O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados na Comarca de 2ª entrância de Aracaju:
I - mais uma Vara Privativa de Assistência Judiciária, com a denominação de 5ª Vara Privativa de Assistência Judiciária da Comarca de Aracaju, e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância, com as atribuições definidas pelo art. 16 da Resolução nº 012, de 23 de dezembro de 1998, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
II - uma Secretaria;
III - um cargo de Chefe de Secretaria, símbolo CCE-4, quatro cargos de Oficial de Justiça, símbolo NSE-1, dois cargos de Operador de Computador Judiciário, símbolo NM-1, quatro cargos de Agente Administrativo Judiciário, símbolo NM-1, três cargos de Oficial de Secretaria, símbolo CCS-3, e um cargo de Auxiliar de Juiz, símbolo CCS-1.
Art. 2º Ficam criados na Comarca de 2ª entrância de Estância:
I - mais uma Vara Cível, sob a denominação de 2ª Vara Cível da Comarca de Estância, e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância;
II - uma escrivania judicial;
III - um cargo de escrivão, símbolo NSE-2, quatro cargos de Oficial de Justiça, símbolo NSE-1, dois cargos de Operador de Computador Judiciário, símbolo NM-1, e quatro cargos de Agente Administrativo Judiciário, símbolo NM-1 e um cargo de Auxiliar de Juiz, símbolo CCS-1.
Art. 3º Ficam criados na Comarca de 2ª entrância de Itabaiana:
I - mais uma Vara Cível, sob a denominação de 2ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana, e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância;
II - uma escrivania judicial;
III - um cargo de escrivão, símbolo NSE-2, quatro cargos de Oficial de Justiça, símbolo NSE-1, dois cargos de Operador de Computador Judiciário, símbolo NM-1, e quatro cargos de Agente Administrativo Judiciário, símbolo NM-1 e um cargo de Auxiliar de Juiz, símbolo CCS-1.
Art. 4º Ficam criados na Comarca de 2ª entrância de Lagarto:
I - mais uma Vara Cível, sob a denominação de 2ª Vara Cível da Comarca de Lagarto, e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância;
II - uma escrivania judicial;
III - um cargo de escrivão, símbolo NSE-2, quatro cargos de Oficial de Justiça, símbolo NSE-1, dois cargos de Operador de Computador Judiciário, símbolo NM-1, e quatro cargos de Agente Administrativo Judiciário, símbolo NM-1 e um cargo de Auxiliar de Juiz, símbolo CCS-1.
Art. 5º Ficam criados na Comarca de 2ª entrância de Propriá:
I - mais uma Vara Cível e Criminal, sob a denominação de 2ª Vara da Comarca de Propriá, e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância;
II - uma escrivania judicial;
III - um cargo de escrivão, Símbolo NSE-2, quatro cargos de Oficial de Justiça, símbolo NSE-1, dois cargos de Operador de Computador Judiciário, símbolo NM-1, e quatro cargos de Agente Administrativo Judiciário, símbolo NM-1 e um cargo de Auxiliar de Juiz, símbolo CCS-1.
Art. 6º Até que se realize concurso e provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei, as Varas aqui mencionadas funcionarão com o seguinte quadro de equivalência que aqui ficam criados:
I - o cargo de Escrivão, símbolo NSE-2, será provido por um Chefe de Secretaria, símbolo CCE-4;
II - os cargos de Oficial de Justiça, símbolo NSE-1, serão providos por Oficiais de Justiça comissionados, símbolo CCS-1;
III - os cargos de Operador de Computador Judiciário, símbolo NM-1 e de Agente Administrativo Judiciário, símbolo NM-1, serão providos por Oficiais de Secretaria, símbolo CCS-3.
Parágrafo Único. Realizado o concurso e nomeado o candidato aprovado para qualquer dos cargos efetivos indicados neste artigo, extinguir-se-á, automaticamente, o seu equivalente comissionado, com a exoneração, também automática, do servidor ocupante.
Art. 7º O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por Resolução, poderá modificar e fixar a competência dos Juízos de Direito criados por esta Lei, bem como de qualquer outro que lhe seja vinculado.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Judiciário.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da sua publicação.
Art. 10 Ficam revogadas as disposições contrárias.
