Extingue abono, reajusta vencimentos
dos servidores públicos civis do Quadro do Poder Executivo e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º Fica extinto o abono provisório concedido aos funcionários públicos civis do Quadro do Poder Executivo e aos contratados pela Lei nº 1.628, de 4 de dezembro de 1968.
Art. 2º Os atuais valores dos níveis de vencimentos dos servidores públicos civis do Quadro do Poder Executivo ficam reajustados de acordo com o Anexo a este Decreto-Lei.
Art. 3º Não terão direito ao reajustamento de que trata o artigo anterior:
a) os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional - Fisco Código - F-700, inclusive os inativos; e
b) os servidores beneficiados pela Lei nº 1.559, de 2 de julho de 1968.
Art. 4º Ficam revistos, para
iguais valores dos níveis de vencimentos do Anexo a este Decreto-Lei, os
proventos do pessoal-inativo que na data de sua vigência esteja percebendo
quantia inferior ao nível correspondente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.659, de 30 de
novembro de 1970)
Art. 5º O pessoal contratado perceberá salário, mínimo, igual ao do nível de vencimento fixado para idênticas funções do servidor do Quadro do Poder Executivo.
Art. 6º Os
funcionários públicos do Poder Executivo, ativos e inativos, que perderam a
condição de vinculados por força de dispositivo da Constituição
da República, perceberão os seus atuais vencimentos, ou proventos,
reajustados na base de trinta por cento.
Art. 6º
Os funcionários públicos do Poder Executivo, ativos e inativos, que perderam a
condição de vinculados, por força de dispositivo da Constituição do Brasil, e
os Professores de Ensino Médio perceberão os seus atuais vencimentos ou
proventos, reajustados na base de 30% (trinta por cento). (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 245, de 26 de dezembro
de 1960)
Art. 7º Este Decreto-Lei terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 24 de dezembro de 1969, 81º da República.
LOURIVAL BAPTISTA
Ernaní de Souza Freire
Manoel Achiles Lima
Paulo Gomes Dantas
Carlos Alberto Barros Sampaio
Fernando Ferreira de Matos
José Walter de Andrade Kasprzykowski
Eduardo Vital dos Santos Melo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.12.1969.
NÍVEIS |
VENCIMENTOS
(REF. BASE) |
01 |
NCr$
102,00 |
02 |
NCr$
110,50 |
03 |
NCr$
119,00 |
04 |
NCr$
127,50 |
05 |
NCr$
136,00 |
06 |
NCr$
144,50 |
07 |
NCr$
153,00 |
08 |
NCr$
161,50 |
09 |
NCr$
170,00 |
10 |
NCr$
187,00 |
11 |
NCr$
192,00 |
12 |
NCr$
208,00 |
13 |
NCr$
224,00 |
14 |
NCr$
240,00 |
15 |
NCr$
256,00 |
16 |
NCr$
272,00 |
17 |
NCr$
288,00 |
18 |
NCr$
304,00 |
19 |
NCr$
320,00 |
20 |
NCr$
352,00 |
21 |
NCr$
480,00 |