Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 205, DE 06 DE JULHO DE 2011

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

 

Dispõe sobre o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, órgão de controle externo, compete, na forma estabelecida nesta lei:

 

I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Municípios, e das respectivas entidades da administração indireta, incluídas as fundações por eles instituídas e mantidas, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

 

II - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Municípios e das demais entidades referidas no inciso anterior.

 

Art. 2º No julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal considerará a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

 

Art. 3º Compete, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado:

 

I - apreciar, mediante emissão de parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, nos termos da Constituição Estadual e desta lei;

 

II - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como os de concessão de aposentadoria, disponibilidade, transferência para a reserva remunerada, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

 

III - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no art. 1º, inciso I, desta lei;

 

IV - prestar à Assembléia Legislativa e às suas comissões técnicas ou de inquérito, ao Ministério Público e ao Judiciário, informações solicitadas sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias, perícias e inspeções realizadas;

 

V - aplicar aos responsáveis, em casos de ilegalidade de despesa, ou irregularidade de contas, as sanções previstas nesta lei;

 

VI - estabelecer prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

 

VII - promover, na hipótese do inciso anterior, se não ocorrer a sanatória, a sustação da execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa, observado o disposto no § 2º, do art. 40;

 

VIII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, cientificando o Ministério Público sempre que, da prática irregular ou abusiva, resultar, em tese, ilícito penal;

 

IX - executar suas próprias decisões, que impliquem imputação de débito ou multa;

 

X - calcular e fiscalizar as quotas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipais e de Comunicações - ICMS, devida aos Municípios;

 

XI - acompanhar, fiscalizar e emitir parecer para apreciação da Assembléia Legislativa, sobre a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa;

 

XII - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado ou Município participe, de forma direta e indireta, nos termos do ato constitutivo;

 

XIII - elaborar e alterar seu Regimento Interno;

 

XIV - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral, e dar-lhes posse;

 

XV - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Auditores, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 2 (dois) meses;

 

XVI - propor ao Poder Legislativo a fixação de vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal;

 

XVII - organizar a Secretaria Geral, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em normas específicas, e prover-lhe os cargos, nos termos da lei;

 

XVIII - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de cargos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria Geral, bem como a fixação da respectiva remuneração, observados os limites orçamentários fixados, os níveis de remuneração adotados para cargos e funções assemelhados do Poder Legislativo e, no que couber, as normas reguladoras do Sistema de Pessoal Civil do Estado;

 

XIX - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nesta lei ou no Regimento Interno;

 

XX - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno;

 

XXI - pronunciar-se conclusivamente sobre matéria que lhe seja submetida a apreciação pela Assembléia ou sua comissão permanente de fiscalização, nos termos do art. 69, §§ 1º e , da Constituição Estadual.

 

Art. 4º É assegurada ao Tribunal de Contas autonomia administrativa e financeira.

 

Art. 5º O Tribunal de Contas poderá, no âmbito de sua jurisdição, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de sua competência e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos.

 

CAPÍTULO II

DA JURISDIÇÃO

 

Art. 6º O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, nas matérias sujeitas à sua competência que se exerce sobre:

 

I - qualquer administrador ou responsável por unidade ou entidade a que se refere o art. 1º, item I, desta lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;

 

II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

 

III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção cujos bens venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado, do Município ou de outra entidade pública estadual ou municipal;

 

IV - os responsáveis pelas contas das empresas estaduais ou municipais de cujo capital social o Estado ou Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo;

 

V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;

 

VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;

 

VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE

 

Art. 7º O Tribunal de Contas compõe-se de sete Conselheiros e tem sede na Capital do Estado de Sergipe.

 

Art. 8º Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos legais, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade.

Parágrafo Único. Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no " caput" deste artigo.

 

Art. 9º Funcionará junto ao Tribunal de Contas o Ministério Público, na forma estabelecida no artigo 26 desta lei.

 

Art. 10º O Tribunal de Contas dispõe de uma Secretaria Geral para atender às atividades de apoio técnico e administrativo, necessário ao exercício de suas atribuições.

 

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS

 

Art. 11 O Plenário do Tribunal de Contas, dirigido por seu Presidente, terá competência e funcionamento regulados na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. O Plenário exercerá o poder disciplinar sobre os Conselheiros e Auditores, deliberando pela maioria de dois terços dos seus membros.

