O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 50-A da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, introduzido pela Lei Complementar nº 92, de 28 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
50-A (...)
§ 1º A Gratificação de
Atividade Tributária é devida, exclusivamente, aos Auditores Técnicos de
Tributos, no exercício de suas funções inerentes ao cargo, nas seguintes
hipóteses: (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
I
- Atendimento ao contribuinte, diretamente ou a seus representantes,
em decorrência dos atos realizados pelo fisco estadual na execução das
atividades previstas no art. 11 desta Lei Complementar, desempenhado nos locais
a seguir, existentes na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da
Fazenda: (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
a) Órgãos
Colegiados; (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
b) Órgãos de Apoio e
Assessoramento; (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
c) Órgãos
Instrumentais; (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
d) Órgãos
Operacionais; (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
e) Órgãos de
Execução. (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
II - Processamento dos requerimentos
feitos pelos administrados, contribuintes ou não, tendo acesso a banco de
dados, de caráter sigiloso ou não, objetivando a verificação do cumprimento das
obrigações tributárias, bem como a instrução dos processos administrativos;
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
III - Realização de atividades de
assessoramento técnico, gerenciamento e planejamento, relacionados com as
atividades descritas nos incisos I e II deste parágrafo. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
§ 2º
(...)”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
José De Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário do Estado de Administração
Max José Vasconcelos Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.