Dispõe sobre
o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Funcionará junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe o Ministério Público Especial, com a organização e as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 2º Ao Ministério Público Especial, como guarda da lei e fiscal da sua fiel execução nas matérias de competência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, aplicam-se os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e da independência funcional.
Art. 3º O Ministério
Público Especial compõe-se de dois cargos de Subprocurador e de três cargos de
Procurador, por transformação dos atuais cargos de Procurador da Fazenda
Pública junto ao Tribunal de Contas, mantendo-se-lhe
o regime remuneratório da Lei nº 1693, de 05 de
outubro de 1971.
Art. 3º
O Ministério Público Especial compõe-se de 01 (um)
cargo de Subprocurador e de 04 (quatro) cargos de Procurador, por transformação
dos atuais cargos de Procurador da Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas,
mantendo-se-lhe o regime remuneratório da Lei nº 1693, de 05 de outubro de 1971. (Redação dada pela Lei Complementar n° 256, de 16 de
janeiro de 2015)
§ 1º A carreira do Ministério Público é constituída pelos cargos de Subprocurador e de Procurador, aquele inicial e este final, não excedendo a 10% (dez por cento) a diferença de vencimento de um para outro cargo.
§ 2º O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Subprocurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 3º A movimentação na carreira far-se-á mediante promoção, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 4º A nomeação para o cargo de Subprocurador far-se-á por Decreto do Governador do Estado e a posse dar-se-á perante o Procurador-Geral do Ministério Público Especial.
Art. 4º O Ministério Público Especial contará com o apoio da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, em tudo quanto se fizer necessário para o bom e regular desempenho das suas funções institucionais.
Art. 5º Fica criado, no quadro do Ministério Público Especial, o cargo de Procurador-Geral.
§ 1º O Cargo de Procurador-Geral será exercido por um dos Procuradores, indicados em lista tríplice pelos membros da carreira, nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º Ao Procurador-Geral será atribuída representação de direção, correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo de Procurador.
§ 3º O valor correspondente ao percentual da Representação, prevista no § 2º deste artigo, incorporar-se-á ao vencimento do Procurador que tenha exercido a função de Procurador-Geral.
Art. 6º São atribuições:
I - do Procurador-Geral:
a) promover a defesa da Ordem Jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas, as medidas de interesse da justiça, da Administração e dos erários estadual e municipal;
b) comparecer às sessões do Tribunal Pleno, dizendo do direito, oralmente ou por escrito, em todos os processos sujeitos à deliberação do Tribunal;
c) emitir pareceres jurídicos, oralmente ou por escrito, em todos os processos submetidos à apreciação do Tribunal Pleno, salvo os de natureza administrativa;
d) interpor os recursos permitidos em lei, revisão e rescisão de julgados;
e) delegar atribuições em matéria de sua competência aos Procuradores e Subprocuradores;
f) exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno do Ministério Público Especial.
II - do Procurador:
a) emitir pareceres jurídicos e comparecer às sessões das Câmaras, dizendo do direito, oralmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à apreciação da Câmara;
b) interpor recurso permitido em lei e requerer revisão das decisões das Câmaras;
c) exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno do Ministério Público Especial.
III - do Subprocurador:
a) as previstas no inciso II, alíneas "a" e "b", deste artigo;
b) substituir os Procuradores em suas ausências e impedimentos.
Art. 7º Nas ausências e impedimentos, o Procurador-Geral será substituído por um dos Procuradores, e, na ausência destes, por um dos Subprocuradores, observada, em ambas as situações, a ordem de antiguidade.
Parágrafo Único. O substituto fará jus, durante a substituição, por trinta dias ou mais, à representação de direção e à diferença de vencimento, quando for o caso.
Art. 8º Aos membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 9º Fica revogado o art. 83 da Lei Complementar nº 04/90, de 12 de novembro de 1990, para o efeito de pleno retorno à situação jurídica anterior, observados os termos desta Lei.
§ 1º Os atuais cargos de Procurador da Fazenda Pública, em número de cinco, disciplinados pelo Decreto-Lei nº 272/70, passam a denominar-se Procurador e Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, nos termos desta Lei.
§ 2º Os cargos de Subprocurador, em número de dois, constituirão cargos iniciais da carreira.
Art. 10 Ficam criados na Secretaria Geral do Tribunal de Contas, para dar cumprimento ao art. 4º desta Lei, os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança constantes dos ANEXOS I e II, que integram a presente Lei.
Art. 11 Ficam transformados os atuais Cargos em Comissão, integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, de Assistente de Gabinete, Símbolo CC-09, em Cargo em Comissão Especial de Diretor de Gabinete, Símbolo CCE-02.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Luiz Antonio Silveira Teixeira
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Francisco Guimarães Rollemberg
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.12.1997.
N° DE ORDEM |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR R$ |
TOTAL R$ |
01 |
Diretor Executivo |
CCE-02 |
01 |
1.043.21 |
1.043,21 |
02 |
Assessor I |
CCE-03 |
05 |
682,31 |
3.411,55 |
03 |
Assessor II |
CCS-09 |
05 |
830,25 |
4.151,25 |
04 |
Chefe de Gabinete |
CCS-08 |
05 |
481,50 |
2.407,50 |
TOTAL GERAL |
- |
16 |
- |
11.013,51 |
N° DE ORDEM |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR RS |
TOTAL R$ |
01 |
Secretária I |
FC-05 |
03 |
95,63 |
286,89 |
02 |
Secretária II |
FC-04 |
03 |
73,13 |
219,39 |
03 |
Motorista |
FC-03 |
03 |
56,25 |
168,75 |
TOTAL GERAL |
- |
09 |
- |
675,03 |