Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 97, DE 22 DE agosto DE 1969

 

Destina recursos para o Fundo do Desenvolvimento Econômico do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

 

Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1970, os recursos do Fundo de Participação dos Estados, destinado a despesas de capital, passam a constituir receita do “Fundo do Desenvolvimento Econômico do Estado”, instituído pelo artigo 29, da Lei 1.277, de 08 de junho de 1964.

 

Art. 2º Dos recursos referidos no artigo anterior ficam excluídos:

 

I — a parcela correspondente à percentagem estabelecida pela letra “a” do artigo 2º do Decreto-Lei 95, de 12 de agosto de 1969, e fixada por decreto, destinada ao “Fundo de Agua e Esgoto do Estado de Sergipe” (FAE-SE);

 

II — as importâncias oferecidas pelo Estado de Sergipe como garantia a empréstimos contraídos.

 

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 22 de agosto de 1969, 80º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ermani de Souza Freire

 

Paulo Gomes Dantas

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Gildásio Barbosa de Matos

 

Eduardo Vital dos Santos Melo

 

Manoel Achiles Lima

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.1969.