Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogadO pela lei nº 1.703, de 12 de novembro de 1971

 

DECRETO-LEI Nº 95, DE 12 DE AGOSTO DE 1969

 

Autoriza abrir crédito especial para o fim que especifica.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o “Fundo de Agua e Esgoto do Estado de Sergipe” (FAE-SE), destinado a prover os meios financeiros necessários ao planejamento, implantação, modernização, complementação e ampliação de serviços de saneamento básico no Estado a cargo do Departamento de Saneamento do Estado de Sergipe (DESO).

 

Art. 2º O “Fundo de Agua e Esgoto do Estado de Sergipe” (FAE-SE) será constituindo dos seguintes recursos:

 

a - de até 5% (cinco por cento) do produto da receita do Fundo de Participação dos Estados pago ao Estado de Sergipe pela União, distribuído através de decreto governamental e constante do orçamento de cada exercício;

b - de dotações orçamentárias específicas da União, do Estado e dos Municípios, e/ou de valores decorrentes da abertura de créditos adicionais em favor do FAE-SE;

c - de juros bancários e de resultados financeiros derivados da aplicação dos recursos do próprio fundo;

d - de auxílios especiais dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, e de entidades de cooperação internacional.

 

Art. 3º Os recursos do “Fundo de Agua e Esgoto do Estado de Sergipe” (FAE-SE) serão depositados no Banco do Estado de Sergipe S.A. em conta especial a favor do Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE), a qual será movimentada pela sua Secretaria Executiva.

 

Art. 4º Os recursos do “Fundo de Agua e Esgoto do Estado de Sergipe” (FAE-SE) serão aplicados, por delegação, pela Diretoria do DESO, mediante planos ou orçamentos que apresentar, aprovados pelo Conselho Deliberativo do CONDESE, destinados exclusivamente aos serviços de saneamento básico do Estado.

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo, dentro de sessenta (60) dias, a contar da publicação deste Decreto-Lei, por indicação do Conselho Deliberativo do CONDESE, baixará Regulamento disciplinando a aplicação específica dos recursos do FAE-SE.

 

Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 12 de agosto de 1969, 80º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ermani de Souza Freire

 

Paulo Gomes Dantas

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Gildásio Barbosa de Matos

 

Eduardo Vital dos Santos Melo

 

Manoel Achiles Lima

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.1969.