Cria Comarcas, Ofícios e cargos no Poder Judiciário, altera o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada, em Primeira Entrância, a Comarca da Barra dos Coqueiros, com base territorial nos municípios da Barra dos Coqueiros, onde tem a sua sede, e de Santo Amaro das Brotas, bem assim o respectivo cargo de Juiz de Direito.
§ 1º O Distrito Judiciário de Santo Amaro das Brotas, atualmente pertencente à Comarca de Maruim, passará a integrar a jurisdição territorial da Comarca da Barra dos Coqueiros.
§ 2º Ficam igualmente criadas as serventias dos 1º e 3º Ofícios e respectivos cargos de titular no termo sede da Comarca da Barra dos Coqueiros, com as atribuições notarial e de registro definidas no art. 105, inciso I, da Lei Estadual nº 2.246/79 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, na Lei Complementar Estadual nº 21, de 24 de outubro de 1995 e no art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 28, de 18 de dezembro de 1996.
§ 3º Os cargos de oficial titular, referidos no parágrafo anterior serão providos por concurso público, na forma da Lei Estadual nº 3.716, de 10 de maio de 1996.
§ 4º A atual serventia do Ofício Único do Distrito Judiciário da Barra dos Coqueiros, ora elevado a Comarca, será renumerado para o 2º Ofício da Comarca da Barra dos Coqueiros e, juntamente com os 1º e 2º Ofícios do Distrito Judiciário de Santo Amaro das Brotas, permanecerão com as mesmas atribuições definidas no art. 105, inciso II, da Lei nº 2.246/79 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), e nos limites estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 21, de 24 de maio de 1995, vindo, somente com a vacância, a serem preenchidos de acordo com o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 28, de 18 de dezembro de 1996.
§ 5º Fica criado, para o termo sede da Comarca da Barra dos Coqueiros, um cargo de Oficial de Justiça, sob o regime oficializado, privativo de Bacharel em Direito, com vencimento de acordo com a Lei Estadual nº 3.304, de 27 de janeiro de 1993, a ser preenchido mediante concurso público.
§ 6º As serventias do 1º e 3º Ofícios de que trata o § 2º deste artigo somente serão instaladas com a vacância do 2º Ofício, atualmente Ofício Único do Distrito Judiciário da Barra dos Coqueiros, bem assim o preenchimento dos cargos de Tabelião e Oficial de Registro, respectivamente.
Art. 2º Fica criada, em Primeira Entrância, a Comarca de Arauá, com base territorial nos municípios de Arauá, onde tem a sua sede, de Riachão do Dantas e de Pedrinhas, bem assim o respectivo cargo de Juiz de Direito.
§ 1º Os Distritos Judiciários de Riachão e Pedrinhas, atualmente pertencentes à Comarca de Boquim, passarão a integrar a jurisdição da Comarca de Arauá.
§ 2º Fica igualmente criada a serventia do 1º Ofício e respectivo cargo de titular no termo sede da Comarca de Arauá, com as atribuições notarial e de registro definida no art. 105, inciso I, da Lei Estadual nº 2.246/79 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, na Lei Complementar Estadual nº 21, de 24 de outubro de 1995, e no art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 28, de 18 de dezembro de 1996.
§ 3º O cargo de oficial titular referido no parágrafo anterior será provido por concurso público, na forma da Lei Estadual nº 3.716, de 10 de maio de 1996.
§ 4º As atuais serventias do 1º e 2º Ofícios do Distrito Judiciário de Arauá, ora elevado a Comarca, serão renumeradas para o 2º e 3º Ofícios da respectiva Comarca, e, juntamente com os 1º e 2º Ofícios dos Distritos de Riachão e Pedrinhas, permanecerão com as atribuições estabelecidas pelo art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 28, de 18 de dezembro de 1996.
§ 5º Fica criado, para o termo sede de Arauá, um cargo de Oficial de Justiça, sob o regime oficializado, privativo de Bacharel em Direito, com vencimento de acordo com a Lei Estadual nº 3.304, de 27 de janeiro de 1993, a ser preenchido mediante concurso público.
Art. 3º As Comarcas da Barra dos Coqueiros e de Arauá, ora criadas, passarão a integrar a 1ª e 2ª Circunscrições Judiciárias, ficando a Divisão Judiciária do Estado de Sergipe de acordo com o Anexo único desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antonio Silveira Teixeira
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila
Secretária de Estado da Administração
Francisco Guimarães Rollemberg
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.12.1997.
COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA |
DISTRITOS |
01.
Aracaju |
01.
Aracaju |
02.
Boquim |
02.
Boquim |
03.
Estância |
03.
Estância |
04.
Itabaiana |
04.
Itabaiana |
05.
Lagarto |
05.
Lagarto |
06.
Nossa Senhora do Socorro |
06.
Nossa Senhora do Socorro |
07.
Própria |
07.
Propriá |
08.
São Cristóvão |
08.
São Cristóvão |
09.
Tobias Barreto |
09.
Tobias Barreto |
COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA |
DISTRITOS |
01.
Aquidabã |
01.
Aquidabã |
|
1.1.
Canhoba |
|
1.2.
Graccho Cardoso |
02.
Arauá |
02.
Arauá |
|
2.1.
Riachão do Dantas |
|
2.2.
Pedrinhas |
03.
Barra dos Coqueiros |
03.
Barra dos Coqueiros |
|
3.1.
Santo Amaro das Brotas |
04.
Capela |
04.
Capela |
|
4.1.
Muribeca |
05.
Campo do Brito |
05.
Campo do Brito |
|
5.1.
Macambira |
|
5.2.
São Domingos |
|
5.3.
Pedra Mole |
06.
Canindé do São Francisco |
06.
Canindé do São Francisco |
07.
Carira |
07.
Carira |
08.
Cedro de São João |
08.
Cedro de São João |
|
8.1.
Amparo de São João |
|
8.2.
Malhada dos Bois |
|
8.3.
São Francisco |
|
8.4.
Telha |
09.
Cristinápolis |
09.
Cristinápolis |
|
9.1.
Tomar do Geru |
10.
Frei Paulo |
10.
Frei Paulo |
|
10.1.
Pinhão |