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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 255, DE 15 DE JANEIRO DE 2015

 

LEI Nº 3.763, DE 16 DE JULHO DE 1996

 

Altera, em decorrência da Lei Complementar nº 19/95, a Lei nº 3.617/95 que regula a incorporação da vantagem de que trata o art. 200 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994. 

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.617, de 02 de junho de 1995, que fixa critérios e condições para incorporação da vantagem de que trata o art. 200 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º A incorporação da vantagem de que trata o art. 200 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, à remuneração do servidor estatutário, dar-se-á se atendidos os seguintes critérios e condições:

 

I - Após a data de início da vigência da Lei Complementar nº 16/94, o servidor que vier a completar os 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto de cargo em comissão e, ou, função de confiança, fará jus a incorporação da respectiva parcela inicial da vantagem de que trata o art. 200 da mesma Lei Complementar;

 

II - Os períodos mínimos de 1 (um) ano ininterrupto, para efeito de incorporação das demais parcelas da vantagem de que trata o art. 200 da Lei Complementar nº 16/94, não serão necessariamente contínuos ao período aquisitivo inicial de 5 (cinco) anos ou a cada período anterior entre os mesmos períodos mínimos;

 

III - O servidor que tenha exercido cargo em comissão e, ou, função de confiança anteriormente à Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, somente fará jus à incorporação da vantagem de que trata o seu art. 200 se estava no efetivo exercício do cargo em comissão ou função de confiança até 30 (trinta) dias antes da data de início da vigência da referida Lei Complementar;

 

IV - Somente será considerado, para efeito da incorporação da vantagem a que se refere este artigo, o tempo anterior de cargo em comissão e, ou, função de confiança que tenham sido exercidos ininterruptamente até a referida data em que o servidor se encontrava no cargo ou função, conforme exigido no inciso III deste "caput" de artigo;

 

V - Apenas o exercício de cargo em comissão e, ou, função de confiança da Pública Administração Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Sergipe será considerado para efeito da incorporação da vantagem prevista neste artigo, ressalvado o disposto no art. 2º desta Lei.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º O tempo de exercício de cargo em comissão e, ou, função de confiança por pessoa não vinculada à Administração Direta, Autarquias ou Fundações Públicas, será computado para os efeitos de incorporação da vantagem de que trata o "caput" deste artigo, se, posteriormente, sem interrupção do exercício do cargo em comissão e, ou, função de confiança, necessário para obtenção do período inicial de carência de 5 (cinco) anos, essa pessoa adquirir a titularidade de cargo efetivo em qualquer das esferas administrativas a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Venúzia Rodrigues Franco

Secretária De Estado Da Administração

 

Luciano Augusto Barreto Carvalho

Secretário-Chefe Da Casa Civil, Em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.