Aracaju, 13 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Jugurta Barreto de Lima
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Antonio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
CARGOS
OFICIALIZADOS |
NÍVEL
/ CLASSE / ENQUADRAMENTO |
ENTRÂNCIA |
REFERÊNCIA
LEI Nº 2.810/90 |
Escrivão Distribuidor Oficial
de Justiça Avaliador |
NSE-1 |
Primeira |
A
a P |
Escrivão Distribuidor Oficial
de Justiça Avaliador |
NSE-2 |
Segunda |
A
a P |
Escrivão Oficial
de Justiça Avaliador |
NSE-3 |
Tribunal
de Justiça |
A
a P |
COMARCAS
DE 2ª ENTRÂNCIA |
DISTRITOS |
01.
Aracaju |
01.
Aracaju |
02.
Boquim |
02.
Boquim |
03.
Canindé do São Francisco |
03.
Canindé do São Francisco |
04.
Estância |
04.
Estância |
05.
Itabaiana |
05.
Itabaiana |
06.
Itaporanga D'Ajuda |
06.
Itaporanga D'Ajuda 6.1.
Salgado |
07.
Lagarto |
07.
Lagarto |
08.
Laranjeiras |
08.
Laranjeiras 8.1.
Areia Branca |
09.
Nossa Senhora do Socorro |
09.
Nossa Senhora do Socorro |
10.
Propriá |
10.
Propriá |
11.
São Cristóvão |
11.
São Cristóvão |
12.
Simão Dias |
12.
Simão Dias |
13.
Tobias Barreto |
13.
Tobias Barreto |
COMARCAS
DE 1ª ENTRÂNCIA |
DISTRITOS |
01.
Aquidabã |
01.
Aquidabã 1.1.
Canhoba 1.2.
Graccho Cardoso |
02.
Arauá |
02.
Arauá 2.1.
Riachâo do Dantas 2.2.
Pedrinhas |
03.
Barra dos Coqueiros |
03.
Barra dos Coqueiros |
04.
Campo do Brito |
04.
Campo do Brito 4.1.
Macambira 4.2.
São Domingos |
05.
Capela |
05.
Capela 5.1.
Munheca |
|
06.
Carira |
06.
Carira 07.
Cedro de São João |
07.
Cedro de São João 7.1.
Amparo do São Francisco 7.2.
Malhada dos Bois 7.3.
São Francisco 7.4.
Telha |
08.
Cristinápolis |
08.
Cristinápolis 8.1.
Tomar do Geru |
09.
Frei Paulo |
09.
Frei Paulo 9.1.
Pinhão 9.2.
Pedra Mole |
10.
Gararu |
10.
Gararu 10.1.
Itabi 10.2.
Nossa Senhora de Lourdes |
11.
Itabaianinha |
11.
Itabaianinha |
12.
Japaratuba |
12.
Japaratuba 12.1.
Carmópolis 12.2.
Pirambu |
13.
Maruim |
13.
Maruim 15.1.
General Maynard 15.2.
Rosário do Catete 15.3.
Santo Amaro das Brotas |
14.
Neópolis |
14.
Neópolis 14.1.
Japoatã 14.2.
Santana do São Francisco |
15.
Nossa Senhora das Dores |
15.
Nossa Senhora das Dores 15.1.
Cumbe 15.2.
Siriri |
16.
Nossa Senhora da Glória |
16.
Nossa Senhora da Glória 16.1.
Feira Nova |
17.
Pacatuba |
17.
Pacatuba 17.1.
Brejo Grande 17.2.
Ilha das Flores |
18.
Poço Redondo |
18.
Poço Redondo 18.1.
Monte Alegre de Sergipe |
19.
Poço Verde |
19.
Poço Verde |
20.
Porto da Folha |
20.
Porto da Folha |
21.
Riachuelo |
21.
Riachuelo 21.1.
Divina Pastora 21.2.
Malhador 21.3.
Santa Rosa de Lima |
22.
Ribeirópolis |
22.
Ribeirópolis 22.1.
Moita Bonita 22.2.
Nossa Senhora Aparecida 22.3.
São Miguel do Aleixo |
23.
Umbaúba |
23.
Umbaúba 23.1.
Indiaroba 23.2.
Santa Luzia do Itanhy |