Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009

 

Transforma, cria Promotorias e cargos de Promotor de Justiça, altera o art. 181 e Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam transformados 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça Especial, de entrância final (2ª e 3ª Promotorias de Justiça Especial de Aracaju), em 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça Cível, também de Aracaju, de igual entrância.

 

Art. 2º Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Cível, de entrância final, de Aracaju, atualmente vago, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto.

 

Art. 3º Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de Tobias Barreto, de entrância final, com atribuições judiciais vinculadas à 2ª Vara da Comarca de Tobias Barreto.

 

Art. 4º Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal de Itabaiana, de entrância final, com atribuições judiciais vinculadas à 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabaiana.

 

Art. 5º As Promotorias de Justiça de Boquim, Laranjeiras, Itaporanga D’Ajuda e Simão Dias, e respectivos cargos de Promotor de Justiça, ficam classificados como de entrância inicial, mantidos a classificação e o subsídio dos membros do Ministério Público titulares na data de vigência desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. O Promotor de Justiça que exercer as suas funções nas Promotorias de Justiça indicadas no caput deste artigo não fará jus à diferença de entrância paga aos atuais titulares.

 

Art. 6º O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 181(...)

 

I - (...)

 

II — Na primeira instância:

 

a) na Entrância Final, 76 (setenta e seis) cargos, sendo 13 (treze) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 13 (treze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 06 (seis) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 05 (cinco) Promotores de Justiça;

b) na Entrância Inicial: 28 (vinte e oito) cargos de Promotor de Justiça.

 

Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 17 (dezessete) cargos de Promotor de Justiça Substituto."

 

Art. 7º O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada pelas Leis Complementares s 144, de 19 de setembro de 2007; 159, de 10 de setembro de 2008 e 160, de 25 de novembro de 2008, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.09.2009.

 

ANEXO ÚNICO

 

"LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990

ANEXO ÚNICO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

QUADRO DE CARREIRA

DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Segunda Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Procurador de Justiça

14

14

 

Primeira Instância

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça Substituto

17

17

 

DENOMINAÇÃO

ENTRÂNCIA

QUANTIDADE

TOTAL

Promotor de Justiça

INICIAL

28

28

Promotor de Justiça

FINAL

05

 

Promotor de Justiça Cível

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Criminal

FINAL

13

 

Promotor de Justiça Distrital

FINAL

10

 

Promotor de Justiça Especial

FINAL

07

 

Promotor de Justiça do Tribunal do Júri

FINAL

04

 

Promotor de Justiça de Execuções Criminais

FINAL

02

 

Promotor de Justiça Militar

FINAL

01

 

Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões

FINAL

05

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência

FINAL

02

 

Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública

FINAL

07

 

Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor

FINAL

01

 

Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão

FINAL

06

76"