 

Art. 12 O Tribunal de Contas dividir-se-á em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus Conselheiros titulares.

 

§ 1º A competência do Plenário poderá ser, em parte, delegada às Câmaras, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

§ 2º A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.

 

Art. 13 O Tribunal fixará, no Regimento Interno, o período de funcionamento das sessões e os intervalos que entender convenientes, sem ocasionar a interrupção de seus serviços.

 

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR GERAL

 

Art. 14 Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral do Tribunal de Contas para o mandato correspondente a dois anos civis, não sendo permitida a reeleição, ou a permanência na mesa por mais de dois mandatos.

 

§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, em sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga, na segunda sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.

 

§ 2º Será eleito Presidente o Conselheiro mais antigo, observado o rodízio entre eles.

 

§ 3º Por quorum qualificado de 5 (cinco) dos membros do Tribunal, a ordem prevista no parágrafo anterior poderá ser alterada, sendo eleito Presidente aquele que obtiver o quorum acima qualificado de votos, observada as vedações do "caput" deste artigo.

 

§ 4º O Presidente, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, e este pelo Corregedor Geral.

 

§ 5º O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo pelo período restante

 

§ 6º Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta (60) dias anteriores ao término do mandato.

 

§ 7º A eleição do Presidente procederá a do Vice-Presidente, e a deste, a do Corregedor Geral.

 

§ 8º Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos. Não alcançada esta, proceder-se-á nova votação entre os demais votados, decidindo-se afinal entre esses, pela antiguidade no cargo de Conselheiro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos

 

Art. 14 Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral do Tribunal de Contas para o mandato correspondente a dois anos civis, não sendo permitida a reeleição, ou a permanência na mesa por mais de dois mandatos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42, de 30 de dezembro de 1998)

 

§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, em sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga, na segunda sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42, de 30 de dezembro de 1998)

 

§ 2º Será eleito Presidente o Conselheiro mais antigo, observado o rodízio entre eles. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42, de 30 de dezembro de 1998)

 

§ 3º Por quorum qualificado de 5 (cinco) dos membros do Tribunal, a ordem prevista no parágrafo anterior poderá ser alterada, sendo eleito Presidente aquele que obtiver o quorum acima qualificado de votos, observada as vedações do "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42, de 30 de dezembro de 1998)

 

§ 4º O Presidente, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, e este pelo Corregedor Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42, de 30 de dezembro de 1998)

 

§ 5º O eleito para vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo pelo período restante. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42, de 30 de dezembro de 1998)

 

§ 6º Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta (60) dias anteriores ao término do mandato. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42, de 30 de dezembro de 1998)

 

§ 7º A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente, e a deste, a do Corregedor Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42, de 30 de dezembro de 1998)

 

§ 8º Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos. Não alcançada esta, proceder-se-á nova votação entre os demais votados, decidindo-se afinal entre esses, pela antiguidade no cargo de Conselheiro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42, de 30 de dezembro de 1998)

 

§ 9º Somente os Conselheiros titulares poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 42, de 30 de dezembro de 1998)

 

Art. 15 Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

 

I - dirigir o Tribunal, representá-lo externamente e fazer cumprir suas decisões;

 

II - nomear, empossar e aposentar os Conselheiros e conceder-lhes direitos e vantagens;

 

III - nomear, empossar, aposentar e conceder outros direitos e vantagens aos Auditores;

 

IV - nomear, dar posse, exonerar, demitir, promover, aposentar, conceder outros direitos e vantagens, punir disciplinarmente, os servidores da Secretaria Geral do Tribunal, assim como prover os cargos em comissão e as funções de confiança;

 

V - pessoalmente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.

 

Art. 16 Compete ao Vice-Presidente, além de suas funções normais de Conselheiro e de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

 

I - presidir uma das Câmaras;

 

II - substituir o Presidente nas suas faltas, impedimentos, férias, licenças e afastamentos legais;

 

III - atestar o exercício do Presidente;

 

IV - relatar proposta de alteração do Regimento Interno;

 

V - presidir a comissão encarregada da organização, registro e divulgação da Súmula de Jurisprudência do Tribunal.

