Dispõe sobre a remuneração e
proventos do pessoal do fisco estadual e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 05, de 13 de dezembro de 1968, em vigor por fôrça do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º É vedada a participação de servidores públicos estaduais, ativos e inativos, no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969.
Art. 2º Os servidores estaduais do Grupo Ocupacional Fisco – Código F-700 (Lei nº 1.251, de 28/01/64), em atividade, passam a perceber vencimento base de valor fixo, obedecendo as referências constantes do anexo constantes do anexo a êste Decreto-Lei.
Parágrafo Único. O vencimento-base, a que se refere este artigo, será acrescido das vantagens decorrentes do tempo de serviço público apurado na forma da Lei, e das gratificações previstas neste Decreto-Lei.
Art. 3º Aos agentes fiscais contratados é assegurado salário igual ao valor do vencimento-base fixado para o inicial da classe ou da série de classe do pessoal do Fisco do Quadro do Poder Executivo, no desempenho de idênticas funções, acrescido das gratificações previstas neste Decreto-Lei a que tiver direito.
Art. 4º Ao pessoal do
fisco, em atividade, serão atribuídas, isoladas ou cumulativamente,
gratificações mensais de exercício calculadas sôbre o
vencimento-base, ou salário, a saber: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de
novembro de 1970)
I - gratificação de localização e residência, por município de até
20% (vinte por cento); (Dispositivo
revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
II - gratificação de produção, até o máximo de 100% atribuída
em função da elevação da receita do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de
novembro de 1970)
§ 1º A apuração do
aumento da arrecadação do Impôsto sôbre
Circulação de Mercadorias, para efeito do disposto no inciso II dêste artigo, será feita comparando-se a receita verificada
no último exercício financeiro encerrado, em relação ao imediatamente anterior.
(Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30
de novembro de 1970)
§ 2º No cálculo da
gratificação a que se refere o inciso II dêste artigo
tomar-se-á por base o número de ponto atribuídos ao funcionário, à razão de 1%
(um por cento) do vencimento-base, ou do salário, para cada ponto. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de
novembro de 1970)
§ 3º Até o dia 15 do mês
de janeiro de cada ano, serão apurados e publicados os pontos a que alude o
parágrafo anterior, através de boletins preenchidos nos modelos que a
Secretaria da Fazenda estabelecer. (Dispositivo
revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
Art. 5º A atribuição dos
pontos, quanto à gratificação de produção, obedecerá os
seguintes critérios: (Dispositivo revogado
pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
I – pela elevação da receita arrecadada do Impôsto
sôbre Circulação de Mercadorias nos Estado:
(Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30
de novembro de 1970)
a) até 10% ..............................................................................................................
0 (zero) ponto; (Dispositivo revogado pela
Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
b) de mais de 10% até 20%
.....................................................................................
10 (dez) pontos; (Dispositivo revogado
pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
c) de mais de 20% até 30%
....................................................................................
20 (vinte) pontos; (Dispositivo revogado
pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
d) de mais de 30% até 40%
...................................................................................
30 (trinta) pontos; (Dispositivo revogado
pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
e) de mais de 40% até 50%
..............................................................................
40 (quarenta) pontos; (Dispositivo revogado
pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
f) superior a 50%
...........................................................................................
50 (cinquenta) pontos. (Dispositivo
revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
II – pela elevação da receita arrecadada do Impôsto
sôbre Circulação de Mercadorias em Aracaju ou no
Interior do Estado: (Dispositivo revogado
pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
Aracaju (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de
novembro de 1970)
a) até 10%
..............................................................................................................
0 (zero) ponto; (Dispositivo revogado pela
Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
b) de mais de 10% até 20% .....................................................................................
10 (dez) pontos; (Dispositivo revogado
pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
c) de mais de 20% até 30%
....................................................................................
20 (vinte) pontos; (Dispositivo revogado
pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
d) de mais de 30% até 40%
...................................................................................
30 (trinta) pontos; (Dispositivo revogado
pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
e) de mais 40% até 50%
..................................................................................
40 (quarenta) pontos; (Dispositivo
revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
f) superior a 50% ........................................................................................
50% (cinquenta) pontos. (Dispositivo
revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
Interior do Estado (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de
novembro de 1970)
a) até 10%
..............................................................................................................
0 (zero) ponto; (Dispositivo revogado pela
Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
b) de mais de 10% até 20%
.................................................................................
15 (quinze) pontos; (Dispositivo revogado
pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
c) de mais de 20% até 30%
......................................................................... 25
(vinte e cinco) pontos; (Dispositivo
revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
d) de mais de 30% até 40%
......................................................................... 35
(trinta e cinco) pontos; (Dispositivo
revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
e) superior a 40%
............................................................................................
50 (cinquenta pontos. (Dispositivo revogado
pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
Parágrafo Único. A gratificação a
que se refere êste artigo será constituída pela soma
dos pontos obtidos na forma do disposto no inciso I com os pontos apurados em
razão de um dos critérios fixados no inciso II, de acôrdo
com a localização do servidor. (Dispositivo
revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
Art. 6º O Chefe do Poder
Executivo, mediante proposta do Secretário da Fazenda, acompanhada de exposição
de motivos, regulamentará em Decreto, a percepção das gratificações que
podem ser desdobrados no que couber, para facilidade de ponderação e aplicação.
(Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30
de novembro de 1970)
Art. 7º Os funcionários do fisco estadual, ocupantes de cargos do Quadro do Poder Executivo, terão os seus vencimentos-base acrescidos de 5% (cinco por cento), por triênio de efetivo exercício completado a partir da vigência deste Decreto-Lei.
Art. 8º Terá direito às
gratificações a que se refere este Decreto-Lei o servidor que se afastar do
cargo em virtude de férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio,
gala, nôjo, júri, faltas abonadas, serviços
obrigatórios por Lei, exercício de cargo em comissão ou de função gratificada
na Secretaria da Fazenda e viagens e serviços especiais de relevância
relacionadas com a função exercida. (Dispositivo
revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
Art. 9º Para todos efeitos
legais, a gratificação de produção distribuída na forma do artigo 5º, inciso I,
dêste Decreto-Lei, será integrada nos cálculos de
proventos do servidor do fisco, na data de sua aposentadoria ou
disponibilidade. (Dispositivo revogado
pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
Art. 10 As gratificações
previstas nos incisos I e II do artigo 4º serão percebidas pelos Guardas
Fiscais, quando no exercício das atribuições inerentes ao cargo de Polícia
Fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
Art. 11 Os proventos mensais dos atuais servidores aposentados nos cargos do Grupo Ocupacional Fisco – Código F-700, em face do disposto no § 2º do artigo 101 da Constituição do Estado de Sergipe, serão iguais aos vencimentos fixados para o ocupante de cargo da mesma classe, em atividade, acrescidos das vantagens que lhes assegura a lei, em razão do tempo de serviço prestado.
Art. 12 O regime de
trabalho do pessoal do fisco é de oito (8) horas diárias, com o tempo integral
e dedicação exclusiva, sendo permitido, apenas, acumular com um (1) cargo de
professor. (Dispositivo revogado pela Lei
Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)
Parágrafo Único. O disposto nêste artigo aplica-se aos que exercem funções técnicas ou administrativas, nas repartições fazendárias.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto-Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 14 Êste Decreto-Lei entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1970, ficando revogado o Decreto-Lei nº 207, de 25 de novembro de 1969 e as disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 18 de fevereiro de 1970, 82º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.02.1970.
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
NÍVEL |
CARGO CLASSE |
REF. |
Vencimento |
08 |
Polícia Fiscal |
VIII |
495,00 |
09 |
“ “ |
IX |
526,00 |
10 |
“ “ |
X |
558,00 |
11 |
“ “ |
XI |
591,00 |
11 |
Auxiliar de Exator |
XI |
591,00 |
12 |
“ “ |
XII |
652,00 |
13 |
“ “ |
XIII |
713,00 |
14 |
“ “ |
XIV |
775,00 |
14 |
Exator |
XIV |
775,00 |
15 |
“ |
XV |
836,00 |
16 |
“ |
XVI |
897,00 |
17 |
“ |
XVII |
959,00 |
18 |
“ |
XVIII |
1.020,00 |
19 |
“ |
XIX |
1.081,00 |
20 |
Fiscal de Rendas |
XX |
1.320,00 |
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 18 de fevereiro de 1970, 82º da República.
LOURIVAL
BAPTISTA
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE