Município de Poço Verde incluído na "Zona seca" a que se refere o art. 3º da Lei nº 902.

 

Art. 4º Os recursos provenientes da quota prevista no art. 215 da Constituição do Estado, somente poderão ser aplicados pelo Departamento de Saneamento e Obras Contra as Secas nos serviços e obras constantes do art. 2º da Lei nº 902, executados na "Zona da Seca".(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.195, de 13 de agosto de 1963)

 

Parágrafo único. A execução das obras de saneamento e irrigação fora da "Zona da Seca" correrá por conta de dotações orçamentárias próprias ou de recursos provenientes de convênios firmados com órgãos ou pessoas interessadas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.195, de 13 de agosto de 1963)

 

Art. 5º Ficam incorporados ao Departamento de Saneamento e Obras Contra as Secas os atuais Serviços de Água e Esgoto de Aracaju. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.195, de 13 de agosto de 1963)

 

Art. 6º Fica fazendo parte do patrimônio do Departamento de Saneamento e Obras Contra as Secas os bens imóveis, móveis, utensílios, instalações e redes de água e esgoto, inclusive valores e créditos a receber pertencentes ao Serviço de Água e Esgoto de Aracaju, excluídos os bens desnecessários ao seu funcionamento ou desenvolvimento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.195, de 13 de agosto de 1963)

 

Parágrafo Único. A transferência dos bens a que se refere este artigo será feito mediante inventário procedido por uma comissão designada pelo Governador do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.195, de 13 de agosto de 1963)

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.195, de 13 de agosto de 1963)

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 28 de novembro de 1961, 73ª da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.