 

Art. 17 Ao Corregedor Geral, além de suas funções normais de Conselheiro e de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno, compete:

 

I - presidir uma das Câmaras;

 

II - baixar provimento visando a observância das normas do Tribunal, referentes à execução orçamentária e financeira do Estado e dos Municípios;

 

III - proceder a correição dos serviços internos e de fiscalização do Tribunal;

 

IV - relatar as consultas formuladas ao Tribunal.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 18 Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

 

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

 

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

 

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

 

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

 

Art. 19 Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

 

I - Dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre Auditores e Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal, DE Contas do Estado, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, e um de sua livre escolha.

 

II - Cinco pela Assembléia Legislativa.

 

I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre Auditores e Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de Antiguidade e merecimento e um de sua livre escolha. (Redação dada pela Lei Complementar n° 52, de 28 de setembro de 2000)

 

II - quatro pela Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Lei Complementar n° 52, de 28 de setembro de 2000)

 

Art. 20 Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, quando o tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos.

 

Parágrafo Único. Os Conselheiros do Tribunal de Contas gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:

 

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

 

II - inamovibilidade;

 

III - irredutibilidade de vencimentos, observados quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

 

IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, observada a ressalva prevista no "caput", ' in fine", deste artigo.

 

Art. 21 É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas:

 

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério;

 

II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação da classe, sem remuneração;

 

III - exercer comissão, remunerada ou não, inclusive em órgão de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionária de serviço público;

 

IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;

 

V - celebrar contrato com pessoas jurídicas de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes para todo e qualquer contratante;

 

VI - exercer atividade político-partidária.

 

CAPÍTULO V

DOS AUDITORES

 

Art. 22 Os Auditores, em número de cinco, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas, com base em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação e cumpridos os seguintes requisitos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 256, de 16 de janeiro de 2015)

 

I - título de curso superior em: Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Ciências Administrativas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 256, de 16 de janeiro de 2015)

 

II - cinco anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 256, de 16 de janeiro de 2015)

 

III - idoneidade moral e reputação ilibada; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 256, de 16 de janeiro de 2015)

 

IV - trinta anos completos, na data de inscrição no concurso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 256, de 16 de janeiro de 2015)

 

Parágrafo Único. A comprovação de efetivo exercício, por mais de cinco anos, de cargo, da carreira de técnico de controle externo do Quadro de Pessoal da Secretária Geral do Tribunal de Contas, constitui título para efeito do concurso a que se refere o "caput" deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 256, de 16 de janeiro de 2015)

 

Art. 23 O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de segunda entrância.

 

Parágrafo Único. O Auditor somente poderá aposentar-se com as vantagens do cargo, quando o tiver exercício, efetivamente, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.

 

Art. 24 O Auditor, depois de estabilizado no cargo, só o perderá por sentença judicial transitada em julgado.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se ao Auditor as vedações e restrições previstas no art. 21 desta lei.

 

Art. 25 O Auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, poderá presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO VI

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 26 Funcionará junto ao Tribunal de Contas o Ministério Público, cujas atribuições e competência serão estabelecidas em lei e em normas elaboradas pela Procuradoria Geral de Justiça.

 

TÍTULO III

DOS ATOS E PROCEDIMENTOS SUJEITOS A APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

CAPÍTULO I

DA TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 27 Estão sujeitos a tomada ou prestação de contas, as pessoas indicadas no art. 6º desta lei.

 

Art. 28 Para os efeitos desta lei, considera-se:

 

I - prestação de contas: o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados, o responsável está obrigado, por iniciativa própria, a apresentar a documentação destinada a comprovar, perante o Tribunal, a regularidade do uso, emprego ou movimentação de bens, numerários e valores que lhes forem entregues ou confiados.

 

II - tomada de contas: o procedimento de levantamento das contas pelos órgãos de contabilidade e verificada pela auditoria interna, antes de ser encaminhada ao Tribunal, nos casos em que a legislação específica não obrigue o responsável à modalidade de prestação de contas, ou, quando exigível, este não a cumpra.

 

Art. 29 As contas dos administradores e responsáveis indicados no artigo anterior serão submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas no Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. Na tomada ou prestação de contas, devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pelo órgão ou entidade.

 

Art. 30 Diante da omissão do dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente providenciará tomada de contas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

 

§ 1º Não atendido o disposto no "caput" deste artigo, o Tribunal de Contas determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para o respectivo cumprimento.

 

§ 2º A tomada de contas prevista no "caput" deste artigo e em seu § 1º, será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia por ele fixada em cada ano civil, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em norma específica.

 

§ 3º Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada de contas anual do administrador ou ordenador de despesa para julgamento em conjunto.

