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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 130, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995

 

Altera disposições do Código de Organização Judiciária e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os serviços notariais e de registro definidos no art. 236 da constituição Federal, com competências e atribuições estabelecidas na Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, na Comarca de Aracaju, excetuados os 12º, 13º, 14º e 15º Ofícios, anteriormente 24º, 25º, 26º e 29º Ofícios, criados pelas Leis nº s 2.546, de 29/08/85, e 2.684, de 26/09/88, destinados ao pessoal carente, passam a ser exercidos como órgão de fé pública, em caráter privado, por delegação do Poder Público.

 

§ 1º Os titulares dos serviços notariais e de registro são os profissionais executores, moldados ao trabalho, com qualificação e normas tratadas nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, com responsabilidade civil, criminal e administrativa.

 

§ 2º Os atos notariais e de registro e seus autores responsáveis estão sujeitos à fiscalização e disciplina da administração judiciária do Estado, através dos seus Juízes e da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 2º A Delegação para o exercício na atividade notarial e de registro, em qualquer caso dar-se-á através de concurso público, inclusive para remoção, nos moldes estabelecidos nos arts. 14 a 19, constantes da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

 

Art. 3º Os serviços notariais e de registro no Município de Aracaju, Comarca do mesmo nome, são acumuláveis nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935/94.

 

Art. 4º São órgãos de fé pública, na capital do Estado, os cartórios extrajudiciais, não oficializados, cujos serviços notariais e de registro passam a ser exercidos por seus respectivos ofícios com as seguintes atribuições:

 

a) 1º Ofício - Tabelionato, registro de imóveis e hipotecas;

b) 2º Ofício - Tabelionato, registro civil das pessoas naturais e protesto de títulos;

c) 3º Ofício - Tabelionato, protesto de letras de câmbio, notas promissórias e cheques;

d) 4º Ofício - Tabelionato, registro de tutelas e curatelas;

e) 5º Ofício - Tabelionato, registro de imóveis e hipotecas, e protesto de duplicatas;

f) 6º Ofício - Tabelionato, registro de imóveis e hipotecas, e registro civil das pessoas naturais;

g) 7º Ofício - Tabelionato, registro civil das pessoas naturais;

h) 8º Ofício - Tabelionato, registro de imóveis e hipotecas, e registro civil das pessoas naturais, anteriormente, 11º Ofício, art. 104, letra l da Lei 2.246/79;

i) 9º Ofício - Tabelionato, registro de imóveis e hipotecas;

j) 10º Ofício - Registro das Pessoas Jurídicas, Títulos e documentos e propriedade literária, científica e artística, art. 104, letra j, da Lei 2.246/79.

 

Art. 4º São também, órgãos de fé pública, na capital do Estado, os cartórios extrajudiciais, não oficializados, cujos serviços notariais e de registro passam a ser exercidos por seus respectivos ofícios com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)

 

I - 1º Ofício - Tabelionato e Registro de Imóveis e Hipotecas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)

 

II - 2º Ofício - Tabelionato, Registro Civil das Pessoas Naturais e distribuição do Protesto de títulos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)

 

III - 3º Ofício - Tabelionato e Protesto de Títulos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)

 

IV - 4º Ofício - Tabelionato e Registro de Tutelas e Curatelas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)

 

V - 5º Ofício - Tabelionato, Registro de Imóveis e Hipotecas e Protesto de Títulos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)

 

VI - 6º Ofício - Tabelionato, Registro de Imóveis e Hipotecas e Registro Civil das Pessoas Naturais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)

 

VII - 7º Ofício - Tabelionato e Registro Civil das Pessoas Naturais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)

 

VIII - 10º Ofício - Registro das Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Propriedades Literária ria, Científica e Artística; (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)

 

IX - 11º Ofício - Tabelionato, Registro de Imóveis e Hipotecas e Registro Civil das Pessoas Naturais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 18 de dezembro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130, de 30 de outubro de 2006)

 

Art. 5º Os atuais Ofícios nº s 24º, 25º, 26º, 29º, 9º, 12º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 27º e 28º ficam remunerados para os Ofícios nº s 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º e 27º Ofícios, respectivamente.

