brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 228, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1969

 

Extingue abono, reajusta vencimentos dos servidores públicos civis do Quadro do Poder Executivo e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:

 

Art. 1º Fica extinto o abono provisório concedido aos funcionários públicos civis do Quadro do Poder Executivo e aos contratados pela Lei nº 1.628, de 4 de dezembro de 1968.

 

Art. 2º Os atuais valores dos níveis de vencimentos dos servidores públicos civis do Quadro do Poder Executivo ficam reajustados de acordo com o Anexo a este Decreto-Lei.

 

Art. 3º Não terão direito ao reajustamento de que trata o artigo anterior:

 

a) os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional - Fisco Código - F-700, inclusive os inativos; e

b) os servidores beneficiados pela Lei nº 1.559, de 2 de julho de 1968.

 

Art. 4º Ficam revistos, para iguais valores dos níveis de vencimentos do Anexo a este Decreto-Lei, os proventos do pessoal-inativo que na data de sua vigência esteja percebendo quantia inferior ao nível correspondente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.659, de 30 de novembro de 1970)

 

Art. 5º O pessoal contratado perceberá salário, mínimo, igual ao do nível de vencimento fixado para idênticas funções do servidor do Quadro do Poder Executivo.

 

Art. 6º Os funcionários públicos do Poder Executivo, ativos e inativos, que perderam a condição de vinculados por força de dispositivo da Constituição da República, perceberão os seus atuais vencimentos, ou proventos, reajustados na base de trinta por cento.

 

Art. 6º Os funcionários públicos do Poder Executivo, ativos e inativos, que perderam a condição de vinculados, por força de dispositivo da Constituição do Brasil, e os Professores de Ensino Médio perceberão os seus atuais vencimentos ou proventos, reajustados na base de 30% (trinta por cento). (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 245, de 26 de dezembro de 1960)

 

Art. 7º Este Decreto-Lei terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 24 de dezembro de 1969, 81º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ernaní de Souza Freire

 

Manoel Achiles Lima

 

Paulo Gomes Dantas

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

Fernando Ferreira de Matos

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Eduardo Vital dos Santos Melo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.12.1969.

 

ANEXO ÚNICO

 

NÍVEIS

VENCIMENTOS (REF. BASE)

01

NCr$ 102,00

02

NCr$ 110,50

03

NCr$ 119,00

04

NCr$ 127,50

05

NCr$ 136,00

06

NCr$ 144,50

07

NCr$ 153,00

08

NCr$ 161,50

09

NCr$ 170,00

10

NCr$ 187,00

11

NCr$ 192,00

12

NCr$ 208,00

13

NCr$ 224,00

14

NCr$ 240,00

15

NCr$ 256,00

16

NCr$ 272,00

17

NCr$ 288,00

18

NCr$ 304,00

19

NCr$ 320,00

20

NCr$ 352,00

21

NCr$ 480,00