DECRETO-LEI
Nº 207, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1969
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição
que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 05, de 13 de
dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição
da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º É vedada a
participação de servidores públicos estaduais, ativos e inativos, no produto da
arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa, por força do
disposto no artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º Para os servidores
estaduais do Grupo Ocupacional - Fisco - Código F-700, em atividade, fica
estabelecido a título provisório, durante os meses de novembro e dezembro de
1969, para cada classe, um vencimento-base de valor fixo, obedecendo as
referências constantes do Anexo a este Decreto-Lei, acrescido das vantagens
decorrentes do tempo de serviço, sem nenhuma correspondência aos seus atuais
níveis de vencimentos, que são considerados extintos para todos os efeitos.
Art. 3º A partir da
publicação deste Decreto-Lei, os proventos mensais dos servidores aposentados
nos cargos do Grupo Ocupacional - Fisco - Código F-700, em face do disposto no
§ 2º do artigo 102 da Constituição da República Federativa do Brasil,
corresponderão aos vencimentos fixados para o ocupante de cargo da mesma classe
em atividade, acrescidos das vantagens que lhes são asseguradas por lei.
Art. 4º Este Decreto-Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
"Olympio Campos", em Aracaju, 25 de novembro de 1969, 81º da
República.
LOURIVAL BAPTISTA
Ernaní de Souza Freire
Manoel Achiles Lima
Paulo Gomes Dantas
Stelita de Oliveira Falcão
Fernando Ferreira de Matos
José Walter de Andrade Kasprzykowski
Eduardo Vital Santos Melo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.11.1969.
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