Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI nº 292, de 18 de fevereiro de 1970

 

Dispõe sobre a remuneração e proventos do pessoal do fisco estadual e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 05, de 13 de dezembro de 1968, em vigor por fôrça do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:

 

Art. 1º É vedada a participação de servidores públicos estaduais, ativos e inativos, no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969.

 

Art. 2º Os servidores estaduais do Grupo Ocupacional Fisco – Código F-700 (Lei nº 1.251, de 28/01/64), em atividade, passam a perceber vencimento base de valor fixo, obedecendo as referências constantes do anexo constantes do anexo a êste Decreto-Lei.

 

Parágrafo Único. O vencimento-base, a que se refere este artigo, será acrescido das vantagens decorrentes do tempo de serviço público apurado na forma da Lei, e das gratificações previstas neste Decreto-Lei.

 

Art. 3º Aos agentes fiscais contratados é assegurado salário igual ao valor do vencimento-base fixado para o inicial da classe ou da série de classe do pessoal do Fisco do Quadro do Poder Executivo, no desempenho de idênticas funções, acrescido das gratificações previstas neste Decreto-Lei a que tiver direito.

 

Art. 4º Ao pessoal do fisco, em atividade, serão atribuídas, isoladas ou cumulativamente, gratificações mensais de exercício calculadas sôbre o vencimento-base, ou salário, a saber: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

 

I - gratificação de localização e residência, por município de até 20% (vinte por cento); (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

 

II - gratificação de produção, até o máximo de 100% atribuída em função da elevação da receita do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

 

§ 1º A apuração do aumento da arrecadação do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, para efeito do disposto no inciso II dêste artigo, será feita comparando-se a receita verificada no último exercício financeiro encerrado, em relação ao imediatamente anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

 

§ 2º No cálculo da gratificação a que se refere o inciso II dêste artigo tomar-se-á por base o número de ponto atribuídos ao funcionário, à razão de 1% (um por cento) do vencimento-base, ou do salário, para cada ponto. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

 

§ 3º Até o dia 15 do mês de janeiro de cada ano, serão apurados e publicados os pontos a que alude o parágrafo anterior, através de boletins preenchidos nos modelos que a Secretaria da Fazenda estabelecer. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

 

Art. 5º A atribuição dos pontos, quanto à gratificação de produção, obedecerá os seguintes critérios: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

 

I – pela elevação da receita arrecadada do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias nos Estado: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

 

a) até 10% .............................................................................................................. 0 (zero) ponto; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

b) de mais de 10% até 20% ..................................................................................... 10 (dez) pontos; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

c) de mais de 20% até 30% .................................................................................... 20 (vinte) pontos; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

d) de mais de 30% até 40% ................................................................................... 30 (trinta) pontos; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

e) de mais de 40% até 50% .............................................................................. 40 (quarenta) pontos; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

f) superior a 50% ........................................................................................... 50 (cinquenta) pontos. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

 

II – pela elevação da receita arrecadada do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias em Aracaju ou no Interior do Estado: (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

 

Aracaju (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

 

a) até 10% .............................................................................................................. 0 (zero) ponto; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

b) de mais de 10% até 20% ..................................................................................... 10 (dez) pontos; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

c) de mais de 20% até 30% .................................................................................... 20 (vinte) pontos; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

d) de mais de 30% até 40% ................................................................................... 30 (trinta) pontos; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

e) de mais 40% até 50% .................................................................................. 40 (quarenta) pontos; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

f) superior a 50% ........................................................................................ 50% (cinquenta) pontos. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

 

Interior do Estado (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

 

a) até 10% .............................................................................................................. 0 (zero) ponto; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

b) de mais de 10% até 20% ................................................................................. 15 (quinze) pontos; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

c) de mais de 20% até 30% ......................................................................... 25 (vinte e cinco) pontos; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

d) de mais de 30% até 40% ......................................................................... 35 (trinta e cinco) pontos; (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

e) superior a 40% ............................................................................................ 50 (cinquenta pontos. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

 

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere êste artigo será constituída pela soma dos pontos obtidos na forma do disposto no inciso I com os pontos apurados em razão de um dos critérios fixados no inciso II, de acôrdo com a localização do servidor. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário da Fazenda, acompanhada de exposição de motivos, regulamentará em Decreto, a percepção das gratificações que podem ser desdobrados no que couber, para facilidade de ponderação e aplicação. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

 

Art. 7º Os funcionários do fisco estadual, ocupantes de cargos do Quadro do Poder Executivo, terão os seus vencimentos-base acrescidos de 5% (cinco por cento), por triênio de efetivo exercício completado a partir da vigência deste Decreto-Lei.

 

Art. 8º Terá direito às gratificações a que se refere este Decreto-Lei o servidor que se afastar do cargo em virtude de férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, gala, nôjo, júri, faltas abonadas, serviços obrigatórios por Lei, exercício de cargo em comissão ou de função gratificada na Secretaria da Fazenda e viagens e serviços especiais de relevância relacionadas com a função exercida. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

 

Art. 9º Para todos efeitos legais, a gratificação de produção distribuída na forma do artigo 5º, inciso I, dêste Decreto-Lei, será integrada nos cálculos de proventos do servidor do fisco, na data de sua aposentadoria ou disponibilidade. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

 

Art. 10 As gratificações previstas nos incisos I e II do artigo 4º serão percebidas pelos Guardas Fiscais, quando no exercício das atribuições inerentes ao cargo de Polícia Fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

 

Art. 11 Os proventos mensais dos atuais servidores aposentados nos cargos do Grupo Ocupacional Fisco – Código F-700, em face do disposto no § 2º do artigo 101 da Constituição do Estado de Sergipe, serão iguais aos vencimentos fixados para o ocupante de cargo da mesma classe, em atividade, acrescidos das vantagens que lhes assegura a lei, em razão do tempo de serviço prestado.

 

Art. 12 O regime de trabalho do pessoal do fisco é de oito (8) horas diárias, com o tempo integral e dedicação exclusiva, sendo permitido, apenas, acumular com um (1) cargo de professor. (Dispositivo revogado pela Lei Delegada n° 2, de 30 de novembro de 1970)

 

Parágrafo Único. O disposto nêste artigo aplica-se aos que exercem funções técnicas ou administrativas, nas repartições fazendárias.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto-Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

 

Art. 14 Êste Decreto-Lei entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1970, ficando revogado o Decreto-Lei nº 207, de 25 de novembro de 1969 e as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 18 de fevereiro de 1970, 82º da República.

 

Lourival Baptista

 

Ernani de Souza Freire

 

Joaquim da Silveira Andrade

 

Paulo Gomes Dantas

 

Fernando Ferreira de Matos

 

Stelita de Oliveira Falcão

 

Eduardo Vital dos Santos Melo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.02.1970.

 

Anexo único

Grupo Ocupacional Fisco – Código F-700

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

NÍVEL

CARGO CLASSE

REF.

Vencimento

08

Polícia Fiscal

VIII

495,00

09

        

IX

526,00

10

        

X

558,00

11

        

XI

591,00

11

Auxiliar de Exator

XI

591,00

12

                

XII

652,00

13

                 

XIII

713,00

14

                

XIV

775,00

14

Exator

XIV

775,00

15

XV

836,00

16

XVI

897,00

17

XVII

959,00

18

XVIII

1.020,00

19

XIX

1.081,00

20

Fiscal de Rendas

XX

1.320,00

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 18 de fevereiro de 1970, 82º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE