Destina
recursos para o Fundo do Desenvolvimento Econômico do Estado. |
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1970, os recursos do Fundo de Participação dos Estados, destinado a despesas de capital, passam a constituir receita do “Fundo do Desenvolvimento Econômico do Estado”, instituído pelo artigo 29, da Lei nº 1.277, de 08 de junho de 1964.
Art. 2º Dos recursos referidos no artigo anterior ficam excluídos:
I — a parcela correspondente à percentagem estabelecida pela letra “a” do
artigo 2º do Decreto-Lei nº
95, de
II — as importâncias oferecidas pelo Estado de Sergipe como garantia a empréstimos contraídos.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio “Olympio
Campos”, em Aracaju, 22 de agosto de 1969, 80º da República.
Ermani de
Souza Freire
Paulo Gomes
Dantas
Carlos Alberto
Barros Sampaio
José Walter de
Andrade Kasprzykowski
Gildásio
Barbosa de Matos
Eduardo Vital
dos Santos Melo
Manoel Achiles
Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
de 08.1969.