Altera o art.
1º da Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de 2006, que dispõe sobre o
teto remuneratório constitucional da Magistratura e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 129, de 21 de julho de 2006, com alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 132, de 30 de outubro de 2006, nº 178, de 21 de dezembro de 2009, nº 221, de 04 de maio de 2012, nº 239, de 04 de abril de 2014, e nº 276, de 18 de novembro de 2016, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 1º (...)
I - (...)
(...)
VIII - retribuição de 10% (dez por cento) do valor do respectivo subsídio mensal, quando substituir respondendo cumulativamente com o exercício de mais de uma unidade jurisdicional;
IX - (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 4º (REVOGADO)
§ 5º (...)
(...)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.07.2018.