Dispõe sobre o reajustamento de proventos dos servidores inativos do Poder Executivo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proventos dos servidores inativos civis do Poder Executivo serão reajustados com base nos valores dos níveis de vencimentos fixados no Anexo Único do Decreto-Lei nº 228, de 24 de dezembro de 1969, nos termos do parágrafo único do artigo 207 do Decreto-Lei nº 296, de 18 de fevereiro de 1970 (Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe) observado o dispositivo nesta Lei.
Art. 2º O Reajustamento a que se refere o artigo anterior será pago progressivamente, de acordo com os valores fixados na Tabela anexa a esta Lei, obedecendo ao seguinte escalonamento:
1º Reajustamento - dezembro de 1970
2º Reajustamento - junho de 1971
Art. 3º Ficam excluídos do reajustamento a que se refere esta Lei os servidores inativos do Grupo Ocupacional "Fisco", bem como os servidores beneficiados pela Lei nº 1.559, de 2 de julho de 1968 e pelo Decreto-Lei nº 245, de 26 de dezembro de 1969.
Art. 4º Os proventos dos servidores inativos que tiveram majoração em decorrência do artigo 4º do Decreto-Lei nº 228, de 24 de dezembro de 1969, não poderão sofrer redução na aplicação da Tabela anexa a esta Lei.
Parágrafo Único. Os servidores que estejam recebendo proventos superiores aos valores reajustados com base no primeiro escalonamento, terão os referidos proventos revistos com base no segundo e último escalonamento.
Art. 5º Fica revogado a partir de 1º de dezembro deste ano, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 228, de 24 de dezembro de 1969.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na dará de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 30 de novembro de 1970, 82º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.12.1970.
NÍVEIS |
VENCIMENTOS (REF. BASE – DECRETO-LEI Nº 228 - 24/12/1969) |
VALORES BÁSICOS PARA EFEITO DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE ACORDO COM O ESCALONAMENTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 2º DESTA LEI |
|
DEZEMBRO /1970 |
JUNHO/1971 |
||
01 |
102,00 |
81,00 |
102,00 |
02 |
110,50 |
87,00 |
110,50 |
03 |
119,00 |
94,00 |
119,00 |
04 |
127,50 |
101,00 |
127,50 |
05 |
136,00 |
108,00 |
136,00 |
06 |
144,50 |
114,00 |
144,50 |
07 |
153,00 |
121,00 |
153,00 |
08 |
161,50 |
128,00 |
161,50 |
09 |
170,00 |
135,00 |
170,00 |
10 |
187,00 |
148,00 |
187,00 |
11 |
192,00 |
156,00 |
192,00 |
12 |
208,00 |
169,00 |
208,00 |
13 |
224,00 |
182,00 |
224,00 |
14 |
204,00 |
195,00 |
240,00 |
15 |
256,00 |
208,00 |
256,00 |
16 |
272,00 |
221,00 |
272,00 |
17 |
288,00 |
234,00 |
288,00 |
18 |
304,00 |
247,00 |
304,00 |
19 |
320,00 |
260,00 |
320,00 |
20 |
352,00 |
286,00 |
352,00 |
21 |
480,00 |
390,00 |
480,00 |