Institui Gratificação de Serviço Judiciário, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a gratificação do serviço judiciário, de acordo com a Tabela anexa.
Art. 2º A gratificação de serviço judiciário será paga, mensalmente, aos desembargadores, e juízes de direito, promotores públicos, consultores jurídicos e procuradores, mesmo em gozo de férias, de licença para tratamento de saúde e de licença especial, e será incorporada aos proventos da aposentadoria concedida na vigência desta Lei.
Art. 3º Para atender à despesa de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelas respectivas Secretarias do Estado, o crédito especial de NCr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros novos), que correrá por conta dos recursos disponíveis do corrente exercício financeiro.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor a partir do 1º (primeiro) de junho de 1968, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 02 de julho de 1968, 80º da República.
Lourival Baptista
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.07.1968.
GRATIFICAÇÃO
DE SERVIÇO JUDICIÁRIO |
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Desembargador
|
NCr$ |
1.000,00 |
Juiz da Direito da 2ª Entrância |
NCr$ |
640,00 |
Juiz da Direito da 1ª Entrância |
NCr$ |
512,00 |
Promotor da 2ª
Entrância
|
NCr$ |
640,00 |
Promotor da 1ª Entrância |
NCr$ |
512,00 |
Consultor Jurídico do Estado
|
NCr$ |
800,00 |
Procurador Geral do Estado |
NCr$ |
800,00 |
Procurador da Fazenda |
NCr$ |
640,00 |
Consultor Jurídico |
NCr$ |
640,00 |
Procurador do Estado na Capital da República |
NCr$ |
640,00 |