Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Altera o § 4º do art. 47, os §§ 1º e 2º do art. 57; acrescenta o art. 59-A; e revoga o art. 60, da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe) passa a vigorar com as alterações dos artigos 47 e 57, acréscimo do art. 59-A, e revogação do art. 60, na forma a seguir:

 

"Art. 47 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 4º O afastamento do funcionário, nos termos deste artigo, dar-se-á sem ônus para o Órgão ou Entidade de origem, ressalvados os casos em que houver interesse público justificado e conveniência da Administração Pública Estadual. (NR)

 

Art. 57 (...)

 

§ 1º O funcionário investido na forma do "caput" deste artigo, titular de cargo de provimento efetivo, depois de aprovado em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esse fim, adquirirá estabilidade no Serviço Público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo.

 

§ 2º O estágio de que trata este artigo não será dispensado, em nenhuma hipótese, para fins de aquisição de estabilidade. (NR)

 

Art. 59-A O funcionário em estágio probatório não poderá:

 

I - ocupar cargo de provimento em comissão;

 

II - exercer função de confiança;

 

III - ser posto à disposição de Órgão ou Entidade.

 

§ 1º A vedação prevista no inciso I do "caput" deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos de provimento em comissão de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou a este equiparado, Subsecretário de Estado, Secretário-Adjunto, Diretor-Presidente ou Diretor de Autarquia ou Fundação.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, fica suspenso o período de estágio probatório para o cargo de provimento efetivo, enquanto permanecer no cargo de provimento em comissão. (NR)

 

Art. 60 (Revogado).

 

I - (Revogado).

 

II - (Revogado)."

 

Art. 2º Ficam revogados o § 2º do art. 1º e o art. 2º, da Lei nº 3.617, de 02 de junho de 1995, alterada pela Lei nº 3.763, de 16 de julho de 1996; e o parágrafo único do art. 208 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, acrescentado pela Lei Complementar nº 134, de 29 de novembro de 2006, ficando assegurado aos servidores a que se refere o citado parágrafo único do art. 208 da mesma Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, o benefício previsto no referido dispositivo, desde que os requisitos necessários à obtenção desse benefício tenham sido preenchidos durante a sua vigência até a entrada em vigor desta Lei Complementar.

 

Art. 3º O art. 59-A acrescentado à Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, de acordo com o art. 1º desta Lei Complementar, somente vigora e se aplica ao funcionário em estágio probatório admitido a partir do início da vigência desta mesma Lei Complementar.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 14 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.12.2007.