Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Cria Comarcas, Ofícios e cargos no Poder Judiciário, altera o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criada, em Primeira Entrância, a Comarca da Barra dos Coqueiros, com base territorial nos municípios da Barra dos Coqueiros, onde tem a sua sede, e de Santo Amaro das Brotas, bem assim o respectivo cargo de Juiz de Direito.

 

§ 1º O Distrito Judiciário de Santo Amaro das Brotas, atualmente pertencente à Comarca de Maruim, passará a integrar a jurisdição territorial da Comarca da Barra dos Coqueiros.

 

§ 2º Ficam igualmente criadas as serventias dos 1º e 3º Ofícios e respectivos cargos de titular no termo sede da Comarca da Barra dos Coqueiros, com as atribuições notarial e de registro definidas no art. 105, inciso I, da Lei Estadual nº 2.246/79 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, na Lei Complementar Estadual nº 21, de 24 de outubro de 1995 e no art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 28, de 18 de dezembro de 1996.

 

§ 3º Os cargos de oficial titular, referidos no parágrafo anterior serão providos por concurso público, na forma da Lei Estadual nº 3.716, de 10 de maio de 1996.

 

§ 4º A atual serventia do Ofício Único do Distrito Judiciário da Barra dos Coqueiros, ora elevado a Comarca, será renumerado para o 2º Ofício da Comarca da Barra dos Coqueiros e, juntamente com os 1º e 2º Ofícios do Distrito Judiciário de Santo Amaro das Brotas, permanecerão com as mesmas atribuições definidas no art. 105, inciso II, da Lei nº 2.246/79 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), e nos limites estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 21, de 24 de maio de 1995, vindo, somente com a vacância, a serem preenchidos de acordo com o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 28, de 18 de dezembro de 1996.

 

§ 5º Fica criado, para o termo sede da Comarca da Barra dos Coqueiros, um cargo de Oficial de Justiça, sob o regime oficializado, privativo de Bacharel em Direito, com vencimento de acordo com a Lei Estadual nº 3.304, de 27 de janeiro de 1993, a ser preenchido mediante concurso público.

 

§ 6º As serventias do 1º e 3º Ofícios de que trata o § 2º deste artigo somente serão instaladas com a vacância do 2º Ofício, atualmente Ofício Único do Distrito Judiciário da Barra dos Coqueiros, bem assim o preenchimento dos cargos de Tabelião e Oficial de Registro, respectivamente.

 

Art. 2º Fica criada, em Primeira Entrância, a Comarca de Arauá, com base territorial nos municípios de Arauá, onde tem a sua sede, de Riachão do Dantas e de Pedrinhas, bem assim o respectivo cargo de Juiz de Direito.

 

§ 1º Os Distritos Judiciários de Riachão e Pedrinhas, atualmente pertencentes à Comarca de Boquim, passarão a integrar a jurisdição da Comarca de Arauá.

 

§ 2º Fica igualmente criada a serventia do 1º Ofício e respectivo cargo de titular no termo sede da Comarca de Arauá, com as atribuições notarial e de registro definida no art. 105, inciso I, da Lei Estadual nº 2.246/79 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, na Lei Complementar Estadual nº 21, de 24 de outubro de 1995, e no art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 28, de 18 de dezembro de 1996.

 

§ 3º O cargo de oficial titular referido no parágrafo anterior será provido por concurso público, na forma da Lei Estadual nº 3.716, de 10 de maio de 1996.

 

§ 4º As atuais serventias do 1º e 2º Ofícios do Distrito Judiciário de Arauá, ora elevado a Comarca, serão renumeradas para o 2º e 3º Ofícios da respectiva Comarca, e, juntamente com os 1º e 2º Ofícios dos Distritos de Riachão e Pedrinhas, permanecerão com as atribuições estabelecidas pelo art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 28, de 18 de dezembro de 1996.

 

§ 5º Fica criado, para o termo sede de Arauá, um cargo de Oficial de Justiça, sob o regime oficializado, privativo de Bacharel em Direito, com vencimento de acordo com a Lei Estadual nº 3.304, de 27 de janeiro de 1993, a ser preenchido mediante concurso público.

 

Art. 3º As Comarcas da Barra dos Coqueiros e de Arauá, ora criadas, passarão a integrar a 1ª e 2ª Circunscrições Judiciárias, ficando a Divisão Judiciária do Estado de Sergipe de acordo com o Anexo único desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antonio Silveira Teixeira

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.12.1997.

 

ANEXO ÚNICO - Fis. 01/02

poder judiciário

DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE

 

COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA

DISTRITOS

01. Aracaju

01. Aracaju

02. Boquim

02. Boquim

03. Estância

03. Estância

04. Itabaiana

04. Itabaiana

05. Lagarto

05. Lagarto

06. Nossa Senhora do Socorro

06. Nossa Senhora do Socorro

07. Própria

07. Propriá

08. São Cristóvão

08. São Cristóvão

09. Tobias Barreto

09. Tobias Barreto

COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA

DISTRITOS

01. Aquidabã

01. Aquidabã

 

1.1. Canhoba

 

1.2. Graccho Cardoso

02. Arauá

02. Arauá

 

2.1. Riachão do Dantas

 

2.2. Pedrinhas

03. Barra dos Coqueiros

03. Barra dos Coqueiros

 

3.1. Santo Amaro das Brotas

04. Capela

04. Capela

 

4.1. Muribeca

05. Campo do Brito

05. Campo do Brito

 

5.1. Macambira

 

5.2. São Domingos

 

5.3. Pedra Mole

06. Canindé do São Francisco

06. Canindé do São Francisco

07. Carira

07. Carira

08. Cedro de São João

08. Cedro de São João

 

8.1. Amparo de São João

 

8.2. Malhada dos Bois

 

8.3. São Francisco

 

8.4. Telha

09. Cristinápolis

09. Cristinápolis

 

9.1. Tomar do Geru

10. Frei Paulo

10. Frei Paulo

 

10.1. Pinhão