 

Art. 31 Integrar a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros documentos estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal, os seguintes:

 

I - relatório de gestão;

 

II - relatório do tomador de contas, quando couber;

 

III - relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigi-las;

 

IV - pronunciamento do Secretário de Estado ou do Prefeito Municipal nas contas dos órgãos a eles subordinados, antes do seu encaminhamento ao Tribunal de Contas, para os fins constitucionais e legais.

 

Parágrafo Único. Sempre que possível, desde que não retardem nem dificultem as tomadas de contas, estas poderão abranger, conjuntamente, a dos ordenadores, tesoureiros, pagadores e encarregados do almoxarifado.

 

Art. 32 A Inspetoria Geral de Finanças do Estado, ou órgão equivalente na esfera municipal, manterá atualizada a relação dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, a qual deverá ser remetida anualmente ao Tribunal de Contas, comunicando-se-lhe, trimestralmente, as alterações.

 

Art. 33 Os bens móveis, em uso, ficarão sob a responsabilidade dos chefes de serviço, procedendo- se periodicamente a sua verificação pelos órgãos de controle interno.

 

Art. 34 Os estoques serão obrigatoriamente contabilizados, fazendo-se a tomada anual das contas dos seus responsáveis.

 

Art. 35 A tomada ou prestação de contas será apresentada ao Tribunal:

 

I - até 30 de abril do ano subsequente ao exercício financeiro encerrado;

 

II - no prazo máximo de noventa dias, a partir:

 

a) do conhecimento de desfalque ou desvio de bens públicos, ou ainda, de qualquer outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública;

b) da data da exoneração, demissão, inativação ou falecimento daqueles que estejam sujeitos a tomada ou prestação de contas.

 

Art. 36 O Plenário ou as Câmaras julgarão as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

 

§ 1º As contas são regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, e atenderem aos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos atos de gestão do responsável. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

 

§ 2º As contas são regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao erário. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe formulará, ou a quem lhe haja sucedido, recomendação para que adote medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.

 

§ 3º As contas são irregulares, quando houver:

 

I - ilegalidade;

 

II - grave impropriedade ou falta que represente injustificado dano ao Erário;

 

II - aplicação antieconômica de recursos públicos;

 

IV - desfalque, desvio de dinheiro ou valores públicos.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo imputação de débito, o Tribunal:

 

I - condenará o responsável ao pagamento da dívida, atualizada monetariamente, acrescida de juros legais, podendo promover sua execução;

 

II - representará ao Poder Legislativo, e ao superior hierárquico do responsável pelas contas;

 

III - representará ao Ministério Público Estadual para apuração de responsabilidade penal, se for o caso;

 

IV - aplicará multa e outras sanções previstas em lei.

 

Art. 37 No caso de reincidência no descumprimento de recomendação, o Tribunal poderá julgar irregulares as contas, dependendo de sua gravidade.

 

Art. 38 Não havendo débito, mas comprovadas quaisquer das situações do art. 36, § 3º, I e II, o Tribunal aplicará ao responsável multa prevista no art. 60, I, desta lei.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO

 

Art. 39 Ao Tribunal de Contas compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:

 

I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual e Municipal, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

 

II - concessão de aposentadoria, disponibilidade, transferência para a reserva remunerada, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório.

 

Parágrafo Único. Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal na forma estabelecida no Regimento Interno ou em normas específicas.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS E PROCEDIEMNTOS DE RECEITA E DESPESA

 

Art. 40 Verificada a ilegalidade de qualquer ato ou procedimento de receita ou despesa, o Tribunal assinará prazo para que o órgão ou entidade adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

 

§ 1º No caso de ato, o Tribunal, se não atendido:

 

I - sustará a execução do ato impugnado, sempre que possível;

 

II - comunicará a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal e à autoridade competente;

 

III - aplicará as sanções previstas nesta lei.

 

§ 2º No caso de contrato, se não atendido, o Tribunal comunicará o fato à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, a quem compete adotar o ato de sustação do contrato e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

 

§ 3º Caso a Assembléia Legislativa, a Câmara Municipal, ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

 

Art. 41 Configurado desfalque, desvio de bens ou qualquer outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal aplicará ao responsável as medidas previstas no § 4º, do art. 36, desta lei, podendo, ainda, determinar a tomada de contas especial do responsável.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONTAS DO GOVERNADOR DO ESTADO E DOS PREFEITOS MUNICIPAIS

 

Art. 42 Ao Tribunal de Contas compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, nos prazos, respectivamente, de sessenta dias e cento e oitenta dias, a contar da data dos seus recebimentos.

