Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 28 DE JANEIRO DE 2004

 

Acresce a alínea "c" do inciso I do art. 47, e o art. 50-A, à Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, que institui Regime Jurídico dos Servidores da Administração Fazendária do Estado de Sergipe e cria a Carreira de Auditor Técnico de Tributos, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, a alínea "c" do inciso I do "caput" do art. 47, bem como o art. 50-A que passa a constituir a Subseção II, renumerando-se para Subseção I a atual Subseção Única, da Seção II do CAPÍTULO II do TÍTULO IX, com a seguinte redação:

 

" TÍTULO IX

 

(...) 

 

CAPÍTULO I

 

(...)

 

CAPÍTULO II

 

(...)

 

Seção I

 

(...)

 

SEÇÃO II

 

(...)

 

Art. 47 (...)

 

I - (...)

 

a)(...)

b)(...)

c) Gratificação de Atividade Tributária.

 

II - (...)

 

a) (...)

 

(...) 

§ 1º (...)

 

(...)

Subseção I

 

Art. 50 .(...)

 

(...)

Subseção II

Da Gratificação de Atividade Tributária

 

Art. 50-A Aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos fica assegurada a percepção mensal da Gratificação de Atividade Tributária, no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do respectivo vencimento básico, integrável aos proventos da aposentadoria nas condições do parágrafo único do art. 191 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe). (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 1º A Gratificação de Atividade Tributária é devida, exclusivamente, aos Auditores Técnicos de Tributos, em decorrência da natureza do cargo efetivo e suas especificidades e da precedência desses servidores, nos termos do inciso XVIII do Art. 37 da Constituição Federal. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 2º Fica vedada a percepção concomitante de Gratificação por Periculosidade e de Gratificação de Atividade Tributária." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação do disposto no art. 1º desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO

GOVERNADOR DO ESTADO,

EM EXERCÍCIO

 

Max José Vasconcelos Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento, e da Ciência Tecnologia

 

José Ivan Carvalho de Paixão

Secretária de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado do Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.01.2004.