 

Parágrafo Único. As Escrivanias da 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 18ª e 19ª Varas Cíveis ficam numeradas, respectivamente, como 28º, 29º, 30º, 31º, 32º e 33º Ofícios.

 

Art. 6º Os Ofícios das Comarcas do Interior do Estado são de natureza mista, e, por igual, comportam-se à condição estipulada no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935/94.

 

§ 1º Os serviços notariais e de registro explicitados no caput deste artigo, permanecerão nessa situação até a sua primeira vacância.

 

§ 2º Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, os serviços extrajudiciais não farão jus à remuneração pelos cofres públicos.

 

Art. 7º Os atuais titulares de serviços notariais e de registro permanecerão com a sua competência prevista nos arts. 104 e 105 do Código de organização Judiciária ria do Estado. Com a 1ª vacância, os futuros titulares terão a competência prevista na forma do art. 49 e nos termos dos arts. 5º e 26, todos da Lei Federal nº 8.935/94.

 

Art. 8º A gestão interna das serventias de ofícios extrajudiciais, atribuição exclusiva de seus titulares, sendo os seus auxiliares regidos pela consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Art. 9º As faltas cometidas pelos titulares de Delegação serão apuradas mediante procedimento administrativo disciplinar, promovido pelo Juiz da Comarca ou pela Corregedoria-Geral da Justiça, tudo na forma do previsto no capítulo VI, da Lei Federal nº 8.935/94.

 

Art. 10 Cabe ao Tribunal de Justiça do Estado, por intermédio da Corregedoria-Geral, a competência para a fiscalização administrativa dos serviços notariais e de registro, basicamente ao Juiz de Direito da Comarca, Diretor do Fórum, sem prejuízo das atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 38 da Lei Federal nº 8.935/94).

 

Art. 11 A Corregedoria-Geral da Justiça baixará provimento dispondo sobre a fiscalização administrativa dos serviços notariais e de registro, procedimento e recursos.

 

Art. 12 O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não sendo permitido que qualquer serventia fique vaga, por mais de seis meses (art. 14, da Lei Federal nº 8.935/94).

 

§ 1º A Delegação dos serviços extrajudiciais observar rigorosamente a classificação no concurso público, sendo que as vagas serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos, e uma terça parte por concurso de Remoção, de provas e títulos (art. 16, da Lei Federal nº 8.935/94).

 

§ 2º Os concursos previstos no parágrafo anterior serão realizados pelo Tribunal de Justiça com a participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, de um representante do Ministério Público e de um notório e um registrador indicados pelos órgãos de classe (Colégio Notarial e Colégio Registral(art. 15 da Lei Federal nº 8.935/94).

 

§ 3º O Tribunal baixar resolução dispondo sobre regras normativas desses concursos.

 

Art. 13 Extinta a Delegação, dever do ex-notário ou oficial do registro transmitir ao seu sucessor todo o complexo que componha a Serventia, como livros, papéis, registros, programas e dados de informativo instalados, de modo a permitir que seja mantida a continuidade do serviço.

 

Art. 14 Compete ao Tribunal de Justiça, por proposta da Presidência ou da Corregedoria-Geral da Justiça mediante lei:

 

I - Decidir pela acumulação ou desacumulação dos serviços notariais ou registrais, nos termos da Lei Federal nº 8.935/94;

 

II - Extinguir ou criar novas Serventias, bem como ampliar ou restringir a área territorial de atuação.

 

Art. 15 O Tribunal de Justiça disciplinar através de Lei, a competência territorial dos Ofícios criados, assegurados o direito de opção aos atuais titulares, em prazo razoável, não superior a sessenta dias.

 

Art. 16 O Tribunal de Justiça baixar as Resoluções que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento desta Lei Complementar.

 

Art. 17 As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 18 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antonio Silveira Teixeira

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.10.1995.