 

§ 1º As contas do Governador do Estado serão entregues ao Tribunal de Contas, no prazo de cento e vinte dias, contados da data de abertura de cada Sessão Legislativa e as dos Prefeitos Municipais no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício financeiro, neste prazo incluído o do § 2º, deste artigo.

 

§ 2º As contas dos Prefeitos Municipais ficarão, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte que, nos termos e na forma da lei, poderá questionar-lhe a legitimidade.

 

Art. 43 As contas anuais serão constituídas pelos: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial bem como pela Demonstração das Variações Patrimoniais, com os Anexos previstos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. Integrarão também as contas anuais, além de outras que venham a ser exigidas pelo Tribunal, as seguintes peças contábeis:

 

a) Balanço Patrimonial Comparado dos dois últimos exercícios, com as diferenças para mais e para menos;

b) Demonstração da Execução do Orçamento-Programa, por Funções e Sub-funções;

c) Balanço Consolidado da Administração Direta, Autarquias e Fundações bem como Fundos Especiais;

 

d) a Posição da "Dívida Flutuante", e da "Dívida Fundada Interna", "Restos a Pagar", os "Serviços da Dívida" e suas Variações em relação ao exercício anterior;

e) as providências tomadas para eliminar as sonegações fiscais e racionalizar a arrecadação com a indicação dos resultados obtidos;

f) a posição dos financiamentos internos e externos contratados pelos Órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta e as variações ocorridas no exercício, destacando-se o serviço de amortização e juros;

g) o montante dos avais do Tesouro concedidos no exercício, e as responsabilidades existentes;

h) discriminação das Transferências Constitucionais e as conveniadas pelo Estado, com as Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Municípios.

 

CAPÍTULO V

DA INTERVENÇÃO NO ESTADO E NOS MUNICÍPIOS

 

Art. 44 O Tribunal de Contas, mediante representação ao Governador do Estado, solicitará intervenção no Município, quando:

 

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

 

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

 

III - não houver sido aplicado o mínimo exigido pela Constituição Estadual, na receita resultante de impostos, compreendida a que receberem a título de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

IV - forem praticados atos de corrupção na administração municipal.

 

Parágrafo Único. No caso de intervenção do Estado no Município, o interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal, na forma estabelecida para o Prefeito Municipal.

 

Capítulo VI

DA DENÚNCIA

 

Art. 45 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.

 

§ 1º A denúncia deverá referir-se ao administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, acompanhada de indícios de provas e contendo o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço.

 

§ 2º O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a tramitação do processo de denúncia.

 

Art. 46 Até a autuação do processo, e no resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONSULTAS

 

Art. 47 Havendo dúvidas ou controvérsias na aplicação das leis concernentes à matéria de competência do Tribunal, poderão consultá-lo os representantes legais das entidades da administração pública direta e indireta, os Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e das Câmaras de Vereadores, os Prefeitos Municipais e demais ordenadores de despesa.

 

Parágrafo Único. As consultas a que se refere este artigo deverão ser formuladas com exposição precisa das dúvidas ou controvérsias, acompanhadas de parecer do órgão de assistência jurídica da autoridade consulente, com formulação de quesitos.

 

Art. 48 As decisões em processo de consulta terão caráter normativo e força obrigatória, importando em prejulgamento da tese, mas não do fato ou do caso concreto.

 

Parágrafo Único. Os processos de consulta terão tramitação regulamentada no Regimento Interno do Tribunal.

 

TÍTULO IV

DOS RECURSOS, DA REVISÃO, DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES E DAS SANÇÕES

 

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

 

Art. 49 Das decisões proferidas pelo Tribunal cabem os seguintes recursos:

 

I - ordinário;

 

II - reconsideração;

 

III - embargos de declaração;

 

IV - agravo de instrumento.

 

§ 1º Caberá para o Plenário, no prazo de trintas dias, recursos ordinários das decisões das Câmaras.

 

§ 2º Caberá para o Plenário, no prazo de trinta dias, reconsideração de suas decisões nos processos de sua competência originária.

