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Estado de
Sergipe |
Reajusta vencimentos de cargos e valores de Funções de confiança do Pessoal do Poder Judiciário e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores ativos e inativos de Nível Médio e de Nível Superior de Cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, além do abono previsto no art. 4º, da Lei nº 3.245, de 09 de novembro de 1992, perceberão, no mês de janeiro de 1993, um abono extra da seguinte forma respectivamente:
I - Cr$ 745.110,00 (setecentos e quarenta e cinco mil cento e dez cruzeiros);
II - Cr$ 1.476.000,00 (hum milhão quatrocentos e setenta e seis mil cruzeiros);
Parágrafo Único. O abono extra de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens, do servidor nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 2º Os ocupantes de cargos de provimento em Comissão e os servidores no exercício de funções de confiança, perceberão, no mês de janeiro de 1993, um abono correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos vencimentos vigentes em dezembro de 1992, para cada servidor.
Parágrafo Único. O abono de que trata este artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 3º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o salário-família do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, ficam reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 1993, na forma a seguir:
I - Os valores de vencimentos dos cargos de provimento efetivo passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento disposta no Anexo I, desta Lei;
II - Os valores de vencimentos dos Cargos em Comissão (CCS e CCE) e os valores de Funções de Confiança (FC), passam a ser os constantes nos Anexos II, III e IV, desta Lei;
III - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário passa a ser de Cr$ 23.235,00 (vinte e três mil e duzentos e trinta e cinco cruzeiros).
Art. 4º Os servidores ativos e os inativos de cargos de Provimento Efetivo de Nível Médio e de Nível Superior respectivamente, perceberão, a partir de 1º de fevereiro de 1993, um abono mensal fixo assim discriminado: (Revogado o abono a partir de 27 de janeiro de 1993, pela Lei n° 3.357, de 22 de junho de 1993)
I - Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros);
II - Cr$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil cruzeiros).
Parágrafo Único. O abono previsto neste artigo não será considerado para cálculo de adicional, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 5º O abono estabelecido nos termos do art. 4º, da Lei nº 3.245, de 09 de outubro de 1992 e os abonos concedidos na forma dos artigos 1º e 2º desta Lei, ficam revogados a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Art. 6º Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça e Escrivão, sob o regime oficializado, na Comarca de Aracaju, privativos de Bacharéis em Direito, e providos mediante concurso público, passam a ter respectivamente os símbolos NSE-1 e NSE-2, e valores constantes no Anexo V desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares até o limite de Cr$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de cruzeiros), observado o disposto no Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Guido Azevedo
Secretário de Estado da Justiça
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.01.1993
NÍVEL |
VENCIMENTO (Cr$) |
NB-1 |
1.271.844,00 |
NM-1 |
1.510.000,00 |
NS-1 |
1.620.000,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO(Cr$) |
CCS-0 |
9.744.000,00 |
CCS-1 |
6.912.000,00 |
CCS-2 |
5.352.000,00 |
CCS-3 |
4.992.000,00 |
CCS-4 |
3.912.000,00 |
CCS-5 |
3.552.000,00 |
CCS-6 |
3.216.000,00 |
CCS-7 |
2.496.000,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO(Cr$) |
CCE-1 |
15.644.475,00 |
CCE-2 |
9.820.558,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
FC-1 |
1.800.000,00 |
FC-2 |
1.464.000,00 |
FC-3 |
1.296.000,00 |
FC-4 |
1.008.000,00 |
FC-5 |
816.000,00 |
FC-6 |
696.000,00 |
NÍVEL |
VENCIMENTO (Cr$) |
NSE-1 |
12.000.000,00 |
NSE-2 |
16.000.000,00 |