 

§ 3º Caberá para o Plenário ou Câmara, conforme o caso, no prazo de cinco dias, embargos de declaração de decisão que for omissa, obscura, ambígua, ou que contenha contradição.

 

§ 4º Caberá para o Plenário ou Câmara, conforme o caso, no prazo de cinco dias, agravo de instrumento das decisões interlocutórias.

 

Art. 50 O direito de recorrer é assegurado à administração diretamente interessada, ao Ministério Público e a quem for responsável pelo ato impugnado.

 

Art. 51 Os recursos previstos neste título serão disciplinados no Regimento Interno do Tribunal.

 

CAPÍTULO II

DA REVISÃO

 

Art. 52 Caberá revisão, dentro do prazo de três anos, das decisões definitivas do Tribunal, fundada em:

 

I - erro de fato ou de direito;

 

II - falsidade de documento, em que se tenha baseado a decisão;

 

III - superveniência de novos documentos, que possam elidir a prova produzida.

 

Parágrafo Único. Poderá propor revisão quem for legitimado para recorrer, nos termos do art. 50 desta lei.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 53 Das decisões definitivas do Tribunal deverá ser dada ciência ao Ministério Público e ao responsável ou interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á definitiva, para os efeitos deste artigo, a decisão da qual não mais couber recurso.

 

Art. 54 A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.

 

§ 1º O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida ou da multa.

 

§ 2º Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa.

 

Art. 55 Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. A falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.

 

Art. 56 Expirado o prazo previsto no artigo 54, § 1º, desta lei, sem recolhimento do débito ou da multa, o Tribunal poderá:

 

I - ordenar a liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver;

 

II - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida dos vencimentos, salários ou proventos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinentes;

 

III - determinar a cobrança judicial da dívida;

 

IV - ordenar a indisponibilidade dos bens dos responsáveis ou de seus fiadores, em quantidade suficiente para segurança da Fazenda Pública, quando houver perigo de perda ou desvio do patrimônio do devedor.

 

Art. 57 As decisões do Tribunal de Contas obrigam a autoridade administrativa ao seu cumprimento sob pena de responsabilidade solidária e sem prejuízo das sanções previstas em lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

 

Art. 58 O Tribunal de Contas aplicará aos administradores ou responsáveis, na forma estabelecida no Regimento Interno, as sanções previstas neste capítulo.

 

Art. 59 Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal impor-lhe multa de até cinqüenta por cento do dano causado ao Erário.

 

Art. 60 O Tribunal poderá impor multa de até mil vezes o Maior Valor de Referência, ou outro valor unitário que venha a substituí-lo, em virtude de dispositivo legal superveniente, aos responsáveis por:

 

I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito nos termos do artigo 36, desta lei;

 

II - ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

 

III - ato de gestão ilegítimo, antieconômico ou desarrazoado de que resulte dano ao Erário;

 

IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;

 

V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;

 

VI - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;

 

VII - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal;

 

VIII - falta ou atraso na remessa de documentos de apresentação obrigatória ao Tribunal.

 

§ 1º Ficará sujeito à multa prevista no "caput" deste artigo, aquele que deixar de dar cumprimento a decisão do Tribunal, salvo justificativa acolhida pelo Plenário ou por Câmara.

 

§ 2º No caso de extinção do Maior Valor de Referência, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para substituí-lo, o Tribunal estabelecerá critério a ser utilizado para o cálculo da multa prevista neste artigo.

 

Art. 61 O débito decorrente de multa imposta pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 60 desta lei, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente até a data de efetivo pagamento.

 

Art. 62 Ao responsável que tenha as suas contas julgadas irregulares com fundamento nos incisos II e IV, do § 3º do art. 36 desta lei, poderá o Tribunal, por maioria de dois terços dos seus membros, aplicar, cumulativamente com as sanções previstas neste capítulo, a de inabilitação para o exercício de cargo, função ou emprego na administração estadual e municipal, comunicando-se a decisão à autoridade competente para a efetivação da medida.

 

Art. 63 O Tribunal de Contas, por maioria absoluta de seus membros, poderá determinar o bloqueio das contas municipais, nos termos do artigo 20 da Constituição Estadual.

 

TÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO OBJETIVO

 

Art. 64 No exercício do controle que lhe compete, o Tribunal de Contas exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Municípios, bem como das entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, para verificar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos e contratos, bem como da aplicação de subvenções e renúncia da receita, com vistas a instruir o julgamento de contas, prestando à Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, o auxílio que estas solicitarem.

 

Art. 65 O Tribunal de Contas manterá sistema de auditoria para acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira das unidades administrativas dos Poderes Estaduais e Municipais, competindo-lhe, para tanto, em especial:

 

I - tomar conhecimento, pela publicação no Diário Oficial do Estado, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno ou em normas específicas:

 

a) da lei relativa ao plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais;

b) dos atos referidos no art. 3º desta lei, dos editais de licitação, dos contratos, inclusive administrativos, e dos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

c) dos montantes de cada um dos tributos arrecadados pelo Estado e pelos Municípios, dos recursos por estes recebidos, dos valores de origem tributária entregues e a entregar e da expressão numérica dos critérios de rateio;

d) do relatório resumido de cada bimestre da execução orçamentária do Estado e dos Municípios;

 

II - realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias da mesma natureza que as previstas no art. 3º desta lei;

 

III - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ao Município, bem como aqueles repassados pela União ao Estado e Municípios.

 

Parágrafo Único. As inspeções e auditorias de que trata este capítulo serão realizadas por técnicos da Secretaria Geral do Tribunal.

 

Art. 66 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.

 

§ 1º No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.

 

§ 2º Tratando-se de documentos, informações e esclarecimentos necessários à instrução de processo de prestações de contas, o decurso do prazo de que trata o § 1º, sem atendimento, considerar-se-ão as contas não prestadas para efeito de intervenção.

 

TÍTULO VI

DO CONTROLE INTERNO

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 67 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos Municípios;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos Municípios;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Art. 68 No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

 

I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;

 

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer previstos no art. 31, III, desta lei.

 

III - determinar à autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de quaisquer das ocorrências referidas no art. 30, "caput" desta lei.

 

Art. 69 Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência imediata ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 1º Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno indicará as providências adotadas para:

 

I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;

 

II - Ressarcir o eventual dano causado ao Erário;

 

III - evitar ocorrências semelhantes.

 

§ 2º Verificada em inspeção, auditoria, ou em julgamento, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie, nesta lei.

 

TÍTULO VII

DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ARTIBUIÇÕES

 

Art. 70 A Secretaria Geral do Tribunal de Contas incumbe a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal.

 

Parágrafo Único. A organização, as atribuições e o funcionamento da Secretaria Geral serão estabelecidos no Regimento Interno ou em resoluções específicas.

 

Art. 71 A Secretaria Geral do Tribunal disporá de quadro próprio de pessoal, em regime jurídico único.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 72 O Tribunal de Contas encaminhará ao Poder Executivo as propostas aprovadas pelo Plenário referentes aos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.

 

§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado pelo Tribunal sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que o autorize.

 

§ 2º A proposta de projeto de lei de diretrizes orçamentárias, a que se refere o "caput" deste artigo, compreenderá as metas e prioridades do Tribunal, e incluirá as despesas de capital para o exercício subsequente.

 

§ 3º A proposta referente ao projeto de lei orçamentária anual do Tribunal:

 

I - correlacionará os recursos programados para o exercício do controle com os recursos a serem controlados;

 

II - será fundamentada em análise de custos e na demonstração dos recursos necessários ao desempenho de suas competências;

 

III - somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes com prévia audiência do Tribunal.

 

Art. 73 No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente ao Tribunal de Contas será repassado em duodécimo, no máximo até o dia dez de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 74 O Tribunal de Contas encaminhará à Assembléia Legislativa:

 

I - trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;

 

II - até o dia trinta de abril, suas contas referentes ao exercício anterior.

 

Art. 75 A título de racionalização administrativa e de economia processual, e com objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.

 

Art. 76 É vedado ao Conselheiro e ao Auditor intervirem em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parentes, consangüíneo ou afins, na linha reta ou colateral até o segundo grau.

 

Art. 77 Os Conselheiros e Auditores, após um ano de exercício no cargo respectivo, terão direito a sessenta dias de férias anuais.

 

Parágrafo Único. As normas para concessão de férias serão estabelecidas no Regimento Interno.

 

Art. 78 Os Conselheiros e Auditores têm prazo de sessenta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, para posse e exercício no cargo.

 

Parágrafo Único. O prazo, de que trata este artigo, poderá ser prorrogado excepcionalmente por igual período, mediante solicitação escrita do interessado, por deliberação do Plenário.

 

Art. 79 As publicações editadas pelo Tribunal serão as definidas no Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. O Boletim do Tribunal de Contas do Estado é considerado órgão oficial, para efeito de publicação dos seus atos.

 

Art. 80 As primeiras cinco das sete vagas de Conselheiros que ocorrem no Tribunal de Contas serão preenchidas pela Assembléia Legislativa, na forma estabelecida no art. 19, desta Lei.

 

Art. 80 As primeiras quatro das sete vagas de Conselheiros que ocorrerem no Tribunal de Contas serão preenchidas pela Assembléia Legislativa na forma estabelecida no Art. 19, II, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 52, de 28 de setembro de 2000)

 

Art. 81 A escolha para as duas primeiras vagas de Conselheiro que, nos termos do art. 19, I, desta lei, vierem a ocorrer no Tribunal de Contas, recairá, pela ordem, sobre membros do Ministério Público e Auditores.

 

Art. 81 A escolha para as três primeiras vagas de Conselheiros que nos termos do art. 19, I desta Lei, vierem a ocorrer no Tribunal de Contas seguirá a ordem estabelecida pelo Art. 40 do ADCT, promulgada pela EC nº 25/2000. (Redação dada pela Lei Complementar n° 52, de 28 de setembro de 2000)

 

Art. 82 Aos Conselheiros do Tribunal de Contas que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria com as vantagens do cargo, não se aplica a ressalva prevista no art. 20, "caput", "in fine", desta lei.

 

Art. 83 Os cargos de Procurador da Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas, em número de cinco, passam a denominar-se Procurador de Justiça e são transposto, com os atuais ocupantes, para o Quadro do Ministério Público Estadual, aplicando-se-lhes, no tocante às suas atribuições e enquanto não editada a lei a que se refere o art. 26, as disposições do Decreto-lei nº 272/70. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 36, de 24 de dezembro de 1997)

 

Art. 84 No prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor desta lei, o Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, projeto de lei dispondo sobre o quadro próprio de pessoal de sua Secretaria, com a observância dos princípios constitucionais pertinentes e, especialmente, das seguintes diretrizes.

 

I - regime jurídico único;

 

II - previsão das respectivas estrutura orgânica e atribuições;

 

III - condicionamento, como indispensável à investidura em cargo ou emprego, à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como em curso organizado na forma preconizada no Regimento Interno ou resoluções específicas;

 

IV - provimento dos cargos em comissão e funções de confiança, preferencialmente, por servidores do quadro próprio de pessoal;

 

V - competência do Tribunal para, em relação aos cargos em comissão e funções de confiança:

 

a) estabelecer-lhes o escalonamento, segundo a legislação pertinente;

b) transformá-los e reclassificá-los em consonância com os parâmetros previstos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

VI - fixação da respectiva remuneração, observados os limites orçamentários fixados, os níveis de remuneração adotados para os servidores do Poder Legislativo e, no que couber, os princípios reguladores do Sistema de Pessoal do Estado;

 

VII - previsão de que os servidores sob o regime da legislação trabalhista, quando aproveitados em cargos do quadro de pessoal, contarão para todos os efeitos, o tempo de serviço anteriormente prestado ao Tribunal, naquela qualidade.

 

Art. 85 Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 86 Ficam revogados o Decreto-Lei nº 272 de 23 de janeiro de 1970, exceto o disposto no art. 84, e demais disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

Antônio Carlos Valadares

Governador do Estado

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.11.1990.

 

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 36, de 24 de dezembro de 1997)

anexo I

cargos em comissão

 

N° DE ORDEM

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR R$

TOTAL R$

01

Diretor Executivo

CCE-02

01

1.043.21

1.043,21

02

Assessor I

CCE-03

05

682,31

3.411,55

03

Assessor II

CCS-09

05

830,25

4.151,25

04

Chefe de Gabinete

CCS-08

05

481,50

2.407,50

TOTAL GERAL

-

16

-

11.013,51

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 36, de 24 de dezembro de 1997)

ANEXO II

Funções de confiança

 

N° DE ORDEM

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR RS

TOTAL R$

01

Secretária I

FC-05

03

95,63

286,89

02

Secretária II

FC-04

03

73,13

219,39

03

Motorista

FC-03

03

56,25

168,75

TOTAL GERAL

-

09

-

675,03